E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 02/2019. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 17999427 -Pág.108 fl. 242).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo como contribuinte individual encerrado em 06/2017. Caso em que o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em08/2018 (ID 17999427 - Pág. 82 216).5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 02/2019, quando a parte autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, o autornãopreencheu o requisito da qualidade de segurado do RGPS para a concessão do benefício requerido.6. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 fl. 98). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões daperícia merecem ser acolhidas.3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Afinal, o autor não havia recolhido mais de 120contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 fl. 20).5. Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019. Assim, quando surgiu aincapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses.6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARENCIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitosidade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Tema 1125 do STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitosidade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 48, a autarquia deixou de computar os vínculos laborais mantidos pela autora com a empresa Competence Com Serv. Técn Eletr Ltda, no período de 2/1/97 a 16/12/97 e com a empresa Kariotec Peças e Serviços Ltda, no período de 1º/9/98 a 10/4/00, motivo pelo qual reconheceu apenas o total de 170 contribuições até a data do requerimento do benefício.
III- Observa-se, por oportuno, que os períodos supramencionados foram devidamente anotados na CTPS da autora, conforme as cópias acostadas às fls. 28/45 e 61/64.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOSIDADE E CARÊNCIA. TEMA 642 DO STJ.
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, conforme entendimento do STJ no Tema 642.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, em que pese constarem anotações como trabalhador rural na CTPS do demandante, observa-se que o mesmo também possui diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas, o que demonstra que o autor não laborou exclusivamente no meio rural, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, nos termos preconizados no art. 143 e art. 48, inc. I, ambos da Lei nº 8.213/91.
II- Com relação à aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), verifica-se que o demandante somente completou a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, em 21/11/18, ou seja, após o ajuizamento e sentenciamento do feito, o que torna inviável à concessão da aposentadoria por idade prevista no §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 143 e art. 48 e parágrafos, ambos da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria sub judice, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71 e de 1º/9/71 a 10/12/74.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Assim, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71, 1º/9/71 a 10/12/74, 1º/11/82 a 3/2/83, 1º/11/83 a 16/1/84, 1º/4/91 a 1º/3/92, 1º/6/96 a 2/10/96 e de 1º/3/06 a 11/11/08, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/75 a 31/8/76, 1º/12/09 a 31/8/11 e de 1º/2/12 a 18/6/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 20/4/09 a 20/9/09, 2/6/10 a 2/7/10, 13/5/11 a 31/7/11 e de 28/10/11 a 31/5/12, totalizando até o requerimento administrativo (18/6/15) 17 anos, 1 mês e 2 dias de atividade.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/75 a 16/6/77, 1º/7/78 a 30/9/78, 20/6/79 a 7/3/80, 1º/7/88 a 19/12/88, 10/3/89 a 30/8/89, 2/10/89 a 11/5/91, 10/6/91 a 1º/7/91, 3/2/92 a 27/1/93, 1º/9/95 a 31/10/95, 1º/11/95 a 30/7/96 e de 1º/5/97 a 4/2/98, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/02 a 30/11/06, 1º/2/11 a 28/2/11, 1º/4/11 a 31/12/11 e de 1º/5/15 a 30/11/16, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, totalizando período superior a 15 anos de atividade urbana.
II- Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/5/15 a 30/11/16), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora acostou aos autos prova do pedido formulado na esfera administrativa (fl. 36). Logo, correta seria a concessão do benefício a partir de 19/1/17 (data do requerimento administrativo). Todavia, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido administrativo (22/4/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora laborou na empresa em comento no período de 16/3/61 a 19/3/66. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As três testemunhas ouvidas confirmaram que trabalharam com a autora, na WINDING EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. A testemunha Aparecida Maria Leite disse que conhece a autora desde 1958, de 'Fábrica de Bobinas' (nome fantasia da WINDING EQUIPAMENTS ELÉTRICOS LTDA); que o dono da empresa era um italiano, chmado 'Sr. Franco'; que a testemunha entrou lá em 1958 e a autora entrou depois; que a testemunha saiu primeiro, em 1964, e a autora 'ficou'. A testemunha Maria de Lourdes de Oliveira disse que ela e a autora foram colegas de trabalho, na Fábrica de Bobinas; que conhece a autora desde 1961, mais ou menos; que o dono da fábrica era o Sr. Franco, um italiano; que, quando a testemunha saiu, em 1965, a autora ainda continuou; que a empresa ficava no Bairro de Santana, nesta cidade. Por sua vez, a testemunha Maria Teresa da Silva Carvalho disse que conhece a autora desde 1959; que trabalhava na Fábrica de Bobinas e que a autora entrou depois; que o Sr. Franco era o chefe de fábrica, e era italiano; que a testemunha saiu da empresa, mas a autora ainda permaneceu trabalhando. Não bastasse a veemência dos depoimentos testemunhais colhidos nestes autos, foram apresentadas as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social das três testemunhas ouvidas, contendo os registros de trabalho na empresa WINDING EQUIPAMENTOS ÉLÉTRICOS LTDA, o que fortalece deveras a prova testemunha em apreço" (fls. 147).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS e recolhimentos totalizando a carência exigida em lei.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tutela antecipada deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme a CTPS, os comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 30/6/74 a 31/7/74, 1º/8/74 a 28/9/74, 2/5/90 a 7/6/90, 2/7/90 a 30/10/93, 2/2/98 a 23/4/03 e de 6/4/06 a 15/4/06, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/94 a 31/1/98, 1º/4/14 a 30/6/16 e de 1º/11/17 a 6/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 29/10/14 a 28/9/17, totalizando, até a data do requerimento administrativo formulado em 6/10/17, excluídos os períodos concomitantes, 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade urbana.
II- Ressalta-se que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 29/10/14 a 28/9/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/11/17 a 6/10/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 48, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 e sem data de saída.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Outrossim, com relação ao vínculo empregatício iniciado em 1º/10/04 e sem data de saída, salienta-se que, embora conste a informação da existência de recolhimentos previdenciários apenas até janeiro/16, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado à fls. 71, o próprio empregador da requerente, Sr. Luiz Pitaluga Neto, em declaração datada de 15/3/19, informou que a demandante prestava serviços em sua residência, na condição de doméstica, recebendo o salário mensal de R$ 978,00.
V- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 a 30/10/18), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (30/10/18), o total de 16 anos, 2 meses e 20 dias.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
X- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. REFORMA SENTENÇA. APELACAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora surgiu em 06/2017. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 15344476 -Pág. 64 fl. 114).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo encerrado em 01/05/2013, não tendo ocorrido reingresso (ID 15344476 - Pág. 16 fl. 66). A autora não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada doRGPSda parte autora ocorreu em 16/07/2014. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 06/2017, quando a autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.5. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu o requisito da qualidade de segurada para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 12/11/52, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 12/11/12.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/78) e os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 100), demonstram que a requerente, até a data do requerimento administrativo formulado em 29/10/13, totalizou 5 anos 6 meses e 9 dias de atividade.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER.