PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004956-08.2021.4.03.6114RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: COSME DE SOUZAADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-AEMENTADireito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Validade. Assinatura por técnico de segurança do trabalho. Agente nocivo ruído. Conclusão.I. Caso em exameApelação/agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que afastou o reconhecimento de tempo especial sob o fundamento de invalidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ter sido subscrito por técnico de segurança do trabalho, e, por consequência, indeferiu a concessão de aposentadoria especial. Divergência para superação do óbice formal, reconhecimento do período especial e concessão do benefício.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito por técnico de segurança do trabalho é válido como meio de prova da exposição do segurado a agentes nocivos, à luz do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, da regulamentação administrativa do INSS e da distinção entre o formulário declaratório (PPP) e o laudo técnico que lhe serve de base (LTCAT); e(ii) saber se, superado o óbice formal, resta comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, no período de 27.01.1988 a 13.04.1989, em nível superior ao limite de tolerância vigente à época, a autorizar o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).III. Razões de decidir3. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não havendo imposição legal de que o subscritor do formulário seja o mesmo profissional responsável pelo LTCAT. O PPP possui natureza declaratória e sua validade está condicionada à existência de laudo técnico idôneo que lhe dê suporte.4. O técnico de segurança do trabalho, profissional legalmente habilitado e integrante da estrutura organizacional da empresa, enquadra-se na figura de preposto para fins de assinatura do PPP, assumindo a responsabilidade pela fiel transcrição das informações, conforme previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 264, § 1º. Superado o óbice formal, comprovada a exposição a ruído de 85 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, é devido o reconhecimento do período especial. Somado o tempo especial, preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial na DER, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese5. Recurso da parte autora provido. Reconhecido o tempo de serviço especial no período de 27.01.1988 a 13.04.1989 e concedida a aposentadoria especial desde a DER (19.03.2019).Tese de julgamento:“1. É válido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito por técnico de segurança do trabalho, desde que elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”“2. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço, é devido o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 57, §§ 1º e 2º, e 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5005072-59.2025.4.03.6183; TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 5001968-56.2018.4.03.6134; TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 0022119-76.2018.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148222-72.2020.4.03.9999RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIAAPELANTE: DENICIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-NADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA PILON - SP421057-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENICIO RIBEIROADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA PILON - SP421057-NADVOGADO do(a) APELADO: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIADE RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra acórdão que havia reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com base em tempo de serviço prestado entre 09/03/1999 e 20/08/2004. O recurso fundamenta-se na alegada ausência de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, diante da inexistência de assinatura de profissional legalmente habilitado para atestar as condições ambientais de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário desacompanhado de assinatura de profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) é documento hábil para comprovação de tempo de serviço especial no período posterior a 10/12/1997.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige, desde 10/12/1997, a apresentação de laudo técnico de condições ambientais ou de PPP devidamente preenchido com informações extraídas desse laudo, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.A ausência de responsável técnico não constitui mera irregularidade formal, mas sim vício substancial que compromete a validade do PPP como prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.O próprio PPP acostado aos autos, relativo ao período de 09/03/1999 a 20/08/2004, indica que "não havia profissional legalmente habilitado", o que compromete a credibilidade técnica das informações prestadas.A jurisprudência da Sétima Turma do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que, para períodos posteriores a 10/12/1997, a validade do PPP está condicionada à assinatura de profissional habilitado, sob pena de ineficácia para fins de reconhecimento de tempo especial.Sem comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o enquadramento do período como especial, tampouco a concessão de aposentadoria especial baseada em tal intervalo de tempo.O tempo de serviço comum, porém, permanece válido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A partir de 10/12/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é válido para fins de comprovação de atividade especial quando assinado por profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação previdenciária.A ausência de responsável técnico no PPP compromete sua validade jurídica, sendo insuficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.O ônus da prova do tempo especial é do segurado, devendo apresentar documentação regular e tecnicamente válida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II e §14; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §4º e §5º; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979.Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0016243-55.2014.4.03.6128, Rel. Des. Federal Carlos Delgado.TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5009608-88.2018.4.03.6109, Rel. Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 26/09/2024.STJ, PET 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VII, DO CPC. PROVA NOVA. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO FORMADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I- A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a exibe. Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.II- Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar o motivo pelo qual o novo PPP -- expedido em 06/07/2020 -- contém dados diferentes daquele emitido em 01/10/2015. Não existe – nem no processo de Origem nem na presente rescisória - cópia dos laudos técnicos que serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como nenhum documento emitido pela empresa informando ter havido erro de transcrição de dados quando da expedição do primeiro PPP.III- O novo PPP emitido em 06/07/2020 não constitui documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor, além de ter sido produzido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença impugnada.IV- Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo “PPP” apresentado na rescisória não constitui documento novo, na medida em que contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido.
III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das condições de trabalho as quais o autor estava submetido.
IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à formação da coisa julgada.
V- Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte destaca a suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a prova da atividade especial. Precedente.
Destaca, também, a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões. Precedente.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a insalubridade, uma vez que, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ELETRICIDADE. PPP INCOMPLETO. CERCEAMERNTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/12/1987 a 23/02/1990, 22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991, e 07/01/1992 até 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído. Permaneceram controversos os períodos de 06/03/1997 até 03/09/2013 (DER).
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 86,35 dB, portanto superior a 85 dB entre 19/11/2003 até 03/09/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, à época encontrava-se em vigor o Decreto n.º 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 86,35 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial - fl.31.
- Afastada a especialidade do período reconhecido pela sentença como especial (ruído), tem-se que não fora abarcada a questão da eletricidade e, tendo em vista que o PPP de fl. 30-31 não indica a intensidade da tensão a que estaria submetida a parte autora, a qual requerera, por este motivo, a produção de prova pericial, é de se anular a r. sentença, determinando-se a instrução do feito, com a realização da perícia técnica, no referido período em que laborara como eletricista, de 01/05/94 em diante, consoante o PPP à fl. 30.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Apelação Prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS E RADIOLOGIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE 10/06/1996 A 31/07/2010 E 01/ 08/2010 A 28/03/2016. PPP QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. o
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de laudo ou formulário para prova do tempo especial, uma vez que o PPP já o comprova adequadamente, inclusive no que diz respeito à habitualidade e permanência.
- Também não pode ser acolhido o pedido do autor de que sejam reconhecidos períodos posteriores à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedentes. Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- Ou seja, não pode ser acolhido o argumento do autor de retroatividade do Decreto 4.882/2003.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA EM NOME DE TERCEIRO. PPPEMNOME DO AUTOR.I - Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas se entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido, a decisão agravada pontuou a desnecessidade de reabertura da instrução processual, visto que os documentos constantes nos autos, sobretudo os formulários DSS-8030 e laudo técnico, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.II - Conforme a decisão agravada, nos intervalos de 01.12.1985 a 31.03.1986 (W. M. W. - INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.; CTPS - fl. 37), 24.07.1986 a 24.04.1987 (MANNESMANN S/A; CTPS - fl. 38) e de 24.01.1990 a 03.10.1991 (EDITORA GRÁFICA BRASILIANA LTDA.; CTPS- fl. 52), o autor exerceu as funções de “ajudante geral” e “ajudante I”, conforme anotações em sua carteira de trabalho. Porém, essas funções não estão previstas no rol de categorias profissionais dos decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento da categoria profissional. Além disso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que, nos períodos ora mencionados, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.III - Não há possibilidade de reconhecer como especial o período de 02.03.1998 a 12.04.2015, no qual o autor trabalhou como impressor de rotativa para a ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA IMPRENSA DA FÉ. Isso porque esteve exposto a ruído de 84,2 decibéis, conforme PPP juntado aos autos (fls. 169/170), nível inferior aos patamares de 90dB, limite aplicável entre 05.03.1997 e 18.11.2003, bem como 85dB, limite a ser observado a partir de 19.11.2003. Demais disso, verifica-se que o referido PPP não contém indicação de exposição a outros agentes nocivos que pudesse justificar a especialidade pleiteada.IV - Não deve prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro (fl. 274/275) em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável.V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Associação Religiosa Imprensa da Fé está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que negou a averbação de período de trabalho como tempo especial.II. Questão em discussão2. Prova nova e violação manifesta de norma jurídica.III. Razões de decidir3. A rescisão de decisão de mérito fundada na descoberta de prova nova (artigo 966, VII, do CPC) depende de que: 1) a prova seja contemporânea ao julgamento rescindendo, mas obtida depois do trânsito em julgado, sem possibilidade de produção posterior, sob pena de contradição com a própria ideia de anulação de decisão, enquanto vício evitável pela busca da verdade material; 2) a prova seja desconhecida do autor ou, se for conhecida, esteja inacessível a ele, por circunstâncias alheias à sua vontade. Omissão ou falta de diligência na instrução da ação originária não autoriza a rescisão; e 3) a prova seja capaz isoladamente de proporcionar julgamento favorável ao autor.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPqueseria prova nova foi obtido em 12/11/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (14/02/2022), o que não satisfaz o requisito legal da rescisão. Embora aquela data se refira à de elaboração do documento pelo empregador, também designa o momento da obtenção, sem que o autor tenha comprovado o acesso a ele apenas em ocasião posterior. 5. A produção do PPP, enquanto momento distinto da obtenção para efeito de rescindibilidade, ocorreu depois do acórdão rescindendo (DJ 13/05/2020), em prejuízo da noção de prova contemporânea que justifique a rescisão. Não se pode cogitar de vício de decisão, de desajuste com a verdade material, se a prova é posterior ao julgamento.6. Apesar de o PPP ter sido elaborado após a prolação do acórdão rescindendo, ele se baseia em laudo técnico ambiental ou demonstração ambiental substituta do empregador (artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 281 da IN INSS nº 128/2022), sendo que, como o próprio autor admite, o novo formulário visa a corrigir a profissiografia e a intensidade do agente nocivo – tensão elétrica.7. A prova era desconhecida no momento do julgamento rescindendo ou ficou acessível posteriormente a ele; o laudo técnico ambiental ou a demonstração ambiental substituta, em que se funda a expedição ou retificação do PPP, já integrava a contabilidade da empresa e poderia ter sido exigido pelo empregado, inclusive para eventual impugnação do formulário profissiográfico na ação originária.8. O autor, inclusive, somente juntou o laudo técnico ambiental - LTCAT e o Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA na ação rescisória, sendo que o laudo técnico provém de perícia de reclamação trabalhista, já ponderada pelo acórdão rescindendo como elemento insuficiente para comprovar a periculosidade do período de trabalho de 01/01/2001 a 10/04/2008, no exercício das atividades de supervisor de rede e de técnico de telecomunicações nas funções de gerência e coordenação – o laudo pericial individual não especifica a exposição ocupacional daquele período em especial. 9. O PPP não é capaz de propiciar julgamento favorável. O acórdão rescindendo deixou de enquadrar o período de trabalho de 01/01/2001 a 10/04/2008 como tempo especial, sob o fundamento de que o segurado, segundo a profissiografia do formulário, exerceu apenas atividades de supervisor de rede e de técnico de telecomunicações nas funções de gerência e coordenação, deixando de manter e operar equipamentos que conduzissem eletricidade acima de 250 volts.10. O novo PPP não trouxe maiores mudanças no item da profissiografia, descrevendo, no período de 01/01/2001 a 10/04/2008, as mesmas atividades de supervisor de rede e de técnico em telecomunicações nas funções de gerência e coordenação, sem a manutenção ou operação de equipamentos que submetessem o segurado a tensões elétricas acima de 250 volts, em comprovação da periculosidade.11. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.12. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. (Súmula 343 do STF, Temas 136 do STF e Tema 239 do STJ).13. O acórdão rescindendo não negou o enquadramento como tempo especial diante de informação de tensão elétrica acima de 250 volts, no exercício de função condizente com a exposição ocupacional, conforme laudo técnico ambiental, demonstração ambiental substituta ou PPP.14. Somente deixou de acolher o pedido, sob o fundamento de que o segurado não exerceu atividades que demandassem exposição a eletricidade superior a 250 volts, segundo profissiografia do PPP disponível nos autos. O período de trabalho é posterior a 05/03/1997, quando não era mais possível enquadramento por categoria profissional e se impunha a comprovação de exposição permanente e duradoura, mediante laudo técnico ambiental, de modo que a decisão rescindenda seguiu literalmente a legislação e a jurisprudência do STJ sobre o agente nocivo “eletricidade” (Tema 534).15. A rescindibilidade apenas teria cabimento na análise da prova, o que, porém, deve ser rejeitado. O acórdão rescindendo, de acordo com o conjunto probatório dos autos – PPP -, considerou que o segurado não exercia funções que importassem exposição a agente perigoso, sem que o novo PPP juntado preencha os requisitos de prova nova para fundamentar a rescisão da decisão.IV. Dispositivo e tese16. Ação rescisória. Pedido improcedente.Tese de julgamento: a) a produção e a obtenção de PPP depois do julgamento rescindendo não autorizam a rescisão fundada em prova nova; e b) a valoração de formulário profissiográfico, como questão de fato, não caracteriza violação manifesta de norma jurídica Dispositivos relevantes citados: artigo 966, V e III, do CPC e artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp 2582744, 14/05/2025, Súmula 343 do STF e Tema 534 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVA. PERFILPROFISSIOGRÁFICO - PPP. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É consabida a aplicação quanto aos juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do STJ,k ainda que não tenha sido referida de forma expressa pela sentença, tampouco objeto de embargos de declaração pela autarquia federal.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos em que exerceu atividade especial. 2. Sentença de procedência, condenando o INSS a “converter em comum o períodoespecial de 19/03/1991 a 12/01/1994, conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. 3. Recurso do INSS - alega, em síntese: “o autor não comprovou, documentalmente, que a vistora do PPP, Sra. Maria Aparecida Mota Plese, possui poderes de representação da empresa Curtume São Manuel Ltda”;“Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor constata-se que a exposição aos agentes químicos não é permanente”;“Não havia responsável pelos registros ambientais na empresa”;“O PPP não informou as composições químicas dos produtos”;“O PPP não informou as concentrações identificadas no ambiente de trabalho”. 4. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Atividade em curtumes. Por força do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.1., e do Decreto 80.08/79, código 2.5.7., o exercício das atividades desenvolvidas em curtumes são consideradas como insalubres, sendo, pois, passíveis de caracterizar tempo especial para fins previdenciários, até 28/04/1995, pelo mero enquadramento. Tenho que a atividade descrita na CTPS e no PPP do autor (“aux. serviços gerais” em Curtume) também se insere nesses dispositivos legais. 6. A sentença considerou o período como especial em razão de enquadramento, por categoria profissional, no código 2.5.7 do Decreto n.º 83.080/79 (curtume). Assim, totalmente impertinente a discussão sobre agentes nocivos e suas concentrações, bem como sobre responsáveis técnicos.7. De outra parte, as informações do PPP (abaixo) não afastam, mas, ao contrário, indicam permanência e habitualidade da exposição a agente nocivo. Confira-se (evento 2, fl. 82): 8. PPP – assinatura e procuração. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE PPP´SELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVAPERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.2. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e apenas, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.3. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.4. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal e a atividade probatória (realização de perícia técnica) é inerente ao processo.5. Constata-se, às fls. 66/67 do doc. de id. 366282149, que o INSS teve oportunidade de conhecer do PPP apresentado como prova da atividade especial, na fase administrativa, mas não o encaminhou para análise técnica, limitando-se a não reconhecer osperíodos declarados naquele expediente.6. Após a contestação da Autarquia Previdenciária, o autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial, apontando necessidade objetiva de esclarecimento de declaração constante no PPP anexado aos autos.7. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnicajudicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.8. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa (TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023).9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, embora conste dos autos PPP informando a exposição do autor a ruído de 90 dB (A), não constam dos citados documentos o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16 fls. 18/21), conforme exigência legal.
2. É de salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substituir os formulários padrão e o laudo pericial, contudo, deve o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa.
3. Nestes termos, não há possibilidade em reconhecer o tempo especial de 01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, uma vez que PPP juntado aos autos não apresenta profissional habilitado a atestar as condições do labor executado na época da prestação do serviço.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, o PPP de fls. 81/82 indica que o autor "labora em atividade com exposição ao risco elétrico energizado acima de 250 V (CA), de forma habitual e permanente, não eventual ou ocasional, desde 01/07/1998 a até atualmente [21/10/2010, data de elaboração do PPP]" (PPP, fl. 104), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- O PPP de fl. 22 indica que de 04/02/1974 a 20/04/1989 o autor teve "Exposição de 84% a tesões elétricas superiores a 250V", também devendo ser reconhecida a referida especialidade (PPP, fl. 102).
