E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PROVA DOS AUTOS. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, é de rigor o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, em decorrência de omissão, cuja ocorrência se deu em razão de lapso no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2. Com efeito, o PPP indicou na última linha o período de atividade insalubre de 01/01/2011 a 09/06/2011. Entretanto, na linha imediatamente anterior, refere o período de 01/01/2011 a 31/12/2011, consignando que durante o ano inteiro de 2011 média de dosimetria de ruído contínuo seria de 87,2 dB (ID 113862036, pág 53).
3. Convém enfatizar que o PPP foi lavrado em 02/09/2011 (ID 113862036 pág. 54). Assim, embora cause estranheza a indicação do ano inteiro de 2011, o fato é que a anotação concede respaldo à tese do autor, ora embargante, de que era submetido a ruído, suficiente ao enquadramento na atividade especial, inclusive no período após 10/06/2011.
4. No entanto, é de rigor limitar a contagem à data da expedição do documento, em 02/09/2011, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
5. Dessa forma, o tempo de trabalho em atividade especial que era de 24 anos, 11 meses e 16 dias, deve ser acrescido do período compreendido entre 10/06/2011 a 02/09/2011 (data da elaboração do PPP).
6. Nesse diapasão, exsurge que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 05/09/2011 (DER), o total de 25 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
7. Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, de modo que a revisão de seu benefício previdenciário deve ter por termo inicial da data do requerimento 05/09/2011 (DER).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Precedente do Egrégio STJ.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Efeitos financeiros desde a DER. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PICOS DE RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU.1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. A aferição de ruído por “picos” ou “pontual”, claramente comprovada nos autos, não permite a conclusão de que houve habitualidade na exposição ao agente nocivo, devendo haver especial atenção à profissiografia.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; entretanto, há indicação expressa de aferição “pontual”, o que afasta a conclusão de habitualidade da exposição, ainda mais em face da profissiografia constante do formulário.5. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho, mas nenhuma indicação existe no caso concreto. Inteligência do Tema 208/TNU.6. Recurso do réu parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O formulário de fl. 51 atesta a ausência de agente nocivo no período de 08.01.1980 a 30.06.1981 e o formulário de fl. 52 atesta a ausência de agente nocivo no período de 01.07.1981 a 07.01.1985.
- Dessa forma, está suficientemente provada por prova técnica a ausência do ruído necessário à configuração da atividade especial nesses períodos, não sendo cabível a produção de prova oral. Precedente.
- O autor tem razão ao afirmar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a especialidade da atividade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 23/09/1991 a 18/01/1995 e de 30/05/2015 a 11/11/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 59130823), elaborado nos termos do art. 68 do Dec. 3.048/99, do qual consta o profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais, subscrito pelo representante legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis de 88 dB(A) enquanto laborou na empresa Panorama Industrial de Granito S.A. como ‘ajudante geral’ no setor de ‘britagem’ de 23/09/1991 a 18/01/1995, bem como ruído de 97 dB(A) na empresa Territorial São Paulo Mineração Ltda. quando exerceu os cargos de ‘marteleteiro’ e ‘op. painel de controle’, entre 30/05/2015 a 11/11/2016. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
6. Destaca-se, ainda, que dos PPP’s consta a exposição da parte autora ao agente nocivo químico sílica nos períodos reqeridos, previsto nos Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, a corroborar para a natureza especial da atividade.
7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIADE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
- Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP, fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conforme o código 53.831/64.
- No período de 06/03/1997 a 25/02/1998, consta que o autor esteve exposto a cetona, xileno, isopropanol, tolueno, dentre outros agentes químicos (PPP, fls. 102/103), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- No período de 08/01/2004 a 18/11/2009, consta que o autor esteve exposto a tolueno, acetato de etila, xileno, álcoois, aguarrás, amônia, nafta, éteres e cetonas (PPP, fls. 105/108), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
- No período de 02/03/2000 a 12/12/2003, embora conste exposição a thiner, não há indicação de responsável técnica, também não podendo ser reconhecida sua especialidade (PPP, fls. 104/105).
- No período de 07/04/2010 a 30/11/2010, consta que o autor esteve exposto a acetato de etila, isobutanol, isociato de metila e xileno (PPP, fls. 109/111), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998,
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 11.08.1980 a 31.07.1981, 03.05.1982 a 17.08.1982 e 01.10.1984 a 05.03.1997. Permanece controverso o período de 06.03.1997 a 03.05.2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/26) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB entre 19.11.2003 e 03.05.2011.
- No tocante ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruídos de 86,89 a 89,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, mesmo associado ao já reconhecido administrativamente pelo INSS, não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 163/164) demonstrando ter trabalhado como Mestre de Serviços, na empresa Cirasa - Com. e Ind. Riopretense de Automóveis S/A, de forma habitual e permanente, exposto a radiação não ionizante, pelo manuseio de solda, e fumos metálicos, no período 16/06/1989 a 26/05/1993, código 2.5.1, do Decreto nº 83080/79e 1.0.10 do Decreto nº 3048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A alegação de que representante legal da empresa Cirasa - Com. e Ind. Riopretense de Automóveis S/A, que subscreveu o PPP de fls. 163/164 não poderia tê-lo feito porque trabalhava em outra empresa à época pleiteada pela parte autora, não merece acolhida. Isto porque o PPP em referência foi confeccionado no ano de 2008, quando a subscritora já trabalhava na Cirasa.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 26/11/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998, 01/10/2002 a 12/06/2013 por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do máximo permitido permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 02/03/1987 a 02/02/1990, 01/11/1990 a 14/11/1990 e 03/12/1998 a 30/09/2002.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 39/40) demonstrando ter trabalhado como reparador de veículos, na empresa Indústria Ford Motor Company do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 31/12/2000 (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP , porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. É o caso do PPP de fls. 33/34, em que constamos períodos de 02/03/1987 a 02/07/1990 e 01/11/1990 e 14/11/1990, laborado na função de montador na empresa Indústria de Calçados Ludovico Ltda., tendo em vista que não há assinatura do responsável pelos registros ambientais.
- Os referidos períodos não podem, ainda, ser enquadrados como especiais exclusivamente por categoria profissional, diante da ausência de previsão legal, necessitando de comprovação técnica para a comprovação da exposição a agentes novicos.
- Apelação do autor e Remessa Oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. POSSIBILIDADEDE SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em determinados períodos, ainda que ausente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. A autarquia sustenta a nulidade do PPP sem assinatura de engenheiro ou médico do trabalho e requer o afastamento do reconhecimento da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se a decisão agravada aplicou corretamente a legislação previdenciária conforme a evolução normativa sobre a comprovação da exposição a agentes nocivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de responsável técnico no PPP não acarreta automaticamente a sua nulidade, desde que demonstrada a permanência das condições ambientais de trabalho e a inexistência de alteração nas atividades exercidas, podendo o vício formal ser suprido por LTCAT elaborado posteriormente ou outro meio técnico idôneo.O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o formulário seja emitido com base em laudo técnico, mas não impõe contemporaneidade absoluta entre o LTCAT e o período de trabalho, nem veda o aproveitamento de PPP com pequenas lacunas formais, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.A jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ (REsp 1.310.034/PR – Tema 534) admite a flexibilização formal quando o conjunto probatório comprova a exposição habitual e permanente a condições especiais, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador.A decisão agravada observou corretamente o critério do tempus regit actum, considerando: até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional; de 29/04/1995 a 05/03/1997, a exigência apenas de formulário; de 06/03/1997 a 31/12/2003, o formulário baseado em LTCAT; e, a partir de 01/01/2004, a obrigatoriedade do PPP.O reconhecimento da especialidade limitou-se aos períodos de 03/06/1991 a 19/10/1994, 04/11/1994 a 05/05/1995 e 17/05/1995 a 01/08/1995, comprovada a exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme laudos válidos, enquanto o período de 12/03/1997 a 14/02/2018 foi corretamente indeferido pela ausência de agentes nocivos.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada, por outros elementos técnicos idôneos, a manutenção das condições ambientais de trabalho.O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática e finalística, privilegiando a comprovação material da exposição a agentes nocivos em detrimento de formalidades secundárias.A aplicação da legislação previdenciária quanto à comprovação da especialidade observa o princípio do tempus regit actum e a evolução normativa específica de cada período laboral.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º; IN nº 77/2015, arts. 261 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TNU, Tema 208.