E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA ESPECÍFICA.
1. Para comprovar a especialidade do tempo de serviço é suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação do profissional responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não impõe a adoção de metodologia específica.
2. A elaboração de laudo técnico e PPP com base em condições ambientais similares àquelas existentes quando do desempenho do trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, mormente quando não for mais possível o exame das condições de trabalho de então.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, é preciso destacar, inicialmente, que há dois Perfis Profissiográficos Profissionais (fls. 98/100 e fls. 101/102 ) referindo-se aos mesmo períodos de trabalho, o que motivou, inclusive, expedição de pelo ofício juízo a quo para esclarecimento das divergências entre eles e os laudos periciais (fl. 198).
- O PPP de fls. 98/100 foi elaborado em 08.08.2008, enquanto o PPP de fls. 101/102 foi elaborado em 30.01.2009. Além desse fato, suficiente para se entender que o segundo PPP corrige o primeiro, observa-se que o PPP de fls. 98/100 diverge das informações do Laudo Pericial de Condições Ambientais de fls. 88/91, enquanto o PPP mais recente (fls. 101/102) está de acordo com o referido laudo.
- Dessa forma, o PPP de fls. 101/102 deve ser o referencial para a análise das condições de trabalho da autora.
- Consta nesse laudo que, - no período de 25.01.1989 a 31.08.1990 a autora esteve submetida a ruído de intensidade 80 dB, não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - no período de 01.09.1990 a 31.10.1999 esteve submetida a ruído de até 95 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - no período de 01.11.1999 a 30.01.2009 esteve submetida a ruído de intensidade 85 dB, não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- Como o pedido da autora era de reconhecimento de especialidade de período de 30.10.1986 a 06.11.2008 e apenas foi reconhecida a especialidade de período de 01.09.1990 a 31.10.1999, está configurada a sucumbência recíproca.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. AUSÊNCIADE JUSTIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. DECISÃO QUE DEU COMO INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, cabe ponderar que o v. acórdão embargado apreciou com clareza os pontos ora levantados pelo embargante, cumprindo assinalar ser cabível, na espécie, o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, posto que, a despeito da invocação exclusiva do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), como fundamento de desconstituição do julgado, verificou-se, da narrativa constante da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente o PPP acostado aos autos subjacentes, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que teria sido desconsiderado dado constante do PPP original indicando a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância em interstício dentro do período em debate, o que implicaria, em tese, a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do INSS, restando descaracterizada a extrapolação dos limites do pedido.III - Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se verifica, igualmente, qualquer vício (contradição ou omissão), dado que a rescisão parcial do julgado, determinada pelo v. acórdão embargado, que ensejou o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1997, deu-se com base na hipótese de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), não fundamentado em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC).IV - No tocante à hipótese de prova nova, o v. acórdão embargado concluiu pela sua não configuração, ao argumento de que o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente. Assinalou, ainda, que é certo que as informações trazidas pelo PPP devem refletir os registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, de forma que o novo PPP deveria apontar as razões que levaram a modificação dos resultados constantes do PPP original, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes. Nesse passo, não é possível tachar o PPP original como incorreto.V - Para desconstituição do julgado com fundamento em prova nova, o documento intitulado como tal, no caso, o PPP retificado, deveria bastar, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável, o que não se verificou, conforme já explanado, não sendo admissível, portanto, a conversão do julgamento em diligência.VI - Não há obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, apenas o que desejam os embargantes é o novo julgamento do pedido, o que não é possível em sede de embargos de declaração.VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados.
IRDR TEMA 15. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERÍCIA.
1. O voto-condutor do acórdão ora embargado apresentou situações TAXATIVAS em seu 'roteiro resumido'. Todas as demais devem ser solvidas na eventual pericia judicial.
2. Nos casos em que a empresa está desativada e/ou não existe mais, o ônus continua sendo do INSS (comprovar a eficácia do uso do EPI).
3. Todas as considerações e a linha lógica do voto-condutor apontam a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia.
4. Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR).
5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão de aposentadoria especial.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPPIRREGULARMENTEPREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Hipótese em que os PPPs foram emitidos pelas empresas sem qualquer anotação de responsabilidade técnica em relação aos dados que deles constam, o que prejudica sua validade.
2. Se o formulário PPP não retrata, de modo fidedigno, as reais condições ambientais de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADEDA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do laudo técnico que o embasou, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer obscuridade, sem alterar o resultado do julgamento.
