PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO PPP PELO EMPREGADOR. FATO NÃO COMPROVADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As informações constantes do PPPnão constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de dúvidas, deverá a parte interessada indicar e comprovar o vício alegado, com a juntada de documentos, ficando ressalvando que a mera inconformidade em relação às informações constantes do PPP não autorizam, de per si, a produção de prova técnica judicial.
2. Não havendo comprovação da negativa da empregadora em fornecer o PPP e constando na CTPS a função de Serviços Gerais, a alegação de exercício de atividade de Serígrafo no período não possui elementos mínimos que justifiquem a realização de perícia para verificação de especialidade. Assim, não há qualquer nulidade pelo fato de não ter sido produzida prova pericial ou testemunhal.
3. Determinação da imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. O PPPDOQUAL SE VALEU A SENTENÇA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE SUBSTITUI AQUELE EXIBIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E INVOCADO PELO INSS EM SEU RECURSO. O TEMA 174 DA TNU. O PPP DESCREVE QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO OBSERVOU A NR-15 E INDICOU O RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA EM DECIBÉIS. SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO DA TNU, SENDO ADMITIDA A MEDIÇÃO DO RUÍDO PELA NR-15, COM INDICAÇÃO DO RESULTADO EM DECIBÉIS, A DESCRIÇÃO CONTIDA NO PPP É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PPP EMITIDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Os efeitos financeiros da revisão tem como termo inicial a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP posterior ao requerimento administrativo.
- Apresentado o documento comprobatório apenas em juízo, o termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. PERÍCIADIRETA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por segurado contra decisão que indeferiu perícia direta e condicionou a perícia por similaridade à demonstração da recusa da empresa em fornecer o PPP e da equivalência entre empresa paradigma e empregadores extintos. O agravante pleiteia a dispensa da exigência de comprovação da recusa patronal quanto a vínculos laborais antigos e a flexibilização das condições para realização de perícia indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a exigência de comprovação da recusa do empregador em fornecer o PPP e admitir perícia direta mesmo quando a empresa se encontra ativa; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as condicionantes impostas pelo juízo de origem para a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável para reconhecimento de tempo especial é aquela vigente à época da prestação laboral, sendo o PPP atualmente o documento legalmente exigido para comprovação da atividade em condições nocivas (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º).É obrigação do empregador elaborar e fornecer o PPP, sendo que eventual recusa ou divergência deve ser discutida na esfera trabalhista, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia (CF/1988, art. 114).A perícia judicial somente se justifica quando não há documentação suficiente ou quando a empresa está extinta, não sendo cabível suprimir o ônus do segurado de comprovar a tentativa de obtenção do PPP (CPC, art. 369 e 370).A perícia por similaridade é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a inatividade da empresa e a equivalência das condições ambientais de trabalho com a empresa paradigma, devendo o laudo ser específico e circunstanciado (STJ, REsp 1.397.415/RS; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108).No caso, não houve negativa de perícia por similaridade para empresas inativas, mas apenas exigência de demonstração da identidade de funções e de adequação da empresa paradigma, providências razoáveis e proporcionais fixadas pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da parte autora não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.A perícia por similaridade é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção de documentos da empresa extinta e a equivalência das condições ambientais de trabalho com empresa paradigma.As condicionantes fixadas pelo juízo de origem para a realização de perícia indireta não configuram excesso ou cerceamento de defesa, por atenderem à necessidade de precisão e especificidade da prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
2. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
3. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
4. No caso dos autos, há PPP que descreve as condições de trabalho do autor em todo o período de 17.02.2007 a 10.02.2011.
5. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
6. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/28 indica que - entre 17.02.2007 a 30.11.2007 o autor esteve submetido a ruído de intensidade 86 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2007 a 30.11.2008 esteve submetido a ruído de intensidade 86,2 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2008 a 30.11.2009 esteve submetido a ruído de intensidade 85,7 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2009 a 30.11.2010 esteve submetido a ruído de intensidade 85,6 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a respectiva especialidade; - entre 01.12.2010 a 10.02.2011 esteve submetido a ruído de intensidade 85 dB não podendo, portanto, ser reconhecida especialidade por exposição a ruído
7. Quanto a esse último período, porém, consta exposição ao agente químico óleo mineral, devendo ser sua especialidade reconhecida por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, por exemplo AC 00110538220104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que o aturo trabalhou como ajudante de caminhão e motorista de caminhão nos períodos de 01/11/1978 a 31/03/1983(PPP, fls. 179/180), 14/07/1983 a 10/04/1989 (PPP, fls. 181/182), 05/06/1989 a 22/12/1989 (CTPS, fl. 50), 02/01/1993 a 14/12/1998 (PPP, fls. 177/178).
- Como acima exposto, a especialidade pode ser reconhecida por mero enquadramento até 28.04.1995. Dessa forma deve ser reconhecida a especialidade por mero enquadramento dos períodos de 01/11/1978 a 31/03/1983(PPP, fls. 179/180), 14/07/1983 a 10/04/1989 (PPP, fls. 181/182), 05/06/1989 a 22/12/1989 (CTPS, fl. 50), 02/01/1993 a 28/04/1995 (PPP, fls. 177/178).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB no período de 29/04/1995 a 14/12/1998 (PPP, fls. 177/178), de modo que também pode ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
- No caso dos autos, somados os períodos comuns e os períodos especiais , devidamente convertidos, o autor tinha, quando do requerimento administrativo, em 04/06/2009, o equivalente a 35 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteado.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PORTEIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92,1 dB no período de 15/01/1979 a 11/11/1986 (PPP, fl. 238), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Consta que trabalhou como vigilante nos períodos de 17/03/1994 a 10/09/1994 (formulário, fl. 86), 06/01/1996 a 14/01/1998 (formulário, fl. 87), 13/01/1998 a 31/03/2000 (PPP, fl. 88), 01/03/2001 a 01/08/2001 (formulário, fl. 92), 03/09/2001 a 07/12/2005 (PPP, fls. 93/95), 18/10/2005 a 08/05/2008 (PPP, fl. 99), 16/04/2008 a 28/05/2009 (CTPS, fl. 54), 29/05/2009 a 10/02/2011 (PPP, fl. 101) e de 04/02/2011 a 30/01/2014 (PPP, fl. 72, constando a data de rescisão em Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 83), de modo que também está correta a sentença ao reconhecer-lhes a especialidade.
- Quanto ao período de 01/06/2000 a 17/02/2001, consta que o autor trabalhou como porteiro, sendo suas atividades descritas como "Controlar e identificar a entrada e saída de veículos da Usina" (PPP, fl. 90), desse modo não é possível que seja reconhecida sua especialidade.
- Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 17/02/2001, o autor tem ainda 25 anos, 4 meses e 17 dias de atividade especial. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPPNOÂMBITOPREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP´s ou formulários equivalentes relativos aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, tendo, ao revés, requerido a produção de diversas provas e diligências como forma de suprir a falta de apresentação do formulário previsto em lei como instrumento probatório da exposição a ambiente de trabalho nocivo.
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PPP. JUSTIÇADO TRABALHO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
5. O PPP de fls. 35/37, especificamente no campo "Observações", revela que, no período de 06/03/1997 a 14/10/2004, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos (óleo mineral e óleo dielétrico), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
7. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
8. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
9. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
10. No caso dos autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/40 aponta o fator de risco hidrocarboneto para o período de 10/01/2005 a 31/12/2013, mas sem especificar quais agentes estavam expostos no ambiente de trabalho. Constata-se, portanto, que a melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (artigo 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto ao período de 10/01/2005 a 31/12/2013, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (artigo 485, IV, do CPC/2015).
11. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial do período de 06/03/1997 a 14/10/2004.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo sem apreciação de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/10/1989 a 03/11/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de aprendiz de caldeireira e caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A); nos períodos de 04/10/1999 a 30/11/1999, e de 06/12/1999 a 04/03/2000, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de 1/2 oficial de produção e montador de máquinas agrícolas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,4 dB (A); de 21/01/2004 a 30/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 89 dB (A); no período de 01/11/2008 a 26/03/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,16 dB (A); de 14/09/2009 a 12/12/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,5 dB (A); no período de 04/01/2010 a 17/03/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A); e nos períodos de 01/07/2012 a 31/03/2014, e de 05/01/2015 a 22/02/2018, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de inspetor de qualidade e encarregado de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 86 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/04/2014 a 04/01/2015 não pode ser considerado especial, uma vez que, o PPP juntado aos autos não declara qual intensidade de ruído a que a parte esteve exposta, não sendo possível presumir exposição a atividade insalubre. Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 22/03/2010 a 30/06/2012. Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado é Técnico de Segurança do Trabalho e não Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impossibilita o reconhecimento pretendido.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31).
- O PPP apresentado aponta a exposição a ruído de 57 a 69 dB no período de 25/01/2001 a 03/07/2008, índices sonoros abaixo dos limites necessários ao reconhecimento da especialidade (superior a 85 dB). Ademais, na descrição das atividades desempenhadas pelo autor, Monitor e Agente de Apoio Técnico - na Fundação CASA, não se verifica menção a existência de contato com agentes nocivos, em especial biológicos, hábeis a tornar a atividade passível de reconhecimento como especial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a autora foi contratada para os cargos de serviçal no período de 03/08/1975 a 01/10/1975 (fl. 26), servente no período de 08/10/1984 a 28/02/1985 e de auxiliar de atendente no período de 01/03/1985 a 31/01/1988 (fl. 28 e 29). No entanto, os PPP acostados às fls. 50/53 e 54/58 indicam que a autora sempre realizou a atividade de atendente de enfermagem, permanecendo em contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização. Por outro lado, após 28/04/1995, como se depreende do PPP de fls. 59/64 e dos laudos de fls. 216/253, a situação de trabalho da autora não mudou, desempenhando as mesmas atividades de auxiliar de enfermagem. O formulário PPP de fls. 59/64, lastreado em monitoria biológica por Médico do Trabalho, é revelador do contato da autora com os agentes agressivos (fl. 61). Deste modo, ao considerar como especiais os períodos de03/08/1975 a 01/10/1975, de 08/10/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/01/1988 e de 29/04/1995 a 10/07/2007, com a consequente revisão do benefício após a conversão em comum do tempo de serviço, a r. sentença não merece reparos.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em ação previdenciária que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição a agente químico, considerando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da informação constante no PPP sobre a utilização de EPI, é possível reconhecer o tempo especial, considerando o ônus do autor em comprovar a ineficácia do equipamento, conforme o Tema 1090 do STJ, que exige a demonstração de ausência de adequação ao risco, irregularidade do certificado, descumprimento das normas de manutenção, insuficiência de treinamento ou qualquer outro fator que comprometa a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1090, estabelece que a informação sobre a existência de EPI no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo se houver prova da ineficácia do equipamento, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar tal ineficácia, o que inclui aspectos como adequação, certificação, manutenção e treinamento.4. No caso, embora o PPP indique a utilização do EPI, há laudo técnico que aponta dúvidas quanto à real eficácia do equipamento, o que, conforme o entendimento do STJ, deve favorecer o autor na valoração da prova.5. Diante da controvérsia probatória e da ausência de comprovação inequívoca da eficácia do EPI, a manutenção do reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1090 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Juízo de retratação não exercido, com a manutenção do acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 1. A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta, em princípio, o reconhecimento do tempo especial, cabendo ao autor comprovar a ineficácia do EPI, e, em caso de dúvida ou divergência na valoração da prova, deve prevalecer a conclusão favorável ao segurado, nos termos do Tema 1090 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, julgamento em 2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE LIMITADA À DATA DA EMISSÃO DO PPP.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento da apelação do INSS de que, uma vez emitido o PPP em 13/03/2012, não há respaldo probatório para se considerar como especial o período de 14/03/2012 a 22/05/2012.
2. Emitido o PPP em 07/03/2012, de rigor limitar a contagem do tempo especial à referida data, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
3. Assim, a autora possui 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
4. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão apontada, limitando o período reconhecido como especial ao interregno de 17/03/1987 a 07/03/2012, totalizando 24 anos, 11 meses e 21 dias, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01.1988 A 12.1988, 01.1989 A 12.1990, 09.1992 A 05.1993, 06.1993 A 09.1995, 08.1996 A 07.2001 E DE 08.2002 A 08.2009, 02.2010 A 09 E DE 02.2016 a 01.2019, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) quedemonstram que a parte autora laborou como TECELÃO, no SETOR TECELAGEM, em INDÚSTRIA TEXTIL, de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990 , 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, razão pela qual este período deve ser enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Pois bem. Revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.Nesse sentido, o seguinte acórdão:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013)Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734)Quanto ao período de 22.11.2018 a 01.2019, não pode ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 11.01.1988 A 19.12.1988, 09.01.1989 A 14.12.1990, 01.09.1992 A 03.05.1993, 01.06.1993 A 28.09.1995, 01.08.1996 A 31.07.2001, 01.08.2002 A 11.08.2009, 01.02.2010 A 30.09.2012, 15.02.2016 A 21.11.2018; totalizando, então, a contagem de 35 anos, 01 mês e 20 dias de serviço até 09.01.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora GERINALDO MESSIAS DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 09.01.2019 (DER) e DIP em 01.03.2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega, quanto aos:i) períodos de 11.01.1988 a 19.12.1988, 09.01.1989 a 14.12.1990, 01.09.1992 a 03.05.1993, 01.06.1993 a 28.09.1995, laborados nas funções de Abastecedor de cones, Ench. Magazine/suplente tecelão, Magazineiro e Aux.tecelagem, que: não há enquadramento; a falta de prova que exerceu permanentemente a atividade profissional; que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade;ii) período de 01/08/1996 a 31/07/2001, que os PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) não foram apresentado nos processo administrativo, quanto ao ruído, que: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo, de 2004, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químico (pó de algodão) 1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho, exigível a partir de 06/03/1997;iii) período de 01/08/2002 a 11/08/2009 PPP's apresentados com a inicial (data de emissão: 08/11/2018) Documento não apresentado no processo administrativo, no tocante ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído de 92,7 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - "quantitativa", não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2. Intensidade baseada em laudo extemporâneo para a maior parte do período (laudo de 2004), inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção das condições de trabalho. Declaração que acompanha PPP informa equipamentos e produtos semelhantes e não idênticos; 3. químicos (pó de algodão, óleo e graxa): 1. Pó de algodão: 1.1. Agente sem previsão na legislação previdenciária 1.2. PPP não informa concentração identificada no ambiente de trabalho 1.3. PPP informa uso de EPI eficaz 1.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2.Óleo e graxa (a partir de 01/07/2004): 2.1. Na avaliação, é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos minerais ou graxas, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. 2.2. PPP informa uso de EPI eficaz 2.3. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO.iv) período de 01/02/2010 a 30/09/2012 PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/10/2012) Documento não apresentado no processo administrativo, em relação ao ruído: 1. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - dosimetria, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Para períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado –NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. No caso, para o período até 30/01/2011, PPP não informa o NEN e nem a metodologia conforme NHO01 Para o período a partir de 31/01/2011, o campo 15.4 informa se tratar de NEN, porém não há informação se a metodologia está em conformidade com a NHO01 Logo, para comprovar a alegada exposição nociva, o autor deverá apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP; 3. Em relação ao Calor: 1. Considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que lhe compete. 2. As medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15; quanto ao agentes químicos (poeira total e respirável): 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2 . A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: Apartir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana).v) período de 15/02/2016 a 21/11/2018 PPP de fls. 7/8 do PA (data de emissão: 21/11/2018), quanto ao ruído: 1. PPP informa exposição a ruído acima de 90 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP - leitura instantânea , não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. 