PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RETOMADA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O art. 27-A da Lei de Benefícios estabelece que "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverácontar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Assim, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência de 6 (seis) meses para odeferimento da benesse pleiteada.3. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 68129530 - págs. 95/99), a parte autora apresenta "quadro de linfedema crônico, devido insuficiência venosa crônica", o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 26/10/2018.Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 68129530 - pág. 76), verifica-se que o requerente contribuiu para o RGPS nos interregnos de 12/2013 a 06/2014 e de 08/2014 a 12/2014 (mantendo-se no período de graça até 15/02/2016, consoante o disposto no art.15,§ 4º da Lei 8.213/91), retomando os pagamentos somente nos meses de 08/2017 a 10/2017 e em 12/2017. Neste ponto, frise-se que na data de início da incapacidade laborativa fixada pelo perito (26/10/2018), o requerente havia efetuado apenas 04 (quatro)pagamentos para o RGPS após a perda da qualidade de segurado, não cumprindo, desse modo, com o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições exigidos no art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017, para a retomada do vínculo com aautarquia federal. Dessa forma, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurado, incabível a concessão do benefício requestado.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido nojulgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pelos autores, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- No tocante o pedido de condenação ao pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez que o falecido tinha direito em vida, o mesmo não merece prosperar. Nos termos do art. 329 dp CPC/15, depreende-se ser imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do aditamento do pedido e não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do feito.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CÔNJUGE. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº8.213/91).4. Em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 416/STJ.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 14/10/1994 (p. 20), e demonstrado o casamento do falecido com a autora pela presença da respectiva certidão de casamento (p. 19), constatando-se adependência econômica presumida da requerente. Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão da morte, eis que o CNIS do de cujus (p. 23) revela que a última contribuição vertida para o RGPSocorreu em dezembro de 1992, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/02/1994 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando do óbito (14/10/1994), o que inviabiliza a concessão do benefício.6. Diversamente da fundamentação constante do decisum proferido pelo juízo a quo, verifica-se que o instituidor da pensão verteu um total de 118 contribuições mensais para o RGPS (CNIS p. 23), sem perda da qualidade de segurado, razão pela qual nãofazjus à prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, consoante preconiza o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte requestado.8. Ante a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reputa-se prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora para fins de alteração da data inicial de pagamento do benefício.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.10. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II – O depoimento do pretenso empregador, ouvido como testemunha durante a instrução processual, não permite que se forme convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício reconhecido no pacto realizado perante a Justiça Laboral. Destarte, a situação consignada no acordo trabalhista não é indene de dúvidas, mormente em se considerando a declaração do suposto patrão no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em favor das ora autoras.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
VII - No caso dos autos, embora, ao que tudo indique, a parte autora tenha tentado alterar a verdades dos fatos com o fito de obter o benefício previdenciário , entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais. Consoante consulta detalhada do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro referente ao período de 1º/2/13 a 23/2/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/4/16 (vinte e quatro meses).
