E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTADE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE LIMITADA À DATA DA EMISSÃO DO PPP.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento da apelação do INSS de que, uma vez emitido o PPP em 13/03/2012, não há respaldo probatório para se considerar como especial o período de 14/03/2012 a 22/05/2012.
2. Emitido o PPP em 07/03/2012, de rigor limitar a contagem do tempo especial à referida data, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
3. Assim, a autora possui 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
4. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão apontada, limitando o período reconhecido como especial ao interregno de 17/03/1987 a 07/03/2012, totalizando 24 anos, 11 meses e 21 dias, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXTEMPORÂNEO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do ppp para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Para comprovar a especialidade das funções exercidas, o autor juntou através de CTPS, CNIS e Perfil Profissiográfico Profissional (fls. 09/14; 41/45; 17/19) ter trabalhado na empresa Cifa Textil Ltda: de 08/06/1976 a 28/09/1983, como operador de filatório, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 89 dB e 88,3 dB e a calor de 20,30º C e 25,95ºC; de 03/10/1983 a 11/03/1988, como mecânico de manutenção de máquinas têxteis, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 94,3 dB e 89,7 dB e a calor de 21,9ºC e 24,46ºC. Nos termos do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o labor executado em tecelagens deve ser tido como atividade especial, em razão dos altos níveis de ruído que notoriamente são gerados pelas máquinas de produção de tecidos, sendo possível o enquadramento da categoria até 28/04/1995.
- Resta comprovada a atividade especial, uma vez que, com relação à exposição a ruídos, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 83.080/79, o de n. 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades de ruído superiores a 80 dB e, no tocante a exposição ao calor, enquadra-se na previsão conforme os itens 1.1.1 e 1.2.10, do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
-Presente esse contexto, tem-se que os períodos elencados pelo autor são reconhecidos como especiais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial (11 anos e 09 meses) em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza a autora 16 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço, o qual somado ao período comum (reconhecidos pela autarquia) de 14 anos, 10 meses e 21 dias, totalizam 31 anos, 04 meses e 03 dias de serviço até 01/07/2011. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria integral (tempo insuficiente) e nem proporcional ao autor com termo inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido em 30/01/1979 (fl.15).
- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
-Parcial provimento à apelação do autor.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. EPI. VALIDADE PPP.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. O perfil profissiográfico previdenciário que contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente insalutífero (devidamente quantificado quando necessário), a existência de laudo técnico para sua apuração e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
- No caso dos autos, no período de 26.08.1984 a 25.06.1988 o autor esteve submetido a ruído contínuo de 83 dB, estando configurada a especialidade. No período de 06.03.1997 a 31.01.2011, esteve submetido a ruído de 81dB, não estando, assim, configurada a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo juízo a quo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE ENGENHEIRO DO TRABALHO NO PPP. CONVERSÃODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Agravo retido desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo técnico, não sendo exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Desnecessária a expedição de ofício para a empresa empregadora, para que esta apresente PPP assinado por Engenheiro do Trabalho.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, relativamente ao período de 07.08.2001 a 20.03.2017, o PPPjuntadopelo autor indica que, no exercício de suas atividades como motorista mecânico, havia exposição a ruído de 76 a 77,57 decibéis, níveis inferiores ao patamar previsto pela legislação, motivo pelo qual deve ser considerado como comum.
III - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem, constando os números do CRM e CREA, bem como nomes dos médicos e engenheiros do trabalho responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, de modo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
IV - Muito embora seja aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no caso em apreço, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.
V - O E. TRF da 4ª Região já decidiu que as impugnações relativas ao correto preenchimento do PPP devem ser veiculadas em ação própria (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PPPREVESTIDODA FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O agravante ajuizou a ação previdenciária em 20/09/2018, em razão do indeferimento administrativo do benefício requerido em 19/04/2016, não tendo decorrido lapso de tempo suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir.
3. Após o advento da Lei 9.032/95, a legislação previdenciária passou a impor ao segurado o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e, atualmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
4. É indispensável que o PPP indique o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo das condições ambientais do trabalho (LTCAT), informação que, ausente, torna legítima a exigência de juntada do respectivo LTCAT ou de novo PPP que atenda aos ditames legais.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
- Caso em que o segurado trabalhou em atividades especiais, exposto ao agente eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), nos seguintes períodos: a) 01.01.1978 a 05.09.1978 (formulário e laudo nos autos); b) 04.02.1980 a 31.12.1987 (PPP nos autos); c) 01.01.1988 a 31.03.1993 (PPPnosautos); d) 01.04.1993 a 31.05.1997 (PPPnosautos); e) 01.06.1997 a 30.09.2000 (PPP nos autos); f) 01.10.2000 a 31.01.2001 (PPP nos autos); g) 01.02.2001 a 13.02.2006 (PPP nos autos).
- Embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/10/1989 a 03/11/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de aprendiz de caldeireira e caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A); nos períodos de 04/10/1999 a 30/11/1999, e de 06/12/1999 a 04/03/2000, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de 1/2 oficial de produção e montador de máquinas agrícolas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,4 dB (A); de 21/01/2004 a 30/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 89 dB (A); no período de 01/11/2008 a 26/03/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,16 dB (A); de 14/09/2009 a 12/12/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,5 dB (A); no período de 04/01/2010 a 17/03/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A); e nos períodos de 01/07/2012 a 31/03/2014, e de 05/01/2015 a 22/02/2018, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de inspetor de qualidade e encarregado de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 86 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/04/2014 a 04/01/2015 não pode ser considerado especial, uma vez que, o PPP juntado aos autos não declara qual intensidade de ruído a que a parte esteve exposta, não sendo possível presumir exposição a atividade insalubre. Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 22/03/2010 a 30/06/2012. Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado é Técnico de Segurança do Trabalho e não Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impossibilita o reconhecimento pretendido.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS ATÉ A SENTENÇA.
I - Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o documento comprobatório da atividade especial (PPP) dos átimos de 05.03.1990 a 05.03.1997 (87dB) e de 19.11.2003 a 03.07.2015 (86dB), indica exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, vez que foi assim fixada justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo grau, a condenação do INSS à concessão em favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em observância aos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DER
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1997 a 04/11/2004, período para o qual, conforme acima fundamentado, é necessária a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade, bem como apresentação de laudo ou PPP.
- A especialidade foi reconhecida com base em PPP de fls. 135/136, que indica exposição a agente nocivo biológico "vírus, fungos e bactérias", "de modo habitual e permanente". Ou seja, está provada a exposição a agentes nocivos e correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO PPP. APOSENTADORIAESPECIAL.
1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Quanto ao período compreendido entre 07/03/03 e 24/11/09, possível o reconhecimento como especial porquanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprova o labor na função de auxiliar de enfermagem junto ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, com a exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
3. Por outro lado, no pertinente ao período compreendido entre 06/03/97 a 22/06/01, embora o PPP acostado aos autos aponte a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, o documento não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
4. Desta forma, a soma do período especial reconhecido com os períodos especiais já reconhecidos administrativamente não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em ação previdenciária que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição a agente químico, considerando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da informação constante no PPP sobre a utilização de EPI, é possível reconhecer o tempo especial, considerando o ônus do autor em comprovar a ineficácia do equipamento, conforme o Tema 1090 do STJ, que exige a demonstração de ausência de adequação ao risco, irregularidade do certificado, descumprimento das normas de manutenção, insuficiência de treinamento ou qualquer outro fator que comprometa a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1090, estabelece que a informação sobre a existência de EPI no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo se houver prova da ineficácia do equipamento, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar tal ineficácia, o que inclui aspectos como adequação, certificação, manutenção e treinamento.4. No caso, embora o PPP indique a utilização do EPI, há laudo técnico que aponta dúvidas quanto à real eficácia do equipamento, o que, conforme o entendimento do STJ, deve favorecer o autor na valoração da prova.5. Diante da controvérsia probatória e da ausência de comprovação inequívoca da eficácia do EPI, a manutenção do reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1090 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Juízo de retratação não exercido, com a manutenção do acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 1. A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta, em princípio, o reconhecimento do tempo especial, cabendo ao autor comprovar a ineficácia do EPI, e, em caso de dúvida ou divergência na valoração da prova, deve prevalecer a conclusão favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, julgamento em 2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de 01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a 30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em 16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário, impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição, devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP. COMPROVAÇÃO.1. Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".2. Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.3. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.4. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.5. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.6. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.7. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.8. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”9. No caso concreto, o agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.10. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento.
E M E N T A RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.