PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A exposição aa ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. Segundo Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. Logo, nad aa modificar no julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITIDOR QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O suporte de incidência do prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, como no caso dos autos, em que a autora objetiva a concessão de pensão por morte em razão do óbito do marido, que era titular de benefício assistencial, alegando que tal amparo fora erroneamente concedido pelo INSS, eis que este fazia jus aà aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada sua condição de segurado especial.
2. Cuidando-se o presente feito de pedido para a concessão de benefício e não de pleito revisional, não há falar em decadência.
3. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução, com o respectivo prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o INSS deixou de analisar as provas acerca do exercício do labor rural entre os 8 e os 12 anos de idade da parte impetrante, não possibilitando, igualmente, aa abertura de instrução para sua comprovação, indeferindo a averbação pretendida sob o fundamento de ser inverossímil o fato de que o trabalho exercido por criança tão jovem configure-se como indispensável ou significativamente relevante para a subsistência da família.
2. O indeferimento do pleito sem a correlata análise da situação casuística implica a prolação de uma decisão adminisstrativa genérica, sem os fundamentos atrelados às peculiaridades e à realidade individual de cada segurado ou beneficiário do RGPS.
3. Reconhecimento da ilegalidade apontada, donde resulta confirmada a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo e, por conseguinte, de sua instrução, para esclarecimento do regime de labor rural desempenhado dos 8 aos 12 anos de idade da parte impetrante.
IRDR. processual civil. requisitos. previdenciário. descontinuidade. necessidade de verificação da matéria fática.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC).
2. O requisito respeitante àa existência de processo pendente no tribunal deve ser apreciado levando-se em consideração o momento da proposição do IRDR.
3. A discussão sobre a descontinuidade do labor rural é de difícil reconhecimento como matéria unicamente de direito, dada a necessidade de apreciação caso a caso de cada uma das demandas.
4. Reconhecida a necessidade da apreciação dos fatos pelo julgador para que seja melhor delineado cada caso, resta mitigado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
5. IRDR inadmitido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. AA ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que os conjunto probatório dos autos demonstra que tratava-se de um grande produtor rural, afastando o regime de economia familiar alegado.
3. Aa parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Não cumprido o requisito temporal e aa carência prevista na Lei de Benefícios, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar apenas parte do exercício da atividade rural.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas em parte. Apelação da parte autora não provida
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em consonância com o entendimento fixado peloPlenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correçãomonetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculadapelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de04-2006 a29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-Aà Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j.20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados acontar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadosà caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu novaredação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15%, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNU E TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, aa perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades habituais, em razão de transtorno depressivo recorrente e outros transtornos ansiosos, esofagite moderada, hiato alargado, pangastrite moderada, duodenite. Da consulta ao CNIS, verifica-se que após o recebimento de auxílio-doença, de 07/05/13 a 16/09/13, a autora permaneceu contribuindo como segurada facultativa e contribuinte individual, até os dias atuais. Dessa forma, de rigor a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 28/11/13 (fl. 17).
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Aa prova coletada demonstrou o trabalho do demandante na área rural, durante tempo superior ao exigido na legislação.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143, desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, de demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o que não se confunde com necessidade de recolhimentos.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 10/04/14, atesta que o autor sofreu acidente automobilístico e teve fratura de ulna, tíbia, fíbula e tornozelo esquerdo, mas foi operado e apresentou cura total das lesões, sem sequelas, motivo pelo qual encontra-se apto ao trabalho (fls. 58/63).
- No entanto, em complementação ao exame (fls. 97/102), o experto afirmou que o requerente ficou incapaz por 4 (quatro) meses a contar da data do acidente, ocorrido em 16/05/13.
- Desta forma, havendo incapacidade total e temporária e presentes os demais requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 29/05/13, data do requerimento administrativo (fl. 09), a 16/09/13.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EQUIVALENTE A FORMULÁRIO DSS 8030 ATÉ 05.03.1997. PPP INVÁLIDO PARA PERÍODOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, a sentença não reconheceu a especialidade do período de 01.10.1991 a 31.08.1998 e de 08.03.1999 aa 07.06.1999, em que o autor exerceu função de soldador, sob o fundamento de que "o PPP de fls. 41/42 está incompleto, bem como não possui o nome do profissional legalmente habilitado pelas informações constantes no PPP" (fl. 255v) e de que "o PPP de fls. 43 [...] não possui carimbo e identificação do responsável pela empresa para poder reconhecer a legalidade do documento" (fl. 255v).
- A exigência de comprovação de especialidade por laudo técnico só se deu a partir de 05.03.1997, de forma que o PPP assinado pelo responsável pela empresa equivale ao formulário DSS 8030. Como o referido PPP indica que o autor exerceu a função de soldador (fl. 41), tem-se que deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade, conforme o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, até 05.03.1997.
- Quanto aos períodos posteriores, correta a sentença, pois, de fato, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedente.
- Frise-se, ainda, que não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta à fl. 05 apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RECURSO GENÉRICO – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMPO ESPECIAL - METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – VIGIA/GUARDA ATÉ 28.04.1995 – SEM OU COM PORTE DE ARMA DE FOGO – SÚMULA 26 DA TNU - RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO–SENTENÇA MANTIDA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5000112-97.2019.4.04.7135 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) "O TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE CONCLUÍDOS OS DEBATES NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS OU DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS, UMA VEZ QUE, SE O AUTOR PODE EXERCER O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR A FLUÊNCIA DO PRAZO EXTINTIVO EM MOMENTO ANTERIOR". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em consonância com oentendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correçãomonetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculadapelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de04-2006 a29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-Aà Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j.20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados acontar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadosà caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu novaredação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.