2.De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente. In casu, os profissionais indicados pelo PPP como sendo os responsáveis técnicos pelos registros ambientais não são médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho (*); quanto aos agentes químicos (poeiras de poliéster) 1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, a poeira de poliéster não tem previsão na legislação previdenciária; 2. PPP não informa concentração, além de informar uso de EPI eficaz; quanto à vibração, que a partir de 14 de agosto de 2014, a avaliação será quantitativa, tendo como referência os limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15) e a metodologia e procedimentos de avaliação da NHO-09 e da NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. No caso dos autos, PPP não informa a intensidade a que o autor ficou exposto nem a metodologia utilizada; não ser especial o período em que o autor percebeu Auxílio-doença, visto que esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco;vi) período de 22/11/2018 a 09/01/2019 (DER). 1. O autor não apresentou PPP para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. 2.Autor esteve afastado do trabalho entre 09/11/2018 a 25/01/2019, em gozo de auxílio-doença previdenciário , sem exposição a fator de risco.4. No que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".5. Período de 01/08/2002 a 11/08/2009. Os PPP’s (fls. 204/205, 208/209 - anexos à petição inicial) atestam a exposição a ruído apurado pela técnica de medição “quantitativa” 6. Como não é possível aferir qual a metodologia utilizada para mensurar o ruído, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, vista ao INSS. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
- No caso dos autos, no período de 26.08.1984 a 25.06.1988 o autor esteve submetido a ruído contínuo de 83 dB, estando configurada a especialidade. No período de 06.03.1997 a 31.01.2011, esteve submetido a ruído de 81dB, não estando, assim, configurada a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo juízo a quo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
- Caso em que o segurado trabalhou em atividades especiais, exposto ao agente eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), nos seguintes períodos: a) 01.01.1978 a 05.09.1978 (formulário e laudo nos autos); b) 04.02.1980 a 31.12.1987 (PPP nos autos); c) 01.01.1988 a 31.03.1993 (PPPnosautos); d) 01.04.1993 a 31.05.1997 (PPPnosautos); e) 01.06.1997 a 30.09.2000 (PPP nos autos); f) 01.10.2000 a 31.01.2001 (PPP nos autos); g) 01.02.2001 a 13.02.2006 (PPP nos autos).
- Embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. PPPEXTEMPORÂNEO. VALIDADE. USO DE EPI EM CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR COMPLETAMENTE O RISCO. PRECEDENTES.APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O exercício da atividade de dentista está comprovado pela Declaração de Tempo de Contribuição (Id. 669300974, p. 16), que compreende o período entre 28/07/1993 e 02/02/2001, peloformulário PPP (Id. 669300974, p. 18/20); pelo Decreto n. 077/93 (Id. 669300974, p. 24) e Decreto 106/94 (Id. 669300974, p. 25). Desta forma, possui o autor direito à especialidade dos períodos de 28/07/1993 a 28/04/1995. Em se tratando deenquadramentopor categoria profissional, descabe a apresentação de documentos para a comprovação da sujeição a agentes nocivos, nem cabe perquirir acerca da utilização ou não de equipamentos de proteção individual...O PPP id. 669300974, p. 18/20, fora elaboradoextemporaneamente, de forma que incide a exigência tratada no Tema n. 208 da TNU.. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, há nos formulários PPPs as informações da eficácia do EPI fornecido, de forma que incide sobre a controvérsia o enunciado n.213 da TNU... A petição inicial não traz qualquer sorte de impugnação específica quanto à irregularidade do EPI ou sua ineficácia, de forma que devem prevalecer as informações de eficácia do EPI no PPP, a menos que haja provas robustas do contrário.Constitui ônus do segurado provar o contrário do que consta no PPP, e não ônus do INSS provar o que já se encontra comprovado no PPP, e não havendo prova de inverdade da informação do PPP, não se justifica a especialidade do período" (grifou-se).5.Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, em sede de contestação ( ID 195798051), sustentou, entre outras, a eficácia do EPI constante no PPP anexado pela parte autora autos.6. Em réplica (ID 195798055), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Requereu, na ocasião, a produção de prova pericial.7. Esta corte tem precedentes no sentido de que, quando se trata de exposição a risco biológico o simples uso do EPI não é suficiente para afastar nocividade na atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco. No mesmo sentido,entende-se que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários ( PPP, in casu), com os requisitosnecessários (TRF-1 - AC: 1002539-92.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, 23/04/2024) e sem que o INSS tenha demonstrado eventual fraude na sua confecção ( questão sequer levantada pelo INSS na fase de especificação deprovas).8. Ademais, com razão a parte autora ao dizer que, caso o juizo primevo tivesse qualquer dúvida sobre a veracidade das informações prestadas no PPP, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.9. Com isso, considerando-se válidos e eficazes como prova do tempo de labor especial as declarações contidas nos PPPs de fls. 19/21 e 33/34 do doc. de id. 195798045, deve-se averbar os períodos entre 28/07/1993 a 07/03/2003 e de 28/03/2001 a19/02/2019 como tal e conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.