E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPFORNECIDOPELA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
I - No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
II - A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPSEMINDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O autor pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento da atividade especial também no período não reconhecido na sentença, de 01/10/1985 a 17/10/1989, laborado como auxiliar geral (CTPS, fl. 25). Para comprovar a especialidade, trouxe um único documento, o PPP de fls. 48/50. Contudo, em tal documento não consta a exposição a nenhum agente nocivo. Ademais, não traz o responsável técnico pelas informações. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com pagamento retroativo à data do requerimento adminsitrativo.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, os laudos apresentados esclarecem a metodologia utilizada, NHO-01 (NEN).4. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1992 a 01/11/1992 e de 17/05/1993 a 29/07/2014, em que trabalhou na empresa Destilaria Alcidia S.A, uma vez que o período de 14/10/1982 a 14/04/1986 já foi reconhecido administrativamente, conforme fls.41/47. De 03/06/1992 a 1/11/1992: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.35/36, como operador no setor de fermentação, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85dB a 98 dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 17/05/1993 a 31/05/1995: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como operador no setor de fermentação, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85dB a 98 dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 01/06/1995 a 30/06/2002: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como operador de centrífuga, no setor de fabricação de açúcar, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86dB, reconhecida a especialidade, em parte. De 01/07/2002 a 04/06/2007: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 85,4dB, reconhecida a especialidade, em parte. De 05/07/2007 a 29/10/2008: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 30/10/2008 a 28/06/2009: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 95dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 29/06/2009 a 01/05/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 94,5dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 02/05/2012 a 29/07/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/32 e o PPP às fls.37/40, como caldeireiro, no setor de manutenção de caldeiraria, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 88,6dB, reconhecida a especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Desta forma, os períodos de 03/06/1992 a 01/11/1992, 17/05/1993 a 31/05/1995, 01/06/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 04/06/2007, 05/07/2007 a 29/10/2008, 30/10/2008 a 28/06/2009, 29/06/2009 a 01/05/2012 e de 02/05/2012 a 29/07/2014, são considerados atividade especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 18 anos, 4 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantem-se com acerto o disposto na r. sentença.
- Mantenho a sucumbência recíproca.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 43/44) demonstrando ter trabalhado na empresa BANDEIRANTE ENERGIA S.A, exercendo as atividades de ajudante Técnico em eletricidade/Técnico em eletrotécnica/Engenheiro Eletricista, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 no período de 01/05/1986 a 07/03/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos 10 meses e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/06/1986 a 02/12/98, por exposição ao agente agressivo ruído. Permaneceram controversos os períodos de 03/12/98 a 31/12/2002 e 01/01/2004 a 10/06/2013. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 34/35) e laudo técnico de fls. 52/54, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB entre 03/12/98 a 31/12/2002, ruído superior a 85 dB, entre 01/01/06 a 10/06/2013. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Apelação a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012466-42.2025.4.03.0000AGRAVANTE: REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTOPROCURADOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-APROCURADOR do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADEDE PERÍCIA DIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, SP, que indeferiu a produção de prova oral para comprovação de atividade especial e de perícia direta em empresas ativas, deferindo apenas a prova testemunhal para o período rural sem registro (17.12.1979 a 23.10.1983) e a perícia por similaridade para empresas comprovadamente inativas. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa e requer a produção de prova direta, por similaridade e testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da prova pericial e da prova oral configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se a comprovação de atividade especial exige, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a produção de prova pericial direta.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo sua reforma possível apenas quando demonstrados vícios de ilegalidade, ausência de fundamentação ou risco de lesão irreparável.A caracterização de atividade especial obedece à legislação vigente à época da prestação do labor, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 412351/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.10.2003).Até 28.4.1995, o enquadramento dava-se pelo grupo profissional previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; a partir da Lei n. 9.032/1995 e da Lei n. 9.528/1997, passou-se a exigir comprovação mediante formulário e laudo técnico (SB-40, DSS-8030 e, posteriormente, PPP).O PPP é documento apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, dispensando a realização de prova pericial, pois reúne informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e deve ser emitido e atualizado pelo empregador, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.A jurisprudência desta Corte reconhece a prescindibilidade da prova pericial quando o segurado apresenta o PPP devidamente preenchido (TRF3, AC 1117829/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20.5.2010).A perícia direta em empresas ativas constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistente o PPP ou quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos.A prova oral não é meio idôneo para demonstrar condições insalubres, penosas ou perigosas, sendo cabível apenas para comprovar tempo de serviço rural ou labor sem registro.No caso concreto, o Juízo de origem deferiu a prova testemunhal quanto ao labor rural e a perícia por similaridade quanto às empresas inativas, de modo que não há cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando a realização de prova pericial direta.O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando já há PPP nos autos ou quando a parte não demonstra a impossibilidade de obtê-lo.A prova oral não se presta à demonstração de atividade especial, sendo cabível apenas para comprovação de tempo rural ou vínculo empregatício.A perícia por similaridade é admitida apenas quando comprovada a inatividade da empresa empregadora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. TEMA 1031. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial.3. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº 83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.4. OSTJ ao julgar o REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, Tema 1031, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.5. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1985 a 04/06/1986, e de 13/02/1987 a 16/08/1989, vez que trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, conforme PPP juntado aos autos; no período de 04/09/1989 a 17/08/1992, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de 11/11/1992 a 03/01/1995, vez que trabalhou como vigia, conforme PPP juntado aos autos; no período de 25/03/1996 a 01/06/1998, vez que trabalhou como guarda/ vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de 20/03/1999 a 25/01/2001, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de 12/11/2001 a 24/08/2005, vez que trabalhou como vigilante/ guarda, conforme PPP juntado aos autos; no período de 06/03/2006 a 21/02/2008, vez que trabalhou como vigilante, segurança patrimonial, conforme PPP juntado aos autos; no período de 16/11/2009 a 03/07/2015, vez que trabalhou como vigilante, segurança patrimonial, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como especiais/ perigosas, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e no período de 01/06/1995 a 30/07/1995, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como ajudante e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. O período de 09/08/1995 a 15/12/1995, por outro lado, não pode ser reconhecido como especial, dado que o PPP juntado aos autos encontra-se incompleto, sem o responsável técnico.7. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo.8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - AFASTAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida fundamentou que : “o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico (fls.150/169), referentes ao período de 04/05/1987 a 26/01/1993 em que o autor laborou na empresa TEXCOLOR S/A, não contêm elementos seguros para aferir a permanência e a habitualidade de sua exposição aos agentes agressivos. Aponta tais documentos a exposição aos níveis de pressão sonora de 72 a 92 dB(a) e à tensão elétrica de 220 até 11.000 volts, e tais variações nos dados lançados no PPP descaracteriza principalmente a exposição habitual necessária para configurar a especialidade da atividade. Em relação ao calor, o PPP informa a sua exposição a 30,5 IBTUG, mas do laudo não consta tal medição vinculada ao setor de "manutenção", o que compromete a higidez deste dado.”.
2 - Portanto, fato é que o PPP juntado aos autos não tem o condão de comprovar a especialidade do período entre 04/05/1987 a 26/01/1993, que deve ser considerado período comum.
3 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
4 - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SÍLICA. PPP. AVERBAÇÃO.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira de sílica é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
4. A parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005338-68.2020.4.03.6103RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: BENEDITO ROMUALDO PIROTTIADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ÔNUSDA PROVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, que embasou o reconhecimento o período especial de 01/02/2004 a 30/04/2009, indica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, sendo ônus da autarquia previdenciária a prova de que o profissional indicado não seria habilitado, o que não foi comprovado no presente caso.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial, nos termos da decisão recorrida.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PELO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - No entanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
3 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/02/2005 a 20/07/2015, nos termos da r. sentença, tendo em vista a exposição do requerente a ruído de 85,4dB, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços, consoante restou demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID pág. 18/19).
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AOFUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP/laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, não há razão para não ser aceita a prova relativa ao período em que o autor trabalhou Indústria de Carrocerias Progresso Ltda, para o qual consta laudo técnico pericial às fls. 35/38.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora comprovou ter laborado nos períodos de 01/01/1976 a 31/08/1978 na função de atendente de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, tendo contato direto, de modo habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme PPP de fls. 20, na mesma função, junto à Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, de 19/04/1984 a 09/02/1986, tendo contato direto, de modo habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme PPP de fls. 20 e de 01/11/1987 a 30/05/2008 (data do PPP) na função de atendente de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, de 19/04/1984 a 09/02/1986, tendo contato direto, de modo habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, conforme PPP de fls. 137/140. Tal atividade é presumidamente insalubre, conforme previsto no item 1.3.4, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. Já com relação ao período de 01/12/1979 a 31/05/1980, só foi trazida aos autos a CTPS de fls. 15, a qual indica que, à época, a autora foi atendente de consultório médico. Tal anotação, por si só, não comprova efetiva exposição habitual e permanente a agentes biológicos agressivos, pelo que, no ponto, a especialidade deve ser rechaçada. Mesmo assim, a parte autora comprova mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, pelo que é devida a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA
PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu esta Turma que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Na espécie, deve o magistrado a quo oficiar à empresa, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPPREGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, negando a produção de prova pericial in loco e concluindo pela inexistência de especialidade do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. Não é reconhecida a especialidade para o período de 29/04/1995 a 30/09/1999, pois o PPP (doc. 08 da inicial) não indica exposição a agentes nocivos. Após 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional foi extinto. O PPP do Sindicato é o documento a ser considerado, e a alegação de que a atividade de arrumador varia conforme o local e a época impede a generalização de laudos de empresas similares ou de outros segurados.5. A especialidade não é reconhecida para o período de 01/03/1998 a 29/03/2019, pois o PPP (doc. 09 da inicial) registra níveis de ruído entre 80.4 e 83,36 dB(A), abaixo dos limites de tolerância vigentes para o período (90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). A poeira mineral não foi devidamente mensurada com os respectivos limites de tolerância.6. A existência de PPP e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, por se tratar de documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários. O inconformismo do segurado, por si, não justifica a desconsideração de prova tida como plena, eficaz e específica pela legislação de regência, tampouco sua substituição por perícia técnica.7. A especialidade não é reconhecida em relação a óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, pois a sentença afastou o contato permanente com esses agentes e registrou o fornecimento e uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, prevalece sobre o inconformismo do segurado e afasta a necessidade de perícia técnica complementar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido às seguintes intensidades de ruído: - 94,2 dB no período de 08.12.1975 a 13.09.1977 (PPPdefl. 36) - 97,3 dB no período de 08.09.1982 a 31.05.1986 (PPP de fl. 41) - 92,6 dB no período de 01.06.1986 a 28.01.1991 (PPP de fl. 42) - 92 dB no período de 24.06.1991 a 31.03.1995 (PPP de fl. 51) - 92 dB no período de 02.05.1995 a 12.06.2000 (PPP de fl. 56) - 92 dB no período de 23.11.2000 a 19.01.2001 (PPP de fl. 61) - de 91,1Db A 95 dB período de 01.10.2001 a 15.03.2002 (laudo pericial, especificamente, fl. 229) - 91,1 dB no período de 16.09.2002 a 29.09.2009 (PPP de fl. 70)
- Dessa forma, todos esses períodos, totalizando 26 anos, 8 meses e 12 dias, devem ser considerados especiais, já que devidamente provada a exposição a ruído superior ao patamar mínimo vigente em cada período.
- Essa especialidade é suficientemente comprovada pelos PPPs produzidos e não pode ser afastada pela utilização de EPI, como se demonstrará a seguir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13.04.2010, fl. 35), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Precedente.
- Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.