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. O recorrente alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecidopela SABESP é impreciso e insuficiente para demonstrar a especialidade do labor, requerendo, por isso, a realização de perícia técnica para comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 08/07/1992 a 30/11/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da prova pericial requerida, à luz dos documentos já constantes dos autos, das obrigações legais do empregador e do ônus probatório do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRAdmite-se o agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do STJ, diante da urgência ocasionada pela possível inutilidade da apelação caso a instrução probatória seja encerrada sem a produção da prova.A prova da especialidade da atividade, em regra, deve ser feita mediante documentos como PPP e LTCAT, conforme determina a legislação previdenciária, sendo a perícia admitida apenas em caráter excepcional e com justificativa concreta.Cabe ao segurado diligenciar junto ao empregador para sanar eventuais vícios formais no PPP, devendo comprovar eventual negativa de retificação ou impossibilidade de obtenção de documentos.O pedido de prova pericial foi genérico e carente de fundamentação individualizada, sem apontamento específico de omissões ou incorreções no PPP que justificassem a realização da perícia, o que impossibilita o acolhimento do pleito.A ausência de diligência do segurado para complementar ou impugnar o PPP apresentado impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor só se justifica quando a parte interessada demonstra, de forma concreta e individualizada, a insuficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de obtenção de novos elementos junto ao empregador.O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido é genérico e desacompanhado de diligências prévias do segurado para suprir eventual deficiência documental.O ônus de demonstrar a exposição a agentes nocivos incumbe ao segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante a apresentação de PPP e demais documentos técnicos pertinentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 464, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; TRF 3ª Região, ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 05.08.2020; TRF 3ª Região, AI 5005699-22.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 27.01.2025, DJEN 30.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPPLACUNOSO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LUBRIFICADOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 53.831/64, DECRETO Nº 83.080/79, DECRETO Nº 3.048/99, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 22/09/1986 a 30/09/1989, mas indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, deixando de reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/10/2001 a 23/12/2003, nos quais o segurado falecido exerceu a função de lubrificador na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial destinada a complementar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, considerando que o PPP apresentado pela empresa empregadora, embora descreva atividades de lubrificação compatíveis com exposição a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes no documento técnico.III. Razões de decidirDa necessidade de complementação probatória diante da descrição funcional constante do PPP – A descrição das atividades exercidas pelo segurado no PPP revela contato direto, habitual e permanente com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos durante a lubrificação de máquinas e equipamentos nos setores 3412 e 3270, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde, porém o documento apresenta-se lacunoso ao não mencionar de forma clara e pormenorizada a exposição aos agentes químicos inerentes às atividades de lubrificação.Do enquadramento dos agentes químicos e da dispensa de análise quantitativa – Os óleos minerais e hidrocarbonetos são agentes químicos nocivos enquadráveis nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, constando ainda da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), conforme Portaria Interministerial nº 09/2014, dispensando análise quantitativa da concentração e bastando a comprovação do contato habitual e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada e da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.Da impossibilidade de o segurado arcar com o ônus probatório decorrente de deficiência do PPP – A eventual omissão de informações relevantes pela empresa empregadora e a ausência de especificação técnica adequada quanto aos hidrocarbonetos e óleos minerais no PPP não podem prejudicar o segurado, sob pena de violação ao princípio da proteção social, impondo-se a realização de prova pericial complementar no local de trabalho ou em setor equivalente para esclarecer tecnicamente as condições efetivas do ambiente laboral.IV. Dispositivo e teseRecurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o PPP apresentado pela empresa, embora descreva atividades compatíveis com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes, sendo necessária a complementação probatória mediante perícia técnica no ambiente de trabalho. 2. A deficiência ou omissão de informações no PPP decorre de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus probatório dela resultante, devendo ser assegurada a produção de prova pericial para verificação técnica das condições ambientais."Dispositivos relevantes citados: arts. 278, I e § 1º, I da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente, conforme Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, subscrito por médico do trabalho (fls. 31/32), que durante as atividades exercidas no período de 06/12/1986 a 02/12/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83 decibéis, assim, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido no período de 06/12/1986 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), porquanto, a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal limite foi elevado para 90 decibéis.
