PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. TEMA 350/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação da parte autora requer a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, querendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação, uma vez que a postulação administrativa se deu no curso do processo.3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formuladoapenas no curso do processo.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários nos termos fixados pela sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ -, uma vez que de acordo com o entendimento desta Turma.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 4. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONOMICA NOCURSO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade até a entrado do irmão no mercado formal de trabalho, quando houve significativa modificação da situação socioeconomica.
III- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VI - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
III - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. ESTABELECIMENTO DE DER HIPOTÉTICA PRÉVIA AO BENEFÍCIO DEFERIDO. INVIABILIDADE.
1. A denominada "reafirmação da DER" consiste no acréscimo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo para o deferimento de um benefício de aposentadoria quando se constata que, no momento da formulação do pedido, o requerente não preencheria os requisitos para a prestação.
2. No caso, entretanto, o demandante pretende o estabelecimento de uma DER hipotética em período pretérito, com o intuito de obter o pagamento de prestações vencidas de benefício a que alega ter direito até a data de início de outra aposentadoria que já se encontra recebendo regularmente.
3. Tal situação, contudo, não se coaduna com o expediente excepcional da "reafirmação da DER", e configura, de fato, uma espécie de desaposentação às avessas, pois se trata do estabelecimento de uma DER hipotética em momento pretérito à DIB do benefício de aposentadoria que o demandante já recebia ao tempo em que ajuizada a ação.
4. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinada a implantação imediata do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NOCURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NOCURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NOCURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em síntese, sob fundamento da ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, o qual foi deferido administrativamente, no curso do processo.
2. Quanto ao pagamento dos atrasados, a despeito de ser manifesto o interesse da parte autora, a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 em virtude da ausência de início de prova material do labor rural no período de 2017 primeiro (pedido administrativo) e 2018 (data da implantação administrativa do benefício).
3. A concessão administrativa com termo inicial em 2018 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
4. No caso concreto, como o implemento do requisito etário se deu em 2016, o autor deveria comprovar o labor rural no período imediatamente anterior, por 180 meses.
5. Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado.
6. O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural.
7. O exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana (de 23/03/2016 a 01/06/2017) não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência verificado por ocasião do primeiro pedido administrativo tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, sendo insuficiente o conjunto probatório dos autos.
8. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI e IV, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e, quanto ao pagamento dos valores do benefício previdenciário entre 01/06/2017 a 26/01/2018 respectivamente.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em 18/4/14. Dessa forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO COM RELAÇÃO ÀPRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.3. Conforme consta nos autos, o benefício pleiteado nesta ação somente foi requerido administrativamente no curso do processo, cujo direito lhe foi reconhecido com DIB em 05/11/2012.4. Entretanto, identifica-se que ainda persiste o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, no que tange à percepção dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação até a implantação do benefício na via administrativa.5. É que, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.6. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, caberá ao juízo de origem apreciar, em exame de mérito, se efetivamente a parte autora faz jus às diferenças do benefício desde a data do ajuizamento da ação, não sendo o caso dese aplicar, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NOCURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSFERÍVEL A TERCEIROS A QUALQUER TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - Apelação dos herdeiros desprovida. Sentença mantida na íntegra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a substituição processual e a instrução do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NOCURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante, tem o direito líquido e certo de ver-se submetida à perícia, com vistas ao cancelamento de seu benefício, independentemente do movimento paredista, se tal procedimento é condição para o exercício do direito ao trabalho.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. EXAME DO PEDIDO NOCURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - A decisão agravada lastreou-se em conclusão do perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, no sentido de que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, constatando-se, ainda, que inexistiam quaisquer elementos probatórios nos autos que pudessem descaracterizar as conclusões periciais e, assim, sendo a improcedência do pedido da autora de rigor.
II - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, a parte do pedido reconhecida no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - A decisão agravada lastreou-se em conclusão de duas perícias realizadas nos autos, por profissionais de confiança do Juízo e equidistantes das partes, no sentido de que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, constatando-se, ainda, que a autora mantinha vínculo empregatício ativo, a corroborar as conclusões dos experts, sendo a improcedência do pedido da autora de rigor.
II - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade rural em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Deixa-se de determinar a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária rural, em razão de deferimento de requerimento administrativo formulado pelo cônjuge habilitado perante o INSS.