4. O prequestionamento da legislação ou da tese invocada está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010026-73.2025.4.03.0000Requerente:MAURO SERGIO DE LIMARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EmentaPROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA ATIVA QUE JÁ FORNECEU PPP. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameAgravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.O agravo de instrumento buscava impugnar decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas ativas onde o autor laborou, as quais já haviam fornecido PPP.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a negativa de expedição de ofícios a empregadores ativos, que já apresentaram PPP, configura cerceamento de defesa, justificando o conhecimento do agravo de instrumento.III. Razões de decidirO art. 1.015 do CPC/2015 não contempla decisões relativas à produção de provas como hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.Excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso quando a negativa de prova acarrete efetivo cerceamento de defesa, o que não se verificou, pois as empresas já forneceram PPP.O PPP é o documento idôneo para comprovar exposição a agentes nocivos, sendo elaborado com base em LTCAT. Eventuais inconsistências devem ser discutidas na Justiça do Trabalho.Ademais, no período de 24/02/1986 a 14/10/1987, relativo à empresa Cardobrasil, a insalubridade era reconhecida por categoria profissional, dispensando laudo técnico até 28/04/1995.Não caracterizado cerceamento de defesa, mantém-se a decisão monocrática.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de expedição de ofício a empresas ativas que já forneceram PPP não configura cerceamento de defesa. 2. O PPP constitui documento hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos, cabendo à parte impugnar eventuais incorreções perante a Justiça do Trabalho.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PPP. DESNECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial. A parte agravante ajuizou ação contra o INSS pleiteando o reconhecimento de atividade especial no período laborado junto ao Metrô, de 22/04/1988 a 14/04/2014, visando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a majoração do valor do benefício com a conversão do tempo especial em comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já constante nos autos é suficiente para a comprovação da atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a conveniência e necessidade de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015, não sendo compelido a autorizar a produção de prova pericial se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios.4. O PPP, que consta nos autos, é o documento adequado para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo preenchido pelo empregador e contendo todas as informações pertinentes, com assinatura do responsável legal e indicação de profissionais habilitados, conforme a legislação previdenciária vigente.5. Não há nos autos qualquer elemento que comprometa a idoneidade do PPP apresentado, o qual é suficiente para demonstrar as condições do labor da parte autora, dispensando, portanto, a produção de prova pericial adicional.6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, visto que o direito à ampla defesa e ao contraditório foi adequadamente observado, uma vez que as provas já constantes nos autos satisfazem as necessidades de instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando os documentos constantes dos autos, como o PPP, forem suficientes para a adequada instrução processual.2. O indeferimento de prova pericial, em casos nos quais o PPP demonstra satisfatoriamente as condições de exposição a agentes nocivos, não configura cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I- A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a exibe. Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.II- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar o motivo pelo qual o novo PPP -- expedido em 06/07/2020 -- contém dados diferentes daquele emitido em 01/10/2015. Não existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como nenhum documento emitido pela empresa informando ter havido erro de transcrição de dados quando da expedição do primeiro PPP.III- O novo PPP emitido em 06/07/2020 não constitui documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença impugnada.IV- Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo “PPP” apresentado na rescisória não constitui documento novo, na medida em que contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido.
III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das condições de trabalho as quais o autor estava submetido.
IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à formação da coisa julgada.
V- Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. RUÍDO NÃO CONFIGURADOR DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Não obstante isso, o que se observa nos autos é que o autor questionou os resultados do PPP, argumentando que não há razão para que se tenha concluído que o ruído a que esteve exposto caiu para 83 dB após 01.01.2004, uma vez que se manteve lotado no mesmo setor e exercendo a mesma atividade.
- O requerimento de prova pericial foi feito em momento oportuno, anteriormente à prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não poderia o autor impugnar documento por ele próprio juntado sem fundamento em nenhum laudo pericial particular.
- Ocorre que não é possível exigir que o autor arque com elaboração de laudo particular para que possa impugnar informação presente em PPP, documento que é produzido unilateralmente e sem sua participação. Além disso, é verossímil seu argumento de que, mantida sua lotação e sua função, mantiveram-se também suas condições de trabalho.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença quanto ao período de 01.01.2004 a 30.09.2011, possibilitando a realização da perícia requerida pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte destaca a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a prova da atividade especial. Precedente.
Destaca, também, a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões. Precedente.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS E RADIOLOGIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE 10/06/1996 A 31/07/2010 E 01/ 08/2010 A 28/03/2016. PPP QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. o
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- O autor comprovou ter trabalhado no período de 03/01/1984 a 20/07/1994 na função de operador de extrusora catenária na empresa Siemens S/A (posteriormente a razão social foi alterada para FICAP S/A), exposto de modo habitual e permanente a ruído médio de 87 dB(A), conforme DISES.BE 5236 (fls. 23) ou a ruído de 99 dB(A), conforme PPP de fls. 68/70. Entendo, inicialmente, que com relação ao reconhecimento da especialidade da atividade, a r. sentença não merece reparos. Embora ausente laudo pericial, o PPP de fls. 68/70 faz referência expressa ao laudo pericial que o embasa, indicando o nome do profissional responsável. No entanto, observo que o laudo não acompanhou o pedido inicial de concessão do benefício, sendo que o DISES.BE já referido não faz qualquer referência ao laudo que o embasa. Deste modo, a revisão deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, pois foi a data em que o réu teve pleno conhecimento dos documentos aptos a fundamentar o reconhecimento da especialidade do labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA. PERFILPROFISSIOGRÁFICO - PPP. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É consabida a aplicação quanto aos juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do STJ,k ainda que não tenha sido referida de forma expressa pela sentença, tampouco objeto de embargos de declaração pela autarquia federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de laudo ou formulário para prova do tempo especial, uma vez que o PPP já o comprova adequadamente, inclusive no que diz respeito à habitualidade e permanência.
- Também não pode ser acolhido o pedido do autor de que sejam reconhecidos períodos posteriores à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedentes. Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- Ou seja, não pode ser acolhido o argumento do autor de retroatividade do Decreto 4.882/2003.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA EM NOME DE TERCEIRO. PPPEMNOME DO AUTOR.I - Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas se entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, a decisão agravada pontuou a desnecessidade de reabertura da instrução processual, visto que os documentos constantes nos autos, sobretudo os formulários DSS-8030 e laudo técnico, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.II - Conforme a decisão agravada, nos intervalos de 01.12.1985 a 31.03.1986 (W. M. W. - INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.; CTPS - fl. 37), 24.07.1986 a 24.04.1987 (MANNESMANN S/A; CTPS - fl. 38) e de 24.01.1990 a 03.10.1991 (EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA.; CTPS- fl. 52), o autor exerceu as funções de “ajudante geral” e “ajudante I”, conforme anotações em sua carteira de trabalho. Porém, essas funções não estão previstas no rol de categorias profissionais dos decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da categoria profissional. Além disso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que, nos períodos ora mencionados, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.III - Não há possibilidade de reconhecer como especial o período de 02.03.1998 a 12.04.2015, no qual o autor trabalhou como impressor de rotativa para a ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA IMPRENSA DA FÉ. Isso porque esteve exposto a ruído de 84,2 decibéis, conforme PPP juntado aos autos (fls. 169/170), nível inferior aos patamares de 90dB, limite aplicável entre 05.03.1997 e 18.11.2003, bem como 85dB, limite a ser observado a partir de 19.11.2003. Demais disso, verifica-se que o referido PPP não contém indicação de exposição a outros agentes nocivos que pudesse justificar a especialidade pleiteada.IV - Não deve prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro (fl. 274/275) em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Associação Religiosa Imprensa da Fé está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos em que exerceu atividade especial. 2. Sentença de procedência, condenando o INSS a “converter em comum o períodoespecial de 19/03/1991 a 12/01/1994, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. 3. Recurso do INSS - alega, em síntese: “o autor não comprovou, documentalmente, que a vistora do PPP, Sra. Maria Aparecida Mota Plese, possui poderes de representação da empresa Curtume São Manuel Ltda”;“Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor constata-se que a exposição aos agentes químicos não é permanente”;“Não havia responsável pelos registros ambientais na empresa”;“O PPP não informou as composições químicas dos produtos”;“O PPP não informou as concentrações identificadas no ambiente de trabalho”. 4. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Atividade em curtumes. Por força do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.1., e do Decreto 80.08/79, código 2.5.7., o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes são consideradas como insalubres, sendo, pois, passíveis de caracterizar tempo especial para fins previdenciários, até 28/04/1995, pelo mero enquadramento. Tenho que a atividade descrita na CTPS e no PPP do autor (“aux. serviços gerais” em Curtume) também se insere nesses dispositivos legais. 6. A sentença considerou o período como especial em razão de enquadramento, por categoria profissional, no código 2.5.7 do Decreto n.º 83.080/79 (curtume). Assim, totalmente impertinente a discussão sobre agentes nocivos e suas concentrações, bem como sobre responsáveis técnicos.7. De outra parte, as informações do PPP (abaixo) não afastam, mas, ao contrário, indicam permanência e habitualidade da exposição a agente nocivo. Confira-se (evento 2, fl. 82): 8. PPP – assinatura e procuração. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL