PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde da autora, configura-se patente nos autos a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Inexistente nos autos qualquer documento médico a demonstrar o início da incapacidade laborativa, em ainda que se considere a radiografia de coluna, datada de 30.11.2016, apresentada pelo autor quando da realização do exame, configura-se patente a perda de sua qualidade de segurado, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Constatado o agravamento das condições de saúde, bem como o surgimento de outra moléstia incapacitante, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado o direito da falecido à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, o cônjuge faz jus às prestações.
4. A conversão da aposentadoria em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal do primeiro benefício. Inocorrência de sentença extra petita.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde do autor, configura-se patente nos autos a perda de sua qualidade de segurado, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de 1º/8/84 a 1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98 a 13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em 22/9/09, verifica-se que teria a havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente se deu no que tange ao penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar em aproveitamento da prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08). Observa-se, entretanto, que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em vista que o seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Note-se que o falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e abril/98 a abril/00. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Precedentes desta Corte.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO RECLUSO. FILHO MENOR IMPÚBERE NA DATA DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regitactum.3. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi recolhido à prisão em 21.06.2009, no regime inicial fechado, devendo ser aplicadas as regras previstas antes da alteração dada pela Lei n. 13.846, de 18.01.2019.4. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a dependência econômica da autora, que, à época da prisão, contava com 1 ano de idade.5. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social (. (AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 03/10/2023 PAG.). Assim, deve ser considerada a rescisão do último vínculo empregatício registrado no relatório CNIS: 31.03.2008.6. Decorrido o "período de graça" de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91(12 meses após a cessação das contribuições), e aplicando-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para osegurado desempregado, constata-se que, na data da prisão, 21.06.2009, o instituidor ainda detinha a qualidade de segurado.7. Considerando que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo, contava com 9 anos de idade, e que com relação aos menores absolutamente incapazes não corre a prescrição, deve ser mantida a sentença recorrida que determinou aimplantação do benefício do auxílio-reclusão a contar da data da prisão do segurado instituidor.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito (1º/8/96), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (23/1/16).
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.III- A parte autora juntou aos autos diversos documentos. Referidas provas, somadas à robusta prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada especial.IV- Há que se registrar que, em consulta ao CNIS do autor, verificou-se constar "Período de Atividade de Segurado Especial – 9/3/17 a 15/4/2 " e Indicadores "ASE DEF – Acerto Período Segurado Especial Deferido", não merecendo prosperar a alegação do INSS no sentido de ser insuficiente a documentação acostada para servir de início razoável de prova material.V- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIÚVA. DIREITO DO FALECIDO À PERCEPÇÃO EM VIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDOEQUIVOCADAMENTE AO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. A Segunda Turma desta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido tinha à aposentadoria por invalidez, embora houvesse obtido equivocadamente benefício assistencial.Precedentes.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 05.01.2008, (id 47010528 - Pág. 19) e a certidão de casamento, (id 47010528 - Pág. 20), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. A certidão de casamento, datada de 24/03/03, indica que o autor trabalhava nalavoura desde a data do casamento, que ocorreu em 12/07/74. Os demais documentos, como a CTPS, indicando que o falecido era trabalhador rural, corroboram que o de cujus trabalhou na lavoura até sofrer um AVC. Além disso, as duas testemunhas, IvaniFariae Ataide Pinho, afirmaram que a autora e seu falecido marido sempre trabalharam como lavradores. Desse modo, restou demonstrado que o falecido exercia, à época da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, em 24/11/05, a profissão delavrador. O de cujus usufruiu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) de 24/11/2005 até a data do óbito. Contudo, restou comprovado que este tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez em vida, dada a incapacidade laborativa,e era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso, de maneira que a percepção do benefício assistencial não afeta o direito da parte autora ao benefício de pensão pela sua morte.5. No mais, as provas trazidas aos autos foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, restando comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuía qualidade desegurado e exercia o labor rural pelo período equivalente à carência, requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Entende-se, assim, que foi apresentado início de prova material anterior a 24/11/2005, data da concessão do benefícioassistencial ao falecido.6. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal cabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensãopor morte rural.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios, devidos à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data dasentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA: PREENCHIMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC (TEMA REPETITIVO N. 905).
