PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
4. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. reconhecimento da atividade nocente. metodologia de apuração. prévia fonte de custeio. agravo DESPROVIDO.
I - As informações no PPP sobre a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo, embora sucintas, prescindem de detalhamento, que pode ser encontrado no laudo técnico. Suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento cujas informações ali contidas originaram -se de prévio laudo técnico, retratando as características do trabalho do segurado, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substitui-lo.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. De outra parte, não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário
III - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO.
I - Ao contrário do afirmado pelo agravante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos revela que a autora, ao desempenhar suas funções de auxiliar de dentista e técnica de enfermagem junto ao Município da Estância Turística de Barra Bonita, no período de 13.06.1990 a 21.10.2016, se expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos – fluidos corpóreos nocivos à saúde, conforme código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.
II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, bem como o reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. A REJEIÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ENTENDE QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA É SUFICIENTE PARA FIRMAR SEU CONVENCIMENTO, SENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DOS EMPREGADORES (PPP) DEFORMA A JUSTIFICAR PROVA MAIS ONEROSA. PRELIMINAR REJEITADA.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. O PERÍODO LABORADO ENTRE 10/02/1998 E 05/08/2002 NA FUNÇÃO DE SERVENTE DE PEDREIRO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS), CONFORME ENQUADRAMENTO PREVISTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.
3. AGENTE RUÍDO/AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO É PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR (02/05/2003 A 02/02/2009) QUANDO O RUÍDO APURADO NO PPP (NEN 79.81 DB(A)) É INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 85 DB(A) VIGENTE APÓS 19/11/2003, E A ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS CARECE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA, SENDO A OCUPAÇÃO DE AUXILIAR DE INDÚSTRIA GENÉRICA.
4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 10/02/1998 A 05/08/2002.
5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, do v. acórdão (fls. 187/190v) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora pediu que fosse sanada omissão quanto à análise das provas para o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o PPP foi assinado por médico do trabalho.
- Em que pese o PPP de fls. 51/53 não tenha indicado o responsável pelo monitoramento do meio ambiente de trabalho, verifica-se que foi assinado e carimbado por médico do trabalho, com o número de seu CRM, devendo ser aceito para comprovação da especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 01/09/1997 a 31/10/1999, o PPP aponta como fatores de risco: posturas incorretas e posições incômodas, o que por si só não caracteriza a especialidade do labor.
- Por fim, ainda que considerado o tempo especial acima reconhecido e a sua conversão em comum, a autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 30 (trinta) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos do autor providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPPEMITIDOPELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico subscritos por representante da pessoa jurídica "Incomasa Materiais para Construção" e que faz expressa menção aos períodos questionados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PPPINCOMPLETO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o perfil profissiográfico de fls. 27/28 e 70/72.
- Ocorre, contudo, que o PPP apresentado indica no campo de fator de risco apenas a informação de que é físico, portanto, inconsistente para caracterização da especialidade do labor.
- Quanto à alegação da presença do agente nocivo ruído, não há comprovação nos autos, sendo que é necessário, inclusive, que o laudo ou o PPP informe o nível de ruído a que esteve submetido.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não conheço do reexame necessário. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme PPP de fl. 23.
- Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25 anos, 6 meses e 14 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PORTUÁRIO. RUÍDO.
1. No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.
2. A admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.
3. Hipótese em que a parte apresentou sete diferentes laudos que referem ruído superior àquele registrado no PPP, sendo prova bastante a infirmar os dados dele constantes, pois os laudos examinaram mesmo local e atividades.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. Hipótese em que estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC).
2. Preenchidos os pressupostos de admissão, admite-se o incidente para verificar se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A APTC. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA INADEQUADA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP OU RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES..
- Embora assista razão ao embargante quando sustenta que em 09/03/2017 ainda não havia decisão final do processo administrativo relativo ao pedido formulado em 08/02/2016, também não há prova suficiente nos autos de que o PPP foi apresentado antes da análise técnica pelo perito do INSS ou do indeferimento do benefício.
-A comprovação de que o PPP foi apresentado na data de 09/03/2017 demandaria, portanto, a produção de outras provas, o que se torna inviável em sede mandamental.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo (22/06/2017), pois somente a partir desta data há prova do direito líquido e certo ao benefício, uma vez que a documentação dos autos demonstra de forma inequívoca que o PPP foi apresentado por ocasião do segundo requerimento administrativo e analisado pelo perito do INSS.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes.