E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. No presente caso, quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, embora conste dos autos PPP informando a exposição do autor a ruído de 90 dB (A), não constam dos citados documentos o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (campo 16 fls. 18/21), conforme exigência legal.
2. É de salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substituir os formulários padrão e o laudo pericial, contudo, deve o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa.
3. Nestes termos, não há possibilidade em reconhecer o tempo especial de 01/11/1990 a 16/02/1994, e de 01/01/2000 a 28/07/2008, uma vez que PPP juntado aos autos não apresenta profissional habilitado a atestar as condições do labor executado na época da prestação do serviço.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE PPP´SELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVAPERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.2. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e apenas, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.3. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.4. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal e a atividade probatória (realização de perícia técnica) é inerente ao processo.5. Constata-se, às fls. 66/67 do doc. de id. 366282149, que o INSS teve oportunidade de conhecer do PPP apresentado como prova da atividade especial, na fase administrativa, mas não o encaminhou para análise técnica, limitando-se a não reconhecer osperíodos declarados naquele expediente.6. Após a contestação da Autarquia Previdenciária, o autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial, apontando necessidade objetiva de esclarecimento de declaração constante no PPP anexado aos autos.7. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnicajudicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.8. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa (TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023).9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PPP. MANUTENÇÃODA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Everaldo César Sando contra decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial destinada a comprovar o exercício de atividades em condições especiais, com base na documentação já existente, incluindo os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) fornecidos pelas empresas em que o autor trabalhou.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a produção de prova pericial é necessária para a comprovação das atividades especiais desempenhadas pelo agravante, ou se a documentação apresentada, notadamente os PPPs, é suficiente para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias para o julgamento, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pelo autor cumprem as formalidades legais e são assinados pelos representantes legais das empresas, sendo documentos hábeis para comprovar a exposição a agentes nocivos.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reitera que, salvo em casos de dúvida justificada quanto às informações contidas no PPP, não há necessidade de laudo pericial adicional para a comprovação de atividades especiais.Caso o empregado entenda que o PPP não reflete a realidade fática, deverá promover ação trabalhista para a correção das informações, antes de pleitear o reconhecimento do tempo especial no âmbito previdenciário.A legislação de regência e a jurisprudência consolidada indicam a prescindibilidade da prova pericial quando o PPP contém todas as informações necessárias para a verificação das condições especiais do trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para a comprovação de atividade especial, salvo em casos de dúvida justificada quanto à sua veracidade, que deve ser resolvida na esfera trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei 9.032/95.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0001822-43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020; TRF-3, ApCiv 0007264-39.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j. 17/12/2020.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTAODORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ERRO MATERIAL-De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- No caso em preço, no “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” consta que o requerente trabalhou em atividade especial nos períodos entre de 27/01/1988 a 29/01/2004, 01/05/2004 a 04/07/2004, 01/12/2005 a 10/03/2008, 01/07/2008 a 19/06/2009 e 06/08/2009 a 28/04/2015, por efetiva exposição ao agente nocivo ruído de 98,3 dB(A).- Ao contrário das alegações do ente autárquico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos pelos profissionais legalmente habilitados.- Outrossim a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a mesma durante todo período trabalhado, sujeito aos mesmos agentes nocivos, de forma que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões. Ademais, a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.- Agravo interno interposto pela parte autarquia previdenciária desprovido. Retificado o erro material da r. decisão monocrática para constar a concessão do benefício da aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO FORMULÁRIO PPP.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a agentes biológicos e concedendo o benefício pleiteado.2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (até a data da sua expedição). Desaverbar período reconhecido como especial em data posterior a emissão do PPP.3. E mesmo que o novo formulário PPP juntado em juízo seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPPINCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou ter diligenciado junto a empresa STU -Sorocaba Transportes Urbanos Ltda, mediante correspondência eletrônica, para que esta fornecesse o PPP referente ao tempo de atividade exercida pelo agravante, porém o requerimento não foi atendido. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Autorizada a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período laborado na função de ‘montador’ da empresa Harpex Artefatos de Madeira LTDA, de 19/8/2011 a 26/1/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, subscrito por profissional legalmente habilitado, de Id. 142072481 - Pág. 4-6, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído de 85,5 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPPNOÂMBITOPREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período aduzido na inicial. Com efeito, vale dizer que os formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos de fls. 09/12 fazem referência a período diverso daquele postulado na inicial. Por seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 14/15, além de ter sido subscrito de forma unilateral pelo próprio autor, não apresenta nenhum agente nocivo a que ele estava sujeito no período, indicando ainda que a sua atividade principal era a de sócio/gerente de uma empresa de combustíveis. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 60/61, não se encontra assinado, razão pela qual não pode ser considerado para fins de comprovação do exercício de atividade especial.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, o PPP de fls. 81/82 indica que o autor "labora em atividade com exposição ao risco elétrico energizado acima de 250 V (CA), de forma habitual e permanente, não eventual ou ocasional, desde 01/07/1998 a até atualmente [21/10/2010, data de elaboração do PPP]" (PPP, fl. 104), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- O PPP de fl. 22 indica que de 04/02/1974 a 20/04/1989 o autor teve "Exposição de 84% a tesões elétricas superiores a 250V", também devendo ser reconhecida a referida especialidade (PPP, fl. 102).
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/11/2010, fl. 107), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TECNICO OU PPP. APELAÇÃODA AUTORA IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, não ficou comprovado o exercício da atividade especial de 01/01/1996 a 03/12/1998, pois o PPP elaborado com base nas informações contidas no laudo técnico indica exposição a ruído apenas nos interregnos de 28/09/1987 a 31/12/1995 (81 dB) e 01/04/1998 a 07/08/1998 (85 dB).
3. O período de 01/01/1996 a 31/03/1998 não consta do PPP, e a autora não comprovou exposição a agente nocivo, o que impossibilita com base nas alegações concluir o exercício da atividade insalubre no citado período, sendo correta a análise do INSS verificada às fls. 47.
4. Apelação da autora improvida. Revisão indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que o laudo extemporâneo não é capaz de provar as condições de trabalho do autor.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Para a comprovação do exercício da atividade laboral em condições especiais, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação:- Fls. 25/26 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda., de 04/05/87 a 03/08/88, com exposição ao agente ruído de 87,9 dB; - Fls. 27/28 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda., de 08/11/96 a 03/01/97, com exposição ao agente ruído de 87,9 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 14/03/1997 a 12/09/97, com exposição ao agente ruído de 93 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 13/09/97 a 26/03/00, com exposição ao agente ruído de 93 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 27/03/00 a 25/04/01, com exposição ao agente ruído de 89,5 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 07/05/2001 a 30/10/01 - com exposição ao agente ruído de 89,9 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/11/01 a 30/05/02 - com exposição ao agente ruído de 93,7 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/06/02 a 28/02/06 - com exposição ao agente ruído de 89,5 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/03/06 a 03/11/11 - com exposição ao agente ruído de 89,6 dB.
- Nos termos da legislação que disciplina o tema, e nos limites da apelação da parte autora, devem ser reconhecidos os seguintes períodos:- de 04/05/87 a 03/08/88 e de 08/11/96 a 03/01/97 - exposição acima de 80 decibéis; - de 14/03/97 a 26/03/00 - exposição acima de 80 decibéis; - de 01/11/01 a 30/05/02 - exposição acima de 90 decibéis; - de 19/11/03 a 03/11/11 - exposição acima de 85 decibéis.
- Não terá direito ao reconhecimento referente aos períodos de: - 27/03/00 a 25/04/01 e de 07/05/01 a 30/10/01 - exposição de 89,5 decibéis (legislação requer exposição acima de 90 decibéis); - 01/06/02 a 18/11/03 - exposição de 89,5 decibéis (legislação requer exposição acima de 90 decibeis).
- Os períodos especiais, ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, somados àqueles reconhecidos pelo INSS e pela sentença recorrida, garantem à parte autora o recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deverá arcar com as custas e despesas processuais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora e recurso do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adepender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao empregador para obter os referidos documentos.3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário 4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trabalhou na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no período de 13/05/1986 a 24/04/2012. Do PPP de fls. 57/58 pode-se extrair que no período de 13/05/1986 a 30/06/1989 e 01/07/1998 a 07/03/2012 (data do PPP) o autor trabalhou exposto a umidade e esgoto, pelo que o período deve ser reconhecido como especial. Por outro lado, de 01/07/1989 a 30/06/1998 o autor trabalhou nas funções de leitor/entregador e agente de serviços comerciais, sem exposição a agentes agressivos, pelo que o período não pode ser tido por especial. Deste modo, o autor soma 16 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço especial e não tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA INAPTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPtrazidopelo autor, entendeu que não restou demonstrada a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
3 - Vale dizer que, não obstante tenha constado do PPP acima citado que o autor encontrava-se exposto a agentes químicos e biológicos, o r. julgado rescindendo, após análise da descrição das atividades realizadas pelo autor, as quais constavam do próprio PPP, concluiu que a exposição a tais agentes não se dava de forma habitual e permanente. Desse modo, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o PPP juntado aos autos. Ao contrário, com base nas informações trazidas pelo referido documento, o r. julgado rescindendo chegou a conclusão de que o autor não se encontrava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos de forma habitual e permanente.
4 - Não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, correto ou não, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos.
5 - No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. Vale dizer que o PPP trazido nesta rescisória, não obstante tenha sido emitido em data posterior, apresenta informações semelhantes às que já constavam do PPP que integrou os autos originários, e que serviu de fundamento para a improcedência do pedido. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço especial por entender, após análise das atividades exercidas pelo autor, que sua exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.