DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. Os atos administrativos podem ser revistos pela própria administração em razão da autotutela, conforme previsto nos artigos 114 da Lei 8.112/90 e 53 da Lei 9.784/99, entendimento, inclusive, consagrado em enunciados da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (n. 346 e 473). No entanto, tal poder/dever não é irrestrito e, dentre outras limitações, deve conformar-se ao princípio da segurança jurídica, albergado no artigo 54 da Lei 9.784/99.
2. Considerando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos depois do ato administrativo questionado, decaiu o direito do administrado de pleitear a anulação do ato.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição executiva, só se implementando após o transcurso de 5 anos sem que o exequente movimente a execução já iniciada.
2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32. O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste Tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 7/7/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento deste tribunal é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
2. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou a questão da prescrição de créditos de licença-maternidade acobertada pela coisa julgada e preclusão. O agravante sustenta que a prescrição dos créditos é matéria de ordem pública e deve ser aplicada, pois os valores devidos são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alegação da prescrição de créditos na fase de cumprimento de sentença, apesar de eventual coisa julgada ou preclusão; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas do benefício de salário-maternidade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada considerou a questão da prescrição do direito à licença-maternidade acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, e pela preclusão, conforme os arts. 336 e 223 do CPC, uma vez que não foi arguida em momento oportuno na contestação ou em recurso contra a sentença.
4. O agravante sustenta que a alegação não se refere à prescrição do direito material, mas sim dos créditos devidos, que incide automaticamente para valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sendo matéria de ordem pública.
5. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
6. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, ficando suspenso desde a entrada do requerimento até a comunicação da decisão ao interessado, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
7. No caso concreto, o nascimento do filho da autora ocorreu em 24.07.2017, o requerimento administrativo foi protocolado em 03.12.2021, e a ação judicial foi proposta em 16.04.2023. Considerando a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite administrativo, não houve o transcurso do quinquênio prescricional, tornando incabível a discussão sobre a prescrição das parcelas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para o recebimento de benefícios previdenciários, e a prescrição quinquenal não se configura se o lapso temporal, computado retroativamente e excluído o período de tramitação administrativa, não exceder cinco anos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 336 e 502; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010298-26.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.04.2021; TRF4, AC 5005812-85.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AG 5033935-54.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 18.03.2025.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 02/2008 e 12/2009.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015), devendo ser observada eventual interrupção ou suspensão do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de aposentadoria por idade. 3. Sentença mantida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 90094761) que com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarou a prescrição da pretensão da autarquia de ressarcimento de valores da aposentadoria por idade n° 41/072.308.362, sacados, indevidamente, no período de 16.08.00 (data do óbito) a 08.2006, em razão do falecimento da titular, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.2. A ação de ressarcimento contra beneficiário da previdência social não é imprescritível. Como o apelado não se enquadra na condição de agente/servidor público ou de investido de função pública, não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.3. Há consolidado entendimento jurisprudencial de que a pretensão ressarcitória da Autarquia apenas pode ser computada a partir da ciência inequívoca do fato lesivo capaz de legitimar a invocação da responsabilidade de outrem, terceiro ou sucessor na relação processual até então formada. 4. Consta dos autos, também, que em 26.02.2008, foi autuado procedimento administrativo para apuração dos fatos, diante de indícios de irregularidade, frente a constatação de divergências entre a data da cessação do benefício (12.12.2006) e a data do óbito do titular do benefício (16.08.2000).5. Verifica-se, também, que a ré compareceu à Gerência Executiva em São Paulo, em 06.05.2008, quando reconheceu o recebimento indevido, onde foi notificada a ressarcir os valores recebidos indevidamente em 11.08.2009, o dossiê foi encaminhado a Procuradoria para inscrição em Dívida Ativa, com parecer favorável em 18.10.2011 (fl. 11 – Id 90094748).6. O STJ, recentemente (23.06.2021), ao julgar o Tema 1064 firmou a seguinte tese: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”7. Não obstante, tenho que o INSS, desde a cessação do benefício ocorrido em 12.12.2006, já tinha ciência inequívoca do recebimento indevido dos benefícios após o evento morte do segurado ocorrido em 16.08.2000. Ainda que se considere que o procedimento administrativo de apuração da irregularidade tenha suspendido o prazo prescricional, fato é que, computados os prazos decorridos entre a cessação do benefício (12.12.2006) até a instauração do procedimento administrativo (26.02.2008) e, depois, da inscrição em dívida ativa (posto que posterior a apuração administrativa – 18.05.2012), até o ajuizamento da presente demanda (01.12.2016) decorreu o lapso prescricional quinquenal.8. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FACULDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei n. 8.213/91).2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.3. No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, emrelação a cada uma das quatro parcelas do benefício. Com efeito, em sendo formulado pedido administrativo, a contagem do lapso prescricional é suspensa, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício.4. Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação em 21/06/16, tem-se por operada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão doprazo prescricional ocorrido no curso da análise do requerimento administrativo, apresentado perante a autarquia em 26/04/07 e finalizado em 20/08/07 (id 42826530 - Pág. 7-8), haja vista que o parto ocorreu em 01/02/2004.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRIGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO.
1. Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação
2. A pretensão de revisão de aposentadoria observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atingindo o fundo do direito, ou seja, o próprio ato que gerou a aposentação do autor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOQUINQUENAL. IMPROVIDMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. Considerando que a parte autora propôs a presente demanda em 27/09/2011, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos da data do término do processo administrativo, não há que se falar em prescrição.
2. O decurso do prazo prescricional foi expressamente afastado pela sentença e, apesar de haver menção expressa no acórdão proferido por esta E. Turma quanto à “(...) eventual prescrição quinquenal”, tal questão não analisou pormenorizadamente a questão.
3. Agravo de instrumento desprovido.