1. Tendo ficado comprovado que, na DIB do auxílio-doença, a autora era segurada da Prevência Social e preenchia a carência necessária, e não havendo controvérsia acerca de sua incapacidade temporária para o trabalho, impõe-se a confirmação da sentença que lhe concedeu o auxílio-doença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 905, firmou o entendimento no sentido de que, a partir do advento da Lei n. 11.960/2009, na atualização monetária dos débitos relativos a prestações de natureza previdenciária, deve ser utilizada a variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA: PREENCHIMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC (TEMA REPETITIVO N. 905).
1. Tendo ficado comprovado que, na DIB do auxílio-doença, a autora era segurada da Prevência Social e preenchia a carência necessária, e não havendo controvérsia acerca de sua incapacidade temporária para o trabalho, impõe-se a confirmação da sentença que lhe concedeu o auxílio-doença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 905, firmou o entendimento no sentido de que, a partir do advento da Lei n. 11.960/2009, na atualização monetária dos débitos relativos a prestações de natureza previdenciária, deve ser utilizada a variação mensal do INPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/11/15, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, a autora I.X.N. (nascida em 29/5/10) representada pela genitora Renata de Campos Rodrigues Xavier, divorciada, juntou aos autos certidão de nascimento de origem e transcrição a fls. 30/33 (id. 12649105 – págs. 11/14), comprovando que era filha menor do falecido.
IV- Para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, foi acostada aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta a inscrição do genitor como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/3/12 a 28/2/13. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o instituidor da pensão perdeu a condição de segurado em 16/4/14, vez que seu último recolhimento ocorreu em fevereiro/13. O óbito ocorreu em 30/11/15. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
V- Cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Observa-se, dos relatórios médicos que foram juntados, que o instituidor da pensão já apresentava as patologias psiquiátricas quando parou de laborar e recolher contribuições, que levaram ao agravamento de seu estado de saúde, culminando com o óbito em 30/11/15. Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que mantinha a qualidade de segurado pois estava incapacitado à data do óbito, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito em 30/11/15, não obstante o requerimento administrativo haver sido formulado apenas em 3/6/16, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- O termo inicial de concessão do benefício ao coautor Leonardo Ivan Rodrigues deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data. Ademais, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício do coautor Marcos Ivan Rodrigues deveria ser fixado também a partir do óbito, observada a prescrição quinquenal, o mesmo deve ser mantido tal como determinado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (26/6/03), à míngua de recurso do requerente pleiteando a sua reforma.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Não obstante o início de prova material juntado, a prova oral colhida na audiência de instrução realizada em 26/7/18 não lhe foi favorável, mostrando-se contraditória, inconsistente e imprecisa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora mantinha a qualidade de segurado, no exercício de atividade campesina, à época em que foi fixada a incapacidade.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais. A incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Considerando que a autora formulou requerimento administrativo em 30/4/10 para prorrogação do auxílio doença (fls. 30), indeferido pelo INSS em 20/5/10, levando a ajuizar a presente ação em 18/11/10, insurgindo-se contra a cessação do benefício, e, tendo em vista que foram atestadas pelo psiquiatra que a atende no serviço público de saúde as mesmas patologias identificadas no laudo pericial, verifica-se que a sua incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3)incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral daPrevidência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral daPrevidência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à ausência de prova material da qualidade de segurado do requerente.5. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de suficiente prova material, quais sejam: declaração do INCRA, datada de 2015, informando que o filho daautora é assentado (Projeto de Assentamento Santa Helena), onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 133, Sítio Santo Antônio, área que lhe foi destinada desde 20/08/2011; notas fiscais de estabelecimentosagropecuários, em nome do filho da autora, constando o endereço do assentamento, datadas de 2016, 2019, 2020 e 2021.6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.8. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebe auxílio doença desde junho de 2017, o qual foi cessado pelo INSS em fevereiro de 2018, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada,inexistindo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial, a autora é portadora de espondiloartrose torácica e de coluna lombar com espondiloartrose e discopatia L2-L3 e L4-L5, comextrusão discal paracentral esquerda L4-L5 com migração caudal e compressão neural, síndrome do túnel de carpo bilateral e fascite plantar do pé esquerdo, acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou,ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, doméstica, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicasdesfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovid