PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA FRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
4. Ao trabalhador rural eventual (boia-fria, diarista ou volante) aplica-se o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido da inexigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício previdenciário, por estar equiparado ao segurado especial.
5. Mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Aparecido Prado, 51 anos, diarista de trabalho braçal/pedreiro, manteve verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado e trabalhador avulso no período de 02/08/1982 a 13/06/1994, descontinuamente, e como contribuinte indovidual de 01/05/2009 a 31/03/2010. Estpá atualmente em gozo de auxílio-doença que teve início em 06/02/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da cessação do benefício (01/05/2011), o autor estava em gozo de benefício previdenciário . O ajuizamento da ação ocorreu em 18/10/2010.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hérnia de disco, pespondiloartrose e abaulamento discal" (fls. 72/76), apresentado incapacidade para parcial e temporária. A data da incapacidade não foi fixada. Porém a ressonância magnética trazidas aos autos data de março de 2010. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (serviços braçais), não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico, com sobrecarga na coluna lombar. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa do benefício.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Celina Germano da Silva, 48 anos, ajudante geral/ lavradora, manteve vínculos empregatícios, no período de 16/07/1986 a 09/1998, 17/09/2004 a 11/2004, 01/06/2007 a 31/10/2007, 01/08/2008 a 05/04/2012, 01/08/2012 a 10/10/2012, 04/03/2013 a 04/04/2013, descontinuamente.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data fixada para o início da incapacidade, em 10/2012, a autora estava vertendo contribuições. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2012
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "problemas de coluna e cardiológicos" (fls. 53/54), apresentado incapacidade para seu trabalho na lavoura. Atestou a incapacidade parcial. A data da incapacidade foi fixada em outubro/2012. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (lavoura), não podendo exercer outras que lhe exijam esforço físico, com sobrecarga na coluna lombar. .
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença . No histórico profissional da requerente, constam atividades envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à possibilidade de trabamento, e às condições pessoais da autora, possibilitam a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Conceição Aparecida Caretti dos Santos, 60 anos, artesã, contribuições ao regime previdenciário , ainda que de forma não ininterrupta: a) como empregado, de 01/09/1979 a 31/03/1980, 01/04/1980 a 06/01/1982, 01/04/1982 a 11/08/1984; b) como facultativo: de 01/04/2002 a 30/11/2002, 01/03/2006 a 31/08/2006, 01/04/2013 a 31/07/2014; c) como contribuinte indovidual: de 01/01/2015 a 30/06/2015.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 20/06/2014.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "osteopenia, esporão de calcâneo, gonoartrose. lombalgia com ciatalgia", tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não determinou a data de início da incapacidade, porém menciona pedido exames complementares cuja realização data de 03/02/2014. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir 19/03/2014. (requerimento administrativo).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Já os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MANOEL TADEI MAGALHÃES, 63 anos, autônomo (ao tempo do ajuizamento entregador), ensino fundamental completo contribuiu como autônomo de 01/12/1993 a 31/01/1994. Como empresário/empregador de 01/02/1994 a 31/10/1999 de forma descontinua, mas sem perder a qualidade de segurado, como contribuinte individual de 01/11/1999 a 31/10/2002, de 01/04/2003 a 31/01/2006 e de 01/03/2006 s 28/02/2011. Recebeu auxílio-doença de 17/11/2002 a 31/10/2003 e de 10/03/2011 até os dias atuais. Recebe a partir de 04/12/2012 em razão de antecipação de tutela
4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, com benefício de auxílio-doença cessado em 04/12/2012 e ajuizamento a demanda em 26/08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
5. A Perícia médica concluiu: o autor é portador de lesões da cabeça do fêmur esquerdo, de etiologia isquêmica (necrose asséptica da cabeça femoral), aguardando tratamento cirúrgico (prótese), com incapacidade total para o trabalho habitual, e temporária. (laudo fls. 60/64; 91/92)
6. O pleito do autor, de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deve ser rejeitado. A incapacidade laboral foi reconhecida, porém ela é temporária. Consta no laudo pericial a possibilidade de reabilitação mediante a realização de cirurgia e colocação de prótese, motivo pelo qual reputo válida a tentativa de tratamento.
