PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada desenvolveu Doença de Graves, foi tratada e no momento apresenta hipotireoidismo em tratamento. Associado à doença de Graves gerou oftalmopatia, sendo submetida a tratamento radioterápico e no momento está aguardando intervenção cirúrgica. Afirma que as queixas são compatíveis com os sintomas psiquiátricos do hipotireoidismo resultante do tratamento da Doença de Graves: depressão e demência. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora refere início de tratamento em 2012.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente conservou vínculo empregatício até 16/10/1991, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de vinte e dois anos. Retornou ao sistema previdenciário em 01/05/2013, apresentando quatro novas contribuições até 31/08/2013.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a própria autora refere início do tratamento em 2012, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- Quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 55 anos de idade. Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/05/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta tendinite de ombro e artrose de mãos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva, inclusive para atividade informada.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 04/1995, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou um único recolhimento, deixou de contribuir à previdência social por dezesseis anos. Em 08/12/2011, retornou ao sistema previdenciário , quando passou a efetuar novos recolhimentos.
- Embora tenha voltado a contribuir e o laudo da perícia médica judicial não aponte a data de início da incapacidade, verifico que quando a parte autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 70 anos de idade e já havia sido tratada das mesmas doenças ortopédicas atestadas pela perícia judicial, no Ambulatório Médico de Especialidades - AME de Jales/SP, em 2010, conforme documentos constantes dos autos a fls. 156/159.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com setenta anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 08/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose dos quadris, associado a prejuízo na marcha e lombociatalgia devido à hérnia de disco na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente conservou vínculo empregatício de 16/07/1984 a 12/1985, deixou de contribuir à Previdência Social por um período de vinte e sete anos e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos a partir de 01/12/2012, quando contava com 67 anos de idade.
- A incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 65 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em dezembro/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer função laboral devido ao quadro grave limitante de joelho esquerdo. Conclui que a autora está inapta de forma total e definitiva. Informa que a examinada é portadora de prótese de joelho esquerdo desde 2014, com troca em agosto de 2015, quando se iniciou a incapacidade.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários em 03/03/2000. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições, após um período de quinze anos, em 01/03/2015, quando contava com 58 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o ano de 2014, época anterior àquela que a requerente voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/03/2015).
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em março/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta sequelas de traumatismos do membro superior esquerdo e lesões em ombro esquerdo. Aduz que a paciente deve evitar atividades que exijam esforços físicos e repetição de movimentos com o ombro afetado. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. Informa que a incapacidade teve início em 2011.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/03/2001 a 28/02/2002, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2012, apresentando quatro novas contribuições até 31/07/2012.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade da autora teve início no ano de 2011, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- Quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 71 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/04/2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de limitação funcional do segmento lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Informa que a doença teve início há cinco anos e a incapacidade há dois anos.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente conservou vínculo empregatício até 23/01/2007, e deixou de efetuar os recolhimentos necessários por quatro anos. Retornou ao sistema previdenciário em fevereiro de 2011, recolhendo mais três contribuições e abstendo-se de realizar o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O laudo pericial revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o ano de 2011, ou seja, em data anterior ao seu reingresso ao sistema, época em que não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- É possível concluir que a autora foi acometida da doença em época anterior àquela em que voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em fevereiro/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 28/01/2017.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações degenerativas e anatômicas junto à coluna paravertebral, membros inferiores e superiores, encontrando-se agravadas pelo quadro de fibromialgia. Assevera que referidas patologias estão atualmente sintomáticas, justificando o déficit físico e funcional a acarretar inaptidão e impossibilitando desenvolver suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/1979, quando começou a trabalhar e recolher contribuições previdenciárias, efetuou recolhimentos descontínuos até 30/11/1982.
- Deixou de contribuir à Previdência Social por um período de vinte e nove anos e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos a partir de 01/07/2011, quando contava com 65 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso ao RGPS em 01/07/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente; o quadro está presente pelo menos desde 2006. Em 2013, houve internação em hospital psiquiátrico de 02/07 a 24/07, pela evolução do quadro o diagnóstico foi de transtornos psicóticos agudos e transitórios. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a presença da doença incapacitante desde o ano de 2006 e a incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde 2015, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e os esclarecimentos do perito em nada modificaria o resultado na demanda.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Informações constantes do CNIS indicam que a autora possui vínculos empregatícios de 01/08/1990 a 18/11/1990 e de 04/04/1994 a 12/1995, além de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/01/2008 a 31/08/2009 e de 01/03/2013 a 30/06/2015.
- A autora conservou vínculo empregatício até 12/1995, deixou de contribuir por um período de quatorze anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos de 01/01/2008 a 31/08/2009 e de 01/03/2013 a 30/06/2015.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A requerente recolheu contribuições até 1995, permaneceu afastada por muitos anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em janeiro/2008, quando contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e, em momento posterior ao surgimento da doença incapacitante apresentada pela autora; a patologia é insidiosa, evolutiva e de natureza grave, presente pelo menos desde 2006, conforme atestado pela perícia.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- A incapacidade já existia antes mesmo da nova filiação da requerente junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em janeiro de 2008, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa oficial parcialmente provida para, quanto aos juros e correção monetária, explicitar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa oficial parcialmente provida para, quanto aos juros e correção monetária, explicitar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos desde 23/03/1976 até 17/08/1989. Constam, ainda, recolhimentos à previdência social de 01/10/2010 a 31/12/2010 e de 01/12/2013 a 28/02/2014.
- O laudo atesta que o periciado apresenta tremor de grande intensidade nas mãos, não consegue segurar objetos, perda de coordenação e força em tal membro. Mostra piora ao nervosismo e ansiedade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 07/08/2008 e a incapacidade em 15/03/2011.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 23/03/1976, conservou vínculo empregatício de forma descontínua até 17/08/1989, momento em que deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2010, efetuou três novas contribuições à previdência social e as cessou. Voltou a contribuir mais três prestações de 01/12/2013 a 28/02/2014.
- No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade do autor teve início em 15/03/2011, data em que não havia efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2010, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa reumatológica e ortopédica, de caráter evolutivo com progressão contínua e se mostra com incapacidade física total, além de distúrbio psiquiátrico severo. Afirma que a paciente apresenta artrose de pés e mãos, com deformidade dos membros, impedindo-a de realizar qualquer trabalho que necessite de esforço físico e habilidade, bem como apresenta depressão severa com crises psicóticas e alienação mental moderada. Conclui que a examinada é portadora de patologia crônica degenerativa e psiquiátrica, incurável e incapacitante, estando inapta para qualquer atividade laborativa, inferindo pela existência de incapacidade total definitiva desde os anos de 2010/2011.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2012 e ajuizou a demanda em 25/10/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, tendo em vista que percebeu auxílio-doença na via administrativa.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
4. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da condenação. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. Honorários de advogado mantidos
5. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
4. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
4. Agravo legal não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Termo inicial do novo benefício fixada na data do ajuizamento desta ação.
4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVAAPOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento desta ação.
5. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas e apelação da parte autora provida.