PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO CADIN. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de auxílio-doença no período compreendido entre 01/1993 e 07/1997.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inscrição ou manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
4. Sentença parcialmente reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O julgado embargado de fato incorreu em erro material ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/07/2005, não há que se falar em prescrição quinquenal face à comprovação de que o recurso administrativo da parte autora somente foi julgado em 07/12/2000.
3. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
4. Embargos de declaração providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. STF. PRAZOQUINQUENAL. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo qüinqüenal, previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RECURSO PROVIDO.- Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.- Consoante decidiu o juízo da execução, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, sendo certo que o tema não fora discutido na ação de conhecimento, mas trazido à discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que não se pode falar em preclusão das alegações.- A análise dos autos revela que possui razão a agravante, na medida em que consta dos autos recibo de expedição datado de 26.12.2006, referente à "carta comunicado" da 14ª Junta de Recurso da Previdência Social, que, através do Acórdão n° 9184/2006(cópia anexa), NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto".- Embora sem data de recebimento o recibo de expedição citado, verifica-se que agravante assinou o termo de devolução de seus documentos em 28.2.2008 no feito administrativo. - Assim, depreende-se que o benefício foi requerido em 04.04.2002, e que somente fora julgado em 5.9.2006 o recurso administrativo referente ao pedido e a ação proposta em 4.11.2008, sendo clara a inocorrência de prescrição, seja qualquer data que se considere como encerramento do processo administrativo - isto é, a data do acórdão da Junta de Recursos, data da expedição do recibo da carta comunicado, ou da retirada de documentos por parte do autor exequente.- É que não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma que devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício. Precedentes do STJ e da C. Corte.- Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da prescrição, mas sim de sua suspensão. Precedentes desta C. Corte.- Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada. mma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e rejeitados quanto ao mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu/revisou aposentadoria, buscando a correção de erro material na data da DER e o saneamento de omissões relativas à prescrição quinquenal e sua suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na data da primeira DER; (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas; e (iii) a suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na data da primeira DER foi acolhido para correção, devendo constar 09/03/2007 em vez de 09/03/2017, como constou no acórdão.4. A omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal foi suprida, considerando a primeira DER em 09/03/2007 e o ajuizamento da ação em 17/12/2018, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A omissão referente à suspensão do prazo prescricional foi suprida, reconhecendo-se que o requerimento administrativo de revisão, protocolado em 27/11/2018, suspende a prescrição durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e observado o tempo de tramitação do processo administrativo que indeferiu o pedido de revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em data de requerimento administrativo é cabível em embargos de declaração. O prazo prescricional quinquenal em ações revisionais de benefício previdenciário é suspenso durante a tramitação de requerimento administrativo de revisão, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição e a suspensão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, REsp 336282/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 05.05.2003; STJ, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.03.2001; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora. 3. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 4. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor a título de aposentadoria por idade. 3. Sentença mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e rejeitados quanto ao mérito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32).
Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos pela autora, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal de sua aposentadoria (regime jurídico), o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, e agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal para reformar a decisão monocrática a fim de dar provimento ao apelo e julgar procedente o pedido de revisão do benefício originário, com DIB em 01/06/1991, a fim de surtir efeitos na pensão por morte da autora, com DIB em 04/12/2008, mediante a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- Houve expressa determinação para a observância da prescrição quinquenal na decisão, não se justificando o recurso neste aspecto. Acrescente-se que, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do C.P.C, a prescrição retroage à data da propositura da ação (precedentes do STJ).
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravos legais improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e rejeitados quanto ao mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição e rejeitados quanto ao mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Tratando-se de ilícito civil, incide a prescrição quinquenal. Assentada sua incidência, importante destacar que o prazo prescricional fica suspenso no período compreendido entre a intimação para apresentação de defesa e o encerramento do prazo para interposição de recurso na esfera administrativa.
2. Hipótese em que se contando a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação (13-10-2014), e descontando-se o período em que suspensa (trâmite do processo administrativo, de 7-8-2010 a 8-12-2010), não estão prescritas as parcelas relativas ao período de 24-7-2009 a 31-10-2009 (NB 536.423.628-1).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TETOS. MÉRITO. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZOQUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 897, firmou o entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de ImprobidadeAdministrativa.." (RE 852475, Relator: Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).2. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 666, firmou o entendimento de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069, Relator: TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).3. Nos termos da Lei 8.429/92, são sujeitos ativos dos atos de improbidade os agentes públicos e terceiros, que agem em cumplicidade com os agentes públicos. Desta forma, o terceiro que age isoladamente não pratica ato de improbidade administrativa.4. Na hipótese, afastada a ocorrência de improbidade administrativa, tendo em vista que o objeto dos autos é a reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pela ré após o óbito de Martinha dos Santos dos benefícios de pensão por morte (NB21/040.173.643-1) e aposentadoria por invalidez (NB 32/040.138.323-7), de quem ela era procuradora, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.5. Os saques dos valores ocorreram nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2010 e janeiro de 2003 a maio de 2010. De acordo com o processo administrativo, a autarquia já tinha conhecimento do óbito desde 12/05/2010, a partir de quando, inclusive,cessou o pagamento dos benefícios, mesmo sem a apresentação da certidão de óbito, e deve ser esta data o termo inicial da prescrição.Contudo, a ação de ressarcimento ao erário foi proposta em 16/11/2015, quando já havia transcorrido o prazo de cincoanos.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa.
3. O processo administrativo foi concluído, em junho/2007 e, a ação principal ajuizada em 25/11/2010, de forma que, não há falar em prescrição quinquenal.
4. A Contadoria do Juízo apurou os cálculos das parcelas vencidas a partir de 01/11/2005, considerando o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em desacordo com o julgado definitivo que fixou a DIB do benefício em 31/05/2002.
5. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prazo prescricional é suspenso durante o trâmite do requerimento administrativo de revisão do benefício.
3. O apelo do INSS foi provido em menor extensão, o que não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.