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/11/2010, fl. 107), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TECNICO OU PPP. APELAÇÃODA AUTORA IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/01/1996 a 03/12/1998, pois o PPP elaborado com base nas informações contidas no laudo técnico indica exposição a ruído apenas nos interregnos de 28/09/1987 a 31/12/1995 (81 dB) e 01/04/1998 a 07/08/1998 (85 dB).
3. O período de 01/01/1996 a 31/03/1998 não consta do PPP, e a autora não comprovou exposição a agente nocivo, o que impossibilita com base nas alegações concluir o exercício da atividade insalubre no citado período, sendo correta a análise do INSS verificada às fls. 47.
4. Apelação da autora improvida. Revisão indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPPINCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou ter diligenciado junto a empresa STU -Sorocaba Transportes Urbanos Ltda, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o PPP referente ao tempo de atividade exercida pelo agravante, porém o requerimento não foi atendido. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Autorizada a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011674-88.2025.4.03.0000RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOSAGRAVANTE: JOAO LAGE DA COSTAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO PPP.1. O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).2. Para períodos laborados até 28/04/95, admite-se o enquadramento legal da atividade especial por categoria profissional do segurado, observada a classificação prevista nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, I).3. No que tange aos períodos compreendidos de 29/04/95 a 31/12/2003, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agente nocivo durante o labor, mediante a apresentação de formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN INSS 128/28.03.2022, art. 274, II e III).4. A partir de 01/01/2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pela Lei 9.528/97, passou a ser o documento comprobatório da atividade especial (art. 68, §3º, Decreto 3.048/99), em substituição aos antigos formulários, emitido pela empresa empregadora ou a ela equiparada, devendo ser preenchido na forma determinada pelo art. 148, §9º, IN 99/2003, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais5. Na intenção de esclarecer dúvidas quanto ao preenchimento do PPP ou mesmo quanto a real exposição a agentes nocivos, prospera o interesse dos segurados em obter o fornecimento do LTCAT ou PPRA por meio de ofício judicial.6. Somente diante da comprovação de que a empresa está inativa; diante da comprovação da negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico; ou diante de contradição entre o PPP e o laudo técnico ou omissão técnica, é que se justificará a realização da prova pericial, sendo direta nos casos em que as empresas estão ativas e indiretas/por similaridade nos casos de inatividade. 7. No caso dos autos, possível a realização de perícia técnica por similaridade em relação às empresas comprovadamente inativa, bem como a expedição de ofício visando a obtenção do PPP e LTCAT em relação à empresa cuja negativa de fornecimento restou constatada no feito.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PPP. MANUTENÇÃODA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Everaldo César Sando contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial destinada a comprovar o exercício de atividades em condições especiais, com base na documentação já existente, incluindo os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) fornecidos pelas empresas em que o autor trabalhou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a produção de prova pericial é necessária para a comprovação das atividades especiais desempenhadas pelo agravante, ou se a documentação apresentada, notadamente os PPPs, é suficiente para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pelo autor cumprem as formalidades legais e são assinados pelos representantes legais das empresas, sendo documentos hábeis para comprovar a exposição a agentes nocivos.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reitera que, salvo em casos de dúvida justificada quanto às informações contidas no PPP, não há necessidade de laudo pericial adicional para a comprovação de atividades especiais.Caso o empregado entenda que o PPP não reflete a realidade fática, deverá promover ação trabalhista para a correção das informações, antes de pleitear o reconhecimento do tempo especial no âmbito previdenciário.A legislação de regência e a jurisprudência consolidada indicam a prescindibilidade da prova pericial quando o PPP contém todas as informações necessárias para a verificação das condições especiais do trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação de atividade especial, salvo em casos de dúvida justificada quanto à sua veracidade, que deve ser resolvida na esfera trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei 9.032/95.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0001822-43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020; TRF-3, ApCiv 0007264-39.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17/12/2020.