PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Quanto ao período de 02.05.1978 a 13.04.1978, o PPP de fls. 41/43 aponta exposição a uma série de agentes sem trazer qualquer especificação quanto à suas intensidades ou concentrações. Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No caso dos autos, o PPP de fls. 37/39 atesta que o autor esteve exposto ao agente nocivo "esgoto" no período de 15.04.1980 a 27.12.2006, provada, portanto, a especialidade.
- Essa especialidade não pode ser afastada pela utilização de EPI, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal em casos no essencial idênticos ao presente.
- Somado o período cuja especialidade foi reconhecida (de 15.04.1980 a 27.12.2006), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO INSS.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Finalmente, não há qualquer óbice à possibilidade de imposição de multa cominatória ao INSS, uma vez que se reconhece a possibilidade de sua imposição a pessoas jurídicas de direito público em geral. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. No caso dos autos, o PPP de fls. 14 e 137/138 em conjunto com o PPP de fls. 91/92 comprovam que em todo o período pleiteado na inicial como especial, de 01/02/2000 a 09/04/2008, a autora exerceu sua atividade de auxiliar de enfermagem sujeita aos agentes biológicos "vírus/bactérias", enquadrados nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo ao Decreto 2.172/97 e 3.0.1, do Anexo ao Decreto nº 3.048/99. Das atividades descritas no PPP, por exemplo "lavar os materiais; atender aos cuidados gerais nos setor do 1º andar dos pacientes operados, também no setor térreo em salas especiais de curativos, retirar pontos, procedimentos medicados", verifica-se a efetiva exposição a tais agentes, estando comprovada a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, nestes autos e administrativamente, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (17 anos, 7 meses e 21 dias), razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6. Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO PPP. EPI. REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela autarquia previdenciária (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, a qual versava sobre o reconhecimento de atividade especial em períodos de trabalho do segurado. A autarquia sustenta a não caracterização da atividade especial, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a presunção advinda do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a atividade especial exercida pelo segurado pode ser reconhecida nos períodos mencionados, (ii) estabelecer se o EPI fornecido pelo empregador descaracteriza o tempo especial, e (iii) determinar se a apresentação do PPP é suficiente para a comprovação das condições especiais do labor.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento do tempo especial deve ser regido pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do exercício da atividade.A partir da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que já era exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, sendo vedada a presunção de atividade especial com base apenas na categoria profissional.O Equipamento de Proteção Individual (EPI) só afasta o reconhecimento de atividade especial se houver prova de que eliminou totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, conforme fixado pelo STF no Tema 555. Não havendo prova cabal de sua eficácia, admite-se a especialidade do labor.O PPP é considerado documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto na hipótese de impugnação fundamentada de seu conteúdo. A extemporaneidade do documento não afasta sua validade.A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que orienta o reconhecimento da especialidade da atividade conforme a legislação e as provas apresentadas, inclusive o PPP.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que sempre foi exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, com base na legislação vigente à época do exercício do labor.A eficácia do EPI deve ser comprovada para afastar a especialidade do tempo de serviço, sendo inadmissível sua presunção.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto se houver impugnação fundamentada de seu conteúdo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, 58; EC n. 103/2019, art. 21; Decreto n. 3.048/1999, art. 68; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Ajuizada a ação em 21/06/2013 (fl. 02) e deferido o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, não houve transcurso do período necessário à configuração da prescrição.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 105 dB no período de 18/02/1976 a 11/08/1977 (formulário e laudo, fls. 66/68), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 08/11/1993 a 18/04/1994 (PPP, fl. 74), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 31/08/1994 a 12/10/1994 (PPP, fl. 77), configurada, portanto, a especialidade; 90 dB no período de 20/07/1995 a 03/01/1996 (PPP, fl. 80), configurada, portanto, a especialidade
- O INSS argumenta que não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que o autor gozou de auxílio-doença, mas não aponta quais seriam tais períodos e os extratos juntados (fls. 29/32 e 53/64) não indicam que o autor tenha gozado do referido benefício.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1969 a 27.10.1971 - atividade de guarda noturno, conforme CTPS; 18.07.1994 a 13.04.1996 - atividade de vigia, conforme CTPS e perfil profissiográfico previdenciário ; 16.04.1996 a 14.05.2002 - atividade de vigia, conforme CTPS e perfil profissiográfico previdenciário .
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- 27.12.1971 a 09.02.1974 - atividade de frentista, conforme CTPS de fls. 21 e perfil profissiográfico previdenciário , indicando exposição aos agentes nocivos óleo e óleos minerais, entre outros; 01.08.1985 a 31.10.1985 - atividade de frentista, conforme CTPS de fls. 23 e perfil profissiográfico previdenciário , indicando exposição a óleos minerais e combustível; 01.06.1988 a 06.11.1988 - atividade de frentista, conforme CTPS e perfil profissiográfico previdenciário , indicando exposição a óleos minerais e combustível.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64 está incompleto (não contém, por exemplo, assinatura e identificação do empregador), não podendo ser considerado, motivo pelo qual o período de 10.11.1988 a 02.03.1990 (atividade de pintor) não será reconhecido. Quanto ao período de 06.11.1985 a 03.07.1987 (atividade de pintor), também não pode ser reconhecido, pois o PPP não indica a exposição a qualquer agente nocivo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PPPINDICAEXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVOMESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensãodos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.2. Comprovação, pelo perfil profissiográfico previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).4. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descriçãodas atividades denota-se que a exposição não era ocasional.5. Apelação do réu improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.I - Mantidos os termos da sentença, que reconheceu a especialidade dos períodos 04.10.1993 a 17.01.2002 e 11.11.2003 a 30.09.2004, laborados junto à Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/SP, na função de motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPPapresentado, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).II - Muito embora o PPP apresentado indique o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2010, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no caso, é inerente à própria atividade desenvolvida, como motorista de ambulância. Ademais, consta do referido documento que o autor, no exercício de suas atividades, tinha contato direto com os pacientes, e era responsável, inclusive, pela desinfecção da ambulância.III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPPEMITIDOPELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante da pessoa jurídica "Multiverde Papéis Especiais Ltda." e que faz expressa menção ao período questionado.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PPP. AÇÃOINCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Extrai-se do caso concreto que a pretensão deduzida pelo agravante, na verdade, não se limita à exibição de um documento ou coisa, especialmente porque sequer há notícia nos autos de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário com os respectivos laudos técnicos exista.- Assim, a princípio, não é o caso de se seguir o rito procedimental previsto para a exibição incidental de documento nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.- Infere-se das razões recursais que o o agravante pretende seja determinado a seus empregadores não só a exibição, mas sim o fornecimento de documentos comprobatórios da atividade especial por ele desempenhada, a fim de instruir a ação principal na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Considerando que referida pretensão é deduzida em face dos ex-empregadores do agravante e não em face da parte contrária da ação principal (INSS), há formação de uma relação processual própria – entre o requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o documento ou a coisa – e, portanto, de um procedimento autônomo tendente a uma sentença que, sendo favorável ao demandante, ordenará ao terceiro que proceda não só à exibição, mas, provavelmente, à elaboração e fornecimento do PPP, já que não há notícia nos autos de que tal formulário já exista.- Em última análise, o presente caso versa sobre uma obrigação de fazer de caráter satisfativo, a tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil).- Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do Trabalho apreciá-la.- De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".- Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.- Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP.- Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado Especial.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trabalhou na empresa Irmãos Panegossi Ltda. de 06/03/1997 a 17/11/2003, exposto a ruído de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 48/50, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Deste modo, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não pode ser considerado especial.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPPDEMONSTRAA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (BENZENO, TOLUENO, ETILBENZENO, XILENOS E BUTADIENO) ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DOCODIGO DA GFIP NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO NEUTRALIZA COMPLETAMENTE O RUÍDO. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " No que toca ao período de 28/02/1983 a 05/05/2009, em que o autor laborou na empresa prestado na CEMAN/ABB LTDA, , na função de auxiliar de Mecânico, exposto aos agentes: RUÍDO eTÓXICOSORGÂNICOS enquadrados com Códigos: 1.1.6; 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.103 do Decreto 83.080/79 restou demonstrado pela documentação carreada pelo autor (PPP e Laudo Técnico) o que autoriza ser reconhecida como especial em razão da presunçãolegal.É de se destacar que, ainda, embora esteja registrado que a empresa fornecia EPI (equipamento de proteção individual) para o empregado, o mero fornecimento de tal equipamento não descaracteriza a situação de insalubridade a que esteve sujeito, e,portanto, não retira o caráter especial da atividade prestada, para tanto, seria mister, no caso concreto, que o INSS demonstrasse que o segurado usou corretamente os equipamentos, excluindo, por completo, a possibilidade de exposição aos agentesnocivos".3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que : a) na função de engenheiro de vendas, ou engenheiro mecânico, não pode a parte autora estar exposto aos agentes químicos e ao agente ruído citados de forma permanente e habitual, carecendo-lheassim de indissociabilidade; b) a indicação do ruído e dos agentes químicos não pode ser uniforme e homogênea tal como indicado no PPP já que cada empresa tomadora do serviço possui layout e configuração específica, não se justificando assim umadescrição idêntica para todos os períodos; c) o PPP somente se refere a hidrocarbonetos de forma genérica, não se justificando, pois, o enquadramento; d) Eficácia do EPI ilide o reconhecimento do labor especial; d) Consoante o tema 170 da TNU, háeficácia do EPI em relação a agentes carcinogênicos.