DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO ULTERIOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FEITO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que falecido o autor-segurado nocurso do processo de conhecimento, fica saneado o processamento do feito executivo com a ulterior habilitação de herdeiros, quando presente o contraditório e ausente o prejuízo às partes, convalidando-se os atos processuais anteriores.
2. Ocorrido o óbito, devem as diferenças atrasadas ser limitadas à data do falecimento, na ausência de requerimento quanto aos reflexos nos pensionamentos decorrentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (24/05/2011), como também não cumpriu o requisito etário correspondente a 53 (cinquenta e três) anos de idade, tendo em vista que na data do ajuizamento da ação possuía apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
2. Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo.
3. E, convertendo-se os períodos de atividades insalubres em tempo de serviço comum, somando-os aos demais períodos de atividade comum exercidas pelo autor até 12/09/2015 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, com base nas provas materiais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/07/1974 a 01/01/1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 08/04/2010, momento em que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. FALECIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida da mesma, ou seja, entre entre a data da cessação administrativa, em 1-4-2015, e a data do óbito, ocorrido em 25-12-2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de habilitação do viúvo como sucessor, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O viúvo, embora não habilitado nos autos como sucessor da parte autora, interpôs recurso de apelação, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
4. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
5. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado.Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS DESDE O INDEFERIMENTO ATÉ A CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados. Entendimento da Corte.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Incapacidade total e temporária atestada pelo laudo médico pericial.
4. O Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam. Precedente jurisprudencial.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde o indeferimento do pedido e a concessão do benefício no âmbito administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ALTERAÇÃO NOCURSO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO.
No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce, devendo-se relevar, no emaranhado administrativo que muda a cada dia, tornando-se inacessível mesmo aos advogados, eventual equívoco na declinação da autoridade coatora. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho", contribuindo enormemente para a proliferação da judicialização desnecessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.1. Ao exercer o direito por meio do requerimento de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 junto à Autarquia Previdenciária, o de cujus conferiu aos herdeiros a legitimidade processual para postularem em juízo oreconhecimento desse direito.2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.3. Nessas circunstâncias, não nos deparamos com um direito indisponível e intransmissível, mas sim com a garantia aos sucessores de atuarem na qualidade de sucessores processuais, assegurando, dessa forma, o direito às parcelas eventualmente devidas emvida ao de cujus.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NOCURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI 8.213/91, ART. 112.
1. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, §2º).
3. Verificada a omissão no tocante ao pedido de habilitação de dependente após o óbito da segurada no curso do processo, impõe-se o seu suprimento.
4. O óbito da autora no curso do processo não obsta que o habilitando receba as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91 - que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, aduzindo a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento de pensão por morte na viaadministrativa.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. Todavia, sobrevindo o óbito do segurado no curso da ação, em que objetivava a concessão da aposentadoria por invalidez, pode-se admitir a análise nos próprios autos do eventual direito dos seus dependentes ao benefício de pensão por morte. Nessesentido: AgInt no REsp n. 1.401.265/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2/3/2018; REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.4. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.5. Apelação não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- de 01.04.1994 a 05.03.1997, e de 19.11.2003 a 20.02.2004, vez que exercia atividades no interior da empresa Belgo Mineira, estando exposto a ruído de 89,74 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 123620611 - Pág. 34/45, laudo técnico, ID 123620611 - Pág. 139/151).- e de 07.02.2006 a 31.08.2008, vez que exerceu a função de “mecânico de ar-condicionado”, exposta a poeiras metálicas (sílica, alumínio, ferro, entre outros), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.2.9, e Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.11 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 123620611 - Pág. 49/51).3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01.04.1994 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 20.02.2004, e de 07.02.2006 a 31.08.2008, convertendo-os em atividade comum.4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo do INSS e da CTPS do autor, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.7. No entanto, conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo em computado de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 06/11/2013, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.8. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995), sendo o INSS já intimado a se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER em contrarrazões (ID 123620611 - Pág. 209).9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 06/11/2013, momento em que implementou os requisitos legais para a sua concessão.10. Por fim, observo que o autor passou a receber administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço /contribuição a partir de 13/03/2018 (NB 1842100812). Sendo assim, deve o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação das aposentadorias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTODA DECISÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora concluísse o julgamento do processo administrativo previdenciário, cujo andamento estava indevidamente paralisado. Por força de decisão judicial, o INSS comprovouque o procedimento foi devidamente concluído.2. Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese, como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG;AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/2015 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, nocaso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF129/03/2019).4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia porparte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: "A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgadamaterial, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, TerceiraTurma, DJe 04/12/2020)5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I-Preliminar arguida pelo réu não conhecida, pugnando pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não houve sua concessão na presente lide, inocorrendo a implantação do benefício.
II-Em que pese o perito haver constatado a incapacidade temporária do falecido autor para o trabalho, irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por invalidez, visto que portador de moléstias de prognóstico reservado, incompatíveis com o desempenho da atividade de rurícola, constatando-se sua "causa mortis" como embolia pulmonar e insuficiência cardíaca.
III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
IV- O termo inicial do benefício, contudo, deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (22.03.2013), incidindo até a data de seu óbito (23.06.2015). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.06.2013.
V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito do autor, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Preliminar arguida pelo réu não conhecida. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA RÉ NOCURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU SUCESSORES. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.1. Noticiado o óbito da parte ré, em ação de ressarcimento ao erário, motivada pelo recebimento indevido de amparo social ao idoso, e inexistentes herdeiros ou sucessores, inviável a citação do espólio ou de eventuais sucessores para integrar a lide. 2. Hipótese de intransmissibilidade da ação e, por consequência, de extinção do feito sem resolução do mérito.3. Pelo princípio da causalidade, a autarquia previdenciária, que promoveu a lide, arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade.
- Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário.
- Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.
- Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso da fórmula Translarna (Ataluren).
- Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18.
- É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente, consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, tal comoocorreu na hipótese em análise.4. Não se discute a natureza personalíssima (intransferível) do benefício previdenciário, o que, por consequência, não dá o direito dos sucessores de postulá-lo após o falecimento do segurado. O que se assegura aos herdeiros/sucessores é, em havendo apostulação administrativa ou judicial do benefício ainda em vida pelo segurado, no caso de falecimento, o direito de receber eventual valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário). Embora o requerimento formulado pelos herdeiros apósoóbito do segurado não se preste para o fins pretendidos, o interesse de agir da parte autora ficou caracterizado pela resistência do INSS ao pedido inicial em sua defesa nestes autos.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. DIB a contar da citação, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSIBILIDADE.
I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E. Corte.
II- No entanto, conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, a parte autora faleceu em 2/11/18. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de extinção do feito sem exame do mérito, tendo em vista que o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
III- O benefício pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não gerando direito a pensão por morte a eventuais sucessores.
IV- Matéria preliminar acolhida. Extinto o processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.