7. O benefício deve ser concedido a partir da sua cessação administrativa.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial aprcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luzia Cristina da Costa, 43 anos, ensino médio completo, doméstica e manicure, contribuiu para o RGPS como autônomo, contribuinte indovidual facultativo e empregado domestivo, nos período de 01/07/1998 a 19/04/1997, 01/02/2011 a 31/01/2013, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 27/12/2012 a 30/04/2013. Recolheu, ainda, como contribuinte individual e facultativo como 01/05/2013 a 30/07/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/09/2015 a 29/02/2016.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em 27/12/2012, a autora estava em gozo de benefício previdenciário .
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "síndrome do tunel do carpo bilateral, tenossinovite e hipertensãoa rterial sistêmica" (fls. 61/65), apresentado incapacidade parcial e temporária, e considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (manicure e faxineira), não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico na área afetada pelas moléstias, como é o caso de faxineira e manicure, que usam as mãos. A data da incapacidade foi fixada em 12/2012. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir da cessaão administrativa ocorrida em 30/04/2013.
8. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
9. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não foram analisadas a carência e a qualidade de segurada, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
III- A alegada incapacidade total e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Cardiologia, com base no exame clínico e exame complementar, que a autora nascida em 2/4/74 e monitora de terapia ocupacional em clínica psiquiátrica, apresenta quadro de miocardiopatia pós-parto, que ocorreu em 9/2/13, encontrando-se em tratamento. "Seu último ecocardiograma datado em 29.07.2015 revelou miocardiopatia dilatada com disfunção mitral VE discreta e FE 0,52" (fls. 89). Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, desde a data do parto, em 9/2/13, havendo a necessidade de reavaliação após um período de dois anos. Enfatizou o expert que a demandante "apresenta quadro cardiológico e boa evolução, porém ainda com sintomas e sinais importantes de insuficiência cardíaca. Há condições de retorno a condição laboral" (fls. 91).
III- Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Marcio Eduardo Fermino, 43 anos, operador de maquinas, manteve vínculos empregatícios, no período de 17/08/1994 a 13/04/2008 e de 01/09/2000, sem baixa da saida, e de 01/09/2012 a 30/09/2012, como empregado doméstico. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 18/10/1995 a 01/11/1995, 24/07/1998 a 24/09/1998, 01/10/2000 a 25/10/2000, 11/04/2001 a 06/05/2001, 21/07/2001 a 17/01/2002, 02/02/2002 a 31/07/2003, 05/10/2003 a 04/12/2003, 12/12/2003 a 07/10/2004, 12/11/2009 a 12/11/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em abril de 2008, o autor vertia contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "espondiloartrose lombar e discopatia (abaulamento discal) com protusão discal, lombalgia, espondilólidr bilateral L5" (fls. 80/87), apresentado incapacidade parcial e permanente. A data da incapacidade foi fixada em abril de 2008, quando parou de trabalhar devido às dores. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (operador de máquinas), não podendo exercer outras que lhe exijam esforço físico, em que fique em má postura para evitar flexão de tronco e carregar de peso excessivo. Aponta, ainda, a possibilidade de tratamento.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença . No histórico profissional da requerente, constam atividades envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade, possibilitam a concessão do auxílio-doença .
9. O benefício deve ser concedido a partir de 13/11/2013.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios, no período de 01/09/2004 a 13/02/2015, descontinuamente. Está empregada desde 13/01/2016. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 21/02/2008 a 28/04/2008, 03/10/2012 a 30/11/2012, 04/04/2013 a 15/05/2013, 18/069/2013 a 03/07/2013. Recebeu auxílio-doença acidentário de 17/02/2011 a 30/03/2012 e de 23/04/2014 a 24/06/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (08/08/2013), o autor estava em gozo de benefício previdenciário .
5. A perícia judicial afirmou que a autora CLAUDINEIA CALDEIRA NAZARÉ, 37 anos, é portadora de "osteoartrose de coluna lombossacra e dor radicular na L5" (fls. 61/65), apresentado incapacidade parcial e permanente. A data da incapacidade foi fixada em junho/2013. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de cozinha), não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico, com sobrecarga na coluna lombar, como carregamento de cargas, postura estática com o tronco em flexão, flexão com assimetria do tronco e pegar peso com as mãos longe do corpo. A autora ainda conta com um fator agravante que é o sobrepeso corporal de 26 kg. Aponta, ainda, a possibilidade de tratamento.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que asegurada faz jus ao benefício de auxílio-doença . No histórico profissional da requerente, constam atividades envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade, possibilitam a concessão do auxílio-doença .
7. O benefíciom deve ser concedido de 04/07/2013 a 22/04/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, no período de 16/09/1989 a 18/09/2009 e de 07/10/2013 a 07/02/2015, descontinuamente. Está empregada desde 13/01/2016. Recebeu auxílio-doença acidentário de 24/01/2007 a 16/04/2008. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 17/03/2009 a 30/04/2013 , 23/11/2013 a 10/02/2014, e 05/05/2014 a 31/05/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto o autor estava vertendo contribuinções em 03/2009, data fixada para o início da incapacidade. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2014.
5. A perícia judicial afirmou que o autor Valdecir Fuzari, 49 anos, marceneiro, é portador de "protusão discal de L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, com compressão de neurofame cofirmado, lesão de ligamento cruzado nateriordo joelho esquerdo, operado" (fls. 137/151), confirgurando lesão grave, apresentado incapacidade parcial e temporária. A data da incapacidade foi fixada em maio/2009. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou, apontado na necessidade de tratamento cirúrgico. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença .
6. Correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames complementares, que a autora de 55 anos e cuidadora de idosos, apresenta quadro pós-operatório tardio de mastectomia à esquerda por carcionoma lobular - CID10 C50.9 (exame histológico em 13/8/15), rebaixamento auditivo bilateral - CID10 H90.8 (audiometria em 9/9/14) e lombalgia - CID10 M54 (exame físico), concluindo pela constatação de "incapacidade total e temporária. Caso ela esteja curada pode ser reavaliada dentro de dois anos" (resposta ao quesito nº 7 da parte autora - fls. 74), esclarecendo o expert ser devido "em função dos efeitos colaterais da quimioterapia" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 75).
III- Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O autor Pedro Barbosa, 52 anos, produtor rural, ensino fundamental incompleto (7ª série), comprova a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 14: certidão de casament na qual consta como lavrador a sua profissão ; b) fls. 15: certidão de nascimento da filha Raquela de Oliveira BArbosa, em 16/12/1986; c) fls. 21: cadastro de contribuinte do ICMS na qualidade de produtor rural, em 22/06/2007; d) fls. 24/26: cadastro de seu pai João Barbosa como contribuinte de FUNRURAL, propriedade na qual trabalha atualmente, datada de 1977; e) fls 257/31: Declaração cadastral de produtor rural, como contribuinte do ICMS, onde consta inicio das atividades em 1968, e referÊncia aos anos de 1989, 1994, 1997 e 2001, quando alterou-se o cadastro para constar o espólio de Joaõ Barbosa; f) fls. 32/37: notas de venda da produção rural (leite) à Nestle em nome do espólio de João Barbosa, nos anos de 2007 a 2010; g) Arrolamento e Formal de Partilha dos bens deixados por João Barbosa seus filhos, incluindo o autor, com referência à propriedade rural na qual trabalha o autor em regime de economia familia.
4. Para corroborar o alegado, forma ouvidas testemunhas do autor, dando conta de o autor sempre morou na propriedade rural do pai, lá trabalhando em regime de economia familiar. Mesmo após a morte do pai, continua trabalhando lá, na produção de leite, juntamente com a viúva. Deixou de trabalhar faz uns 3 anos por conta das dores na coluna. (fls. 116/117). A ação foi ajuizada em 25/04/2013.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "lombalgia e exame de imagem compativel com hernia de disco" (fls. 85/91), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou o início da incapacidade em 10/07/2014, data de atestado médico anexo ao laudo.
6. Porem, de acordo com o relatado nos depoimentos das testemunhas, ocorrido em 21/01/2015, "faz uns 4 anos que o autor deixou de trabalhar". Considerando a última nota de compra da produção rural juntada nos autos, emitida em 2010, é razoavel afirma-se que o autor deixou de trabalhar quando sobreveio a incapacidade.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Computando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, a parte autora não faz jus à conversão pleiteada, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, tampouco para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que não houve a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa, anódina a determinação de revisão do benefício, devendo ser mantida a sentença.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Requisito etário preenchido. 3. Ausência do requisito relativo à carência. 4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. Sentença de improcedência revertida.