PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS (pp. 95/110), ressaltando-se, inclusive, que não houve insurgência recursal nesteponto. No que concerne à incapacidade, a perícia médica judicial (pp. 75/81) concluiu que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar (CID M.54.1), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma total epermanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (certidão de casamento, realizado em 09/06/2004, constando o autor como trabalhador rural; certidão de nascimento dofilho, nascido em 25/02/2005, onde constam os genitores como trabalhadores rurais), corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos às pp. 143-144.5. A perícia médica judicial (pp. 108-110) concluiu que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar (CID: M51.2), o que o torna incapacitado para o exercício de atividades profissionais de forma multiprofissional epermanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo. 6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Aduziu a parte autora o labor rural durante toda a sua vida, tendo acostado aos autos a cópia da certidão de casamento dos pais, celebrado em 13/10/56, qualificando o genitor como "lavrador" (fls. 9). No entanto, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 25, observa-se os vínculos urbanos do autor nos períodos de 1º/7/85 a 31/7/85 e 1º/9/88 a 1º/12/88, não havendo nos autos documentos posteriores a demonstrar o eventual retorno às lides rurais. Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo somente por prova testemunhal, não há como possa ser concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Anódina a discussão acerca do cumprimento do requisito da incapacidade, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurado especial do autor, requisito indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, verifica-se o cumprimento dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e período de carência, eis que a parte autora percebe auxílio doença desde 12/11/2004, em razão de estar acometido de SIDA (Doença pelo vírus daimunodeficiência humana HIV), este cessado em 05/12/2018, o que motivou o ajuizamento da presente ação com vistas à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em conta que esteve em gozo de auxílio doença por mais de 14 (quatorze), somado-se aofato da alegada permanência da sua incapacidade laboral, originária da mesma causa incapacitante que ensejou o deferimento do benefício concedido anteriormente. No que concerne à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu pela existência deincapacidade laborativa total e permanente da parte autora, sendo que esta é portadora de SIDA (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV), hipertensão arterial, dislipidemia - CID B20.7, I11 e E78 -. O expert revelou, ainda, que o periciandonão apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, bem assim aimpossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas autarquiasou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se de regra a aplicação da Súmula-STJ/490. Pois, no usual, não háteórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não odeste feito). Precedente desta Corte. Remessa oficial não conhecida.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante o início de prova material (carteira de pescadora artesanal, expedida em 08/10/2008 (p. 113); certidão de nascimento da filha, nascida em02/10/1982,onde consta o genitor como lavrador (p. 112); certidão de casamento, realizado em 21/10/1988, onde consta a profissão do cônjuge como trabalhador rural (p. 7); devidamente corroborada pela prova testemunhal, juntada aos autos à p. 130.6. A perícia médica judicial (pp. 98-100) concluiu que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), cervicalgia (M54.2) e degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), o que a torna incapacitada para o exercício deatividades profissionais de forma total e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.7. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conheci
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária (30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 39 anos.
III - Considerando que entre a data do recolhimento de sua última contribuição previdenciária e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que tal providência seria impraticável, ante ao longo lapso de tempo transcorrido entre o evento morte e o requerimento judicial e a parca prova documental acostada aos autos.
2. Ocorreu a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que a última contribuição previdenciária vertida aos cofres públicos deu-se em maio de 1997, ao passo que o óbito ocorreu em 04.09.2004, pelo que não faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Precedentes do STJ.
