PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, nos exatos termos do prazo fixado noRecurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066) para o benefício em questão, a contar da intimação da presente sentença.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo referente à aposentadoria por incapacidade permanente em 15/05/2023, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do REnº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da instrução do requerimento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimentoocorreu em 15/05/2023, o ajuizamento da ação em 23/08/2023 e a sentença foi proferida em 02/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Correta a sentença que determinou a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante,nos exatos termos do prazo fixado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066) para o benefício em questão, a contar da intimação da sentença.6. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recursoadministrativo do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seismeses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 31/10/2017, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 31/10/2017, bem como o ajuizamento da ação em 14/10/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada notocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 20 (vinte) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.6. Remessa oficial a que se dá provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício assistencial ao idoso em 11.10.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Prefacialmente, impende assinalar que o benefício assistencial ao idoso postulado pela parte impetrante está disciplinado no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, que preconiza, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO À ESFERA ADMINISTRATIVA RECURSAL DE PROCESSO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MULTA DIÁRIA. AVALIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.- O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI) que proceda ao imediato encaminhamento, à uma das Câmaras competentes para julgamento, de seu recurso interposto em processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.010.008-0), sob pena de multa diária.- O art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisãoadministrativa favorável.- No caso vertente, o impetrante interpôs embargos de declaração, em 16/11/2022, em face de acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, nos autos do processo administrativo nº 44233.940474/2020-80, cujo objeto consiste na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data da impetração, em 18/10/2023, o processo permanecia pendente de encaminhamento perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, órgão da estrutura organizacional do INSS. Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS atende fila única e em ordem cronológica para análise dos benefícios, de modo que a demora na conclusão se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de seus servidores. A sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao encaminhamento do recurso à autoridade julgadora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente à concessão, a autoridade impetrada informou que procedeu, em 12/12/2023, ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.- Considerando a pendência no encaminhamento do recurso à esfera administrativa recursal competente para sua apreciação, desde 16/11/2022, mora esta que permanecia ao tempo da impetração (18/10/2023), somente vindo a ser cessada em 12/12/2023, em cumprimento à segurança concedida no presente writ, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário , além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.- Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.- Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 21 de maio de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 04 de outubro de 2022, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciasque justificam a intervenção do Judiciário para reformar a sentença e fixar prazo para conclusão do processo, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar à autoridade impetrada que, sendo o caso apenas de mora administrativa e não havendo outras exigências, posicione-se sobre o recurso administrativointerposto pela parte impetrante, no prazo de 30 dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o recurso administrativo em 14/12/2020, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 14/12/2020, bem como o ajuizamento da ação em 27/05/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. Todavia, a sentença merece ser reformadanotocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 30 (trinta) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de revisão de benefício em 28/07/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 28/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 04/08/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, para análise do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ousolicitando diligências imprescindíveis à instrução.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 26/08/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC,mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreuem 26/08/2021, o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2022 e a sentença foi proferida em 15/06/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo deanálise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 14/02/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em14/02/2022, o ajuizamento da ação em 13/12/2023 e a sentença foi proferida em 28/03/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nostermosda cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada profira decisão no procedimento administrativo que trata de implantação do BenefíciodeAposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1 º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 17/09/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuadosnos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarentaecinco) dias para o cumprimento de decisão judicial, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias nem concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriuos termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 17/09/2021, a perícia foi agendada para o dia 03/02/2023, o ajuizamento da ação se deu em 21/09/2022 e a sentença foi proferida em 17/01/2023, sem a conclusão do respectivoprocedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise/conclusão do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze)dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 27/05/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 27/05/2021, bem como o ajuizamento da ação em 21/07/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada paraalterar o prazo para análise/conclusão do requerimento administrativo de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para confirmar a liminar que determinou à autoridade coatora que analise o pedido de benefício requerido pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta)dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 08/03/2019, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 08/03/2019, bem como o ajuizamento da ação em 03/11/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença deve ser alterada a fim possibilitar aprorrogação por 30 (trinta) dias do prazo fixado inicialmente para análise/conclusão do requerimento.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão no requerimento administrativo formulado pela parteimpetrante.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria em 11/05/2022, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em11/05/2022, o ajuizamento da ação em 01/02/2023 e a sentença foi proferida em 08/03/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo deanálise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria em 10/06/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em10/06/2022, o ajuizamento da ação em 20/09/2023 e a sentença foi proferida em 06/11/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo paraconclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 10/08/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a perícia médica no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 10/08/2023, a perícia foi agendada para o dia26/06/2024, o ajuizamento da ação se deu em 10/08/2023 e a sentença foi proferida em 20/02/2024, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias o prazo para arealização da perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988, LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS. CRPS. PRECEDENTES.1. O presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada seja dado cumprimento ao acórdão proferido nos autos do processo administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o qual reconheceu o direito do impetrante à concessão do benefício previdenciário.2. Conforme exposto na inicial, na data de impetração da ação, ainda não havia sido dado cumprimento ao decidido no acórdão referido, no tocante à implantação do benefício.3. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício requerido administrativamente.4. A r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988, bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos nos art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Precedentes.5. Após a prolação da r. sentença, a autoridade impetrada informou nos autos a interposição de incidente no acórdão proferido pelo CRPS, com novo encaminhamento dos autos administrativos, evidenciando-se a ocorrência da mora administrativa, em violação ao princípio da razoável duração do processo.6. Ante a informação de superveniência da interposição de novo recurso administrativo, cuja competência para julgamento é do CRPS, órgão que integra a estrutura da União, e não do INSS, cumpre dar parcial provimento à remessa oficial, para restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento dos autos pela autoridade impetrada ao CRPS, providência já efetivada. Precedentes.7. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de pensão por morte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo de pensão por morte em 25/04/2022, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, maisespecificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.5. No caso, a autoridade coatora não concluiu o requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de seu protocolo, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 25/04/2022, oajuizamento da ação em 0811/2022 e a sentença foi proferida em 13/12/2022, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 30 (trinta) dias para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão dorequerimento, inclusive em relação à implantação do benefício, nos termos da cláusula sétima do acordo.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZOPARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 13/09/2023, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em13/09/2023, o ajuizamento da ação em 01/03/2024 e a sentença foi proferida em 17/04/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nostermosda cláusula sétima do acordo.5. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (22 de junho de 2021) e o ajuizamento da ação (26 de agosto de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 22 de junho de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 26 de agosto de 2022, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito,circunstânciaque justifica a intervenção do Judiciário para reformar a sentença fixar prazo para a conclusão do requerimento, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOPARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 22 de março de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (22 de março de 2021) e o ajuizamento da ação (29 de setembro de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.5. Apelação parcialmente provida.