PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
1. Nulidade da intimação. Parte autora não foi regularmente intimada da decisão que determinou a juntada de laudo pericial que respalda a elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
2. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo indícios de irregularidade no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:3. Recurso do INSS, em que alega que o PPP informa que o ruído foi aferido, simultaneamente, pelas técnicas previstas na NR-15 e NHO. Como não é possível chegar ao mesmo nível de ruído por técnicas diferentes, necessária a apresentação de LTCAT.4. Recurso da parte autora, em que alega que os períodos de 01/05/2013 a 29/01/2014 e de 12/01/2015 a 12/06/2016 são especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos, que são cancerígenos e para os quais o uso de EPI é ineficaz. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.7.EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.8. Não acolho o recurso do INSS, na medida em que o nível de ruído informado no PPP é superior ao limite legal, e que ambas as normas nele mencionadas são admitidas pela legislação previdenciária para medição do ruído.9. Não procede a recurso da parte autora. Nos períodos objeto do recurso, o PPP informa a exposição a álcool isopropílico, óleo mineral e óleo sintético que, por não estarem arrolados na LINACH, não são considerados cancerígenos. Como o PPP informa o uso de EPI eficaz, não reconheço o labor especial. 10. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A APTC. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA INADEQUADA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP OU RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A partir de 19/11/2003 a insalubridade ocorre quando o agente ruído for superior de 85dB. Nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls 70/71), a parte autora ficou exposta a ruído de 87,1 dB e 87,7 dB, ou seja, a intensidade superior ao limite de 85 dB estabelecido pelas normas que disciplinam o tema.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora e o INSS interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral à parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 12/08/1974 a 15/03/1976 - ajudante "C"/montador classe E/meio oficial "B" - Nome da empresa: Eletrex S/A Redes Elétricas. - agente agressivo: ruído de 88 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP; 04/05/1987 a 05/03/1992 - ajudante geral/vazador - Nome da empresa: Cofap Fabricante de Peças Ltda. - agente agressivo: ruído de 91 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP; 03/06/1993 a 05/03/1997 - Nome da empresa: Termomecânica São Paulo S.A.. - agente agressivo: ruído de 83 db(A) a 88 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP e 19/11/2003 a 12/08/2009 - Nome da empresa: Termomecânica São Paulo S.A.. - agente agressivo: ruído de 85,8 db(A) a 87 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- No que tange ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003 - único período de labor prestado à empresa Termomecânica São Paulo S.A que não foi enquadrado pela decisão de fls. 212/215, o PPP de fls. 76/79 aponta exposição a ruído de 88 dB (A) e 87 dB (A), portanto, abaixo do limite considerado agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. Além do que, o referido documento não faz menção ao fator de risco "calor" nesse lapso.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/11/2003 a 11/01/2004, é o que comprova os o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 85/86), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos.
2. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. Agravo legal parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
Havendo omissões e irregularidades no preenchimento do formulário (no caso, do perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de 87 a 89 dB de 28.11.1983 a 09.02.1984 (fl. 75) - configurada a especialidade; de 89 dB de 18.11.1986 a 14.08.1995 (fl. 77) - configurada a especialidade; de 87 dB de 05.05.1997 a 18.11.2003 (fl. 82) - não configurada a especialidade; de 87 dB de 19.11.2003 a 22.07.2009 (fl.82) - configurada a especialidade; de 84,5db de 31.05.2010 a 13.05.2011 (fl 84) - não configurada a especialidade e de 88 dB de 19.09.2011 a 15.08.2013 (fl. 86) - configurada a especialidade
- Dessa forma, além do período reconhecido administrativamente (de 18.11.1986 a 14.08.1995) e do período reconhecido pela sentença (de 28.11.1983 a 12.11.1986), devem ser reconhecidos como especiais também os períodos de 19.11.2003 a 22.07.2009 e de 19.09.2011 a 15.08.2013.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Ou seja, a sentença deve ser reformada no que entende que "a partir de então [do advento da Lei 9.732/98], quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial" (fl. 256).
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/04/1981 a 30/09/1983, 10/01/1984 a 06/01/1994 exercido na empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (DSS 8030 fls. 07/08) , 22/02/1994 a 11/08/1994 exercido na empresa Tecnomecânica Pries Industria e Comércio Ltda. (DSS 8030 fl. 09) e 18/08/1994 a 05/03/1997 na empresa Schaeffeler do Brasil Ltda. (PPP fl. 10/13) por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima de 90 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 06/04/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 10/13) demonstrando ter trabalhado como Técnico de Segurança do Trabalho na empresa Schaeffeler do Brasil Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 06/03/1997 a 30/04/2005 e de 01/05/2004 a 06/04/2008 (91,2 e 92 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não obstante o entendimento do MM Juízo a quo de que houve irregularidade formal no preenchimento do PPP, consistente na ausência de assinatura do representante da empresa, verifico que foi juntado às fls. 10/13 o referido documento devidamente assinado pelo Diretor de Recursos Humanos da empresa Schaeffeler do Brasil Ltda.. Além disso, foi juntado pelo INSS (fls 47/448) mídia digital contendo todo o processo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 147.383.039-4, para contabilização de tempo especial de serviço. Em exame acurado, notou-se que a autarquia previdenciária cuidou de fazer uma rechecagem da veracidade das informações laborais prestadas pelo autor em seus documentos, oficiando cada empregador para avalizar a autenticidade documentos. Ao final, foi constatada a regularidade de toda a documentação apresentada, incluindo o PPP da Schaeffeler do Brasil Ltda.. objeto da presente controvérsia.
- Logo, o Perfil Profissiográfico Previdenciária de fls. 10/13, deve ser considerado apto para comprovar a especialidade do trabalho exercido pela parte autora.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.Períodos de 01/02/1979 a 12/04/1984, de 15/03/1991 a 05/02/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995. Trabalho em indústrias calçadistas. Cola de sapateiro. Produtos para limpeza. Ausência de enquadramento pelo critério da categoria profissional. Precedente da TRU/3ª Região (PUR 0000118-60.2018.4.03.9300). Insuficiência da CTPS para demonstrar a efetiva exposição a agentes químicos nocivos.PPP apresentado nos autos com irregularidade formal, consistente na ausência de assinatura do(a) representante do empregador(a) emitente. Ademais, referido PPP não contém a especificação dos componentes químicos da cola e/ou produtos de limpeza indicados como fatores de riscos.Recurso da parte autora desprovido. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.Período de 01/11/1988 a 14/03/1991. Ruído. Irretroatividade do Decreto 4.882/2003. PPP que informa exposição superior a 80 db(a). Indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, um deles, inclusive, com número de CRM. Formulário suficiente para o reconhecimento do tempo especial no intervalo citado.Período de 04/02/2013 a 23/11/2017. PPP que informa como metodologia de aferição do ruído o decibelímetro. Inobservância da tese do tema 174/TNU. Recurso do INSS provido para exclusão do tempo especial nesse intervalo.Recurso do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PPP. NECESSIDADE.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a produção de provas quando for desnecessária em vista de outras provas constantes dos autos.
- No caso concreto, em que pese o indeferimento de diligência, como oitiva de testemunhas e realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, especialmente por conter o perfil profissiográfico previdenciário dos períodos alegados, destacando-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito alegado, nos termos do art. 373, CPC/15.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 13/03/2000 a 01/06/2001, na função de ‘auxiliar de produção’ junto à empresa Robert Bosch Ltda, por exposição a agentes agressivos químicos (xileno, tolueno, poeira metálica, névoa de óleo, metil-isobutil-ceton, manganês, fumos de solda, chumbo entre outros) e ao agente nocivo físico ruído, em nível de intensidade de 94dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 85, 18/02/2016 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id.134694792 - Pág. 2-3), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente para a caracterização da especialidade o nível de ruído, referido agente que encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição.
- Igualmente, restou comprovada a especialidade do labor no período de 12/06/2002 a 01/03/2005, exercido na empresa A. Lombardi & Cia. Ltda, nas funções de ‘auxiliar de produção’, ‘operador de fresa’ e ‘operador de máquinas’, em exposição ao agente agressivo ‘óleo lubrificante’.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
- Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
- Todavia, em relação aos períodos de 13/02/1998 a 05/05/1999, (Ideal Standard Wabco), esteve exposto ao limite de ruído de 83,3 dB(A), enquanto o tolerado era de 90 (dB(A), conforme Dec. 2.171/97, inexistindo exposição a outro agente nocivo, conforme PPP (Id. 134694828 - Pág. 2-3). Da mesma forma, em relação ao período de 25/10/2005 a 28/04/2006, (Adami Com. De Frutas Ltda.), como ‘auxiliar de embalador, quando exposto a ruído de 80,2 dB(A), de acordo com PPP de ID. 134694829 - Pág. 2-3. Idêntica conclusão em relação ao período de 22/04/2009 a 04/12/2010 (Eletrocamp Instalações Elétricas, Hidráulicas e Mecânicas Ltda), posto que o PPP, de Id. 134694830 - Pág. 2-3, conclui que a única exposição ocorreu em relação ao agente físico ruído, em intensidade de 76 dB(A).
- Por oportuno, destaca-se não haver fundamento legal para a pretendida desconsideração das medições realizadas, por profissional legalmente habilitado e nos termos da legislação em vigor, por suposta ‘margem de erro’.
- Quanto ao período de 13/03/2012 a 16/12/2012, verifica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por ausência de interesse de agir.
- Assim, impõe-se a manutenção integral da r. sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelações desprovidas, estabelecendo-se quanto aos consectários legais a observância do entendimento fixado pelo C. STF, em repercussão geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA POR SIMILARIDADE. VÍCIO FORMAL NO PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em saber: (i) se a ausência de identificação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede a análise de mérito do pedido de tempo especial; (ii) se é possível o reconhecimento de tempo especial com base em prova por similaridade (PPP baseado em laudo de outra empresa), quando a empregadora original teve sua falência decretada; e (iii) qual o termo inicial do benefício após o recálculo do tempo de contribuição.
2. A ausência de informação essencial no PPP, como a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, constitui vício formal que impede a análise do mérito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao respectivo período, a fim de oportunizar ao segurado a produção de prova adequada em nova ação.
3. É cabível o uso de prova por similaridade quando comprovada a extinção da empresa empregadora. A demonstração de identidade de objeto social e de porte empresarial (aferido pelo capital social) entre as empresas é suficiente para validar o uso do laudo paradigma.
4. O enquadramento da atividade especial por exposição a ruído deve observar estritamente os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. A exposição a nível médio de 87,5 dB(A) autoriza o reconhecimento do labor no período com limite superior a 80 dB(A) (até 05/03/1997), mas não no período com limite superior a 90 dB(A) (a partir de 06/03/1997).
5. Com o reconhecimento de tempo especial adicional, o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que afasta a necessidade de reafirmação da DER determinada na sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para: (i) reconhecer parte do tempo de serviço como especial; (ii) extinguir sem resolução de mérito pedido referente a período com prova documental formalmente inválida; e (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL – CATEGORIA PROFISSIONAL - RUÍDO – COMPROVAÇÃO - PPP - FORMALMENTEEM ORDEM.
I - A decisão agravada expressamente consignou que, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482..
III - Da mesma forma, a decisão agravada ressaltou que deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Jacareí de Transporte Ltda., como motorista de transporte coletivo, conforme PPP/PPRA acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista código 2.4.4 do Decreto nº 58.831/1964, bem como que o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 também deve ser enquadrado como especial, vez que o autor esteve exposto a ruído entre 83,7 e 84 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, deve ser ressaltado que o PPP apresentado pela parte autora, está formalmente em ordem, apresentando responsável técnico, carimbo e assinatura da empresa.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Assim, não pode ser acolhido o argumento de INSS de insuficiência da prova de exposição do autor ao agente nocivos, pois, como destacado pelo juízo a quo "não é necessário, no caso, a apresentação de qualquer outra documentação, haja vista que os formulários estão baseados em laudos periciais e/ou documentos da empresa e se encontram regularmente preenchidos".
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Entretanto, como se trata de caso de grande complexidade e como não há indício de necessidade de especial zelo do advogado do autor, minoro os honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela sentença, a 10 % sobre o valor da condenação, observado a Súmula 111 do STJ.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, o formulário apresentado esclarece a metodologia utilizada, NHO-01.5. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.6. Recurso não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. JUNTADO LAUDO TÉCNICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. O PPP apresentado pela parte impetrante na exordial não possui a indicação do responsável técnico pelos registros, nem está acompanhado do laudo técnico pericial que embasou as informações.
4. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado extemporaneamente. Em sede de Mandado de Segurança é exigida a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela parte impetrante, em razão do próprio procedimento que não admite dilação probatória. Não houve nenhuma argumentação que justificasse a não apresentação do LTCAT quando da interposição do mandamus. Mantida a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todos o períodos em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
2 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 – Observa-se, ainda, ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 3/11/1987 a 18/01/2013.
16 - Durante o referido intervalo, laborou o autor na empresa “Liquigás Distribuidora S/A” e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 105187075 - Págs. 76/77), chancelado por profissional competente, informa o exercício dos encargos de ajudante de depósito e conferente de depósito, com exposição aos ruídos de 80dB de 03/11/1987 a 30/06/2006 e 81,3dB de 01/07/2006 a 18/01/2013 (data de assinatura do PPP). Ou seja, sem extrapolar os limites de tolerância.
17 - Por outro viés, tampouco é possível admitir a especialidade pela atividade desempenhada, eis que a carga e armazenamento de botijões de gás não estão previsto da legislação de regência da matéria como atividade insalubre.
18 - Destarte, não há período a ser reputado especial, mantendo-se, assim, a contagem de tempo de serviço efetuada pela autarquia (ID 105187075 - Págs. 127/128).
19 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
20 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que integralmente sucumbente na demanda.
21 - Preliminar rejeitada e mérito da apelação da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária providas.