PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENDA INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A condição de trabalhador rural da de cujus não se discute, uma vez que quando do falecimento essa percebia o benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial.4. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 22/10/2017 (ID 207724057 - fl. 22), bem como da certidão de casamento (ID 207724057 - fl. 22), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges5. No entanto, a autora não foi capaz de provar a alegada qualidade de segurado especial do falecido, eis que consta dos autos contrato de venda, por parte desse com a autora, de imóvel no importe de R$2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventamilreais) (ID 207724057 fls. 36-44), evidenciando-se renda e patrimônio incompatíveis com a qualidade de segurado especial rural pleiteada.6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.7. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo aoprevisto no § 3°, I do referido artigo, calculados sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, VERBA HONORÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (fls. 18/9/17 - fls. 38).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos de trabalho formais no período de 22.02.1982 a 12.02.1998; verteu contribuições ao RGPS nos períodos de novembro a dezembro de 2006, outubro a dezembro de 2010 (recolhidas em 01.02.2012), e fevereiro e março de 2012.
2. Os recolhimentos feitos com atraso impedem a validação da carência e a retomada da qualidade de segurado, nos termos do Art. 27 da Lei 8.213/91.
3. A autora não logrou demonstrar a impossibilidade de efetuar as contribuições em decorrência de doença incapacitante, posteriormente a 12.02.1998 até o ano de 2012, data de início da incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial, pelo que é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1.Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3)incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral daPrevidência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurada da requerente.3. Tendo em vista o reconhecimento administrativo dos vínculos previdenciários da autora, na qualidade de segurada especial, de 01/01/2006 a 01/09/2008 e de 10/11/2009 a 26/12/2022, e mediante a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de28/03/23, com DIB em 23/12/2022, resta incontroversa a qualidade da autora de segurada especial do RGPS.4. Comprovadas a qualidade de segurada, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.5. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o autor que sua incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2016, momento em que preenchia tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência do benefício.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou a data de início da incapacidade tão somente no dia 26 de outubro de 2022. Ao ser questionado se é possível fixar ou estimar a data de início ou a data mínima da incapacidade,considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento, o médico perito foi conclusivo ao afirmar que "A data de início da incapacidade é 26 de outubro de 2022, conforme o atestado médico com a informação da patologiadescompensada".5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia29/3/2021.7. Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade DII (26/10/2022), não mais ostentava aqualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período degraça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991.9. Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 380945127 - págs. 74/83) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia", "dorsalgia", "dor lombar baixa", "radiculopatia", "dorarticular", "escoliose" e "outras escolioses idiopaticas", comprometendo, de forma parcial e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2015. De outronorte, o CNIS (num. 380945127 - págs. 94/108) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 06/2009 a 04/2010 e de 04/2013 a 05/2019 - sendo nesse último como contribuinte individual -, contudo, com pagamentosrealizados a destempo, não sendo considerados para o computo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/06/2011 (art.15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa teve início depois de transcorrido o período de graça, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em anulação da sentença, tendo em vista que as provas dos autos são hábeis e suficientes ao deslinde da questão.
2. A autora não mais detinha a qualidade de segurada, quando do nascimento do seu filho, bem como não comprovou a sua situação de desemprego para dobrar o tempo de período de graça. Precedente do E. STJ.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e a condição de segurado especial do recluso, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.I - O laudo médico-pericial, elaborado em 30.01.2020, atestou que o autor, motorista de ônibus, é portador de angina pectoris (CID10 - I20), epilepsia não especificada (CID10 - G40.9) e hipertensão essencial - primária (CID10 - I10.0). Concluiu o perito judicial que, em razão de tais enfermidades, o autor possui incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Fixou o termo inicial da incapacidade em 30.01.2020.II - De acordo com a decisão agravada, o autor se filiou ao RGPS desde o ano de 1979, possuindo vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre janeiro/1979 e janeiro/2017. Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário entre 03.04.2014 a 05.05.2014 e o benefício de auxílio-doença nos períodos de 26.06.2014 a 21.08.2014 e de 23.12.2014 a 06.06.2016. Requereu o benefício em 05.11.2018, que foi indeferido por ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em março/2019, quando, em tese, teria perdido a sua qualidade de segurado.III - Muito embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro/2020, os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que, no ano de 2018, o demandante ainda se encontrava incapacitado. Com efeito, o relatório médico emitido em dezembro/2018 atestou que o autor apresentava hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência coronariana, mesmo tendo realizado revascularização em 2015, sofrendo, inclusive, com crises anginosas, quadro que lhe impossibilitava de trabalhar por tempo indeterminado.IV - Não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação, tendo em vista o histórico clínico do requerente, pois a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSLEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. CONSECÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e a condição de segurado especial do recluso, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada pericia médica em 07/05/2013, na qual o autor afirmou "que há 6 anos surgiu dor lombar baixa com irradiação para o membro inferior esquerdo". O perito solicitou exame de ressonância de coluna lombossacra. Em retorno realizado em 12/06/2015, o laudo médico constatou incapacidade laborativa total e definitiva, em razão do autor, lavrador, ser portador de lombalgia crônica. Afirmou que a data do início da doença foi há 6 anos e a data de início da incapacidade há 5 anos.
3. Da consulta ao CNIS e documentos juntados, verificam-se vínculos empregatícios como rurícola desde 1992, sendo o último anteriormente ao ajuizamento desta ação (23/05/2012) de 01/12/2007 a 30/05/2008.
4. Assim, comprovadamente, até 30/05/2009 o autor mantinha a qualidade de segurado. Aliás, até 16/07/2009, pois, quanto a esse requisito, deve ser observado, além do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, acima citado, o disposto no artigo 14 do Decreto n. 3.048/99, que estabelece o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, decorrido o período de graça, somente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
5. Dessa forma, seja conforme relato do autor ou da constatação da perícia, a doença incapacitante se iniciou em período que ainda detinha qualidade de segurado, advindo a incapacidade em seguida, pela progressão e agravamento da doença.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (um salário mínimo), o termo estabelecido para o seu início (15/06/2011) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (24/07/2015)
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório carreado aos autos, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DESEMPREGADO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante.
III- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora, com registro de atividade no período de 2/9/13 a 7/4/14. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a princípio, a demandante perdeu a condição de segurada maio/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 7/4/14.Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". No entanto, aplica-se ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se deu por iniciativa do empregador.Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até maio/16. Considerando que o parto ocorreu em 19/12/15, é possível concluir que a autora detinha a qualidade de segurada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de 1º/8/84 a 1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98 a 13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em 22/9/09, verifica-se que teria a havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente se deu no que tange ao penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar em aproveitamento da prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08). Observa-se, entretanto, que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em vista que o seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Note-se que o falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e abril/98 a abril/00. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Precedentes desta Corte.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 28/9/17. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. Conforme documentos de 69/71(doc. 57808810 – págs. 3/5), verifica-se que no último vínculo de trabalho referente ao período de 16/5/14 a 29/1/16, com a empregadora "AIRTON EDGAR AUGUSTO E OUTROS ACJM", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, havendo requerimento de seguro desemprego. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/18 (vinte e quatro meses).
III- Por sua vez, a incapacidade total e permanente ficou constatada pela perícia médica. Não obstante não tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade, por falta de equipamentos de aferição ou outros elementos, observa-se da perícia realizada pelo INSS, por ocasião do requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/17 (NB 618.551.306-8), a constatação da incapacidade a partir de 10/5/17 (fls. 75 – doc. 57808810 – pág. 9). Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que a hipótese diagnóstica atestada foi a de "CID10 H54 – Cegueira e visão subnormal", patologia esta identificada no laudo pericial. O benefício não foi concedido pela ausência de condição de segurado. No entanto, em razão do desemprego involuntário e prorrogação do período de graça, nessa época, o requerente havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Constatado o agravamento das condições de saúde, bem como o surgimento de outra moléstia incapacitante, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado o direito da falecido à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, o cônjuge faz jus às prestações.
4. A conversão da aposentadoria em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal do primeiro benefício. Inocorrência de sentença extra petita.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. VIÚVA. DIREITO DO FALECIDO À PERCEPÇÃO EM VIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDOEQUIVOCADAMENTE AO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. A Segunda Turma desta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido tinha à aposentadoria por invalidez, embora houvesse obtido equivocadamente benefício assistencial.Precedentes.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 05.01.2008, (id 47010528 - Pág. 19) e a certidão de casamento, (id 47010528 - Pág. 20), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Quanto à qualidade de segurado, esta restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. A certidão de casamento, datada de 24/03/03, indica que o autor trabalhava nalavoura desde a data do casamento, que ocorreu em 12/07/74. Os demais documentos, como a CTPS, indicando que o falecido era trabalhador rural, corroboram que o de cujus trabalhou na lavoura até sofrer um AVC. Além disso, as duas testemunhas, IvaniFariae Ataide Pinho, afirmaram que a autora e seu falecido marido sempre trabalharam como lavradores. Desse modo, restou demonstrado que o falecido exercia, à época da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, em 24/11/05, a profissão delavrador. O de cujus usufruiu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) de 24/11/2005 até a data do óbito. Contudo, restou comprovado que este tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez em vida, dada a incapacidade laborativa,e era dever da autarquia previdenciária conceder-lhe o benefício mais vantajoso, de maneira que a percepção do benefício assistencial não afeta o direito da parte autora ao benefício de pensão pela sua morte.5. No mais, as provas trazidas aos autos foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social a portador de deficiência, restando comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuía qualidade desegurado e exercia o labor rural pelo período equivalente à carência, requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Entende-se, assim, que foi apresentado início de prova material anterior a 24/11/2005, data da concessão do benefícioassistencial ao falecido.6. Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal cabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensãopor morte rural.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios, devidos à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data dasentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias", juntado a fls. 86, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 13/2/97 a 5/2/99, 1º/2/00 a 24/3/09, 1º/4/10 a junho/13, 1º/4/10 a março/12, com o recebimento de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 21/10/03 a 26/2/08, e auxílio doença previdenciário no período de 11/7/13 a 4/12/14 (cópias dos requerimentos administrativos de fls. 27/29). A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/2/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 22/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/71). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 55 anos e auxiliar de lavanderia, é portadora de "Tendinopatia dos ombros com restrição severa das mobilidades locais e dos braços, e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com sinais e sintomas de pré insuficiência respiratória, inviabilizando em caráter total e permanente para sua atividade braçal em lavanderia industrial e hospitalar e também para qualquer outra" (item Discussão e Conclusão - fls. 70), concluindo pela incapacidade total e permanente. Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "110713" (resposta ao quesito nº 10 do Juízo - fls. 70).
IV- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial do demandante na época em que ficou incapacitado para o labor.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR CUMPRIU A CARÊNCIA E COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 101/110 (id. 124829038 – págs. 1/10) revelam os registros de atividades laborativas do requerente nos períodos de 23/9/76 a 21/6/77, 10/10/77 a 15/12/77, 19/1/78 a 1º/3/78, 1º/6/78 a 16/9/78, 3/10/78 a 18/10/78, 23/11/78 a 13/11/79, 30/5/80 a 22/12/80, 1º/2/82 a 30/4/82, 15/8/83 a 28/2/85, 1º/3/85 a 31/3/85, 19/8/85 a 25/12/85, 1º/6/86 a 1º/8/86, 17/11/86 a 8/12/86, 22/1/87 a 12/2/87, 2/5/88 a 1º/6/89, 8/4/91 a 31/7/91, 4/10/91 a 20/12/91, 1º/4/95 a 6/1/97, 2/5/06 a 25/9/07 e 2/1/14 a maio/14. A ação foi ajuizada em 11/8/16. Por sua vez, a fls. 29/30 (id. 124829000 – págs. 16/17) constam os requerimentos administrativos formulados em 17/9/14 e 20/4/16, respectivamente, ambos indeferidos pelo INSS.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 60 anos, porteiro, fumante desde os 15 anos e sem trabalhar desde 2014, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Grave – DPOC Gold IV, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de labor com o fim de prover sua subsistência. Enfatizou o expert que existem "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa e atualmente não está apto e reabilitável a realizar nenhuma atividade laborativa mesmo aquelas que exijam menor esforço físico, pois aos menores esforços o autor apresenta quadro de dispneia (falta de ar) necessitando utilizar frequentemente medicação (bombinha de ar)" (fls. 75 – id. 124829019 – pág. 6). Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 2014, com base nos exames de ecodopplercardiograma colorido, espirometria e ultrassonografia doppler arterial do membro inferior esquerdo, realizados em 31/7/14, 6/8/14 e 24/10/14, respectivamente, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado.
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o autor, em seu recurso, não requereu a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 17/9/14, fica mantida a DIB em 20/4/16.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez. Apelação do INSS improvida.