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/44 do doc. de id. 126814573 demonstra a exposição do segurado aos agentes insalubres físico (ruído) e químico ( Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno, Xilenos e Butadieno) acima dos limites detolerância constantes nas normas de regência, durante todo o período reclamado. Não é verdadeira, pois, a alegação do INSS de que o PPP se refere apenas a " hidrocarbonetos" de forma genérica.5. Em relação à sustentada eficácia do EPI, tal como bem dito pelo juízo a quo , na sentença recorrida, conquanto esteja registrado, no PPP, que a empresa fornecia equipamento de proteção individual para o empregado, a mera disponibilização de talequipamento não descaracteriza a situação de insalubridade a que esteve sujeito, principalmente por que, em todo o período o autor esteve sujeito ao agente ruído e, sendo assim, "a mera declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015).6. Noutro turno, a TNU, no julgamento do Tema 170, fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, paraqualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (grifou-se), pelo que, neste ponto, a sentença não merece reparos.7. Quanto ao alegado vício formal do PPP quanto ao preenchimento da GFIP, O só fato de não constar do PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para aPrevidência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91. ( TRF1- AC: 0001230-86.2017.4.01.3502, Rel.Des.Fed. Eduardo Morais da Rocha, DJw 02/07/2024).8. Quanto ao argumento recursal de que a indicação do ruído e dos agentes químicos não pode ser uniforme e homogênea tal como indicado no PPP, trata-se de mera "ilação" . Não tendo o INSS produzido prova idônea a relativizar a presunção de veracidadedoconteúdo declaratório contido no PPP, as razões recursais, neste ponto, não merecem guarida.9. Consoante o despacho de fl. 451 do doc. de id. 126814590, foi dada oportunidade de às partes produzirem provas, tendo o INSS se quedado inerte, quando poderia ter requerido prova pericial, inclusive, à dar azo às conjecturas que ora traz à análiserecursal.10. Noutro turno, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso (AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).11. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.14. Apelação do INSS improvida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELABORADOCOM BASE EM DADOS DE EMPRESA DITA SIMILAR. INVIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO “TENSÃO ELÉTRICA”. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ARE N. 664.335/STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE 1. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo assinalado que o Juízo de origem, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP, concluiu pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao argumento que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em contrário. Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o período controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.III - Houve expressa menção no v. acórdão embargado quanto às teses firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com repercussão geral, notadamente em relação à passagem em que restou assinalado que “..Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ..”, contudo, no caso concreto, observou-se que o Juízo de origem firmou convicção acerca do uso eficaz de EPI para fins de neutralização do agente nocivo “eletricidade”, não somente tomando por base a declaração do empregador no PPP, mas também pelo fato de que o autor, ora embargante, instando a especificar provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, revelando sua conformação às informações prestadas no aludido PPP, que se reputam verídicas. Ou seja, o autor poderia ter pleiteado pela produção de laudo técnico pericial com fito de contestar a eficácia do uso do EPI, porém não o fez.IV - O PPP em questão foi regularmente preenchido, contendo os dados administrativos da Empresa e do Trabalhador, a identificação dos fatores de riscos e dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como atendendo aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI’s informados (id. 123786981 – pág. 102).V - O mero recebimento de adicional de periculosidade decorrente de decisão judicial no âmbito da Justiça do Trabalho não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário , sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 30/31, 32/33, 34/35) e LTCAT da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (fls. 151/162) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de01/05/1987 a 05/03/1997, reconhecido pelo INSS e 06/03/1997 a 14/02/02013 (data do último PPP) como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos, procedendo o pedido autárquico de limitação do reconhecimento do tempo de serviço especial até a data do último Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 34/35), de 14/02/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 09 meses e 14 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. RUÍDO. METODOLOGIA PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DESNECESSIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Comprovada nos autos a divergência entre os documentos acerca da exposição do segurado a hidrocarbonetos, crível que o LTCAT, detentor de mais elementos de fundamentação, deva prevalecer sobre o PPP, afastando-se assim a especialidade do período no caso em tela.- Quanto ao ruído, havendo variação de ruído no PPP entre 85 dB (A) e 90 dB (A) em período posterior a 19/11/2003, desnecessária é a utilização da metodologia NEN, visto que o resultado final seguramente será superior ao limite de exposição vigente à época.- Agravos internos de ambas as partes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.