E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. Considerando que a parte autora propôs a presente demanda em 01/06/2004, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos da data do término do processo administrativo, não há que se falar em prescrição.
2. Apesar de haver menção expressa no acórdão proferido por esta E. Turma quanto a “(...) eventual prescrição quinquenal”, tal questão não analisou pormenorizadamente a questão.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo2. Assim, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempodecorrido anteriormente ao requerimento administrativo4. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 22/10/2021. Por força do art. 240, §1º, CPC, as parcelas não atingidas pela prescrição alcançam o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos dos 9 meses e 15 dias em que o prazoprescricional restou suspenso em razão da tramitação do processo administrativo, atingindo, assim, o termo inicial em 07/01/2016 .5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida em parte para reconhecer a prescrição em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de os referidos 9 meses e 15 dias de suspensão relativos a tramitação do processoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REGRAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZOQUINQUENAL. TERMO INICIAL. CARÊNCIA.
1. Para efetuar recolhimento em atraso, o contribuinte individual deverá observar a sistemática de indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.213/1991.
2. O Pleno do STF, no tocante ao prazo para a constituição dos créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, editou a Súmula Vinculante nº 8, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição edecadência de crédito tributário".
3. O prazo decadencial é regulado pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que fixa o termo inicial para a constituição do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De acordo com a correta inteligência do dispositivo, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito.
4. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência.
5. O valor dos recolhimentos efetuados equivocadamente na condição de segurado facultativo poderá ser abatido do montante da indenização.
6. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao condenar à revisão de benefício previdenciário, não definiu a incidência de prescrição sobre as parcelas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas de diferenças devidas pela Previdência Social, considerando o trâmite do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação foi parcialmente acolhida para reconhecer a necessidade de incluir a análise da prescrição no provimento judicial, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal para ações de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Nenhuma parcela da diferença decorrente da revisão será fulminada pela prescrição, pois o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do TRF4.
5. Não há repercussão na condenação imposta pela sentença, uma vez que, com o ajuizamento da ação revisional em 17/03/2023 e a decisão administrativa em 20/04/2018, não houve o transcurso do prazoquinquenal, considerando a suspensão do prazo durante o processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações previdenciárias é suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não atingindo parcelas vencidas se a ação judicial for ajuizada antes do transcurso do quinquênio após a decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5054888-98.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.09.2024.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. O período de tramitação da ação de concessão de benefício previdenciário constitui causa de suspensão do prazo prescricional para cobrança das diferenças buscadas na ação de revisão do benefício. 4. Observada a data de ajuizamento da revisional e considerado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso, não há, na hipótese, parcelas prescritas. 5. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZOQUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à parte segurada em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto nº 20.910/32.
2. O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário. Não há como ser reaberto o prazo prescricional em razão da conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, uma vez que a prescrição atingiu o fundo do direito, ou seja, a pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao respectivo acidente de trabalho.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Requerimento de revisão de benefício na esfera administrativa suspende o prazo prescricional, o qual volta a ser computado a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária, por intermédio de seu órgão recursal, nega ou defere o direito de revisão postulado pelo Segurado.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZOQUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à parte segurada em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto nº 20.910/32.
2. O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE CESSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é procedente.
- O termo final do benefício foi fixado em 03 meses contados da data da publicação do acórdão, em consonância com a conclusão pericial.
- Considerando o ajuizamento da ação em 25.09.2017 e a data da cessação administrativa do auxílio doença em 20.08.2016, não há parcelas atingidas pela prescrição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. O termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela antecipada. Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
I - A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, restituições e diferenças devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação de requerimento na esfera administrativa, consoante interpretação do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
II - No caso em tela, a parte autora acostou aos autos o comprovante do protocolo do requerimento administrativo, apresentado em 30.11.2010, de modo que não houve a ocorrência da prescrição atinente às parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária, uma vez que o pedido do benefício de salário-maternidade foi formulado dentro do estabelecido prazo legal.
III - A formulação de pedido na esfera administrativa suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4° do Decreto n° 20.910/32.
IV - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CURSO PELA METADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. INCABIMENTO.
1. Aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. A prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação buscando o reconhecimento de período trabalhado recomeça a correr pela metade após seu trânsito em julgado (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO POR INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus).
3. No caso, a parte autora interpôs recurso administrativo em 13/10/2008, o qual somente foi julgado em 14/01/99 (fl. 161), o qual não foi julgado até o ajuizamento da presente ação, em 30/08/2004. Assim, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOQUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32, art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo especial (STJ, EDAGRESP n. 978991, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.02.14; AGARESP n. 232845, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.13; AGARESP n. 155582, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.05.13).
3. Para além de ser vedada a contagem de tempo de serviço utilizado para recebimento de benefício em um sistema previdenciário (abono de permanência em serviço), em outro diverso ( aposentadoria estatutária), a pretensão do autor de revisar o cálculo dos proventos da aposentadoria está prescrita, tendo em vista que o ato administrativo da inativação do autor foi publicado em 20.09.91 e esta ação, ajuizada em 19.05.06.
4. Agravo legado do autor não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOQUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. O embargante alega omissão e a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional deveria recomeçar a correr pela metade após a interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória contra a Fazenda Pública e se o prazo prescricional, após interrupção, recomeça a correr pela metade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não foi atingida pela prescrição, pois a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, logo após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional quinquenal.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução, agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021, demonstrando a continuidade da busca pela satisfação do crédito.5. Diferentemente do alegado pelo INSS, o prazo prescricional não recomeça a correr pela metade, conforme os arts. 9º e 10 do Decreto nº 20.910/1932, quando a execução é proposta antes de decorridos metade do prazo prescrional a contar do trânsito em julgado do título executivo.6. Nesse caso, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos, e o ajuizamento da execução apartada em 2024 ocorreu antes do decurso total de 5 anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução em 17 de maio de 2021.7. A matéria foi adequadamente examinada no acórdão embargado, e a sucessão de atos processuais ininterruptos impede a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, e o prazo prescricional, após interrupção por ajuizamento da execução, não recomeça a correr pela metade, mas sim pelo restante do prazo quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 9º e 10; Decreto-lei nº 4.597/1942.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29.01.2015; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 11.09.2024.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOQUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
4. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada, considerando a data do ajuizamento da ação e o termo incial do benefício.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa ou inexistência de impedimento a longo prazo.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo, e havendo enquadramento no critério econômico, é própria a concessão de amparo assistencial.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TRANSCURSO DO PRAZOQUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBENCIA.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cessado em 30/12/2007.
2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário , ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
3. Proposta a ação em 07/08/2013, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 30/12/2007.
4 Inversão da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
5. Preliminar acolhida. Prejudicado os demais pontos do apelo.