PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos.
2. Situação em que a documentação médica trazida ao feito é apta a comprovar a incapacidade da parte autora desde a data de cessação do benefício (DCB).
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
4. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. CARÁTER.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
5. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, frise-se, inicialmente, que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
3. De fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da acima mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Delineado o conteúdo legal/normativo, observa-se do processado que a perícia médica realizada concluiu, expressamente, aos 18/05/2016, que a parte autora, incapacitada de forma total e temporária à época, faria jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, estimando prazo de um ano para eventual recuperação, quando então poderia ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, após nova avaliação. Nesses termos, imperioso constatar que a r. sentença, após sanada omissão em sede de aclaratórios, não merece qualquer reparo, porquanto observou que o período de recuperação estimado pelo médico perito já havida se findado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício em questão pelo período de mais um ano após o trânsito em julgado; observe-se, nesse ponto, que cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não podendo o Poder Judiciário, ainda mais no caso vertente, fixar novo prazo final para a continuidade de sua percepção, em especial porque aquele período estimado inicialmente já se exauriu. A manutenção da r. sentença, nesses termos, é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que, no presente caso, o perito judicial não estimou prazo de recuperação e nem a sentença fixou termo final, o auxílio-doença deve ser mantido por 120 dias, a contar da efetiva implantação, garantindo-se a possibilidade de requerimento de prorrogação, nos termos do § 9 do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.
4. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazoestimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.3. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 daLei 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.4. Apelação do INSS provida para fixar o prazo de afastamento em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males e estimouprazo de 180 dias para recuperação.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Tendo em vista que a sentença tornou definitiva a tutela antecipada, não há que se falar em devolução dos valores recebidos.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazoestimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. No caso dos autos, conforme visto, o juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho. Ao revés, referiu-se àimpossibilidade de mensurar.3. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DCB em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE LABORAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício (§ 8º).
2. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), sem necessidade de nova perícia.
3. O fato de a parte autora retornar ao trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que o segurado que exerce atividade remunerada mesmo estando incapaz, o faz, certamente, motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, encontrava-se incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Superado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, o auxílio-doença deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão se o benefício estiver ativo. Sua manutenção após o decurso do prazo é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (dcb) DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período estimado de oito meses, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
- Assim, considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial, mostra-se razoável o prazo de duração do auxílio-doença fixado na r. sentença.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Aplicáveis os índices de deflação no cômputo da correção monetária sobre as prestações vencidas.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Proferida a sentença sob a égide da Lei 13.457/2017, aplicável o § 8º, do art. 60 da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo estimado para a duração do benefício. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, porém, não estimou prazo para recuperação da autora, sendo incabível a cessação do benefício sem prévia perícia médica. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado após o decurso do prazo de duração concedido (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 13.457/2017).
2. Considerando que o reconhecimento do direito do autor ao gozo de auxílio-doença, com termo inicial em 01/05/2017, deu-se em sede de sentença prolatada em 26/02/2019, cabível a fixação do termo final do benefício no prazo de 1(um) ano (prazoestimado em perícia judicial) a partir de sua implantação, sob pena de cerceamento ao direito de defesa ao segurada quanto a eventual pedido de prorrogação do benefício concedido nestes autos, na forma preconizada no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Ordenar a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício.
2. Se não é possível fixar prazo para cessação, não se aplica o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA: DESCABIMENTO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nestes autos, pretende a parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, proferido sentença, julgado improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas determinado o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação estava prevista para o dia 31/05/2020. Todavia, antes da prolação da sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a prorrogação do benefício e seu pedido foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 02/02/2022. E, conquanto seja possível a prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha constado da petição inicial, não restou configurado, no presente caso, interesse a justificar o restabelecimento judicial do auxílio-doença .3. A mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente para adoção da medida, pois o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Nos casos, como nos autos, em que a perícia médica administrativa constata incapacidade temporária e estima um prazo de recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 recomenda a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o segurado, no prazo estimado, não estiver em condições de retornar ao trabalho, a possibilidade de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à perícia médica.4. Considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2020, revela-se indevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença, cabendo à parte autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de cessação estimada pelo INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.5. Revogada a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou o auxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o restabelecimento do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há valores a serem devolvidos ao INSS.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. NÃOCABIMENTO.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 23/02/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 23/02/2023, a perícia foi agendada para o dia01/12/2023, o ajuizamento da ação se deu em 25/05/2023 e a sentença foi proferida em 03/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo paraa realização de perícia médica, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se fazem presentes.7. Remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. MULTA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
4. Verificado que o INSS resiste ao cumprimento da antecipação de tutela, cabível a majoração da multa e a fixação de prazo para o cumprimento mais restritivo.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. VALOR DA MULTA. ASTREINTE. REDUÇÃO.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Como afirma a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes não são sanção pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, meio para compelir o devedor a adimpli-la quando este comprovadamente reluta a fazê-lo. Logo, seu valor deve ser o suficiente para que sejam promovidos os atos necessários ao cumprimento do decisum.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Considerando que, no caso, o auxílio-doença foi concedido com base na incapacidade temporária, tendo a sentença exequenda estimado o prazo de 120 dias para duração do benefício, cumpre ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Conquanto a sentença exequenda, em seu bojo, tenha determinado também a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência, deve prevalecer o prazo estimado de duração do benefício fixado pela sentença, em sua parte dispositiva, até porque mais compatível com a conclusão do laudo judicial.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO.
1. O § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimado para a duração do benefício.
2. Se não é possível fixar prazo para cessação, não se aplica o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias.