PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando acomarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar ejulgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nosmunicípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, daCF/88.3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadaspelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados.4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processarejulgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORVA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Aa parte autora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos citados, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e guia de recolhimento do contribuinte individual - GRCI.
- Desta forma, tais períodos devem ser computados no somatório do tempo de contribuição da parte autora, com a devida majoração do coeficiente de cálculo, bem assim para fins de composição dos salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício.
- Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por idade, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Ante a sucumbência recíproca, tendo em vista a improcedência do pedido de condenação em danos morais, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE DO LAUDO PERCIAL PRODUZIDO NA ORIGEM (EVENTO 44), O "AUTOR ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE FÍSICO UMIDADE DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE". COM BASE NESTE FATO, NÃO IMPUGNADO PELO INSS, É CASO DE APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA (5010609-17.2019.4.04.9999): "QUANTO À EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA, NÃO HAVENDO MAIS A PREVISÃO DE AMBOS COMO AGENTES NOCIVOS NOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR DEVE TER POR BASE A PREVISÃO DA SÚMULA 198 DO TFR, QUE DISPÕE: ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS, É DEVIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, SE PERÍCIA JUDICIAL CONSTATA QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO É PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA, MESMO NÃO INSCRITA EM REGULAMENTO". APLICAÇÃO DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. Aa sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
II - A antecipação da tutela é possível desde que existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
III -A sentença é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
IV - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VI - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado tempo suficiente.
X - Remessa oficial não conhecida, Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975 E 966 DO STJ. TETOS. EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. RE 564.354/SE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA CF/88. FORMA DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Com relação à revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela EC nº 20/98 e nº41/03, como não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação, não ocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente, de modo que não se aplica aa decadência regulada no artigo 103 da Lei 8213/91.
2. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, caso a parte autora tenha requerido a suspensão da prescrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006 (data da citação da ação coletiva. Todavia, caso não tenha requerido a suspensão, restam prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação individual. (Tema 1.005 do STJ).
3. O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da CF/88.
4. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados. (IAC 5037799-76.2019.4.04.0000)
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Majorada a sucumbência em 50% diante do improvimento do recurso do INSS.
CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. DA MESMA FORMA, EM QUALQUER CASO, PARA O PERÍODO ANTERIOR A 3-12-1998, DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991 (MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998). AINDA QUE HOUVESSE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO EPI, ELE SERIA IRRELEVANTE. TEMA 694 DO STJ: EXIGÊNCIA DE MAIS DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 6-3-1997 A 18-11-2003. O RUÍDO, DE FATO, É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO, MAS O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO TAMBÉM A "RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, MANGANÊS, FERRO, COBRE, SILÍCIO E HIDROCARBONETOS". E O FORMULÁRIO (EVENTO 29 - PPP1, FLS. 7 E 9) É CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI PARA FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGUNDO PRECEDENTES REITERADOS DA TURMA, "OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA, CONSIDERADA A POTENCIALIDADE DA AGRESSÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ASSIM, INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A REGRA CONTIDA NA NR-15, ANEXO 12, DO INSS" (5014790-29.2013.4.04.7200 - EZIO TEIXEIRA). ALÉM DISSO (5005223-46.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ), "O MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVEM, EM REGRA, RETROAGIR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DA PARTE AUTORA APENAS HAVER LOGRADO COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL, PORQUANTO O DIREITO JÁ SE INCORPORA AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO NA DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À INATIVAÇÃO, TENDO EXERCITADO SEU DIREITO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO". INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Conforme extratos do CNIS, o autor José Guimarães de Paula, 55 anos, almoxarife, verteu contribuições ao RGPS de 1981 a 1994, descontinuamente, e de 01/06/1995 aa 25/01/2002. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 17/09/2003 a 25/01/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/04/2008.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário no ajuizamento da ação.
- A perícia judicial (fls. 126/134 e 175/188), realizada em março de 2014, afirma que o autor é portador de "sequelas de trombose na perna esquerda, varizes nos membros inferiores com flebite", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade atual, decorrente do agravamento da doença, em março de 2014. Em complementação da perícia, respondeu afirmativamente ao quesito do autor que questionou a existência da incapacidade entre a DCB e março de 2014.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013. No caso concreto, considerando que o auxílio-doença foi cessado em 28/01/2008, a data do inicio do benefício será o dia 29/01/2008.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Conceição Rosa Santos, 54 anos, sucateira, verteu contribuições ao RGPS de de 1982 a 1988, descontinuamente, e de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 31/11/2004, 01/01/2005 a 31/10/2005, 01/04/2010 a 31/09/2010, 01/11/2010 a 29/02/2012, 01/02/2012 a 31/07/2012, 01/05/2013 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 30/04/2014, 01/10/2014 a 31/10/2014, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/10/2015 aa 31/10/2015. Recebeu auxílio-doença de 04/11/2005 a 17/05/2006, 15/08/2006 a 31/01/2008, 01/02/2012 a 31/10/2013, quando foi cessado pela autarquia. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/07/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (01/02/2012) .
5. A perícia judicial (fls. 147/150), afirma que a autora é portadora de "esquizofrenia indiferenciada", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 01/02/2012.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial deve ser a data da cessção do benefício anterior ( 31/10/2013).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.Apelação do autor provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1983 a 1989, descontinuamente, e de 01/01/2005 a 31/05/2005, 14/06/2005 a03/02/2007, 01/08/2012 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/01/2016. Recebeu auxílio-doença de 09/04/2008 a 15/08/2008. A ação foi ajuizada em - 27/08/2015
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade , estimada em setembro de 2012, data do enfarto do miocárdio, o autor já havia reiniciado o recolhimento de contribuições .
- A perícia judicial (fls. 139/149), realizada em01/12/2015, afirma que a autora é portadora de "sequelas enfarto do miocárdio e de insuficiência cardíaca grave", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em setembro de 2012.
- No caso, a parte autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social na data do início da incapacidade, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial
do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- A data do início do benefício de aposentadoria dev ser aa data do primeiro requerimento do benefício ocorrido em 2012 (NB 554.544.952-0), posto já estar presente a incapacidade atestada.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria integral, mediante o reconhecimento de labor especial.
2 - No período trabalhado na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A (13/10/1977 a 18/12/2007), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 103/103-verso, o autor, exercendo as funções de "ajudante de manutenção", "mantenedor", "eletricista mecânico" e "técnico do AA", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 81,8 dB e à eletricidade de 250 a 440 volts.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - No período compreendido entre 13/10/1977 a 05/03/1997, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (81,8 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
13 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 28/11/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 103/103-verso, demonstra claramente a existência de periculosidade no labor exercido na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, nas funções de "eletricista mecânico" e "técnico do AA", ao dispor que o autor estava exposto à tensão elétrica de 250 a 440 volts.
14 - No tocante ao tema, há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
15 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As tarefas realizadas no período de 06/03/1997 a 28/11/2007 devem, portanto, ser consideradas especiais.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
18 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (13/10/1977 a 28/11/2007), devidamente convertido em comum, acrescido aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor alcançou 42 anos, 05 meses e 02 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/11/2007 - fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade, com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém, o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades que demandem pouco esforço físico. Anota que não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim, que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37 anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora, "pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de maneira que lhe garanta sustento.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20), elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento ambulatorial o uso de medicação.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora autônoma.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o cômputo de período de labor urbano, reconhecido por meio de sentença trabalhista (29.04.1996 aa 15.11.1997), e de períodos de labor como pescadora (24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014).
- Para demonstrar a atividade como segurada especial nos períodos indicados na inicial, a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1953; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos pela autora de 01.07.1983 a 31.10.1983, 01.10.1984 a 31.07.1985, 04.06.1986 a 04.07.1986, 17.08.1987 a 13.12.1987, 02.07.1990 a 15.03.1991, 22.04.1996 a 06.05.1996, 01.03.2000 a 05.12.2000 e 01.07.2003 a 08.08.2003, e o exercício de atividades como segurada especial de 14.09.2004 a 23.10.2013; carteira de inscrição da autora em colônia de pescadores, emitida em 24.07.2004, válida até 24.07.2005 (não há registro de revalidação); CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.07.1983 e 08.08.2003; declaração de exercício de atividade rural (como pescadora profissional e artesanal), sem homologação; comprovante de pagamento de quatro parcelas de seguro desemprego à autora, entre 02.12.2013 e 05.03.2014; declaração emitida por colônia de pescadores, informando que a autora é cadastrada como pescadora profissional artesanal desde 2005 até a data da emissão do documento, em 25.07.2013; carteira de pescadora profissional em nome da autora, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 20.07.2012, sendo 14.09.2004 a data do registro; comprovante de pagamento da anuidade 2014 da Colônia de Pescadores Z-20, pela autora, em 12.11.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor da autora como pescadora.
- Os documentos anexados à inicial, em especial as carteiras de inscrição como pescadora, a declaração de colônia de pesca e o comprovante de pagamento de anuidade, corroborados por prova testemunhal, são suficientes à comprovação do exercício de atividades como segurada especial nos períodos pleiteados na inicial, ou seja, 24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014. O termo inicial e o termo final foram fixados considerando o conjunto probatório e os limites do pedido.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não há motivo para desconsiderar o período de 29.04.1996 a 15.11.1997, anotado na CTPS da requerente (fls. 21) e reconhecido pela sentença trabalhista de fls. 29/36 (reclamação trabalhista n. 909/98, Junta de Conciliação e Julgamento de Itápolis). Afinal, a sentença foi prolatada após instauração do contraditório e regular instrução probatória, o que reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo. Há, ainda, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, em fase de execução (fls. 39). O período, assim, deve ser computado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (incluindo os períodos incontroversos, indicados a fls. 49/50) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus à concessão do benefício.
- Apelo da Autora parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são rejeitados, por pretender rediscutir o mérito do decidido pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
- Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe a CTPS, demonstrando a existência de um vínculo de emprego iniciado em 14.06.2013, na função de motorista da empresa Vix logística, depreendendo-se do CNIS à fl. 27, que o agravante obteve benefício previdênciário desde 30.12.2015 e mantido até 22.06.2016, conforme fls. 31-32. Segundo comunicação de decisão à fl. 32 o INSS rechaçou em 07.07.2016 o pedido de auxílio-doença, efetuado em 28.06.2016, sendo que a presente ação fora movida em 18.07.2016, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
- No decorrer do feito, fora efetuada a perícia que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, sendo que os autos aguardam o decurso de prazo para que as partes se manifeste sobre o laudo pericial.
- Consoante se depreende da perícia, ao agravante atuava como auxiliar de escritório e motorista, possuindo tendinose no ombro esquerdo, Lombociatalgia proveniente de discopatia, cdervicalgia devido a hipertrofia facetária ao nível de C2-C3, cujos males o impedem de trabalhar atualmente, necessitando de afastamento do trabalho, poe apresentar-se incapacitado de forma total e temporária com período estimado em 06 meses para tratamento.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
- Agravo de instrumento a que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E NOVO CANCELAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, COM PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aa sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebia auxílio-doença e teve seu benefício suspenso, em 14/03/2018, o que o levou a ajuizar o presente processo, em 25/09/2018. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID: 392636630, pág. 110/121), houve orestabelecimento do benefício devido a novo requerimento administrativo, formulado em 09/11/2018, retroativo a 15/03/2018, com data de cessação prevista para 28/02/2019, mas efetivamente cessado em 09/04/2019. O autor ajuizou nova ação judicial(Processo nº 1002005-92.2019.8.11.0013), distribuído sem observância da prevenção em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/01/2020. Talprocesso se encontra aguardando julgamento de recurso de apelação em segunda instância.4. O ato contra o qual se insurgiu o autor nestes autos foi o cancelamento do seu benefício de auxílio-doença em 14/03/2018. Entretanto, o autor obteve o restabelecimento o benefício na via administrativa, com a sua manutenção até 09/04/2019. Todavia,contra esse novo cancelamento do benefício o autor propôs outra ação judicial, com objeto distinto, na qual foi proferida sentença de procedência e que se encontra pendente de julgamento de recurso.5. É de concluir que efetivamente houve o desaparecimento do interesse de agir da parte autora neste feito: em primeiro lugar, quanto o INSS restabeleceu o benefício na via administrativa; e, em segundo lugar, quando resolveu ingressar com nova açãojudicial contra o segundo cancelamento do benefício em 2019, com a obtenção de provimento jurisdicional favorável.6. Embora houvesse o interesse de agir do autor no momento da propositura desta ação, o fato é que houve fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, circunstância que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC.7. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.10.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de outubro de 2018 , quando o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, o diagnosticou como portador de “Dor Articular em coluna cervical e coluna lombar (CID-10 M 25.5),Discopatia degenerativa de C2-C3 e C5-C6 (CID-10 M 51), Protusão Discal Posterocentral em C2-C3 e C3-C4 com Radiculopatia com irradiação para membros superiores (CID-10 M50.1; Discopatia degenerativa em L5-S1 / (CID-10 M 51), Hérnia de Disco em coluna Lombar em L5-S1 com Radiculopatia com irradiação para membro inferior Direito - irreversão parestésica em Membro Inferior Direito CID (M54.5) (CID-10 G 57), desde meados do ano de 2016 com diagnóstico confirmado em novembro de 2016.” Fixou a data de início da incapacidade total e temporária em 16.01.2017.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 16.01.2017 (ID 50217085), de rigor a fixação da DIB nesta data.5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.6 - Quanto à multa diária para cumprimento da obrigação de fazer, não há vedação legal a sua imposição em face da Fazenda Pública, restando perquirir, apenas, o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A r. sentença determinou a implantação do benefício em 30 dias, fixam multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se afigura razoável, não merecendo qualquer modificação.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.