DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, sendo a última no período de 01.10.2011 a 01.11.2011
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando a ausência dos recolhimentos resulta da impossibilidade de trabalho em razão da incapacidade, a qual restou demonstrada no caso dos autos.
3. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a alienação mental, a qual guarda relação com o diagnóstico da parte autora, merecendo destaque o documento médico que atesta o quadro de esquizofrenia refratária.
4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, deve ser mantido o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Observa-se que, quando do falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois contava com 62 de idade e perfazia o total de 35 anos e 17 dias de tempo de serviço. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou,ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.3. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer a data de início da incapacidade da autora DII como sendo o mês de agosto de 2015.6. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.7. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos: "1. Certidão de casamento, datada de 27/4/1985. 2. Carteira de trabalho indicando a profissão de repositora demercadorias, datada de 1/8/2006 ao dia 1/3/2007. 3. Documento de consulta pública à Redesim de Rondônia, demonstrando início da atividade em 29/2/2016. 4. Documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2016 e 2017. 6. Documentosauxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2017, 2018 e 2019. 7. Contrato de Meeiro Rural, datado de 5/2/2014. 8. Declaração unilateral de anuência".8. Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido.9. Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar oefetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.10. Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento deexercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador.11. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.12. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo. Via de consequência, declarado prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I e II, 24, Parágrafo único, e 25, I da Lei n° 8.213/91.
2. Não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de recolher suas contribuições à Previdência Social. Precedentes do Colendo STJ.
3. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade pelo falecido, porquanto, na data do óbito, contava com 54 anos de idade, não preenchendo, desta forma, o requisito etário, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
2. A condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Precedente do STJ.
3. Ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não se conhece do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais. A incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Considerando que a autora formulou requerimento administrativo em 30/4/10 para prorrogação do auxílio doença (fls. 30), indeferido pelo INSS em 20/5/10, levando a ajuizar a presente ação em 18/11/10, insurgindo-se contra a cessação do benefício, e, tendo em vista que foram atestadas pelo psiquiatra que a atende no serviço público de saúde as mesmas patologias identificadas no laudo pericial, verifica-se que a sua incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
IV- A parte autora não comprovou o número de contribuições exigidas para a concessão do benefício.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A condição de segurado da previdência não se aplica ao presente caso. Isso ocorre porque, ao examinarmos o extrato de contribuições do autor no documento de identificação ID66074974, observamos que sua última contribuição foi registrada em 05/2015,enquanto o pedido administrativo foi feito apenas em 04/06/2021. Em outras palavras, o autor já não se encontrava dentro do período de graça estabelecido, o que implica na ausência da qualidade de segurado da previdência.3. No que se refere à aptidão para o trabalho, a análise técnica determinou que o reclamante não está inapto para atividades laborais, conforme indicado pelo documento de identificação 75763034. O especialista nomeado pelo juízo da causa relatou: "opericiado possui perda de visão do olho esquerdo. Olho direito com visão normal. Não está incapacitado para atividades laborais habituais. Possui algumas limitações visuais, principalmente com a visão de profundidade. O periciado apresenta cegueirairreversível de um olho. É portanto uma pessoa com deficiência. Apesar disso pode exercer atividades laborais seguindo as normas vigentes de proteção com equipamentos adequados e adaptados a deficiência que possui mesmo na atividade habitual."Entretanto, mesmo que se argumentasse que o autor, um ajudante de pedreiro de 32 anos com carteira de motorista, fosse incapaz para o trabalho, a questão torna-se irrelevante neste caso específico devido à falta de status de segurado, invalidandoqualquer debate sobre a suposta condição médica do autor..4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.5. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual aespecialidadedo médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.6. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da demandante.
III- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total temporária para a atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
4. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
9.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91 que "o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia." 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre oacidentee a redução da capacidade.3. Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, conforme documentos acostados aos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora, vítima de acidente, é portadora de "Tendinopatia do manguito rotador direito+Lesão crônica doligamento cruzado anterior do joelho direito (falha do 1° procedimento cirúrgico) CID M75, S83.5". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que o autor, embora não se encontre incapaz em decorrência do acidenteapresenta (após consolidação da lesão) sequelas que ocasionam redução da capacidade para o trabalho e limitação funcional. Dessarte, mostra-se cabível a concessão do benefício concedido pelo Juiz a quo devido a comprovação da redução da capacidade parao trabalho que o autor habitualmente exercia, em decorrência das sequelas causadas pelo acidente sofrido.4. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Conforme a garantia do benefício mais vantajoso, constante no art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social, a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientá-lo nesse sentido. Ademais, o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária,deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Posto isso, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista as informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos (fls. 41/32). Outrossim, a alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Afastada a alegação do INSS no sentido de ausência de fundamentação mínima do laudo pericial, tendo em vista que apesar de sucinto, o referido parecer técnico contém todos os dados necessários para o julgamento do feito, como o diagnóstico da doença, o tipo de incapacidade e o seu início. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No que tange à condenação do INSS em multa, em função de litigância de má-fé, esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O perito esclarece que existe incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014 e incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2016. O autor labora como pedreiro, havendo limitação ao exercício da referida atividade em razão da incapacidade parcial, o que, por si só, justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 63, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual facultativo, de 01/10/2011 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014.
- Embora o Juízo a quo tenha fixado o termo inicial do benefício em fevereiro de 2016, por entender que apenas a incapacidade total e temporária autorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que o autor já encontrava incapacitado desde fevereiro de 2014, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Mantido, no entanto, o termo inicial do benefício fixado em sentença, ante a ausência de impugnação do autor.