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra função. Estabeleceu a expert o início da incapacidade desde 1º/7/14, nos termos do relatório médico do ortopedista assistente atestando a patologia e recomendando a aposentadoria, em razão de exercer função braçal. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais), a R. sentença deve ser mantida quanto a este tópico.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPANHEIRA.ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido) é presumida (§ 4º do art. 16da Lei nº 8.213/91).4. Em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 416/STJ.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 08/06/1997 (p. 11). Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão da morte, eis que o CNIS do decujus (p. 15) revela que a última contribuição vertida para o RGPS ocorreu em abril de 1988, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/06/1989 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando doóbito(08/06/1997), o que inviabiliza a concessão do benefício.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte requestado.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a morte do instituidor do benefício, em 17/10/2014, restou comprovada, conforme certidão de óbito coligida nos autos. Na data do óbito, o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, fato este inquestionável.4. A união estável entre a autora e o falecido restou comprovada, ante a apresentação de início de prova material, representado pelos seguintes documentos: certidão de nascimento de dois filhos tidos em comum (Ítato Pegel e Nycole Pegel, nascida em08/01/1997); fichas de cadastro de cliente em estabelecimento comercial, em que o falecido, no cadastro efetuado em 08/06/2005, autoriza a companheira a efetuar compra no nome dele, dentre outros. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal,que revelou de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Ressalte-se que, não obstante a separação/divórcio do casal tenha ocorrida em 2013, astestemunhas foram enfáticas em dizer que eles ficaram separados por aproximadamente 03 ou 04 meses, contudo reataram o laço e votaram a morar juntos até a data do óbito do cônjuge varão.5. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.5. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que: a autora é portadora de lombociatalgia, hipertrofia do ligamento amarelo e da faceta articular. CID M544, sendo a incapacidade permanente e total. O perito afirmou que a apelante apresentaincapacidade laboral desde 2014, portanto, o fato de ela ter deixado de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições após a cessação do benefício em 27/04/2018, não resulta na perda da qualidade de segurada, justamente em decorrência doacometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Ademais, não se pode olvidar que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar, à época, a qualidade de segurado do pretendente do benefício.6. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, que comprovam que as últimas contribuições da parte autora ocorreram noperíodo compreendido entre 04/2010 a 01/2018, tendo recebido auxílio-doença no período de 21/09/2016 a 26/04/2018.7. Assim, ficou demonstrado que o quadro de saúde da parte autora, conforme demonstrado nos autos, já existia no momento do requerimento administrativo, em 2014, quando a autora ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termosdo art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como havia cumprido o período de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.8. Presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, da Lei nº. 8.213/91.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.11. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente, desde agosto de 2000, em razão de sequela de acidente vascular encefálico. Da consulta ao CNIS, verificam-se recolhimentos nos meses de maio e junho de 1994 e recebimento de benefício assistencial desde 29/11/2001 a 13/05/2014. Esta demanda foi ajuizada em 08/06/2015 e o requerimento administrativo é de 14/05/2015.
4. A autora pretendeu comprovar a qualidade de segurada nos últimos anos, como segurado especial em regime de economia familiar. Ocorre que a autora já não labora há muitos anos, pois recebe benefício assistencial por ser portadora de invalidade. Assim, não restou comprovada a qualidade de segurada na DER ou no ajuizamento desta demanda, nem que era segurada na DII.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊRNCIA DA CARENCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.3. Entretanto, no CNIS da parte autora consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INCONTROVERSO O EVENTO MORTE E A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA COM PROVA MATERIAL IRREFUTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 01/05/1998 (p. 34), bem assim a demonstração da qualidade de segurado do de cujus tendo em conta que percebia aposentadoria por invalidez, desde 01/05/1994, nostermosda carta de concessão emitida pelo INSS à p. 22.4. A união more uxorio foi comprovada documentalmente, de forma plena, pela apresentação da certidão de óbito (p. 34) onde o declarante Sr. Antônio Felício da Silva fez constar que o de cujus "vivia maritalmente com a Sra. Joana Rodrigues da Cruz",bem assim pelas certidões de nascimento dos 5 (cinco) filhos em comum, nascidos em 29/09/1989, 25/01/1991, 18/05/1993, 04/10/1995 e 02/06/1997, este último, inclusive, nascido há menos de um ano de falecimento do seu genitor (pp. 38-43), revelando deforma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação aofalecido,nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado quando do óbito, bem como relação de união estável comprovada mediante prova material e dependência econômica da companheira, a qual épresumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte de segurado urbano.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O suposto instituidor da pensão por morte manteve vínculo empregatício até 06.10.89 e verteu recolhimentos como contribuinte individual até agosto de 1995, não ostentando, portanto, a qualidade de segurado por ocasião do óbito, em 10.06.03.
2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º). Precedentes do STJ.
3. Não merece guarida a alegação de que o falecido teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto contava, na data do óbito, com 56 anos de idade, não preenchendo o requisito etário, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.5. Na hipótese, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de câncer de endométrio metastático (CID C54.9), de mau prognóstico, que progrediu e se agravou desde 2013, sendo sua incapacidade total e definitiva. Tendo em conta, outrossim, ascondições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença, estando a seguradaobrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 387374127 - págs. 58/68) revelou que a parte autora é portadora de "doença degenerativa em estágio avançado em topografia de coluna lombar", comprometendo, de forma permanente e total, o exercício de suasatividades laborais. Entretanto, da detida análise dos autos, verifica-se que a autora iniciou suas contribuições para o RGPS em 21/01/2020 (num. 387374127 - pág. 19), quando contava com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, não se mostrandocrível que a sua incapacidade laborativa tenha surgido no curto interregno em que filiada à previdência social, mormente, em face do exame técnico já demonstrar o estágio avançado da doença, com diagnóstico há, aproximadamente, 10 (dez) anos. Naverdade, no caso concreto, trata-se de tentativa de burla ao sistema previdenciário público, simulando nova filiação ao INSS em idade avançada e com a saúde debilitada, com o claro intento de manipulação do risco social e de indevida percepção debenesse por invalidez, eis que já não apresentava condições para o exercício de atividades laborais, comportamento que afronta o princípio da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, o que não deve ser chancelado pelojudiciário. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início antes do ingresso no regime no RGPS, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado.3. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (pp. 58/64) revelou que a parte autora é portadora de "discreta espondilodiscopatia degenerativa de L4 a S1, laminectomia em L4-L5 com alterações fibrocicatriciais na musculatura paravertebral, pequeno abaulamento emL4-L5 e L5-S1 tocando o saco dural. Doenças de caráter degenerativo, evolutivo, frequetemente invalidante de prognóstico reservado CID 10: M 51.1 + M 53.1 + M 54.1 + M54.5 + M 96.1 + R 52.1", comprometendo, de forma total e permanente, o exercício desuas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta a 07/04/2017. De outro norte, o CNIS (pp. 72/76) revelou que a requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 01/06/2005a 31/12/2009, 01/07/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 28/02/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2018, na categoria de contribuinte individual, contudo, no último período de filiação, os pagamentos foram realizados a destempo (as seis contribuições foram vertidasnomesmo dia 13/07/2018 p. 76), não sendo considerados para cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Ressalte-se que, ainda que se considere a refiliação ao RGPS com o pagamentosem atraso da contribuição referente à competência de junho de 2018, não restou cumprida a regra do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, relativamente ao pagamento de metade das contribuições da carência exigida para o benefício em questão, após a perda daqualidade de segurado. Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/04/2015 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa - 07/04/2017 - teve início depois de transcorrido o período de graça,razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedida desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- No que tange à comprovação de trabalhador rural da parte autora, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS e do extrato do CNIS com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
III- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que não foi demonstrada a qualidade de segurado especial do requerente, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de problemas de saúde. Ademais, conforme cópias dos documentos médicos de fls. 16/19, verifica-se que o demandante encontrava-se em tratamento clínico/ambulatorial com Ortopedista, desde 15/8/11, tendo sido atestada a impossibilidade de o mesmo exercer atividades que exijam esforço físico, corroborando não só um dos diagnósticos constantes do laudo pericial, como também o relatado no depoimento testemunhal. Assim, ficou demonstrado que a incapacidade do autor remonta à época em que o mesmo detinha a qualidade de segurado.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52, da Lei de Benefícios, pois contava com 96 (noventa e seis) anos de idade e perfazia o total de 31 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, registrados em CTPS. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA.SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. A qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.4. Na hipótese, o laudo pericial atesta que a autora é portadora de artrite reumatoide. Consignou o expert que a parte autora se encontra total e temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborais, razão pela qual se mostra inviável aconcessãoda aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Contudo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nostermos da sentença.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos, não sendo objeto de impugnação pelo INSS.5. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expertressaltou, ainda, que: "...não se vislumbra perspectiva de reabilitação." Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (DN.: 14/10/64); baixa instrução e pouca qualificação técnica para o exercício deoutra atividade; incapacidade para o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna lombar, em especial para a atividade laborativa exercida ao longo da sua vida laboral: motorista, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigentemercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sidoassegurado apenas em juízo, ressalvando-se, todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGAIS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 15/4/13, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 15/2/12. A presente demanda foi ajuizada em 25/9/14. Contudo, em consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 15/2/12, deu-se por iniciativa do empregador, "sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo". Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/14 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito.
III- A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador. Precedentes do C. STJ.
IV- Rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, nas causas de natureza previdenciária.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.