E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem andamento desde 20/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 17/05/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 20 de julho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (20 de julho de 2021) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Apesar de existir mora da autarquia previdenciária na conclusão do requerimento administrativo, tal circunstância não justifica a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais ejurisprudenciais.5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e nomáximo igual período, independentemente do deferimento ou do indeferimento do pleito.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício deprestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 03/05/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 03/05/2021 e a paralisação do procedimento administrativo em 17/06/2021, bem como o ajuizamento da ação em 17/11/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção doJudiciário. Correta a sentença que determinou que a parte impetrada conheça do requerimento administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa por até e no máximo igual período, independentemente do deferimento oudoindeferimento do pleito.6. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
4. Protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de Tempo de Serviço pela impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias paradecisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário , o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CONDICIONANTE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora. Ao revés, referiu-se à invalidez permanente.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juiz para definir o prazo que entender razoável que, no caso, foi de 2 (dois) anos, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).5. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.6. Quanto ao pedido de reformada da sentença para permitir ao INSS que cesse, administrativamente, o benefício, sem subordinação à perícia administrativa prévia, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este serácancelado(art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização denovo exame pericial.7. Portanto, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício concedido à prévia perícia perante o INSS.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo protocolizado em 29/05/2023, sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 19/10/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao montante, entendo que valor inferior ao fixado na r. sentença mostrar-se-ia irrisório diante do que habitualmente é fixado por este colegiado.
3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos. Mantido o resultado do julgado.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 05/05/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 10/11/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, buscando a designação e conclusão de Justificação Administrativa determinada por acórdão do CRPS. A sentença concedeu parcialmente a segurança, fixando prazo para a conclusão dos atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC a ações individuais; (ii) a razoabilidade do prazo para a conclusão de Justificação Administrativa pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do INSS, que invoca o acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC, é rejeitada. Embora o acordo estabeleça prazos para a conclusão de processos administrativos, a cláusula 6.1 prevê um período de seis meses para o INSS construir fluxos operacionais, sem suspender os requerimentos administrativos. Além disso, o acórdão transitou em julgado em 17/02/2021, de modo que o período de seis meses já transcorreu. Por fim, a cláusula 12.3 do acordo vincula apenas ações coletivas, não irradiando efeitos sobre ações individuais, garantindo aos particulares o direito subjetivo de ter seus requerimentos analisados em prazo razoável.4. A demora excessiva na conclusão da Justificação Administrativa viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e o prazo de 30 dias para decisão administrativa, conforme o art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Embora o INSS enfrente limitações orçamentárias e de pessoal, tais fatores não podem inviabilizar o direito do administrado, sendo que o próprio Governo Federal reconheceu o atraso na análise dos requerimentos.5. O recurso administrativo foi protocolado em 19/01/2023 e analisado em 17/12/2024, com determinação de Justificação Administrativa ainda pendente de conclusão, caracterizando lento trâmite. Assim, a segurança é parcialmente concedida para determinar a conclusão da Justificação Administrativa no prazo máximo de 60 dias, a contar do encerramento da instrução, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5012069-52.2023.4.04.7104).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na conclusão de processo administrativo previdenciário, sem justificativa plausível, viola o princípio da duração razoável do processo e o direito do segurado, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, após a interposição de recurso em 08.09.2017, contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo estava paralisado há mais de dez meses.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS).
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazopara a decisão, deve ser concedida a ordem.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA.
1. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua que: "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
2. Na espécie, consta que foi concedido ao impetrante benefício previdenciário , conforme decisão administrativa proferida pela 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 15/12/2015 (v ID 1387502) e que, até a data da presente impetração, em 14/06/2017, ainda não havia sido cumprida pela autoridade impetrada, sendo certo, ainda, que, da análise do extrato de andamento do procedimento administrativo onde restou proferida a decisão (ID 1387502), verifica-se que houve comunicação da decisão de julgamento em 06/01/2016 e em 28/04/2017, de modo que, ainda que se considere a data mais recente, tem-se que não foi observado o trintídio legalmente previsto para análise e cumprimento da decisão proferida, cumprindo agregar que nas informações que prestou, a autoridade impetrada nem mesmo controverteu o excesso de prazo para implantação do benefício.
3. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, revogado pela MP nº 871/2019, porém em vigor na época do ato impugnado, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data.
V - In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 03.08.2000 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em abril de 2018, ou seja, mais de quinze anos após a concessão. Entretanto, contava com menos de 55 anos de idade, visto que nascido em 12.11.1965, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que tratava o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia.
VII – Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 29/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 29/07/2022, o ajuizamento da ação se deu em 02/05/2023 e a sentença foi proferida em 02/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para conceder a segurança e, com isso, fixar o prazo de 25(vinte e cinco) dias para conclusão do processo administrativo, ou para realizar a perícia, caso necessária, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo protocolizado em 19/05/2023, sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 23/07/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo protocolizado em 22/10/2021, sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 27/10/2022, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 19/07/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 03/10/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.