E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta “lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em 01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129220354 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente, eis que portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, abaulamentos discais cervicais C2 a C5, discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar e lesão coluna lombar com pinçamento radicular.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 45/50) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, na data de início da incapacidade (23/08/2013 - fl. 101 - discussão e conclusão) fixada pelo sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença .
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "(...) Pseudo artrose com anquilose do calcâneo direito fraturado criando dor continua e desníveis desde a base até a ponta dos dedos, razão por claudicar a marcha e ter apoio deficitário na base plantar além de perda total da mobilidade do tornozelo e também quase total dos artelhos, os quais movimenta debilmente." e concluiu "Existe, pois, a necessidade de maior empenhora e esforço por pare do autor para continuar exercendo a mesma atividade, para a qual retornou na mesma função, fazendo do ponto de vista médico pericial juiz ao pleito contido nos autos do AA.". (fls. 117/121). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (23/08/2013 - fl. 124), no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme explicitado na sentença.
6. O encaminhamento da parte autora à programa de reabilitação profissional é descabido, pois incompatível com o benefício de auxílio-acidente .
7. A sucumbência recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/2015 somente é aplicável aos processos cuja sentença tenha sido publicada após seu advento (18/03/2016). Assim, inaplicável ao caso vertente a sucumbência recursal uma vez que a sentença foi publicada em 18/11/2015 (fl. 131), atraindo, portanto, a incidência do CPC/1973 no capítulo alusivo aos honorários advocatícios.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade impetrada restabelecesse o pagamento do Auxílio-Doença n. 633.367.947-3 em favor da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2018. DER: 30/05/2019, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente - companheira.5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos. Os documentos juntados aos autos não trazem a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da união estável entre a demandante e o instituidor, até a data dofalecimento: certidão de óbito, na qual a autora foi a declarante; declaração de união estável firmada entre o casal em setembro/2013 e adesão a plano de saúde.6. Não houve produção de prova oral, posto que nem a parte autora, nem as testemunhas compareceram e não apresentaram justificativas para as ausências à audiência de instrução previamente designada, embora devidamente intimadas. Em suas razõesrecursaisa parte autora, por sua vez, somente pugna pelo deferimento da prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.7. A improcedência do pedido deve ser mantida, posto que o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, a consulta do CNIS e a CTPS da parte autora demonstram a existência de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de setembro/96 a novembro/99, dezembro/99 a julho/10, setembro/10 a março/11, setembro/aa a fevereiro/12, janeiro/13, agosto/16 a agosto/17, recolhimento como contribuinte individual em abril/19 e recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário de 26/12/08 a 25/6/09 e 26/6/09 a 21/5/15, perfazendo mais de 180 contribuições.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O pedido não atendido para complementação do estudo social não acarretou prejuízo à autarquia, uma vez que o feito encontra-se devidamente instruído, com a juntada do estudo sócio econômico, firmado por Assistente Social.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 23.05.2017 (ID-65950594) indica que a autora reside com o marido, José Roberto da Neves, de 67 anos, e a filha Maria das Graças dos Santos, de 44, em casa própria, “há mais de 20 anos, que conforme a autora informou, o sítio foi comprado à prestação e pago do modo como podiam pagar, na época. Localizado em terreno de relevo, no alto de uma montanha, em Área de Preservação Ambiental (APP), de difícil acesso, pois não possui estrada. O acesso é feito por meio de trilha aberta em mata fechada, sendo que em alguns trechos a estrada está tomada por mato. Também o caminho até o sítio, passa por várias propriedades particulares. A moradia consiste em uma casa de alvenaria, que conta com cinco cômodos e dois banheiros. Com revestimento e acabamento de cerâmica, em boas condições de habitabilidade e de ventilação, o telhado possui forro. O abastecimento de água vem da mina, sem tratamento de esgoto e com fossa rudimentar, possui rede elétrica, sem coleta de lixo, sendo o descarte por meio da queimada. Possui algumas plantações para consumo próprio, no entanto, não se trata de terra produtiva, pois maior parte do terreno é de Área de Preservação Ambiental. Também não possui criação de animais de grande porte. A mobília é antiga e modesta, e em estado ruim de conservação; os eletrodomésticos também são modestos e antigos e em mal estado de conservação. Possui geladeira e fogão a gás que não está funcionando, sendo que utiliza fogão à lenha. As despesas são: energia elétrica R$ 55,00; alimentação R$ 600,00; medicamentos em média R$ 250,00. A autora relatou que a filha “possui quadro de Depressão, sendo um quadro de problema de saúde presente em sua linha de família. Relatou que sua filha tem um comportamento de difícil manejo e muito resistente a tratamento medicamentoso, sendo que tem constantes crises depressivas. Por este motivo, tem sua vida laborativa prejudicada, sendo dependente da renda família. Aa renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de pouco mais de um salário mínimo ao mês. A assistente social conclui que a autora “sofre prejuízos cotidianos em sua qualidade de vida e de acesso aos seus direitos. A concessão do benefício possibilitará a autora, o gozo das condições mínimas de vida com dignidade e consequentemente a melhoria da sua qualidade de vida”.
VI - A consulta ao CNIS (ID-65950573) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25.09.2003, recebendo o valor de pouco mais de um salário mínimo ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de trabalho no período de 01.12.2016 a 31.10.2017, auferindo o valor, em média, de pouco mais de meio salário mínimo ao mês.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JOGADOR DE FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO BAIXO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL INDEVIDA. “PEDÁGIO” E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento por sentença do exercício de atividade laborativa, como jogador de futebol, nos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991, quando tal profissão era regulada pela Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976.
2 - O artigo 2º de referido diploma legal dispõe que: "Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato". Dessa forma, admite-se o reconhecimento da atividade como atleta, para fins previdenciários, desde que evidenciado seu caráter profissional.
3 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, como jogador de futebol nos interregnos pleiteados. A comprovar as referidas alegações, o autor juntou aos autos os documentos: - Carteira de Registro do Atleta Profissional de Futebol onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Desporto, como atleta profissional de futebol, em 14/03/1978, sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 45); - Carteira de Registro do Atleta Profissional onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Futebol em 04/05/1988 sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 63); - Certidão da Federação Paranaense de Futebol onde consta que ele foi atleta profissional devidamente registrado na referida entidade esportiva sob o nº 112.215, tendo sido contratado e registrado pelo clube SE PLATINENSE nos lapsos de 27/06/1985 a 26/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ID 97579626 – fl. 70); - Certidão da Federação Bahiana de Futebol comprovando que o postulante atuou como atleta profissional de futebol junto à Itauna Esporte Clube no período de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 71); - Ofício expedido pela Federação Paulista de Futebol com base em ficha cadastral do autor, onde consta que ele foi atleta junto aos clubes Jaboticabal Atlético (31/03/1978 a 31/12/1978); Rio Claro F.C (07/03/1979 a 23/04/1979 e de 03/05/1979 a 30/05/1979); Jaboticabal Atlético (06/06/1979 a 21/05/1980, 10/07/1980 a 30/11/1980, 16/02/1981 a 31/12/1981, 24/02/1982 a 31/12/1982, 15/03/1984 a 20/11/1984, 08/05/1985 a 01/07/1985); AA Orlândia (20/02/1986 a 29/10/1986); C.A Bragantino (12/06/1987 a 31/12/1987); E.C Lemense (11/03/1988 a 27/06/1988); AA São Manoelense (28/06/1988 a 15/12/1988); Jaboticabal Atlético (29/03/1989 a 31/12/1989); Guariba E.C (27/04/1990 a 24/12/1990) e AA Guairense (09/09/1991 a 18/09/1991) - ID 97579626 – fl. 72 ; a - Ficha do requerente onde constam as penalidades por ele sofridas nos diversos times de futebol onde atuou como atleta, mediante contrato de trabalho até o ano de 1991 (ID 97579626 – fls. 73/77) e a - Ficha de Inscrição junto à Federação Bahiana de Futebol em nome do autor comprovando sua Solicitação como atleta profissional junto ao Clube Itabuna Esporte Clube no lapso de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 79).
4 - Os referidos documentos foram emitidos por Federações de Futebol, órgãos competentes à regulamentação da profissão, sendo certo que basearam-se em contratos de trabalho efetivamente firmados pelo autor e os clubes de futebol, restando despicienda, portanto, a realização de prova testemunhal.
5 - Assim, considerada a condição de jogador profissional do autor, possível o reconhecimento dos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991.
6 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
21 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
22 - No que tange aos lapsos de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009, o laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97579627 de fls. 22/28, complementado no ID 97581165 de fls. 15/16 e 48, comprova que o postulante laborou como auxiliar de produção e auxiliar de produção V junto às Basilar Alimentos Ltda., exposto a ruído de 84,7dbA, o que torna inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante.
23 - Instado à esclarecer a condição do autor em seu ambiente de trabalho, com relação ao agente nocivo calor, o perito judicial assim consignou: “Não houve constatação da exposição do autor, quando da realização da perícia técnica, a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, não existindo no local de trabalho qualquer tipo de forno, ou algo parecido, somente misturadores mecânicos, por essa razão nada consta no laudo técnico, portanto o autor não está exposto a agentes físicos - calor, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial...”, bem como no tocante à exposição do mesmo à poeiras, asseverou que “...Não houve constatação de atividades desenvolvidas pelo autor com exposição a poeiras minerais ou a agentes quimicos descritos no quadro existente no Artigo 2° do Decreto n° 53.381 de 25/03/1964, bem como nas legislações posteriores, portanto o autor não estava exposto a esses agentes. A poeira existente no local é proveniente de produtos vegetais (farinha, etc), portanto não classificadas corno agentes agressivos. Os funcionários do setor de mistura utilizam de forma habitual e permanente de máscara respiradora. Com referência ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apresentado pelos prepostos da empresa, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Wagner Roberto Ferro, nada consta sobre exposição a agentes agressivos (poeiras), Portanto o autor não está exposto a agentes químicos, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial....”.
24 - Vale dizer, ainda, que o PPP de ID 97579626 – fls. 89/90 não se presta à comprovação pretendida pelo postulante, por demonstrar sua exposição à ruído de 80dbA (01/05/1997 a 31/10/2000); 83dbA (01/01/2001 a 30/09/2004) e 79dbA (01/10/2004 a 04/06/2009), medições inferiores ao limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da atividade laborativa do autor como especial.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, excluindo-se os lapsos em concomitância, aos constantes da CTPS (ID 97579626 – fls. 25/69), dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 81/82; 85; 88; 91 e 94 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de idêntico ID e de fls. 111/114, constata-se que o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 23 dias de labor até a data de entrada do requerimento administrativo, em (12/10/2009 – ID 97579626 – fl.15), todavia, não restou cumprido o “pedágio” e o requisito etário (nascimento em 06/04/1957 - ID 97579626 – fl. 22), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 03/08/1967, é portador de glaucoma no olho esquerdo com sequelas irreversíveis e no olho direito com limitações e tratamento por tempo indeterminado, tratando-se de doença crônica (perda total da visão do olho esquerdo e parcial do olho direito). O expert concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o labor (fls. 131/138).
4 - O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
5 - Aa incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
6 - No caso dos autos, o autor é pessoa simples, com baixo grau de instrução (1ª série incompleta), sabendo escrever apenas o próprio nome, sempre trabalhou em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro e servente) e podem compreender o labor em altura; o autor conta com mais de 50 anos de idade e são desfavoráveis as condições socioeconômicas, circunstâncias que autorizam a conclusão de que a incapacidade é total e permanente.
7 - O estudo social de fls. 156/159, realizado em 16/02/2017, atesta a hipossuficiência do autor. O autor reside com seu irmão, beneficiário do BPC em decorrência de um AVC que lhe deixou sequelas, recebendo R$ 936,00 mensais. Ambos são solteiros e residem em casa própria, composta por 03 cômodos pequenos e 01 banheiro, de alvenaria, chão de cimento, sem forro, telha de Eternit, água encanada, fossa de esgoto, energia elétrica, rua pavimentada, em precário estado de conservação e higiene. Os móveis e eletrônicos são escassos e estão em precárias condições de conservação. Despesas: R$ 16,00 com água; R$ 110,00 com energia elétrica em meses alternados; R$ 70,00 com gás e R$ 380,00 com alimentação. Medicamentos são fornecidos pelo SUS.
8 - Dúvidas não subsistem de que, se algum membro do Grupo Familiar recebe igual benefício assistencial , referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
9 - Considerando também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada a situação de vulnerabilidade.
10 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
11 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14 - Recurso desprovido. De ofício, explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a complementação da perícia realizada, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial ID 6597059, elaborado em 29/01/2018, diagnosticou a autora como portadora de lombalgia e tendinite no ombro direito. Consignou o expert que “...Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não aa incapacitam para o exercício de atividades laborativas. A Pericianda tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária...”. Concluiu o perito que “...Ao exame clínico, na data do exame pericial, não foi caracterizada incapacidade laborativa...”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REGRA CONSTITUCIONAL DO DESCARTE DAS MENORES CONTRIBUIÇÕES. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, dispõe que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Diante das garantias constitucionais conferidas aos direitos fundamentais da Seguridade Social consagrados na Constituição, sob pena de violação ao princípio isonômico, a norma deve ser aplicável também aos ditos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte, enquanto técnica que preserva o valor do benefício.
2. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, não contemplou essa compreensão, prevendo apenas que aos benefícios por incapacidade se aplicasse a regra da média integral, sem dispor sobre a possibilidade de descarte de contribuições que supere, o tempo mínimo exigido (artigo 32, §§ 24 e 25, do RPS), pois, de forma descontextualizada, ou mesmo arbitrária, da expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" extraiu entendimento equivocado que restringiu a previsão para somente as aposentadorias programadas.
3. Deve ser privilegiada a opção do constituinte, interpretando-se a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional. Nesse contexto, ao aplicar o § 25 do Decreto 10.410, deve-se buscar uma compreensão não estrita, conforme a Constituição, incluindo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte na possibilidade do descarte de que trata o § 24 da mesma norma.
4. Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa à preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício.
5. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26 da EC 103/2019) deve ser realizado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado (aqui entra a regra do descarte). Quanto à pensão por morte, o cálculo é feito com base (1) no salário de benefício da aposentadoria eventualmente recebida pelo segurado instituidor ou (2) daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, sendo necessário simular o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para se chegar ao valor da pensão por morte (hipótese concreta), sendo perfeitamente possível aplicar-se a técnica do descarte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito relativamente ao pedido de exclusão da contribuição ao FGTS quanto às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, vale-transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, por ausência de interesse processual.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, do abono constitucional sobre férias gozadas (terço constitucional), do salário-maternidade e do aviso-prévio indenizado. Denegada a segurança neste particular.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias (fls. 10), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 27.05.1991 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.10.1973 a 08.01.1975, 07.03.1976 a 16.12.1976, 01.05.1977 a 24.03.1978, 10.10.1979 a 08.03.1980, 01.08.1980 a 30.09.1981, 01.02.1982 a 15.12.1982, 02.01.1983 a 28.02.1983, 03.10.1983 a 31.03.1986, 05.04.1986 a 02.01.1989, 03.01.1989 a 26.05.1991, 29.04.1995 a 01.02.1998, 20.07.1998 a 02.11.2002, 02.05.2003 a 31.08.2004 e 01.06.2009 a 18.11.2010. Ocorre que, nos períodos de 15.10.1973 a 08.01.1975, 07.03.1976 a 16.12.1976, 01.08.1980 a 30.09.1981, 03.10.1983 a 31.03.1986, 05.04.1986 a 02.01.1989, 03.01.1989 a 26.05.1991 e 29.04.1995 a 01.02.1998, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a agentes químicos consistentes em defensivos agrícolas e insumos (fls. 15/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.1977 a 24.03.1978, 10.10.1979 a 08.03.1980, 01.02.1982 a 15.12.1982, 02.01.1983 a 28.02.1983, 20.07.1998 a 02.11.2002, 02.05.2003 a 31.08.2004, 01.04.2006 aa 23.12.2007, 05.01.2009 a 17.04.2009 e 01.06.2009 a 18.11.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando se revelam insuficientes e questionáveis as provas produzidas referentes à posse do imóvel, ao mesmo tempo em que foi recusada a produção de elementos de convicção apontados pelas contrapartes aos embargante, o que permitiria o direito de contraditar as alegações e documentos trazidos (ampla defesa).
2. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C. STF. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RESP. 1..235.513. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, desde 09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos períodos de efetivo exercício de atividade laborativa.
3. Pelo extrato CNIS há recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na empresa C2 Indústria e Comércio de Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão em 12/05/15, períodos abrangidos pelo julgado.
4. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
6. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada efetivamente exerceu atividade laborativa.
7. Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/02/1996, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 19/05/2016 a 31/01/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia em membros superiores, epicondilite bilateral, artrite reumática nas mãos, ruptura parcial em tendão do membro superior direito, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose em coluna cervical, protrusão discal C2-C3 e cervicobraquialgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para esforços físicos, carregamento de pesos, posturas viciosas e movimentos repetitivos com membros superiores.
- A autarquia juntou consulta ao sistema CNIS, informando que o vínculo empregatício em nome da requerente permanece ativo, com última remuneração em 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/09/2002 a 15/10/2002 e de 02/05/2011 a 18/05/2012. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 09/2016 e a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2014 a 02/02/2017.
- A parte autora, zeladora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, severa no membro superior direito e moderada no membro superior esquerdo; abaulamentos discais cervicais pequenos em C2-C3, C3-C4, C4-C5 e C5-C6; protrusões discais dorsolombares discretas, em D11-D12 e D12-L1; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida. Demonstra já moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade atual e qualidade de vida. Há incapacidade parcial para o trabalho. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem demanda por esforços físicos e de baixa ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2017 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- O título exequendo foi formado por uma combinação dos termos da sentença, do acórdão e da decisão do STJ, tendo esta última fixado o termo inicial na DER (12/02/1999), conforme estipulado na sentença, que por sua vez reconheceu a prescrição das prestações vencidas no período que antecedeu ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação.
- Por fim, no tocante à RMI, como é sabido o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991. É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário , sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado. Nesse ponto, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
- Dessa forma, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos da relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.