E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- O laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico acostado aos autos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença, no período de 13/1/14 a 14/3/14, tal como determinado na R. sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEDFÍCIO. CONSECÁTRIOS LEGAIS.
- Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos de emprego em períodos intercalados, e como contribuinte facultativa, de 01/2011 a 04/2011, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/10/1996 a 23/10/1998 (fls. 12) e de 11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 02/04/2012.
- Verifica-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurada, pois implantou em favor da requerente o benefício de auxílio-doença (NB: 31-546.398.413-8), de 11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16).
- A ação foi ajuizada em 02/04/2012, não tendo ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991.
- Em que pese não tenha sido realizada nestes autos perícia médica, não é caso de indeferimento do pedido, eis que a parte autora juntou com a petição inicial seu prontuário médico revelando a incapacidade laborativa, observando-se que a decisão (fls. 131) que antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do benefício, levou em conta os atestados e exames médicos (fls. 17/129), revelando que a autora estava em tratamento devido ao câncer, tendo sido submetida a gastrectomia total após tratamento oncológico (quimioterapia), apresentando grave estado de saúde, inclusive, que ensejou o deferimento do benefício na via administrativa.
- A demanda foi ajuizada em 02/04/2012 e o falecimento ocorreu em 17/05/2012, o que demonstra que a autora apresentava o quadro grave de saúde alegado na petição inicial e, como já mencionado, foi levado em consideração para a concessão da tutela antecipada à fl. 131. Observa-se, ainda, que a autora já na petição inicial havia formulado requerimento para a produção da perícia antecipada.
- Resta claro que a cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida, uma vez que a falecida autora estava incapacitada na data do cancelamento do benefício.
- Como o requerimento formulado na petição inicial pela parte autora era de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial, e não tendo sido realizada a pericia médica em juízo, a autora faz jus apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- A parte autora (falecida) faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do cancelamento administrativo, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 12), até a data de óbito, em 17/05/2012 (fls. 158), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em R$ 800,00.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Indevidas, no caso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Diante da concordância do INSS às fls. 183, fica homologada a habilitação dos demais herdeiros, além da já deferida.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor, atualmente desempregado, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID10 F10.2 – alcoolismo crônico), existindo restrições de acentuada importância clínica, para o pleno exercício de sua função laborativa, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e permanente para o exercício profissional com fins de prover sua subsistência.III- Em laudo complementar, esclareceu o expert tratar-se de incapacidade total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, devido à idade avançada e baixo grau de escolaridade, não sendo possível a reabilitação profissional. Enfatizou que a dependência etílica do periciado "poderá ser controlada, mas sempre apresentará a doença denominada alcoolismo crônico, não estando apto para retornar às suas atividades laborativas".IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (61 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (serviço braçal), o nível sociocultural (ensino fundamental incompleto) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. Outrossim, a incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a pericianda encontra-se inapta para exercer atividades que exigem grandes esforços físicos, como a sua função habitual de cortadora de cana (trabalhadora rural), porém, enfatizou que em razão de ser jovem pode ser readaptada para o exercício de atividades leves, como a função de recepcionista, vendedora e atendente. Estabeleceu o início da incapacidade em 30/7/12, conforme relatório de cateterismo apresentado. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença, tendo a presente ação sido ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidadetemporária ficou demonstrada nos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.I- Inicialmente, a preliminar de julgamento extra petita deve ser rejeitada, visto que de fato o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da recuperação do autor para seu trabalho habitual. Deixa-se consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- Tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o trabalho, deverá ser mantido o auxílio doença conforme concedido na sentença.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade temporária para o trabalho, deve ser mantida a concessão do auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/4/54, faxineira, é portadora de depressão, agorafobia, dor lombar baixa, varizes em membros inferiores, hipertensão arterial e hipotireoidismo, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão das doenças psiquiátricas, já que as demais patologias não lhe causam incapacidade, devendo a demandante ser reavaliada em 6 (seis) meses. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade laborativa em março de 2018, observa-se, do documento médico juntado aos autos, que o autor, em 6/10/17, já era portador da doença incapacitante, época em que o mesmo possuía a qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 12/12/16, que a parte autora, nascida em 3/6/60, trabalhadora rural, é portadora de artrose incipiente de joelhos, epicondilite e tendinite de ombros, concluindo que há incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, sugerindo “AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 6 MESES A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO REPOUSO E TRATAMENTO (MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA)”, sendo que poderá voltar a exercer as mesmas atividades após melhora das doenças.
III- Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam as cópias da sua CTPS (fls. 12/13) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42), nas quais constam os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 2/07 a 5/07, 1°/08 a 1/08, 4/08 a 6/08, 1°/09 a 5/09, bem como os registros de atividades nos períodos de 11/6/82 a 21/7/82, 23/7/82 a 2/3/85, 23/4/08 a 5/5/08 e 2/9/10 a 10/2/12. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/10/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/72). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar (pós-operatória) e estenose subforaminal, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio ser possível a reabilitação da demandante para outras atividades profissionais, desde que não haja sobrecarga na coluna lombar (fls. 71). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora (48 anos) e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
III- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/8/54, costureira, é portadora de problemas ortopédicos – outras artroses (CID M19) e de problemas cardíacos, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “refere ser portadora de problemas no ombro direito há pelo menos 9 anos, há 6 meses sofreu uma queda por cima de seu membro superior direito que ocasionou piora da dor. Na atualidade tem limitações de movimentos para elevar o braço direito, diminuição da força não está conseguindo realizar os afazeres domésticos, porém continua a lavar, passar, varrer a casa e cozinhar”, concluindo que “na atualidade apresenta incapacidade total e temporária durante o ano a partir desta data. A data do início da incapacidade é a partir de 02/01/2016” (ID 65816350). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente provida para conceder a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (ID 73931244 p. 15 e ss.), formulários SB 8030 (ID 73931244 p. 49/59) e PPP's (ID 73931244 p. 60/77) demonstrando que o requerente exerceu suas funções de analista químico, na empresa Cia Agrícola e Industrial Santa Adelaide, no período de 01/01/1990 a 10/12/1997, bem como na função de analista de Laboratório II e Líder de Laboratório Industrial, na empresa Raizen Energia S/A, no período de 01/04/1998 a 30/04/2014, exposto, a agentes químicos, tais como, óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), ácido sulfúrico e clorídrico, hipoclorito de sódio, iodeto de potássio, cloreto de alumínio, nitrato de prata, ácido acético, cal hidratado, sais, álcool etílico e hidróxido de sódio, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal código 1.0.9 do quadro anexo do Decreto 2172/97.- O fato de ficar exposto de forma ocasional e intermitente aos agentes químicos mencionados acima, não retira a especialidade da atividade, uma vez que a exposição do segurado ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço por ele realizado, de modo que os períodos de 01/01/1990 a 10/12/1997 e de 01/04/1998 a 30/04/2014, devem ser considerados especiais. Nesse sentido, julgado do TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - Apelação/Remessa Necessária - 5054362-85.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prados Soares, j. 24/02/2021, DJEn 04/03/2021.- O período de 09/05/1984 a 31/12/1989 deve ser considerado comum uma vez que, ao contrário do alegado, o autor foi registrado na qualidade de “servente”, não restando comprovada a exposição a qualquer agente agressivo, nem tampouco seu enquadramento por categoria profissional.- O período de 11/10/1997 a 31/03/1998 deve ser considerado comum ante a ausência de laudo ou PPP visando comprovação de atividade potencialmente nociva.- No tocante à exposição a ruído, verifica-se que o autor sempre esteve exposto a ruídos inferiores ao limite de tolerância estabelecido, o que não autoriza seu enquadramento como especial.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos, o autor totaliza 41 (quarenta e um anos), 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01/09/2015).- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2015, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de mais de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (01/09/2015).- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. psandret
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão de fato incorreu em omissão, pois olvidou-se se de analisar a especialidade no período compreendido entre 01/12/2012 e 24/04/2013, nos termos do pedido formulado na petição inicial. O autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB neste período, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Ainda que considerado este período no cálculo, o autor totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, pois, na data do requerimento administrativo (30/11/2012), o autor contava com apenas 34 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de contribuição, e portanto não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício ora concedido.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Embargos de declaração acolhidos. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
-No período de 06/11/91 a 23/01/95, o informativo DSS-8030 de fl. 45 não relata a exposição do autor a nenhum agente nocivo que autorize o reconhecimento da especialidade, e ademais a atividade de "operador de refinaria" não encontrava-se prevista entre aquelas que autorizariam o reconhecimento por mero exercício da categoria profissional. Portanto, a atividade deve ser considerada comum.
- Nos períodos de 06/03/97 a 02/01/00 e de 12/05/00 a 18/11/2003, com exposição a ruído de 87 dB e calor de 21,4 IBTUG. Ocorre que, à época, o limite de tolerância vigente para o agente "ruído", previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.050/79, era de 90 dB. Ainda, com relação ao agente "calor", observo que o limite de tolerância previsto da NR 15 do Ministério do Trabalho prevê o limite de 26,7 IBTUG para atividades moderadas, como é o caso da de "operador de ponte rolante". Portanto, a atividade deve ser considerada comum.
- No período de 19/11/2003 a 21/02/05, data de emissão do PPP de fls. 129/130, com exposição a ruído de 87 dB, superior ao limite de tolerância vigente, com reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No período de 22/02/2005 a 27/05/08, não há nos autos informação de que o autor esteve exposto a qualquer agente nocivo e ademais a atividade de "operador de ponte rolante" não encontrava-se prevista entre aquelas que autorizariam o reconhecimento por mero exercício da categoria profissional. Portanto, a atividade deve ser considerada comum.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos a incapacidade de forma definitiva.
III- Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio-doença até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
IV - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
III- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, deverá ser mantido o auxílio doença conforme concedido na sentença.III- Embora caracterizada a incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).V- Apelação da parte autora improvida.