PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
3. Inexistente a incapacidade conforme definido pela EC 142/13, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.
2. In casu, com a extinção da execução por sentença transitada em julgado, operou-se a preclusão a respeito da atualização monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar." 2. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 3. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301, 252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684, 252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).
III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a quo.
IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO 01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de 16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria, efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio formulado”.
VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial. Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
- Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face do índice finalmente decidido pelos Tribunais Superiores. 2. Nessa senda, considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não está configurada a prescrição intercorrente para pleitear diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal quando o requerimento de execução complementar foi protocolizado a menos de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica.
2. Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e sequer a extinção da execução foi declarada por sentença, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS EM CONTINUAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (TEMA 96), sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incide juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
2. Corretos os cálculos da Contadoria Judicial que elaborados com a inclusão de juros moratórios sobre o valor no interregno entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório, em 11/2018, consoante Oficio Requisitório n. 20180035153.
3. Os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado (nele incluídos os honorários advocatícios), vedada a aplicação de juros sobre juros, nos termos da Súmula n. 121 do STF. Precedente desta E. Corte.
4. É possível a incidência de juros de mora em continuação sobre os honorários advocatícios, quando estes são fixados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo. No entanto, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, hipótese na qual os juros compõem o valor principal da obrigação, incabível a incidência de juros de mora diretamente sobre a verba honorária, pois este já compõem a base de cálculo, o que caracteriza juros sobre juros, vedado por lei.
5. A Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao art. 100 da Constituição Federal, tornou patente que os valores devidos serão atualizados monetariamente até o pagamento.
6. Nos ofícios requisitórios devem constar a data da conta, a fim de possibilitar a devida atualização monetária, em observância ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, como ocorreu na hipótese dos autos.
7.Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição de execução complementar em autos apartados, após a extinção do cumprimento de sentença principal por satisfação integral do crédito, com base em ofício-circular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, deve ser distribuída em autos apartados ou pode prosseguir nos mesmos autos do cumprimento de sentença principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sincretismo processual, que prevê que o cumprimento de sentença seja realizado nos mesmos autos da ação de conhecimento, configurando-se como uma fase processual que, de regra, não requer nova autuação.4. Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença complementar contra a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto nos arts. 534 e 535 do CPC, com prosseguimento nos próprios autos.5. A tramitação da execução complementar nos mesmos autos privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a efetividade da prestação jurisdicional.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a execução complementar não exige a distribuição em autos apartados, mesmo após a extinção do cumprimento de sentença principal por satisfação do crédito.7. A decisão agravada, ao exigir a distribuição em autos apartados com base em ofício-circular, diverge do entendimento consolidado desta Corte e dos princípios processuais vigentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O cumprimento de sentença, inclusive a execução complementar contra a Fazenda Pública, deve tramitar nos mesmos autos da ação originária, em observância ao sincretismo processual do CPC/2015, privilegiando a celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039360-62.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5007659-49.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRF4, AG 5040261-30.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 15.08.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1050 DO STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A renúncia da parte exequente ao prazo para se manifestar sobre a satisfatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais, sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo complementar que, por ventura, decorresse do julgamento do Tema 1050 do STJ, configura preclusão consumativa e impede o pedido de cobrança de diferenças a tal título. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO.
- Os honorários de sucumbência são devidos na fase de cumprimento de sentença, excetuados os casos de valores a serem requisitados por precatório não impugnado, e desde que não caracterizada a execução invertida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. O mesmo raciocínio vale para a execução complementar, ou seja, serão devidos honorários em virtude da atuação do procurador em busca do pagamento complementar por meio de RPV.
- Hipótese na qual houve a concordância do INSS com os valores complementares apresentados pela parte exequente, caracterizada a situação chamada de execução invertida, são indevidos os honorários de sucumbência.
- Prejudicados os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE. PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A parcela denominada CTVA, instituída e paga pela CEF, para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza jurídica salarial.
2. A ação originária deve ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Precedentes TST.
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP, uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL. VGBL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A perícia judicial demonstrou que a autora preenche o critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) para fazer jus à incidência da regra isentiva. Deste modo, não deve incidir imposto de renda sobre a aposentadoria recebida do INSS, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. A previdência social compreende o regime geral, de cunho obrigatório, e o regime complementar ou privado, de caráter facultativo (Constituição Federal, art. 202; Lei nº 8.213/1991, art. 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º; e Lei Complementar nº 109/2001). Nesse contexto, os valores recebidos de entidade de previdência privada ou complementar, seja de natureza fechada ou aberta, configuram benefício previdenciário independentemente da forma de pagamento e, por este motivo, sujeitam-se à regra isentiva.
3. A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS PENDENTES DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA.
Não logrando o segurado esclarecer, na petição inicial da execução, a origem das diferenças cobradas, pautando seu pleito unicamente nas planilhas elaboradas pelo Contador Judicial, que posteriormente se retratou para reconhecer que os cálculos que havia elaborado anteriormente apresentavam resultado superior ao efetivamente devido e que a renda atualmente recebida está em conformidade com o título judicial, deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para extinguir o feito executivo.