3 - Referente ao período de 16/04/1979 a 26/08/1979, consta no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 29/30) que o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos ruído inferior a 80 decibéis, umidade e detergente.
4 - No citado período, o nível de ruído encontrado estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico detergente não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação à umidade, o referido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é inconclusivo quanto à sua nocividade, pois não basta que o labor tenha sido desenvolvido em ambiente úmido para ser enquadrada como insalubre, a umidade deve ser excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (anexo do Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.3).
6 - No período de 27/08/1979 a 30/11/1979, o impetrante esteve exposto a ruído inferior a 80 decibéis, a herbicidas e poeiras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28).
7 - O nível de decibéis do ruído a que o autor esteve exposto estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico herbicida não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP faz menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Quanto ao período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1997, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) consta que, além do ruído de 83 decibéis, o impetrante esteve exposto a poeira (cereais, fertilizantes, enxofre etc) e a produtos químicos diversos.
9 - O anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, elevou o nível de tolerância do ruído para 90 decibéis, ficando o nível a que o autor este exposto abaixo do novo limite de tolerância.
10 - O agente nocivo poeira, proveniente de cereais, fertilizantes e enxofre, não consta do anexo IV do Decreto nº 2172/97, e a menção a produtos químicos diversos, sem especificá-los, não permite o enquadramento no referido anexo.
11 - Assim, pelos documentos juntados ao processo, não há direito líquido e certo a amparar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/04/1979 a 26/08/1979, 27/08/1979 a 30/11/1979 e 06/03/1997 a 02/12/1997.
12 - Procedendo ao cômputo do período de 06/12/1986 a 05/03/1997 como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos (fls. 42/43), constata-se que o impetrante alcançou, em 08/11/2013, data do requerimento administrativo (fl. 44), 36 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
13 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2013, data do requerimento administrativo.
14 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
15 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL EM ATIVIDADE SOMENTE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO INFORMADA EM PPP. PROFISSIOGRAFIAPERMITE CONCLUIR PELA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA OU INCORREÇÃO NO CÓDIGO GFIP INFORMADO NO PPP NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR O EMPREGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃODO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. IRREGULARIDADE DO PPP SUPRIDA EM JUÍZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE ENGENHEIRO DO TRABALHO NO PPP. CONVERSÃODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Agravo retido desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo técnico, não sendo exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Desnecessária a expedição de ofício para a empresa empregadora, para que esta apresente PPP assinado por Engenheiro do Trabalho.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, relativamente ao período de 07.08.2001 a 20.03.2017, o PPPjuntadopelo autor indica que, no exercício de suas atividades como motorista mecânico, havia exposição a ruído de 76 a 77,57 decibéis, níveis inferiores ao patamar previsto pela legislação, motivo pelo qual deve ser considerado como comum.
III - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando os números do CRM e CREA, bem como nomes dos médicos e engenheiros do trabalho responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, de modo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
IV - Muito embora seja aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no caso em apreço, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.
V - O E. TRF da 4ª Região já decidiu que as impugnações relativas ao correto preenchimento do PPP devem ser veiculadas em ação própria (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PPPREVESTIDODA FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O agravante ajuizou a ação previdenciária em 20/09/2018, em razão do indeferimento administrativo do benefício requerido em 19/04/2016, não tendo decorrido lapso de tempo suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir.
3. Após o advento da Lei 9.032/95, a legislação previdenciária passou a impor ao segurado o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e, atualmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
4. É indispensável que o PPP indique o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo das condições ambientais do trabalho (LTCAT), informação que, ausente, torna legítima a exigência de juntada do respectivo LTCAT ou de novo PPP que atenda aos ditames legais.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.