PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
5. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
6. Mantida a sentença de procedência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pela autora, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca dos requisitos necessários à obtenção da benesse.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida, inclusive com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IDADE MÍNIMA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Conjunto probatório que não demonstra o exercício de atividade rural pela autora ao longo de parte considerável do período equivalente à carência, pelo que resta impossibilitada a concessão do benefício em pleito.
5. Restando comprovado certo período de atividades rurais, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida para deferimento da aposentadoria, impera seu reconhecimento para fins previdenciários.
6. Não contando a parte autora com 60 anos ao tempo do ajuizamento da demanda, descabe averiguar a eventual comprovação do trabalho urbano por ela alegadamente exercido para fins de aplicação do caput ou do § 3º do art. 48 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
3. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.
4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010.
5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.
Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009."
7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário , afastando-se a denominada "alta programada".
8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que APARECIDA ESTEVES NUNES, 44 anos, costureira, analfabeta, contribuiu como empregado doméstico de 01/08/1989 a 30/11/1989 e 01/09/1991 a 30/10/1992, como contribuinte individual de 01/01/2008 a 30/11/2008, me de 01/03/2009 a 31/07/2009; como contribuinte facultativo de 01/08/2009 a 31/03/2013. Recebeu auxílio-maternidade de 25/11/2008 a 24/03/2009.
4. A Perícia médica concluiu: tratamento clinico específico em relação à primeira por 06 meses, a princípio. Se necessário, deverá recorrer a tratamento cirúrgico Possui incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, com início em 2010.
5. A alegação do recurso do INSS, de que a autora permaneceu trabalhando e recolhendo ao regime previdenciário desde 2008 até 2013, não merece ser provida. Isto porque, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora passou a recolher a partir de 30/11/2010 até 04/04/2013 pelo código 1423, no chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário mínimo). Segundo o próprio sítio eletrônico do Ministério da Previdência, esse código de contribuição somente é permitido ao contribuinte individual ou facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com pessoa jurídica. Além disso, a autora contribuiu nesse período como segurada facultativa que, necessariamente não pode exercer atividade.
6. O benefício deve ser concedido a partir de 22/11/2010.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Menezes Nunes, 51 anos, autlamente confeiteira de chocolates e doces, ensino médio completo, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 22/09/1982 a 01/10/2003, descontinuamente. Verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/08/2011 a 31/12/2012. Recebeu auxílio-doença de 19/06/2012 a 19/08/2012, quando foi cessado. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/12/2012.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data da incapacidade, fixada em agosto de 2012, o autor recebeu em gozo de benefício previdenciário .
5. A perícia judicial afirma que a autora "transtorno depressivo, doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal posterocentral em L4-L5, espondoloartrose, subluxação do tendão da cabeça longa do bíceps, tendinopatia do subescapular e hernia discal em C6-C7" (fls. 74/77 e 119/120), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a data da incapacidade em junho/2012.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 19/08/2012.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/81). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 48 anos e operador de máquinas, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias, espondilose lombar, hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia hipertrófica e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo (síndrome de dependência), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, já que há chance de tratamento cirúrgico no futuro, com grandes chances de melhora, podendo, inclusive, se submeter ao processo de reabilitação profissional. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, tendo em vista a possibilidade de tratamento cirúrgico, não obstante o segurado não ser obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico para sanar as patologias das quais é portador, devem ser considerados outros fatores como a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É assegurada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que possua 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência que possua, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Nos termos do regulamento apenso ao Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição considerado, para os fins de cumprimento dos requisitos da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, é àquele realizado enquanto o segurado possuía a deficiência.
3. O cômputo dos períodos em que a segurada gozou de benefício por incapacidade são computados como tempo de contribuição caso intercalados com o exercício de atividade laborativa, o que não é o caso dos autos.
4. Caso em que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não computou os 15 anos necessários de contribuição, na forma exigida na legislação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições, consoante tabela progressiva estabelecida no art. 142 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91).
2. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedido o provimento antecipatório a fim de que seja implementado de imediato o benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. Uma vez preenchidos os requisitos etário (60 anos) e de carência (114 contribuições, no caso), com a reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da ação, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo atribuir-se efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Sonia de Fatima de Marchi Ungaro Gouvea, 57 anos, auxiliar de enfermagem/atualmente dona de casa, verteu contribuições ao RGPS como empregado, no período de 04/01/1979 a 05/07/1995, como facultativo de 01/06/2010 a 30/09/2014, como contribuinte individual de 01/11/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 30/04/2016, descontinuamente. Ajuizou a ação de17/11/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data fixada para a incapacidade (março de 2013), a autora recolhia contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hérnia de disco com radiculopatia" (fls. 114), apresentado incapacidade parcial e permanente. A data da incapacidade foi fixada em março/2013 (um ano antes da data da ressonância magnética apresentada).
6. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades com esforço físico, não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico, com sobrecarga na coluna lombar. Aponta, ainda, a possibilidade de tratamento. Considera como DID março de 2010, afirmando que a autora, nesta data, não estava incapacitada.
7. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença . Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade, possibilitam a concessão do auxílio-doença .
Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. O benefício deve ser concedido a partir de 14/08/2014.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao sistema no período de 01/10/1979 a 07/06/1989 como empregado, de 01/04/2003 a 31/05/2008 e 01/02/2011 a 31/03/2012 como contribuinte individual, descontinuamente.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. A ação foi ajuizada em 15/10/2012. Requereu administrativamente o benefício em 03/05/2012.
6. A perícia judicial afirmou que a autora Lucimar Nocelli, 54 anos, esteticista, ensino médio completo, é portadora de "esclerose lateral amiotrófica" (fls. 68/73 e 85/88), apresentado incapacidade parcial e permanente. Firma diagnostico em 11/2009. Não fixa definitivasmente data do inicio da incapacidade.
7. Às fls. 16/17 o médico da autora profere diagnotisco provisório de ELA em 30/11/2010. Já em 17/04/2012 (fls. 18), a declaração méidca proferida aponta o diagnostico definitivo de doença do motor neurônio inferior, com evoução há 6 anos e, naquele momento sem previsão de alta. Ou seja, o início da doença ocorreu em 2009 e, com o agravamento, tornou a autora incapacitada pelos menos desde 17/04/2012.
8. Sabiadamente o prognóstico da esclerose lateral amiotrófica é preocupante. A doença é progressiva, gerando severo grau de incapacidade e dependência para os seus portadores. Já está evidenciado pelos documentos trazidos nestes autos que a autora se locomove com dificuldade (com andador) e com a ajuda de terceiros. Esta constatação foi sugerida pelo menos desde a data do documento acima referido (17/04/2012). Logo, a discusão da perda da qualdiade de segurada da autora está superada, pois a ultima contribuição vertida pela mesma ocorreu em 31/03/2012.
9Preenchidos os requisitos, a concessão de auxílio-doneça é medida que se impõe.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios, no período de 1963 a 1989, descontinuamente, de 01/10/2009, sem baixa na carteira, de11/01/2011 a 31/01/2013, 02/01/2013 a 03/2015, 01/04/2013 até 04/2015, quando então passou a receber auxílio-doença a partir de 10/03/2015 a 15/05/2015. Requereu a prorrogação do seu benefício em 14/05/2015, sendo-lhe indeferido.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, a data de início de incapacidade foi fixada em 23/02/2015, o autor estava vertendo contribuições. A ação foi ajuizada em 15/05/2015.
5. A perícia judicial afirmou que a autora CLAUDINEIA CALDEIRA NAZARÉ é portadora de "tendinopatia supraespinhal" (fls. 32/35), apresentado incapacidade total e temporária. A data do início da doença foi fixada em 23/07/2014 e a data da incapacidade foi fixada em 23/02/2015.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . O benefício deve ser concedido a partir de 15/05/2015 (cessação administrativa).
7. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e exames complementares, que o autor nascido em 27/2/85 e ajudante geral, é portador de epilepsia (CID10 G40), distúrbio do cérebro, sendo que as crises convulsivas, principalmente as motoras, podem causar limitações físicas, embora o tratamento dos sintomas, quando bem executado, apresente resultados excelentes em cerca de 80% dos casos. Concluiu pela incapacidade total para o trabalho, desde a data do diagnóstico da doença em 5/8/15, havendo a necessidade de reavaliação após um período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Dessa forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/05/1993 a 11/02/2000, 16/09/2000 a 02/01/2006, 01/08/2006 a 30/11/2011, 01/01/2012 a 31/08/2012, 01/02/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 29/02/2016. No período de 20/09/2012 a 20/01/2013 recebeu benefício previdenciário .
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (30/10/2013), o autor recolhia a contribuição previdenciária.
6. A perícia judicial afirmou que a autora Rosalina Braga Pinto, 46 anos, faxineira, é portadora de "espondilose lombar e protusão discal posterocentral, hernia discal posterocentral e sinais de espondilartrose e ateromatose, radiculopatia lombar L5 e neurite de Morton" (fls. 85/88), apresentado incapacidade parcial e permanente para o trabalho laboral.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.