PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓBITO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
2. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015.
3. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa.
4. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DA AÇÃO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Art. 48, caput).
2. Tendo a autora migrado para atividade de natureza urbana, restou descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
4. Cumprida a carência e implementado o requisito etário (60 anos), faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/06/1973 a 06/04/1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)9. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
6. Dessa forma, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/08/2011, momento em que cumpriu os requisitos legais exigidos na legislação previdenciária.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NOCURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.
4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DA DEMANDA. ARTIGO 493 DO NCPC.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, a parte autora não demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/08/1983 a 31/07/1994 e de 01/02/2001 a 31/03/2006, considerando que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) de fls. 67/68 não indica a exposição a quaisquer agentes agressivos ou o exercício de atividade descritos no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79.
3. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, fixando-se, porém, o termo inicial do benefício na data em que completou a idade exigida pela lei.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - In casu, formulou o INSS exigência administrativa para apresentação de CTC original e comparecimento do autor à entrevista rural, a qual não foi atendida.
II - Não existindo pretensão resistida na via administrativa, resta configurada a falta de interesse de agir do demandante.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA NÃO CONCEDIDA NOCURSO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Realmente, não foi deferida a tutela de urgência no curso do processo, razão pela qual se exclui do v. acórdão o capítulo que dispõe acerca da devolução de valores em razão da revogação da referida medida antecipatória.2 - No mais, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Embargos de declaração dos autores parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL - DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240/MG. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Relativamente aos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.2. A presente ação foi ajuizada em 20/05/2013. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando queorequerimento administrativo foi formulado apenas nocurso do processo.3. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em conformidade com a decisão proferida pelo STF no RE 631.240/MG.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de prazo para a habilitação dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O patrono da falecida autora interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora asparcelas pretéritas. Precedentes.2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário nocurso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 20/08/2010, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação.4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELASPRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa.2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenhahavido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.". Nas ações sobrestadas, oautor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. "Em todos os casos acima citados - itens (i), (ii) e (iii) ", tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais", entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo.4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito semresolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação eo requerimento administrativo.5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORTE DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser legítimo, aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus.
2. Presente o interesse processual dos sucessores na demanda, fazendo jus ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a DER até o óbito da parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As informações constantes no estudo social demonstram que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor não tem condições de laborar e sobrevive do auxílios governamentais e da ajuda de familiares.
4. O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade durante o trâmite da presente ação judicial, após a sentença. Implementada a idade mínima para o benefício assistencial ao idoso no curso da ação, é possível sua concessão.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. Invertida a sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NOCURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS NOPROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
4. Não se conhece de recurso que se limita a afirmar a correção de seu procedimento, sem apontar no que teria incorrido em equívoco a sentença que rechaça suas alegações por fundamentos diversos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NOCURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973 (artigo 485, IX, do CPC/2015).
4 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria à parte autora que vem a falecer nocurso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial em foco.- Observância de incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Indefere-se a tutela de urgência.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPLEMENTO DA IDADE NOCURSO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Tendo a parte autora implementado a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade rural no curso do processo, mas antes da prolação da sentença e, tendo instruído os autos com documentos, em tese, comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural, impõe-se afastar a preliminar arguida.
II - O art. 462 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença (correspondente ao art. 493 do Novo Código de Processo Civil), dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
III - A norma legal em comento atribui ao Juiz a possibilidade de apreciar fatos supervenientes, quer sejam modificativos, extintivos ou constitutivos do direito das partes, que possam ter influência no julgamento da causa, devendo a sentença refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
IV- Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
VII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
VIII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
IX - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
X- Com o implemento do requisito etário em 24/08/2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
XI - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XII - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XIII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - A sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
XIX - Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONVERSÃO DA JUBILAÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Em face do falecimento da autora nocurso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido ao sucessor. 2. Neste caso, não há que se falar em julgamento extra petita por ser a pensão por morte uma consequência do benefício da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).