E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. ASTREINTES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário , o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia proferido decisão, encontrando-se o processo administrativo ainda “em análise”.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Não se observa, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), pois o Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a direito constitucional. Da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88), sendo que todos são iguais perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a aferição das urgências no caso concreto. Da reserva do possível, o qual deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício previdenciário . À vista de tais considerações, não há que se falar em violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque, para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
9. A aplicação de multa diária por atraso (astreintes) imposta contra o INSS é inquestionável sua possibilidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que se trata de obrigação de fazer.
10. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazopara atendimento dos segurados.
2. O trânsito em julgado da decisão da Junta de Recursos, dá azo ao cumprimento da decisão que implique na concessão do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do art. 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
3. Havendo recurso interposto e sem prova pré-constituída capaz de avaliar a data da ciência do órgão administrativo adequado para a instrução do recurso (art. 580 da IN 128, de 28/03/2022), inexiste direito líquido e certo à implantação do benefício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, apesar de reconhecer o direito ao benefício, deixa de implantá-lo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MORA. ASTREINTES. NÃOCABIMENTO.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 23/02/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 23/02/2023, a perícia foi agendada para o dia01/12/2023, o ajuizamento da ação se deu em 25/05/2023 e a sentença foi proferida em 03/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo paraa realização de perícia médica, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Considerando que não ocorreu a finalização da instrução do processo administrativo, haja vista a pendência de realização de perícia, não há que se falar em prévia fixação judicial de prazo para a conclusão do processo, ante a ausência de mora,motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse tocante.6. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando,consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se fazem presentes.7. Remessa necessária parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVAPARA PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.
2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia agendada pelo segurado visando à prorrogação de seu benefício, bem como a exigência do decurso do prazo de 30 dias para a apresentação de novo requerimento.
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício, e a sua manutenção até nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVAPARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando que houve requerimento prévio e agendamentode perícia médica no âmbito administrativo, e que a demora para a realização da perícia não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi formulado em 04/08/2021, e que a perícia foi marcada, inicialmente, para o dia 19/01/2022, e remarcada para o dia19/07/2022, mais de 11 meses de espera.3. Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem e ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;", bem como que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem odever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta doINSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".4. Conforme expressamente consignado RE 631.240-RG: "A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, épressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quandoexcedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença na data de 04/08/2021, bem como que a autarquia não apresentou resposta à sua pretensão, mesmo após ultrapassado em larga medida o prazode 45 dias.6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor para o ajuizamento do presente feito.7. Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.8. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação denova sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 21/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 23/04/2024, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª CAJ/2786/2022, relativo ao benefício previdenciário NB 46/187.696.823-8, recurso nº 44233.975897/2019-87, no prazo de 30 dias.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.2. Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício. 3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.4. Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 26/01/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 14/03/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, “com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/201.282.426-3 (...).”3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010 (fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002 e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado, em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82).
4. Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02), a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido implementada.
5. Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983 (fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66).
6. O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência supra referida.
7. Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549, §1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99 para que seja efetuada a revisão do benefício do impetrante.
8. Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado, em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86), tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença, proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71).
9. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
10. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
11. Remessa necessária conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. PRAZO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
Todavia, a despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, não houve oportunidade de defesa antes que houvesse redução dos proventos.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 02/09/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 30/09/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que cumpra o v. acórdão proferido administrativamente, implantando o benefício previdenciário Processo nº 44234.671325/2021-36, em favor do impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 19/07/2021 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 01/09/2021, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário nº 42/185.742.372-8.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 26/04/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 28/11/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar que a autoridade julgue o recurso administrativo nº 44234.731946/2021-86 referente ao benefício previdenciário do impetrante (NB 42/198.406.680-0).3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CASOS EM QUE A ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA EXCEDE O PRAZO DE 45 DIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Descabida a implantação provisória de auxílio-doença nos termos da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100, segundo a qual nos casos em que a espera para a realização da perícia administrativa excede 45 dias o benefício deverá ser concedido provisoriamente com base no documento médico que ateste a incapacidade, desde que preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência mínima, se necessária. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC.