EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARENCIA DISPENSADA.- o autor, 56 anos, ensino médio incompleto, comerciante, submeteu-se a pericia medica restando comprovada a incapacidade total e permanente desde janeiro/2017, em razão de câncer de lábio com esvaziamento linfático, que causou lesão em nervo acessório à esquerda, o que impede o autor de realizar trabalhos repetitivos e esforços acima de 1 kg. - Conforme CNIS, o autor, na data da incapacidade, em janeiro/2017, mantinha a qualidade de segurado, considerando que, apesar das pendencias em relação a algumas contribuições vertidas após maio/2016, as contribuições de outubro, novembro e dezembro/2016 não apresentam irregularidades. Nesse sentido, os comprovantes dos recolhimentos do período de 05/2016 a 01/2017, apontam apenas para um recolhimento em atraso, relativo a competência de 07/2016.- Tratando-se de neoplasia maligna, resta dispensado o cumprimento da carência. -Recurso do autor provido. Sentença reformada para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER 03.02.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDÍGENA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 6/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 119/126 – doc. 33379644 - págs. 108/115). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico, físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos (nascido em 22/8/63), natural de Caarapó/MS, residente e domiciliado na Aldeia Tey Kue, na cidade de Caarapó/MS, e serviço braçal, é portador de poliartrose CID 10 M15, doença osteoarticular crônica com período de agudização, concluindo pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que envolva as funções físicas. Estabeleceu o início da incapacidade pela evolução das lesões constantes do laudo médico, datado de outubro/16.
III- No tocante à qualidade de segurado e a carência mínima de 12 contribuições mensais, contra a qual se insurgiu a autarquia, verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos, tendo em vista os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 98/107 (doc. 33379644 – págs. 87/96), com registros de atividades nos períodos de 13/10/03 a 1º/1103, 20/3/07 a 25/5/07, 5/6/07 a 13/8/07, 24/8/07 a 12/9/07, 1º/11/07 a 14/1/08, 15/1/08 a 2/3/08 7/3/09 a setembro/09, 8/11/10 a 2/3/11, 1º/4/11 a 30/4/11, 21/3/12 a maio/12, 9/7/12 a 22/9/12, 28/1/13 a 1º/3/13, 20/5/13 a 2/8/13 22/1/14 a 1º/3/14, 1º/9/14 a 3/10/14, 23/1/16 a 15/3/16 e 6/3/17 a abril/17, recebendo auxílio doença no período de 2/3/15 a 27/5/15. A presente ação foi ajuizada em 27/4/17. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 5 (doc. 45870550 – pág. 4), "Também resta inconteste a qualidade de segurado do autor, visto que verteu sua última contribuição em março/2016, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa "Rasip Alimentos LTDA.", iniciado em 23/01/2016 (id 33379644 – pág. 94). Assim, na data provável de início da incapacidade fixada no laudo médico pericial (em outubro/2016), a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, visto que não havia decorrido o prazo previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios (até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social)". Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que não obstante o desprovimento da apelação da autarquia, o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em R$ 3.000,00, portanto, em valor superior ao entendimento desta Turma.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa e a incapacidade da autora é anterior ao falecimento de sua mãe (art. 108, Decreto nº 3.048/99), faz ela jus ao benefício da pensão por morte.
3. Se a segurada é inválida, não corre contra ela a prescrição (art. 198, I do Código Civil de 2002).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade remonta à época em que a autora detinha a qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - O termo de acordo efetuado em ação trabalhista apresentado pela autora não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008, tendo em vista que nele restou claramente consignado que pagamento da quantia que a empresa reclamada se comprometeu a realizar em favor do de cujus seria feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo reconhecimento da prestação de trabalho.
III - Para a comprovação do desempenho de atividades laborativas não é admissível a prova exclusivamente testemunhal.
IV - O laudo médico-pericial indireto, atestou que o finado foi vítima de acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde aquela data.
V - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (02.08.2001) e a data do acidente óbito que lhe causou a inaptidão para o desempenho de funções profissionais (20.04.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 53 anos.
VI - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do acidente que gerou sua incapacidade laborativa transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VIII - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (janeiro de 1996) e a data do óbito (19.05.2008). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 56 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (16.09.1994) e a data do óbito (02.12.2002). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 50 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los.
III - Não se verifica qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VI - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos, além disso, a autora recebeuauxílio-doençano período de 22/10/14 a 09/05/18. De acordo com o laudo judicial (268016047 - Pág. 41-48), a parte autora é portadora de "Coxartrose, alterações degenerativas da coluna vertebral pós-operatório de prótese de quadril, diabetes, hipertensão, obesidade.Apresenta dor e limitação funcionalprincipalmente.", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de atividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação daincapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito aorecebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade remonta à época em que a requerente detinha a qualidade de segurada.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou comprovado, ainda, que a incapacidade do autor remonta à época em que o mesmo detinha a qualidade de segurado.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de existência de indícios de tentativa de manipulação da qualidade de segurado, vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não haver constado do CNIS anterior não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- No presente caso, encontram-se comprovadas a carência mínima e a qualidade de segurado. A incapacidade parcial e permanente foi constatada pela perícia médica judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora (65 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (trabalho braçal como pedreiro), ou o nível sociocultural (nível de escolaridade 4ª série do ensino fundamental). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revela o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 113 (doc. 64091006 - pág. 10), constando os registros de atividades nos períodos de 16/1/96 a 14/7/96 e 1º/12/04 a julho/07, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /536.351.518-7, no período de 28/8/07 a 25/9/17. A presente ação foi ajuizada em 9/11/17. Outrossim, constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, em razão do caráter progressivo e irreversível das patologias. Estabeleceu o início da incapacidade em abril/17, consoante exames de ultrassonografia realizados. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui retardo mental moderado e perda de audição, e que, em razão do quadro de saúde, o apelado possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O laudo pericial fixou o termo inicialda incapacidade em 06/2019 (ID 72581047 - Pág. 29 fl. 31). Nos autos não há documento médico informando doença ou incapacidade anterior a 06/2019, fato esse que corrobora o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito judicial.5. Verifica-se no extrato previdenciário do apelado um único vínculo com o RGPS na qualidade de empregado celetista pelo período de 16/12/2014 a 18/04/2016. Após esse vínculo, o autor percebeu seguro desemprego (ID 72581047 - Pág. 38 fl. 40).Observa-se que o requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, todavia comprovou sua situação de desemprego. Assim, seu período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses. Dessa forma, a perda daqualidade de segurado do RGPS do apelado ocorreu em 16/06/2018. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade (06/2019), o apelado não preencheu o requisito de qualidade de segurado do RGPS para a concessão dobenefício requerido. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade. A sentença deve ser reformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autor
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/03/2003 e da certidão de casamento entre a requerente e o instituidor, constatando a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.4. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis a indicar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina. Foram juntados aos autos acertidão de óbito e a certidão de nascimento do filho do casal, com data de 13/02/01, em que o falecido é qualificado como lavrador; a certidão de casamento, que não declara a profissão do de cujus e um documento denominado escritura públicadeclaratória em nome de João Andrade Lima, suposto dono de umas das propriedades rurais que o falecido e a requerente residiram. Contudo, os documentos apresentados não possuem força probante para serem considerados como início de prova material dolabor rural para obtenção do benefício de pensão por morte. Assim, a certidão de óbito, lavrada após a morte e a certidão de nascimento do filho do casal, na qual consta a profissão do pai como lavrador, não são suficientes à instrução probatória. Aescritura declaratória apresentada também não ostenta segurança jurídica para comprovar o labor rural do falecido. Ademais, não se mostra razoável que o trabalhador rural, por maior que seja a dificuldade em comprovar sua condição especial, não possua,dentro dos diversos anos em que alega exercer atividade agrícola, qualquer documento probatório, tal como nota fiscal de compra ou venda de produtos ligados a terra, apto a demonstrar, ainda que indiciariamente, a sua qualidade de segurado especial.Dessa forma, diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural do instituidor e da fragilidade da prova testemunhal produzida, não se reconhece o direito à concessão de pensão por morte, eis que não comprovados os requisitosnecessários para o seu deferimento.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora prejudicada e apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O requisito da qualidade de segurado encontra-se demonstrada nos autos.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008.
2. De acordo com documentos médicos, iniciou tratamento em dezembro de 2009 por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010 em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I- nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria mantido a condição de segurado até setembro de 2012, vez que seu último recolhimento deu-se em julho de 2011. No entanto, observo que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", devendo o período de graça ser prorrogado para 24 meses. Ademais, tendo em vista o cumprimento do disposto no § 2º do mesmo artigo (fls. 34), o referido período deve ser prorrogado por mais 12 meses, totalizando 36 meses de período de graça. Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até setembro de 2014. Portanto, quando ajuizou a presente ação, em 13/8/14, preenchia o requisito da qualidade de segurado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.