PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTAODORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ERRO MATERIAL-De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- No caso em preço, no “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” consta que o requerente trabalhou em atividade especial nos períodos entre de 27/01/1988 a 29/01/2004, 01/05/2004 a 04/07/2004, 01/12/2005 a 10/03/2008, 01/07/2008 a 19/06/2009 e 06/08/2009 a 28/04/2015, por efetiva exposição ao agente nocivo ruído de 98,3 dB(A).- Ao contrário das alegações do ente autárquico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos pelos profissionais legalmente habilitados.- Outrossim a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a mesma durante todo período trabalhado, sujeito aos mesmos agentes nocivos, de forma que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões. Ademais, a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.- Agravo interno interposto pela parte autarquia previdenciária desprovido. Retificado o erro material da r. decisão monocrática para constar a concessão do benefício da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPPNÃOCONTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos tanto pelo INSS quanto pelo autor em face de acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial com base em exposição a ruído no período de 01/10/1986 a 30/04/1991, e rejeitou o agravo interno do INSS. Alegam os embargantes omissão, erro material e contradições na decisão colegiada, quanto à contemporaneidade do PPP, habitualidade e permanência da exposição, incompatibilidade das funções com a insalubridade, e reconhecimento da aposentadoria especial.II. Questão em discussãoHá seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade do PPP constitui omissão no acórdão; (ii) saber se a decisão deixou de enfrentar a habitualidade e permanência na exposição ao ruído; (iii) saber se há contradição na compatibilidade entre as funções exercidas e a exposição alegada; (iv) saber se há erro material na contagem de tempo especial; (v) saber se houve equívoco no reconhecimento da aposentadoria especial em vez da aposentadoria por tempo de contribuição; e (vi) saber se é necessária a correção do julgado para explicitar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidirO acórdão embargado analisou expressamente a validade do PPP não contemporâneo, com base na ausência de indícios de alteração do ambiente laboral.A decisão também examinou a questão da habitualidade e permanência da exposição ao ruído, considerando suficiente a análise do conjunto probatório.Quanto à suposta incompatibilidade entre funções de chefia e exposição a agentes nocivos, a decisão reconheceu validade ao PPP apresentado.Não se verificou erro material na contagem do tempo de serviço especial, já que embasada em planilha constante dos autos.O reconhecimento da aposentadoria especial decorreu da análise técnica dos documentos e não exclui eventual direito de opção por benefício diverso na fase de liquidação.A decisão colegiada está alinhada com jurisprudência consolidada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:“1. A ausência de contemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento de tempo especial, desde que inexistam indícios de alteração no ambiente de trabalho.2. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos podem ser aferidas pelo conjunto probatório, mesmo sem declaração expressa no PPP.3. A qualificação funcional do trabalhador não invalida a prova técnica de exposição a agentes nocivos.4. O reconhecimento de aposentadoria especial não impede o direito de opção por outro benefício mais vantajoso na fase de execução.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; CPC/2015, art. 1.022, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período laborado na função de ‘montador’ da empresa Harpex Artefatos de Madeira LTDA, de 19/8/2011 a 26/1/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, subscrito por profissional legalmente habilitado, de Id. 142072481 - Pág. 4-6, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído de 85,5 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPPNOÂMBITOPREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 28/10/1985 a 30/04/1993, laborado na empresa Monofil Cia Industrial de Monofilamentos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28/10/1985 a 30/04/1993, em razão da exposição a ruído; (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da especialidade, em face de outros laudos e esclarecimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 28/10/1985 a 30/04/1993, laborado na empresa Monofil Cia Industrial de Monofilamentos, sob o fundamento de que, apesar do PPP indicar ruído excessivo, os esclarecimentos do representante da empresa e laudos extemporâneos contradiziam essa informação, levando à conclusão de exposição eventual. Contudo, a decisão do juízo a quo merece reparos.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil para comprovar a especialidade da atividade, pois é elaborado com base em laudo técnico da própria empresa e emitido por profissional habilitado. Enquanto não invalidado por meio próprio, o PPP goza de presunção de veracidade e deve ser considerado prova adequada na análise da especialidade.5. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância foi comprovada pelo PPP, que registra 84-89 dB(A) de 28/10/1985 a 31/01/1987 e 83-84 dB(A) de 01/07/1989 a 30/04/1993. Tais níveis superam o limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A eventual utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.6. O período de 01/02/1987 a 30/06/1989 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que o próprio PPP indica níveis de ruído de 74 a 78 dB(A), inferiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) então vigente, inexistindo exposição nociva habitual e permanente.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, gozando de presunção de veracidade, e a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância garante o reconhecimento do tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 - REsp nº 1.886.795/RS; STJ, Tema 1059; TNU, Súmula 68.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO FORMULÁRIO PPP.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a agentes biológicos e concedendo o benefício pleiteado.2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (até a data da sua expedição). Desaverbar período reconhecido como especial em data posterior a emissão do PPP.3. E mesmo que o novo formulário PPP juntado em juízo seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período aduzido na inicial. Com efeito, vale dizer que os formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos de fls. 09/12 fazem referência a período diverso daquele postulado na inicial. Por seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 14/15, além de ter sido subscrito de forma unilateral pelo próprio autor, não apresenta nenhum agente nocivo a que ele estava sujeito no período, indicando ainda que a sua atividade principal era a de sócio/gerente de uma empresa de combustíveis. Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 60/61, não se encontra assinado, razão pela qual não pode ser considerado para fins de comprovação do exercício de atividade especial.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "RUÍDO". PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que o laudo extemporâneo não é capaz de provar as condições de trabalho do autor.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- Para a comprovação do exercício da atividade laboral em condições especiais, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação:- Fls. 25/26 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda., de 04/05/87 a 03/08/88, com exposição ao agente ruído de 87,9 dB; - Fls. 27/28 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Plásticos Jurema Indústria e Comércio Ltda., de 08/11/96 a 03/01/97, com exposição ao agente ruído de 87,9 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 14/03/1997 a 12/09/97, com exposição ao agente ruído de 93 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 13/09/97 a 26/03/00, com exposição ao agente ruído de 93 dB; - Fls. 32/35 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Sol América Indústria e Beneficiamento de Plásticos Ltda., de 27/03/00 a 25/04/01, com exposição ao agente ruído de 89,5 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 07/05/2001 a 30/10/01 - com exposição ao agente ruído de 89,9 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/11/01 a 30/05/02 - com exposição ao agente ruído de 93,7 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/06/02 a 28/02/06 - com exposição ao agente ruído de 89,5 dB; - Fls. 36/37 - PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa A.T.P. Indústria e Comércio de Plásticos, de 01/03/06 a 03/11/11 - com exposição ao agente ruído de 89,6 dB.
- Nos termos da legislação que disciplina o tema, e nos limites da apelação da parte autora, devem ser reconhecidos os seguintes períodos:- de 04/05/87 a 03/08/88 e de 08/11/96 a 03/01/97 - exposição acima de 80 decibéis; - de 14/03/97 a 26/03/00 - exposição acima de 80 decibéis; - de 01/11/01 a 30/05/02 - exposição acima de 90 decibéis; - de 19/11/03 a 03/11/11 - exposição acima de 85 decibéis.
- Não terá direito ao reconhecimento referente aos períodos de: - 27/03/00 a 25/04/01 e de 07/05/01 a 30/10/01 - exposição de 89,5 decibéis (legislação requer exposição acima de 90 decibéis); - 01/06/02 a 18/11/03 - exposição de 89,5 decibéis (legislação requer exposição acima de 90 decibeis).
- Os períodos especiais, ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, somados àqueles reconhecidos pelo INSS e pela sentença recorrida, garantem à parte autora o recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deverá arcar com as custas e despesas processuais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora e recurso do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OUTORGA DE PODERES PARA O SUBSCRITOR DO PPP. DOCUMENTOASSINADO POR PREPOSTO. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001 a 07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova da especialidade estaria subscrito por pessoa sem poderes vigentes para tanto.2 - Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 6194179 - Pág. 14 e ID 6194180 - Págs. 1/4 está assinado pelo Sr. Alessandro de Sousa Melo, engenheiro e preposto da empresa General Motors do Brasil Ltda no período, conforme se constata em consulta ao CNIS do subscritor. Logo, com poderes para assinatura do documento.3 – Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.4 - A autarquia-ré alega ainda que o intervalo de 17/08/1998 a 04/11/1998 não pode ser considerado especial, visto que o PPP colacionado aos autos não possui responsável técnico pelos registros ambientais nesse período.5 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.7 - Daí é de se inferir que é desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.8 - Enfatize-se que o subscritor do documento é engenheiro, logo, profissional habilitado para avalizar o PPP. Ademais, o período conta também com a chancela de médico do trabalho.9 - Desta forma, mantida a admissão dos lapsos de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001 a 07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 como especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso a sentença reconheceu como especial o período de 17/11/1986 a 28/04/1995. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fl. 68-70) demonstrando ter trabalhado na empresa Moinho Paulista S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 85 a 95 dB entre 29/04/1995 a 01/03/1997, ruído superior a 80 dB, entre 02/03/1997 a 05/03/1997 e ruído superior a 90 dB entre 01/10/2003 a 30/07/2013, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante aos períodos de 06/03/97 a 30/09/2003 observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 90 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 20 dias, um mês e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 44/45) demonstrando ter trabalhado na empresa EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A, exercendo as atividades de ajudante de eletricista manutenção de usinas, eletricista de manutenção de usinas, auxiliar de serviços técnicos, técnico de eletricidade, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 no período de 13/08/1982 a 17/04/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos 08 meses e 05 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo Legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXTEMPORÂNEO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do ppp para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Para comprovar a especialidade das funções exercidas, o autor juntou através de CTPS, CNIS e Perfil Profissiográfico Profissional (fls. 09/14; 41/45; 17/19) ter trabalhado na empresa Cifa Textil Ltda: de 08/06/1976 a 28/09/1983, como operador de filatório, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 89 dB e 88,3 dB e a calor de 20,30º C e 25,95ºC; de 03/10/1983 a 11/03/1988, como mecânico de manutenção de máquinas têxteis, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 94,3 dB e 89,7 dB e a calor de 21,9ºC e 24,46ºC. Nos termos do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, o labor executado em tecelagens deve ser tido como atividade especial, em razão dos altos níveis de ruído que notoriamente são gerados pelas máquinas de produção de tecidos, sendo possível o enquadramento da categoria até 28/04/1995.
- Resta comprovada a atividade especial, uma vez que, com relação à exposição a ruídos, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 83.080/79, o de n. 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades de ruído superiores a 80 dB e, no tocante a exposição ao calor, enquadra-se na previsão conforme os itens 1.1.1 e 1.2.10, do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
-Presente esse contexto, tem-se que os períodos elencados pelo autor são reconhecidos como especiais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial (11 anos e 09 meses) em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza a autora 16 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço, o qual somado ao período comum (reconhecidos pela autarquia) de 14 anos, 10 meses e 21 dias, totalizam 31 anos, 04 meses e 03 dias de serviço até 01/07/2011. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria integral (tempo insuficiente) e nem proporcional ao autor com termo inicial nesta data, uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido em 30/01/1979 (fl.15).
- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
-Parcial provimento à apelação do autor.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. EPI. VALIDADE PPP.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. O perfil profissiográfico previdenciário que contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente insalutífero (devidamente quantificado quando necessário), a existência de laudo técnico para sua apuração e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trabalhou na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP no período de 13/05/1986 a 24/04/2012. Do PPP de fls. 57/58 pode-se extrair que no período de 13/05/1986 a 30/06/1989 e 01/07/1998 a 07/03/2012 (data do PPP) o autor trabalhou exposto a umidade e esgoto, pelo que o período deve ser reconhecido como especial. Por outro lado, de 01/07/1989 a 30/06/1998 o autor trabalhou nas funções de leitor/entregador e agente de serviços comerciais, sem exposição a agentes agressivos, pelo que o período não pode ser tido por especial. Deste modo, o autor soma 16 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço especial e não tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA INAPTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o preenchimento ou não dos requisitos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - O julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos originários, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPtrazidopelo autor, entendeu que não restou demonstrada a sua exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
3 - Vale dizer que, não obstante tenha constado do PPP acima citado que o autor encontrava-se exposto a agentes químicos e biológicos, o r. julgado rescindendo, após análise da descrição das atividades realizadas pelo autor, as quais constavam do próprio PPP, concluiu que a exposição a tais agentes não se dava de forma habitual e permanente. Desse modo, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o PPP juntado aos autos. Ao contrário, com base nas informações trazidas pelo referido documento, o r. julgado rescindendo chegou a conclusão de que o autor não se encontrava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos de forma habitual e permanente.
4 - Não se pode falar em violação de lei ou erro de fato, pois, correto ou não, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos.
5 - No presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo. Vale dizer que o PPP trazido nesta rescisória, não obstante tenha sido emitido em data posterior, apresenta informações semelhantes às que já constavam do PPP que integrou os autos originários, e que serviu de fundamento para a improcedência do pedido. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço especial por entender, após análise das atividades exercidas pelo autor, que sua exposição a agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adepender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não juntou PPP emitido pelo empregado, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho que o embasou e tampouco demonstrou ter diligenciado junto ao empregador para obter os referidos documentos.3. O laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista não supre a necessidade de apresentação do PPP e demais formulários, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário 4. Agravo de instrumento desprovido.