4. Não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não há documentos nos autos que comprovem que o de cujus era incapaz para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado. Precedentes desta Corte.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 16/04/2013 a 01/04/2016, tendo seu pedido de prorrogação do referido benefício indeferido pelo INSS, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa,evidenciando-se, pois, a sua qualidade de segurada, inexistindo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 40-44), a autora é portadora de espondiloartrose avançada da colunacervical e lombar (CID M47.8), discopatia degenerativa avançada, degeneração óssea, instabilidade ortostática e obesidade mórbida, acarretando, pois, sua incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autoranãoapresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, in casu, camareira/serviços gerais, considerando-a inapta para o exercício de sua profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais (57 anos de idade, ensinoprimário) e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS que informa o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de04/02/2005 a 10/04/2005, 01/02/2015 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 31/12/2016 e 01/02/2017 a 31/07/2018 (p. 82). No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial, a autora é portadora de diabetes mellitus CID E.11, insuficiência cardíacacongestiva CID I 50.0 e bronquite crônica não especificada CID J 42, acarretando incapacidade laborativa de modo total e permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitado para quaisquer atividades,considerando-a inapta para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se,pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Por sua vez, o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 26 (id. 107864234 – pág. 2), revela o último registro de trabalho da autora, como empregado doméstico, com data de início em 23/6/08, sem data de saída, e constando como última remuneração o mês 10/17. O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 26/9/18 e a ação foi ajuizada em 29/1/17, cumprindo a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovando a qualidade de segurada. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DII. VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII).3. O médico perito em exame realizado em 18/01/2021 (id. 166801047 - Pág. 76) atestou que a autora é acometida por "Gonartrose Joelho Esquerdo CID M17; Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Disfunção Visual Bilateral Leve para Moderado CIDH53" Implicando incapacidade permanente e total. Quanto à data de início da doença, o expert esclareceu que teve origem no ano de 2014 e a data de início da incapacidade (DII) afirmou que se deu em 04/2019.4. Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que houve a cessação das contribuições como contribuinte facultativo em 31/05/2016.5. Em que pese a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito tenha sido no ano de 2019, quando a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada, os relatórios médicos acostados aos autos indicam a inaptidão para o trabalho ao menosdesde o ano de 2015. 6. Portanto, possível constatar que, em verdade, a incapacidade da requerente remonta ao período em que possuía qualidade de segurado7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APONSETADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O CNIS atesta que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 23.05.1989 até 03.01.1990 e de 03.01.1990 até 28.05.1994 e posteriormente efetuou recolhimentos previdenciários no período de fevereiro a maio de 200., Já havia perdido a qualidade de segurado quando restou constatada a data de início de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em decorrência do acidente que sofreu em 15.12.2003.
4. O acórdão prolatado no bojo da demanda proposta anteriormente assentou a perda de qualidade de segurado da parte autora (fls. 144-verso), circunstância que permanece inalterada na presente ação.
5. Muito embora o quadro clínico do autor tenha evoluído em razão do mesmo evento, não houve alteração na sua qualidade de segurado, de forma que se impõe a aplicação da decisão transitada em julgado, com extinção do presente feito sem resolução meritória, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. Precedentes.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A validade das contribuições efetuadas em nome do finado, relativas às competências de abril e maio de 2014, pagas um dia antes do óbito, é bastante questionável, mormente em se considerando a declaração da pretensa companheira no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em seu favor e de seus filhos.
II - No caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do vínculo empregatício em 15.09.2009, não podendo ser consideradas as contribuições previdenciárias pertinentes às competências de abril de maio de 2014, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a data em que a autora revela como sendo aquela em que o de cujus passou a apresentar os sintomas da doença que evoluiu até levá-lo a óbito, qual seja, o ano de 2013. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício (15.09.2009) e a data do início da doença que o levou a óbito (2013) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PEVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Demonstrado nos autos que na data do início da incapacidade (DII) e na data do início do benefício (DIB) estavam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Confirmado o direito ao benefício por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. DOCUMENTO PRÓPRIO E EM NOME DO GENITOR. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os documentos fornecidos pelo autor em nome próprio e em nome de seu pai, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
5. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
6. Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇADEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhadora rural, no período de 13/05/2014 a 26/04/2018, tendo seu pedido de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS, sob o argumento de ausência deincapacidade laborativa (p. 17), evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola da parte autora. No que concerne à incapacidade laboral, a perícia médica judicial (pp. 79-823) concluiu que a parte autora é portadora de alteraçãodegenerativa das articulações acrômio-clavicular (CID M75.5, M75.1 e T.92), o que a torna incapacitada para o exercício de atividades profissionais de forma parcial e permanente, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, revelando-se, pois,razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo, este elaborado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperaçãode sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal.3. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculocom a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados.4. As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido privilegiada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa deexerceratividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina aoconvencimentodo juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 374976629 - págs. 51/58) revelou que a parte autora é portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressão", "ansiedade generalizada" e "hipertensão arterial essencial", comprometendo, de forma parcial epermanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 19/08/2022. Contudo, o CNIS (num. 374976629 - págs. 72/97) revelou que o requerente contribuiu para o INSSaté 10/2014, tendo recebido auxílio-doença no interregno de 10/2014 a 07/2019, mantendo o vínculo com o RGPS somente até 15/09/2020 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), não possuindo, portanto, vínculo com a autarquia previdenciária na data em queconstatadasua limitação funcional (19/08/2022). Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada aincapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.