DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O perito esclarece que existe incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014 e incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2016. O autor labora como pedreiro, havendo limitação ao exercício da referida atividade em razão da incapacidade parcial, o que, por si só, justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 63, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual facultativo, de 01/10/2011 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014.
- Embora o Juízo a quo tenha fixado o termo inicial do benefício em fevereiro de 2016, por entender que apenas a incapacidade total e temporária autorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que o autor já encontrava incapacitado desde fevereiro de 2014, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Mantido, no entanto, o termo inicial do benefício fixado em sentença, ante a ausência de impugnação do autor.
- Em que pese o autor tenha relatado na inicial que o acidente que levou à sequela em sua mão tenha ocorrido em 1998, alega que apresenta incapacidade a partir do último vínculo laboral, findado em 2010.
- O perito judicial também expressou dúvida quando questionado sobre o nexo da doença com a atividade laboral, tendo respondido ao quesito que "sim, a confirmar história pericial". No entanto, fixou o termo inicial da incapacidade parcial em relação à sequela em mão apenas em fevereiro de 2014, o que, a meu sentir, afasta o nexo de causalidade com o acidente, dado o tempo transcorrido desde o alegado infortúnio e a ausência de provas nos autos suficientes a fundamentar entendimento contrário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
4. In casu, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando efetuada a prisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à continuidade dos pagamentos ao segurado após a prisão. No entanto, os documentos juntados aos autos permitem concluir que o contrato de trabalho vigente ao tempo do encarceramento foi encerrado duas semanas após a reclusão por equívoco do empregador, que apenas pagou ao empregado as verbas remanescentes no mês seguinte ao recolhimento a estabelecimento prisional.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão, restando confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula n.º 416 do STJ.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos pelo autor (fls. 32/34), que a falecida recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, nos períodos compreendidos entre 01/01/2011 e 29/02/2012 eentre 01/04/2012 e 31/12/2015. Dentre os recolhimentos, alguns foram deferidos/validados pela autarquia previdenciária (12/2011 até 02/2012 e de 04/2012 até 11/2013) e outros figuram como pendentes de análise do cumprimento dos requisitos (competência11/2011 e a partir da competência 12/2013).4. Para que o segurado seja qualificado como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2(dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.5. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos, por setratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes.6. Também não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado no sentido da irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade dacobertura e do atendimento desde que o conjunto probatório seja favorável à pretensão.7. In casu, compulsando os documentos acostados aos autos quando da contestação apresentada pelo apelante, verifica-se que o autor, companheiro da falecida, no período compreendido entre 01/12/2011 e 30/11/2012, esteve em gozo de auxílio-doença, comrenda mensal que variou entre R$ 1.407,26 e R$ 1.414,43, superior a 2 salários mínimos. E, nos períodos compreendidos entre 14/06/2010 e 16/12/2013 e entre 14/08/2015 e 16/01/2019, o autor apresentou vínculos empregatícios como motorista de caminhão,também com remuneração superior a 2 salários mínimos, conforme CTPS e o Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 63/64 e 114).8. Não tendo sido satisfeitos todos os requisitos insertos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91, afasta-se a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, o que impede, por desdobramento,a concessão do benefício da pensão por morte, dada a perda da qualidade de segurada da de cujus 6 (seis) meses após a cessação das contribuições validadas, conforme se infere do disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213/9191.9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente para o labor, encontrando-se mantida sua condição de segurado, inferindo-se, dos elementos probatórios, que não houve sua recuperação desde a cessação do benefício ocorrida no ano de 2015, autorizando a concluir, assim, a inocorrência da perda de sua qualidade de segurado.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 19.05.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (15.02.2017), em substituição ao benefício de prestação continuada.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 15.02.2017 , em substituição ao benefício de prestação continuada e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão das provas constantes dos autos, suficientes ao julgamento da causa.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão preenchidos, considerando-se que as anotações da CTPS e o último vínculo empregatício ativo iniciado em 17/08/2015 (fls. 15/21), bem como os dados do CNIS (fls. 81/86).
- O laudo pericial realizado em 09/01/2018 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- Apesar da conclusão da perícia judicial, o autor não se encontra capacitado para o trabalho.
- Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se, ainda, que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção, tais como os documentos médicos já referidos, os quais, indicam que o autor não recobrou a sua capacidade laborativa.
- Os atestados e prontuários médicos emitidos pelo serviço público de saúde do Município de Junqueirópolis/SP, em 18/04/2018, 09/05/2018, 29/06/2018, 15/08/2018 e 23/10/2018 (fls. 251/266), relatam que o autor sofre de dor crônica, tendo apresentado "pequena melhora nos sintomas após o tratamento", necessitando permanecer afastado de suas funções e o atestado médico emitido em 13/12/2018, afirma que "com algia em região de coluna lombar e cervical, com dificuldade em exercer suas tarefas cotidianas e como operador de máquinas (fls. 270/272), o que demonstra que o quadro relatado na petição inicial ainda persiste, observando-se pelos documentos juntados aos autos e constantes dos dados do CNIS que no curso do processo o INSS implantou em favor do autor o benefício de auxílio-doença (NB:31/617.137.590-3, de 11/01/2017 até 05/03/2017 e NB:31/618.159.197-8, de 07/04/2017 até 19/02/2018), em razão das enfermidades diagnosticadas desde 02/09/2016.
- Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se que autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- Em sede de liquidação de sentença devem ser descontadas as parcelas vencidas, períodos devidamente comprovados em que houver concomitância de pagamento de remuneração com benefício previdenciário , bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022. Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade,considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que "A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologiadescompensada".5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia29/3/2021.7. Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade DII (26/10/2022), não mais ostentava aqualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período degraça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991.9. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENDA INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A condição de trabalhador rural da de cujus não se discute, uma vez que quando do falecimento essa percebia o benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial.4. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 22/10/2017 (ID 207724057 - fl. 22), bem como da certidão de casamento (ID 207724057 - fl. 22), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges5. No entanto, a autora não foi capaz de provar a alegada qualidade de segurado especial do falecido, eis que consta dos autos contrato de venda, por parte desse com a autora, de imóvel no importe de R$2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventamilreais) (ID 207724057 fls. 36-44), evidenciando-se renda e patrimônio incompatíveis com a qualidade de segurado especial rural pleiteada.6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.7. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo aoprevisto no § 3°, I do referido artigo, calculados sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 390738178 - págs. 01/06, complementado em num. 390738226 - págs. 01/02), a parte autora é portadora de "esquizofrenia", o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo o expertfixado a data de início da incapacidade laboral em 16/09/2012. Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 390738191 - págs. 01/11), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS até 06/2002, mantendo o período de graça até 15/08/2003 (art. 15, §4º daLei 8.213/91), retomando os pagamentos somente em 04/2013, gize-se, quase 10 (dez) anos após perder sua qualidade de segurada e quando já estava incapacitada para o exercício de atividade remunerada, revelando que não houve qualquer ilegalidade no atoadministrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não apresentava, na data de início da incapacidade para o labor, a qualidade de segurada pelo INSS. Dessa forma, restando comprovado que alimitação para o labor teve início depois de transcorrido o período de graça e anteriormente ao reingresso no RGPS, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outrasprovas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Quando ofertou o requerimento administrativo, a parte autora já não mais ostentava o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão de benefício por incapacidade.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 380945127 - págs. 74/83) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia", "dorsalgia", "dor lombar baixa", "radiculopatia", "dorarticular", "escoliose" e "outras escolioses idiopaticas", comprometendo, de forma parcial e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2015. De outronorte, o CNIS (num. 380945127 - págs. 94/108) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 06/2009 a 04/2010 e de 04/2013 a 05/2019 - sendo nesse último como contribuinte individual -, contudo, com pagamentosrealizados a destempo, não sendo considerados para o computo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/06/2011 (art.15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa teve início depois de transcorrido o período de graça, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR CUMPRIU A CARÊNCIA E COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 101/110 (id. 124829038 – págs. 1/10) revelam os registros de atividades laborativas do requerente nos períodos de 23/9/76 a 21/6/77, 10/10/77 a 15/12/77, 19/1/78 a 1º/3/78, 1º/6/78 a 16/9/78, 3/10/78 a 18/10/78, 23/11/78 a 13/11/79, 30/5/80 a 22/12/80, 1º/2/82 a 30/4/82, 15/8/83 a 28/2/85, 1º/3/85 a 31/3/85, 19/8/85 a 25/12/85, 1º/6/86 a 1º/8/86, 17/11/86 a 8/12/86, 22/1/87 a 12/2/87, 2/5/88 a 1º/6/89, 8/4/91 a 31/7/91, 4/10/91 a 20/12/91, 1º/4/95 a 6/1/97, 2/5/06 a 25/9/07 e 2/1/14 a maio/14. A ação foi ajuizada em 11/8/16. Por sua vez, a fls. 29/30 (id. 124829000 – págs. 16/17) constam os requerimentos administrativos formulados em 17/9/14 e 20/4/16, respectivamente, ambos indeferidos pelo INSS.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 60 anos, porteiro, fumante desde os 15 anos e sem trabalhar desde 2014, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Grave – DPOC Gold IV, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de labor com o fim de prover sua subsistência. Enfatizou o expert que existem "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa e atualmente não está apto e reabilitável a realizar nenhuma atividade laborativa mesmo aquelas que exijam menor esforço físico, pois aos menores esforços o autor apresenta quadro de dispneia (falta de ar) necessitando utilizar frequentemente medicação (bombinha de ar)" (fls. 75 – id. 124829019 – pág. 6). Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 2014, com base nos exames de ecodopplercardiograma colorido, espirometria e ultrassonografia doppler arterial do membro inferior esquerdo, realizados em 31/7/14, 6/8/14 e 24/10/14, respectivamente, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado.
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o autor, em seu recurso, não requereu a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 17/9/14, fica mantida a DIB em 20/4/16.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da demandante.
III- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 28/9/17. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. Conforme documentos de 69/71(doc. 57808810 – págs. 3/5), verifica-se que no último vínculo de trabalho referente ao período de 16/5/14 a 29/1/16, com a empregadora "AIRTON EDGAR AUGUSTO E OUTROS ACJM", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, havendo requerimento de seguro desemprego. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/18 (vinte e quatro meses).
III- Por sua vez, a incapacidade total e permanente ficou constatada pela perícia médica. Não obstante não tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade, por falta de equipamentos de aferição ou outros elementos, observa-se da perícia realizada pelo INSS, por ocasião do requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/17 (NB 618.551.306-8), a constatação da incapacidade a partir de 10/5/17 (fls. 75 – doc. 57808810 – pág. 9). Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que a hipótese diagnóstica atestada foi a de "CID10 H54 – Cegueira e visão subnormal", patologia esta identificada no laudo pericial. O benefício não foi concedido pela ausência de condição de segurado. No entanto, em razão do desemprego involuntário e prorrogação do período de graça, nessa época, o requerente havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO TRANSCURSO DO PERÍODO DE GRAÇA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 369938618 - págs. 88/91), a parte autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente", o que lhe acarretou incapacidade temporária para o trabalho, por 90 dias, a contar de 29/05/2021, tendo havido arecuperação do seu quadro clínico após tratamento médico. Ocorre que, em análise ao CNIS/INSS (num. 369938618 - pág. 116), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos interregnos de 08/2008 a 09/2008 e de 07/2017 a 02/2019, retomando ospagamentos para a previdência social somente em 06/2023, gize-se, 04 (quatro) anos após a última contribuição e após o término do período de graça (15/04/2019), quando já estava incapacitada para o exercício de atividade remunerada, revelando que nãohouve qualquer ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não demonstrava, na data de início da incapacidade para o labor, os requisitos necessários para odeferimento da benesse. Dessa forma, restando comprovado que a limitação para o labor teve início depois de transcorrido o período de graça e anteriormente ao reingresso no RGPS, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidadedesegurada.3. As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido considerada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exerceratividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, bem assim pela cessação do período de graça.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado; não se vislumbrando a necessidade de realização de nova perícia. Precedente desta Corte.
2. Restou descaracterizada a qualidade de segurado, uma vez que não configuradas as hipóteses inscritas nos §§ 1º e 2º, do Art. 15, da Lei 8.213/91.
3. A parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fls. 47/48 e 155) informa que a autora Maria de Fatima Gaspar Moraes Barbosa, trabalhadora rural, verteu contribuições ao regime previdenciário , como empregada, em períodos descontínuos, sendo os últimos de 21/05/2001 a 10/11/2001, de 07/05/2002 a 12/11/2002, e como contribuinte facultativo de baixa renda, de 01/06/2012 a 31/05/2017, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 05/03/2015.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "osteoartrose e artrite em joelhos e ombro direito" (fls. 85/86), e, em virtude da patologia diagnosticada, apresenta incapacidade total e permanente, vez que o diagnóstico é de difícil e improvável recuperação.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Assim, mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (13/11/2014 - fl. 13).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício - período de 13/11/2014 a 31/05/2017 -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na data do requerimento administrativo (11/06/2015), estava em vigor o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que exigia para fins de carência, no caso de ter ocorrido perda da qualidade de segurado, que na nova filiação ou retorno ao sistema da Previdência Social, o segurado cumprisse 1/3 do número de contribuições da carência relativa ao benefício.
- Considerando que a parte autora voltou ao R.G.P.S. em 0101/2015, na data do requerimento administrativo (11/06/2015), já havia cumprido a exigência legal, não havendo falar em perda da qualidade de seguro ou falta de cumprimento da carência.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com relação ao requisito da incapacidade laborativa, apesar de a perícia atestar que a autora é portadora de anomalia (fl. 63) - "ruptura transfixante completa do tendão do supraespinhoso", e não apresentar incapacidade laborativa, o conjunto probatório demonstra que a parte autora ainda não se encontra apta para o trabalho, apenas com quadro de melhora.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados pela embargante e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, a parte autora havia perdido a qualidade de segurada quando do requerimento administrativo, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.