PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas a atividade especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, bem como se verifica não ser o caso de conhecimento de ofício da remessa oficial, observa-se o que as matérias referentes à comprovação da deficiência leve e ao termo inicial da deficiência, propriamente ditas, não foram impugnadas, restando, portanto, incontroversas, uma vez foram questões já decididas pela r. sentença.2. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do labor especial e à concessão do benefício desde a DER.3. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o labor especial nos períodos de 09/02/1988 a 12/08/1989, 25/09/1989 a 01/01/1992, 06/01/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2007, consoante documento ID 295651412 – fls. 69/80.4. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, ora declinados, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 19/06/2017 (data do primeiro requerimento administrativo), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, uma vez cumpridos o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.5. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.2. Impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência privada complementar ante o caráter previdenciário do benefício. Jurisprudência do STJ e do TRF3.3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.
2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e o pagamento complementar exigido apenas dá fiel cumprimento a ele.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. Ocorre que a Lei nº 12.618/2012 restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial, regulado nos termos do artigo 22.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, não se observa na Constituição Federal/1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. É que se depreende do teor do citado parágrafo 16º, ao prever o direito de opção ao "servidor que tiver ingressado no serviço público", sem fazer distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
4. Mesma esteira de raciocínio pode ser extraída do comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, ao conferir o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. Vale dizer, ao menos em cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. ANATOCISMO.
1. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário. 2. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, relatei, j. em 29/11/2017). 3. Os juros de mora devem ser apurados separadamente da correção monetária. A incidência de juros sobre montante atualizado, no qual já havia sido computada a mora, configura indevida capitalização (anatocismo). Precedentes.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO TEMA 810/STF. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Tendo sido determinado que a diferença entre a TR e o INPC seria paga após a resolução do Tema 810/STF, é possível o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente, não ocorrendo a preclusão a respeito pela sentença extintiva quando ao valor incontroverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A ausência de elementos que comprovem a atual incapacidade da parte para o trabalho, impossibilita a imediata concessão do auxílio-doença, sendo indispensável a produção de prova pericial no processo judicial.
3 A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a perícia médica, seja prolatado novo julgamento.
8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
- Em casos como o presente, tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Eventual acolhimento de pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementa.
3. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
4. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
5. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.