PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPPELABORADOPELA EMPRESA EMPREGADORA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU PARTE DOPERÍODO VINDICADO POR IRREGULARIDADES NO PPP. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 04/12/1989 a 26/08/2019, enquanto que a sentença recorrida lhe reconheceu a especialidade do labor apenas de 01/12/2014 a26/08/2019, com a determinação de averbação junto ao INSS para fins previdenciários.2. O reconhecimento do tempo de serviço especial é permitido pelo simples enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95) e, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédiodos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.3. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).4. No caso dos autos, não obstante o autor tenha juntado aos autos o PPP elaborado pela empresa empregadora, na fase de especificação de provas ele requereu a realização de prova pericial, especialmente para fins de constatação in loco das exposição aagentes químicos que tornavam a atividade insalubre, o que foi indeferido pelo juízo de origem, com a fundamentação de que: "Com efeito, o PPP se constitui na prova adequada para a verificação acerca da atividade especial, e, já tendo sido juntado oPPPrelativo à empregadora (id 234643395), sem que tenha sido apontado pela parte autora qualquer vício no documento, entendo que a prova pericial se torna efetivamente desnecessária (art. 464, II, do CPC)."5. Entretanto, observa-se que diversos períodos de trabalho em que o autor alega a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física não foram contemplados no PPP, além do que o próprio magistrado somente considerou o referido documento,para fins de aferição da especialidade do labor, a partir de 02/01/2001, quando houve informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais, consignando, expressamente, que "o período anterior a 02/01/2001, no que tange aos registrosambientais, não pode ser reconhecido como especial, diante da ausência de responsável técnico pelas referidas anotações."6. Revela-se contraditória a postura adotada pelo juízo de origem que, de um lado, indefere a realização de prova pericial por entender que já consta nos autos o PPP elaborado pela empregadora, enquanto que, de outro lado, não considera o PPP para finsde análise da especialidade do labor, por lhe faltar a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.7. A realização da prova pericial se mostra indispensável para o julgamento da lide, razão por que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução e processamento.8. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Dessa forma, o PPP deve ser considerado apto a provar a especialidade da atividade do autor.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP’S. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/03/2010.
13 - Em relação ao intervalo em análise, observa-se que constam dos autos dois PPP’s com informações diversas. O PPP de ID 107111576 - Pág. 68, datado de 08/09/2009, indica a sujeição às intensidades sonoras de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Já o PPP de ID 107111576 - Pág. 115, com data de 11/03/2011, aponta a exposição aos fragores de 92dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 89dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 90dB (05/08/2005 a 27/02/2007), 91dB (28/02/2007 a 18/05/2008) e 92dB (19/05/2008 a 11/03/2011).
14 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
15 - Isso porque, ao preponderar as informações contidas no PPP de ID 107111576 - Pág. 68 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que não submetido a risco de qualquer sorte. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP.
16 - Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 107111576 - Pág. 115), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
17 - Saliente-se que a mera ratificação pela empresa (ID 107111576 - Pág. 142) do último PPP (emitido em 11/03/2011), não se revela como justificativa para divergência das informações prestadas.
18 - Logo, deve prevalecer o PPP de ID 107111576 - Pág. 68, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente.
19 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
20 - Destarte, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107111576 - Pág. 68), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, no interstício de 01/08/1999 a 31/12/2003, o autor esteve exposto aos ruídos de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Ou seja, em intensidade sonora inferior ao limite de tolerância de 06/03/1997 a 18/11/2003.
21 - Vale consignar que a exposição ao calor registrada no PPP de ID 107111576 - Pág. 68, no ínterim de 06/03/1997 a 18/11/2003, é inferior ao limite de tolerância, mesmo para atividades consideradas pesadas (25ºC IBUTG).
22 - No ínterim posterior a 08/09/2009, não há dissonância de informações entre documentos, vez que somente o PPP de ID 107111576 - Pág. 117 trata do lapso. No aspecto, o PPP, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a submissão do demandante ao ruído de 92dB de 09/09/2009 a 03/03/2010, em pressão sonora superior ao limite de tolerância.
23 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, constata-se que o autor não esteve exposto a agente nocivo no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e foi submetido a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 03/03/2010.
24 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 107111576 - Pág. 102), verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 3 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/03/2010 – ID 107111576 - Pág. 100), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
25 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento contrário à prova pericial técnica; (ii) o direito ao reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, considerando a prevalência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre perícia em empresa paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias quando há elementos suficientes para o desfecho da lide, conforme os arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC.4. O art. 472 do CPC permite a dispensa de perícia se as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes, e as alegações sobre a prevalência de provas são questões de mérito, não de preliminar.5. Não foi reconhecida a especialidade para o período de 21/11/1990 a 17/08/1994, pois o PPP da empresa NUTRIMENTAL indicou exposição a ruídos de 59 dB(A), abaixo do limite de 80 dB(A) vigente até 04/03/1997, e a exposição eventual a ruído de 85 dB(A) não configura especialidade.6. A especialidade foi reconhecida para o período de 19/11/2003 a 29/04/2005, pois o PPP da empresa TECNOFUND indicou exposição a ruídos de 92,60 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 18/11/2003 (STJ, PET 9059), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído na época.7. Não foi reconhecida a especialidade para o período de 06/02/2006 a 07/01/2007, pois o PPP da empresa LUNENDER indicou ruídos de 80,3 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) (STJ, PET 9059), e a perícia judicial corroborou a ausência de agentes nocivos em níveis que caracterizariam a especialidade.8. A especialidade foi reconhecida apenas para o período de 01/09/2010 a 09/01/2012, dentro do lapso de 08/01/2007 a 04/03/2013 (limite do PPP), devido à exposição a ruídos de 86,7 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) (STJ, PET 9059), sendo que para os demais períodos os níveis de ruído estavam abaixo do limite.9. A sentença valorou corretamente os PPPs elaborados pelos ex-empregadores, que são documentos hábeis e suficientes para a análise da especialidade, indicando níveis de ruído abaixo do limite, e a perícia em empresa similar não se sobrepõe aos documentos específicos do local de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido conforme a legislação previdenciária e com base em laudo técnico, prevalece sobre perícia em empresa paradigma para a comprovação de tempo especial, quando indica exposição a agentes nocivos em níveis inferiores aos limites legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 464, § 1º, inc. II; CPC, art. 472; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; NR 15, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, PET 9059; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUNTADA AOS AUTOS DE PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DEIRREGULARIDADES NOS PPP´S. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para que, com a conversão em tempo comum, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição einstruiu o feito com os PPP´s elaborados pelas empregadoras.2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço especial e aos requisitos exigidos para a concessão do benefíciovindicado, sem questionar em nenhum momento a validade dos PPP´s apresentados pelo autor. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e consignou expressamente que, "se houver necessidade quehajaperícia técnica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em tempo especial em comum."3. O magistrado de base, sem que fosse dada a oportunidade às partes para realização de novas provas, julgou antecipadamente a lide e improcedente o pedido, tendo em vista a existência de irregularidades nos PPP´s que inviabilizariam a análise dapretensão de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos vindicados.4. Caracterizado, na espécie, o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica a realização da prova pericial, de modo que, em sendo constatada pelo juízo de origem a imprestabilidade dosPPP´sapresentados para a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova testemunhal járequerida anteriormente.5. Nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir deofício."6. A questão relativa à inobservância pelos empregadores, na elaboração dos PPP´s, das exigências previstas na legislação de regência somente foi trazida aos autos na sentença, sem que fosse dada oportunidade ao autor para sobre ela se manifestar, emflagrante violação ao disposto no art. 10 do CPC.7. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de requerer a realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.8. Apelação da parte autora provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-06.2020.4.03.6115RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: VALGEMIRO PEREIRA DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-NADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-SAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. DECISÃO MANTIDA.- Quanto ao período de 01/04/1980 a 06/06/1986 e de 01/10/1984 a 28/02/1986, o enquadramento ocorreu pela indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de que o segurado exerceu a atividade de "lixador", exposto a ruído de 99 decibéis (Id 253309844 - Pág. 81), e de "prensista", exposto a ruído de 85 decibéis (253309844 - Pág. 83). Anoto que mesmo que não tivesse sido indicado no documento a medição do nível de ruído a que estava exposto, o enquadramento da atividade ocorre, também, pelo enquadramento da categoria profissional. - Em relação aos períodos de 01/03/1996 a 02/10/2013, 02/12/2013 a 29/07/2014 e de 18/08/2014 a 10/02/2019, o enquadramento ocorreu pela indicação no PPP, da exposição a ruído e a agente químico. Observo que embora em alguns intervalos o ruído tenha indicação abaixo do limite legal permitido, é certo que não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o autor, durante todo o período também esteve exposto a agente químico.- A apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado, o que não é o caso dos autos.- A decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando os níveis de ruído e o agente químico a que a parte autora esteve exposta, bem como os documentos em que se encontram tais informações.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.- Em sede de agravo interno, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. NECESSIDADEDE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se controversa a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/07/1997, de 02/01/2007 a 07/09/2009 e de 22/08/2011 a 12/06/2012.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/07/1997, o PPP de fls. 27/28 não indica responsável pelo s registros ambientais. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedentes.
- Quanto ao período de 02/01/2007 a 07/09/2009, o PPP de fls. 29/35 indica exposição a ruído em intensidade de 87 dB e 86 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Finalmente, quanto ao período de 22/08/2011 a 12/06/2012, o PPP de fls. 29/35 indica exposição a ruído em intensidade de 88 dB, também devendo ser reconhecida sua especialidade.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO NOVA. INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O início da contagem do prazo decadencial deve ter como marco o momento em que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em relação ao INSS, mesmo que posterior ao trânsito em julgado relativamente à parte autora.
II - Há que ser rejeitada a alegação decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2015) e o ajuizamento da presente ação (16.03.2017) transcorreram menos de 02 anos.
III - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
IV - Considerando o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora (R$ 3.374,28 para competência de maio de 2017; extrato do sistema DATAPREV), mostra-se factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
V - Do exame dos autos subjacentes, depreende-se que o autor não postulou o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988 e de 17.03.1989 a 18.03.1991, conforme se vê do quadro inserto na petição inicial (id. 457490 – pág. 5/6), não tendo havido pronunciamento jurisdicional do r. Juízo de origem acerca de tais questões, de modo a impedir a própria formação da coisa julgada.
VI - Foi firmado como termo final do cômputo de tempo de serviço a data de 20.07.2011, não sendo possível ao Órgão Julgador da r. decisão rescindenda apreciar o tema concernente à existência ou não de atividade especial em período posterior, não se observando, igualmente, a formação de coisa julgada.
VII - O autor, ao buscar com a presente ação o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20.10.1986 a 11.08.1988, de 17.03.1989 a 18.03.1991 e de 21.07.2011 a 14.02.2012, adicionou pretensão nova em relação à lide subjacente, o que é vedado em sede de ação rescisória.
VIII - Na lide primitiva, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dando conta de que, na condição de empregado da empresa “Cia Metalúrgica Prada”, atuou no cargo de “Eletrônico”, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 82,4 dB (A) no período de 13.03.2002 a 25.05.2005 e de 84,4 dB (A) no período de 26.05.2005 a 04.09.2008 (id. 457547 – pág. 12).
IX - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 06.10.2015, pelos Técnicos de Segurança do Trabalho Ailton de Jesus Oliveira e Márcio Pereira de Sá, representando a empresa “Cia Metalúrgica Prada”, dando conta de que o autor, no cargo de “Eletrônico”, esteve submetido ao nível de ruído equivalente a 90,2 dB (A) no período de 13.03.2002 a 04.09.2008 e de 90,6 dB (A) no período de 05.09.2008 a 08.09.2008 (id. 456986 – pág. 2).
X - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 06.10.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (23.03.2015), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), podendo ser aproveitado se configurar hipótese de retificação de informação levantada em momento pretérito.
XI - No campo “Observações” do novo PPP, consta que o nível de ruído lançado para o interstício em debate lastreou-se em laudo coletivo – LTCAT datado de 01.07.1998, ou seja, quase 04 anos antes da efetiva prestação de serviço, não sendo possível presumir que as condições de trabalho tenham sido mantidas inalteradas. Ademais, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos que respaldaram o PPP que instruiu a ação subjacente, sendo coincidentes, tão somente, no interregno de 05.09.2008 a 08.09.2008, em que foi apurada a intensidade de ruído em 90,6 dB(A).
XII - Não é possível firmar juízo de certeza acerca da precisão do novo PPP em detrimento dos dados constantes do PPP que instruiu a ação subjacente, restando esmaecida a sua força probatória, a desautorizar a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
XIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, este deverá arcar com 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se o redutor de 80% (oitenta por cento).
XIV – Impugnação à concessão da assistência judiciária parcialmente acolhida. Carência de ação e decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85Db.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando os números do CREA e CRM e nomes dos engenheiros e médicos responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. VALIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. É fato notório que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos e que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima; o fornecimento de EPI não neutraliza a nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O PPP é considerado regular como formulário de informações sobre atividades, ainda que deixe de indicar o responsável pelos registros ambientais, se destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 05/03/1997.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a autora comprovou ter laborado no período de 29/04/1995 a 28/05/1998 na função de enfermeira junto ao Hospital Albert Einstein, tendo contato direto, de modo habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme DSS 8030 de fls. 16, PPP de fls. 17 e laudo técnico de fls. 18/20. Portanto, no ponto em que reconheceu a especialidade do período, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE 02/05/1990 A 30/06/1991. FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. PPP X PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação de conhecimento ajuizada em 30/07/2016, em que a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, indeferida administrativamente. A sentença de 1º grau reconheceu como especiais os períodos de 02/05/1990 a 09/07/1994 e de 08/12/1994 a 30/07/2016, concedendo aposentadoria especial desde a DER. O INSS apelou e obteve parcial provimento monocrático, que limitou o reconhecimento de tempo especial aos períodos de 01/07/1991 a 09/07/1994 e de 08/12/1994 a 30/07/2016, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs agravo interno, buscando o reconhecimento do período de 02/05/1990 a 30/06/1991 como especial, com base em laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em definir se o período de 02/05/1990 a 30/06/1991 deve ser reconhecido como tempo especial, prevalecendo as conclusões da perícia judicial sobre o PPP emitido pelo empregador.III. RAZÕES DE DECIDIR- O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno.- O PPP, emitido pelo empregador, indica que, até junho/1991, o autor desempenhava atividades de serviços gerais, não enquadradas como especiais. Apenas a partir de 01/07/1991 passou a atuar como ajudante de motorista.- O laudo pericial confirma a exposição a ruído de 86 dB(A) e vibração no exercício da função de ajudante de motorista, mas não infirma o conteúdo do PPP no tocante ao período em que o autor exerceu funções de serviços gerais.- O PPP goza de presunção de veracidade e validade, não impugnado formalmente, razão pela qual deve prevalecer quanto à caracterização das funções exercidas.- Dessa forma, apenas o período de 01/07/1991 a 09/07/1994 pode ser reconhecido como especial, permanecendo válido o decidido monocraticamente.IV. DISPOSITIVO E TESE- Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPePPRA e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012.
3. O autor juntou PPP (id 41350283 p. 38/40) indicando que trabalhou como ajudante geral de 01/08/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 19/03/2012 como ‘conferente A’ junto à empresa Magneti Marelli, constando deste perfil que estava exposto a ruído de 91 dB(A), documento este emitido em 19/03/2012.
4. O magistrado a quo determinou que fosse intimada a empresa a juntar aos autos os laudos técnicos que fundamentaram o PPP.
5. A empresa cumpriu o determinado (id 41350284 p. 26), juntando aos autos novo PPP ‘retificado’ e PPRA que deu origem às informações constantes do novo perfil (id 41350284 p. 35/44) indicando que o autor, trabalhando como conferente A, estava exposto a ruído entre 69,3 a 77,7 dB(A).
6. Embora o autor alegue que o PPP correto é aquele que indica exposição a ruído de 91 dB(A), fato é que as informações constantes do perfil são obtidas mediante os dados constantes da planilha de antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais constantes do PPRA, e este foi apresentado indicando exposição a ruído inferior aos limites considerados nocivos, devendo, assim, o período de 01/08/1989 a 19/03/2012 ser considerado como tempo de serviço comum.
7. Como não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/08/1989 a 19/03/2012, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial.
8. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AO INSS. POSSIBILIDADE
1. No que tange a comprovação da atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
4. Também desnecessária a contemporaneidade do documento para que seja reconhecida sua força probatória. Precedente.
5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
6. Não há qualquer óbice à possibilidade de imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de direito público em geral. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, para os períodos entre 01/08/1979 a 02/07/1995 consta exposição a ruído em intensidade de 86 dB. O INSS alega que para tais períodos não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. - Há, contudo, indicação de responsável técnico para todo o período constante do PPP. O fato de o PPP ter sido emitido apenas em 2008 não retira sua validade, conforme acima fundamentado.
- Para o período de 06/03/1997 a 21/07/2000 o INSS alega que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação. Nesse ponto, a autarquia tem razão, já que consta do PPP exposição a ruído em intensidade de 86 dB, mas a sentença não reconheceu a especialidade desse período, justamente por tal razão.
- Para o período de 01/10/2001 a 24/10/2008, consta exposição a ruído em intensidade de 92 dB). O INSS alega que o PPP indica utilização de EPI eficaz, mas conforme acima fundamentado, a utilização do EPI não afasta a configuração da especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE PPP. CERCEAMENTODE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. PPP QUE NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROFISSIOGRAFIA QUE INDICA EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPPINCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a empresa SUSSANTUR TRANSPORTES TURIMO E FRETAMENTO LTDA. forneceu o documento ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido relativo à intimação da empresa IN HAUSS para que apresente o PPP e o LTCAT ou à produção de prova pericial nas suas dependências.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR AOS PATAMARES MÍNIMOS DE NOCIVIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastados os argumentos do juízo a quo de que "há necessidade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho" e de que "a CTPS e o PPP não são suficientes para o reconhecimento pretendido" (fl. 52).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
- Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- No caso dos autos, consta do PPP ruído de 82 dB para o ano de 2005 e de 85dB para o período de 03.2012 a 02.2013 (fl. 14). Ou seja, não há registro de ruído superior ao patamar mínimo configurador de especialidade.
- Dessa forma, não obstante a utilização de EPI não seja capaz de neutralizar a nocividade do agente ruído (conforme decidido no ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) , tem-se que, no caso dos autos, não está configurada a especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP.
- Até28.04.1995, edição da Lei nº 9.032/95, ocorria a caracterização da denominada atividade especial pelo enquadramento pela categoria profissional. A atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. A partir de 10.12.1997 exigiu-se a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A insalubridade não restou demonstrada, pois o PPP juntado aos autos não se encontra devidamente preenchido ante a ausência de indicação do responsável técnico pelas informações ali prestadas.
- Agravo interno do autor improvido.