- Em que pese o autor tenha relatado na inicial que o acidente que levou à sequela em sua mão tenha ocorrido em 1998, alega que apresenta incapacidade a partir do último vínculo laboral, findado em 2010.
- O perito judicial também expressou dúvida quando questionado sobre o nexo da doença com a atividade laboral, tendo respondido ao quesito que "sim, a confirmar história pericial". No entanto, fixou o termo inicial da incapacidade parcial em relação à sequela em mão apenas em fevereiro de 2014, o que, a meu sentir, afasta o nexo de causalidade com o acidente, dado o tempo transcorrido desde o alegado infortúnio e a ausência de provas nos autos suficientes a fundamentar entendimento contrário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3)incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral daPrevidência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral daPrevidência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à ausência de prova material da qualidade de segurado do requerente.5. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de suficiente prova material, quais sejam: declaração do INCRA, datada de 2015, informando que o filho daautora é assentado (Projeto de Assentamento Santa Helena), onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 133, Sítio Santo Antônio, área que lhe foi destinada desde 20/08/2011; notas fiscais de estabelecimentosagropecuários, em nome do filho da autora, constando o endereço do assentamento, datadas de 2016, 2019, 2020 e 2021.6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos oscasos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.8. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
II - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria .
IV - Cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não houvesse relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara demonstração quanto ao efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente anterior ao passamento.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidade DII.4. De fato, o laudo médico pericial evidenciou que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz, em período anterior, do dia 6/2/2014 ao dia 9/7/2014; do dia 20/6/2017 ao dia 20/1/2018; do dia 21/1/2019 ao dia 4/2/2019 e do dia29/8/2019 ao dia 29/12/2019.5. A autora recebeu auxílio-doença do dia 21/2/2014 ao dia 9/7/2014 e, posteriormente, do dia 8/10/2014 ao dia 17/11/2014. Logo, tratam-se os presentes autos de pedido dos valores pretéritos, referentes aos dias 20/6/2017 a 20/1/2018; 21/1/2019 a4/2/2019 e 29/8/2019 a 29/12/2019.6. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como empregada, do dia 15/10/2012 ao dia 25/1/2016.7. Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017, nos termos preconizados pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desempregoinvoluntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O fato do magistrado sentenciante ter constatado a "juntada aos autos de certificado de conclusão de curso de banho e tosa do ano de 2017" não é suficiente a demonstrar oalegado.8. Portanto, na primeira data de início da incapacidade DII constatada pela perícia (20/6/2017), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual o provimento do apelo é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
4. A perícia judicial (fls. 80/89) afirma que o autor Leonildo Aparecido Favaro, 61 anos, é portador de "espondilodiscoartrose lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade aproximadamente dois anos antes da perícia (24/09/2015), com base nos documentos médicos juntados e relato do autor.
5. Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 11, certidão de casamento, realizado em 29/05/1999, no qual consta a profissão de lavrador;
-À fl. 12/13, nota fiscal de produtor rural do Sitio Nossa Senhora Aparecida, propriedade do Sr. Leonido, com datas de emissão e 26/07/2013 e 28/05/2014.
6. Em depoimento pessoal, o autor afirmou desconhecer onde é o sítio Nossa Senhora Aparecida (onde foi indicada a sua residência e seria sua própria propriedade rural), mas que sempre trabalhou na propriedade do pai até 2011, quanto este veio a falecer, e esta foi dividida entre ele e seus irmãos. Passou a trabalhar na referida propriedade até 02 anos antes da data do depoimento, quando, por força das condições de saúde, passou para a esposa administrar, mantendo-se residindo nela. A produção rural é comercializada pelo seu irmão Tomé, que "cuida de tudo".
7. Foi realizada a oitiva das testemunhas que, em síntese, relataram genericamente que o autor trabalhava nas atividades braçais plantando laranja. Foi afirmado, ainda, que o irmão Tomé é quem cuida das atividades comerciais, do empréstimo de maquinário, e da venda da produção rural.
8. A MM Juíza a quo não reconheceu a qualidade de segurado especial do autor diante das imprecisões dos depoimentos.
9. No entanto, entendo que, apesar das aparentes contradições, não restam dúvidas acerca na natureza rural do labor do autor. O autor se apresentou à audiência visivelmente enfraquecido, devendo ser notada, também, a sua pouca instrução. O fato de desconhecer o nome da própria propriedade rural não lhe retira a condição de trabalhador da terra, uma vez que a propriedade é um quinhão da antiga propriedade do seu genitor, não se afastando a possibilidade de ter havido "esquecimento ou confusão". As testemunhas, especialmente a primeira, são categóricas ao afirmar que o autor trabalhava com o pai e agora trabalha em sua própria terra, e o mais provável é que o irmão do autor comercialize a produção em virtude do pouca instrução do autor na seara comercial.
10. Registre-se, ainda, que o autor teve reconhecido por esta Corte Regional o período de 01/01/1984 a 15/12/1998 como laborado na condição de segurado especial, conforme decisão proferida na Apelação cível nº 2002.03.99.021190-0, transitada em julgado em 23/11/2009.
11. Portanto, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial do autor.
12. O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente, sendo total para as atividades braçais que, associada às condições pessoais do autor (idade da autora e seu baixo grau de escolaridade), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/05/2014)
13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
14. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'
15. Apelação do autor provida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Os prazos do período de graça, de que trata o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, são ampliados em 12 meses em caso de segurado desempregado, sendo que esta condição pode ser provada por outros meios além do registro no MTE.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.