PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 15/TRF4. EFICÁCIA DE EPI. PPP. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a descaracterização da especialidade em razão da informação do PPP deve ser ressalvada em hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (Tema 1090/STJ).
2. Ao não referir quais são as hipóteses excepcionais, subsistem as diretrizes acerca da desconsideração da informação quanto à eficácia do equipamento de proteção presente no PPP para os casos de sabida ineficácia e que foram citados no IRDR 15/TRF4.
3. As principais situações que justificam a superação da informação que consta no PPP envolvem: (a) descumprimento da norma técnica (NR-6), v. g., se não consta o certificado de conformidade ou há descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, orientação ou treinamento sobre o EPI, como EPI com CA vencido ou inadequado para o agente nocivo, ou (b) agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, já se sabe que não há proteção eficaz, v.g., para ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas.
4. Caso concreto em que resta caracterizada a violação ao precedente qualificado, já que houve exposição a agentes cancerígenos que afastam a a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP.
AGRAVO LEGAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade - 80 dB no período de 03/10/1977 a 16/02/1987 (PPP, fl. 103); - 80 dB no período de 02/03/1987 a 28/07/1991 (PPP, fl. 103); - 82 dB no período de 02/01/1992 a 30/09/2010 (PPP, fl. 103); -81,9 dB no período de 01/10/2010 a 31/01/2015 (PPP, fl. 103); - 80,4 dB no período de 01/02/2015 a 12/04/2016 (PPP, fl. 103); Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 18/11/2003. Período insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
- Agravo legal a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Precedentes.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade - 80dB no período de 01.08.1984 a 06.08.1986. Não configurada, portanto, a especialidade. - 82,9 a 83,2 dB no período de 06.03.1997 a 24.09.2007. Não configurada, portanto a especialidade.
- Quanto ao período de 25.09.2007 (data de elaboração do PPP) a 02.07.2008, observo, seguindo o decidido pelo juízo a quo que "nenhum documento foi trazido aos autos que pudesse fazer prova da existência de insalubridade, penosidade ou periculosidade no ambiente de trabalho do autor, anotado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29-33 somente faz prova até a data de sua emissão, ocorrida em 24/09/2007".
- De fato, embora seja verossímil que o autor se manteve exposto aos mesmos agentes nocivos após a elaboração do PPP, também é plenamente possível que no período de quase um ano que antecedeu o ajuizamento da ação suas condições de trabalho tenham se modificado.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta do PPP de fls. 29/33, que o autor esteve exposto a "Derivados de Petróleo-Hidrocarbonetos aromáticos" no período de 01.08.1993 a 30.09.2000, 01.10.2000 a 30.06.2002 e de 01.07.2002 a 24.09.2007 o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- No presente recurso de apelação, o autor requer reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 24.09.2007. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade em relação aos períodos de 06.03.1997 a 24.09.2007.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A RATIFICAR O ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente indicação do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. O reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos constantes do PPP na data da expedição. Não se pode considerar, sem qualquer lastro documental para tanto, que tais condições especiais perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. PPPINDICAMEDIÇÃO PELA DOSIMETRIA E RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA OS PERÍODOS DE 01.01.2005 a 31.12.2005, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2010 a 30.04.2010 e 01.01.2011 a 04.11.2016. PERÍODOS ANTERIORES SEM INDICAÇÃO NO PPP DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. PERÍODO POSTERIOR SEM PPP OU LTCAT COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMPROVADAA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPPNOÂMBITO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo do autor. Nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , de 19/09/1993 a 29/11/1993, 16/03/1996 a 21/04/1996 e 20/08/2008 a 05/09/2008; excluir o enquadramento da atividade, no período de 05/06/2009 a 26/08/2009, considerando a atividade especial do último período somente até à data fixada no Perfil Profissiográfico Previdenciário , estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/03/1980 a 05/06/1982 - ajudante de serviços/mecânico equiptº indl. I - Nome da empresa: Unicon - União de Construtoras Ltda - Ramo de atividade: Construção Civil - Denominação e descrição do setor onde trabalhava: Canteiro de Obras (Barragem) da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional - Área de manutenção Mecânica e Industrial - Oficina Central - MG - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A), de forma habitual e permanente - formulário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 04/11/1985 a 19/08/1988 - oficial montador - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 22/01/1990 a 29/03/1994 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 30/03/1994 a 07/06/1998 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 90 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 08/06/1998 a 19/08/2004 - Instr. Oper. Manut. campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 91 db(A) a 99,4 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 01/08/2005 a 29/11/2006 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 103,8 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; 30/11/2006 a 04/06/2009 - Instr. Oper. Manut. Campo/Instrut. Oper. Desenvolv. - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 88,3 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DO PERFILPROFISSIOGRÁFICOOUDO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Caso em que a decisão agravada consignou que a eventual inconformidade do segurado com o conteúdo do PPP/LTCAT deveria ter sido manifestada em face da empresa empregadora, antes da propositura da presente demanda, extrajudicialmente ou perante a Justiça do Trabalho.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende ser possível a impugnação ao PPP na própria demanda previdenciária, especialmente considerando-se que os referidos perfis foram produzidos com base em laudos elaborados ano após o período controverso, admitindo o próprio empregador, inclusive, que não havia LTCAT no período em que o autor ali laborou.
3. A partir da tese firmana no IRDR 15 (A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário), conclui-se que, para garantir o resultado útil do processo, faz-se necessária a produção de provas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPPINCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, as empresas forneceram PPP ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PPP. AUSÊNCIADE JUSTIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. DECISÃO QUE DEU COMO INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, cabe ponderar que o v. acórdão embargado apreciou com clareza os pontos ora levantados pelo embargante, cumprindo assinalar ser cabível, na espécie, o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, posto que, a despeito da invocação exclusiva do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), como fundamento de desconstituição do julgado, verificou-se, da narrativa constante da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente o PPP acostado aos autos subjacentes, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que teria sido desconsiderado dado constante do PPP original indicando a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância em interstício dentro do período em debate, o que implicaria, em tese, a consideração por inexistente de um fato efetivamente ocorrido. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do INSS, restando descaracterizada a extrapolação dos limites do pedido.III - Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se verifica, igualmente, qualquer vício (contradição ou omissão), dado que a rescisão parcial do julgado, determinada pelo v. acórdão embargado, que ensejou o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1997, deu-se com base na hipótese de erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC), não fundamentado em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC).IV - No tocante à hipótese de prova nova, o v. acórdão embargado concluiu pela sua não configuração, ao argumento de que o PPP trazido como prova nova não traz qualquer menção à ocorrência de retificação/regularização concernente ao dado constante do PPP que instruiu o feito subjacente. Assinalou, ainda, que é certo que as informações trazidas pelo PPP devem refletir os registros administrativos das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, de forma que o novo PPP deveria apontar as razões que levaram a modificação dos resultados constantes do PPP original, não tendo como precisar se os resultados diversos alcançados decorreram de verdadeiro equívoco na medição do ruído, ou, então, de utilização de metodologias de apuração diferentes. Nesse passo, não é possível tachar o PPP original como incorreto.V - Para desconstituição do julgado com fundamento em prova nova, o documento intitulado como tal, no caso, o PPP retificado, deveria bastar, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável, o que não se verificou, conforme já explanado, não sendo admissível, portanto, a conversão do julgamento em diligência.VI - Não há obscuridade a ser aclarada, contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, apenas o que desejam os embargantes é o novo julgamento do pedido, o que não é possível em sede de embargos de declaração.VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. RUÍDO NÃO CONFIGURADOR DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Não obstante isso, o que se observa nos autos é que o autor questionou os resultados do PPP, argumentando que não há razão para que se tenha concluído que o ruído a que esteve exposto caiu para 83 dB após 01.01.2004, uma vez que se manteve lotado no mesmo setor e exercendo a mesma atividade.
- O requerimento de prova pericial foi feito em momento oportuno, anteriormente à prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não poderia o autor impugnar documento por ele próprio juntado sem fundamento em nenhum laudo pericial particular.
- Ocorre que não é possível exigir que o autor arque com elaboração de laudo particular para que possa impugnar informação presente em PPP, documento que é produzido unilateralmente e sem sua participação. Além disso, é verossímil seu argumento de que, mantida sua lotação e sua função, mantiveram-se também suas condições de trabalho.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença quanto ao período de 01.01.2004 a 30.09.2011, possibilitando a realização da perícia requerida pelo autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, é preciso destacar, inicialmente, que há dois Perfis Profissiográficos Profissionais (fls. 98/100 e fls. 101/102 ) referindo-se aos mesmo períodos de trabalho, o que motivou, inclusive, expedição de pelo ofício juízo a quo para esclarecimento das divergências entre eles e os laudos periciais (fl. 198).
- O PPP de fls. 98/100 foi elaborado em 08.08.2008, enquanto o PPP de fls. 101/102 foi elaborado em 30.01.2009. Além desse fato, suficiente para se entender que o segundo PPP corrige o primeiro, observa-se que o PPP de fls. 98/100 diverge das informações do Laudo Pericial de Condições Ambientais de fls. 88/91, enquanto o PPP mais recente (fls. 101/102) está de acordo com o referido laudo.
- Dessa forma, o PPP de fls. 101/102 deve ser o referencial para a análise das condições de trabalho da autora.
- Consta nesse laudo que, - no período de 25.01.1989 a 31.08.1990 a autora esteve submetida a ruído de intensidade 80 dB, não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - no período de 01.09.1990 a 31.10.1999 esteve submetida a ruído de até 95 dB, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - no período de 01.11.1999 a 30.01.2009 esteve submetida a ruído de intensidade 85 dB, não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- Como o pedido da autora era de reconhecimento de especialidade de período de 30.10.1986 a 06.11.2008 e apenas foi reconhecida a especialidade de período de 01.09.1990 a 31.10.1999, está configurada a sucumbência recíproca.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP - AUSÊNCIADE CARIMBO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Corrigida omissão em parágrafo descritivo das atividades especiais reconhecidas.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui os formulário padrão e o laudo pericial, devendo preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa, o que se verifica no caso em tese, encontrando-se o mesmo apto a comprovar a insalubridade invocada.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA ESPECÍFICA.
1. Para comprovar a especialidade do tempo de serviço é suficiente a apresentação de PPP, embasado em laudo técnico, com indicação do profissional responsável pela medição dos níveis de ruído, para o que a Lei nº 8.213/91 não impõe a adoção de metodologia específica.
2. A elaboração de laudo técnico e PPP com base em condições ambientais similares àquelas existentes quando do desempenho do trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, mormente quando não for mais possível o exame das condições de trabalho de então.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCINDIBILIDADEDA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do laudo técnico que o embasou, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer obscuridade, sem alterar o resultado do julgamento.
4. O prequestionamento da legislação ou da tese invocada está implícito nas razões de decidir, dispensando considerações a respeito, mormente em face do estabelecido no artigo 1.025 do CPC.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010026-73.2025.4.03.0000Requerente:MAURO SERGIO DE LIMARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EmentaPROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA ATIVA QUE JÁ FORNECEU PPP. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameAgravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.O agravo de instrumento buscava impugnar decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas ativas onde o autor laborou, as quais já haviam fornecido PPP.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a negativa de expedição de ofícios a empregadores ativos, que já apresentaram PPP, configura cerceamento de defesa, justificando o conhecimento do agravo de instrumento.III. Razões de decidirO art. 1.015 do CPC/2015 não contempla decisões relativas à produção de provas como hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.Excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso quando a negativa de prova acarrete efetivo cerceamento de defesa, o que não se verificou, pois as empresas já forneceram PPP.O PPP é o documento idôneo para comprovar exposição a agentes nocivos, sendo elaborado com base em LTCAT. Eventuais inconsistências devem ser discutidas na Justiça do Trabalho.Ademais, no período de 24/02/1986 a 14/10/1987, relativo à empresa Cardobrasil, a insalubridade era reconhecida por categoria profissional, dispensando laudo técnico até 28/04/1995.Não caracterizado cerceamento de defesa, mantém-se a decisão monocrática.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de expedição de ofício a empresas ativas que já forneceram PPP não configura cerceamento de defesa. 2. O PPP constitui documento hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos, cabendo à parte impugnar eventuais incorreções perante a Justiça do Trabalho.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PPP. DESNECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial. A parte agravante ajuizou ação contra o INSS pleiteando o reconhecimento de atividade especial no período laborado junto ao Metrô, de 22/04/1988 a 14/04/2014, visando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a majoração do valor do benefício com a conversão do tempo especial em comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já constante nos autos é suficiente para a comprovação da atividade especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a conveniência e necessidade de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015, não sendo compelido a autorizar a produção de prova pericial se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios.4. O PPP, que consta nos autos, é o documento adequado para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo preenchido pelo empregador e contendo todas as informações pertinentes, com assinatura do responsável legal e indicação de profissionais habilitados, conforme a legislação previdenciária vigente.5. Não há nos autos qualquer elemento que comprometa a idoneidade do PPP apresentado, o qual é suficiente para demonstrar as condições do labor da parte autora, dispensando, portanto, a produção de prova pericial adicional.6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, visto que o direito à ampla defesa e ao contraditório foi adequadamente observado, uma vez que as provas já constantes nos autos satisfazem as necessidades de instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando os documentos constantes dos autos, como o PPP, forem suficientes para a adequada instrução processual.2. O indeferimento de prova pericial, em casos nos quais o PPP demonstra satisfatoriamente as condições de exposição a agentes nocivos, não configura cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- O autor comprovou ter trabalhado no período de 03/01/1984 a 20/07/1994 na função de operador de extrusora catenária na empresa Siemens S/A (posteriormente a razão social foi alterada para FICAP S/A), exposto de modo habitual e permanente a ruído médio de 87 dB(A), conforme DISES.BE 5236 (fls. 23) ou a ruído de 99 dB(A), conforme PPP de fls. 68/70. Entendo, inicialmente, que com relação ao reconhecimento da especialidade da atividade, a r. sentença não merece reparos. Embora ausente laudo pericial, o PPP de fls. 68/70 faz referência expressa ao laudo pericial que o embasa, indicando o nome do profissional responsável. No entanto, observo que o laudo não acompanhou o pedido inicial de concessão do benefício, sendo que o DISES.BE já referido não faz qualquer referência ao laudo que o embasa. Deste modo, a revisão deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, pois foi a data em que o réu teve pleno conhecimento dos documentos aptos a fundamentar o reconhecimento da especialidade do labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária improvida.