E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é portador de incapacidade laborativa.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelante trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 29/40) e de sua CTPS (fls. 24/27), demonstrando que, no período em questão, exerceu funções como mecânico e ferramenteiro na "Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas", indústria mecânica.
- Embora o PPP não registre a exposição do apelante a qualquer agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores em processos de produção em indústrias metalúrgicas e mecânicas).
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o apelante 20 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 16/12/98, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 20/98. Portanto, para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, era devido um pedágio de 13 anos e 11 meses. Na DER (17/07/2013), o apelante contava com 33 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, de forma que ainda não havia cumprido o referido pedágio. Ademais, ainda não completou a idade mínima de 53 anos, uma vez que nascido aos 31/12/1965.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Existentes mais de 30 anos de contribuição, pelas regras antigas (EC 20/98), deve ser concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado - no período de 14/01/1970 a 19/05/1977, com sujeição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), o que enseja o enquadramento no código 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; - nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1995, de 27/04/1996 a 16/12/1996, com sujeição habitual e permanente a ruído de 88 dB, o que enseja o enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.050/79.
- No tocante aos períodos de 14/04/1997 a 31/10/1997, de 13/09/1998 a 02/12/1998, e de 07/04/1999 a 25/11/1999, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Nos períodos de 11/04/2005 a 13/12/2005, de 10/04/2006 a 12/11/2006 e de 19/02/2007 a 11/06/2010, observo que não houve nos autos comprovação da exposição do autor a qualquer agente nocivo. Tampouco pode ser reconhecida a especialidade por enquadramento em categoria profissional, que somente foi possível até 28/04/1995.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Para os períodos de abril de 1980 a junho de 1982, de julho de 1985 a dezembro de 1988, o autor trouxe aos autos cópias das guias de recolhimento de contribuição previdenciária como autônomo (fls. 21/45). Entretanto, destes documentos não consta a função exercida pelo autor, de forma que não resta comprovado o exercício da atividade de motorista.
- Tampouco houve comprovação por meio de prova testemunhal. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram apenas conhecer o autor há muitos anos e, de modo extremamente genérico, que o mesmo sempre exerceu a atividade de motorista. Tais depoimentos não são suficientes para ampliar o alcance da prova documental.
- Neste intervalo, a especialidade pode ser reconhecida apenas no ano de 1986, em razão da apresentação de Documento de Arrecadação Municipal para cobrança de ISS, com a especificação de que foi prestada a atividade de motorista e de incidência sobre 1986. Assim, neste período verifica-se a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal, de forma que deve ser reconhecida a especialidade.
- Para o período de 18/03/1995 até fevereiro de 2009, a prova material consiste em comprovantes de recolhimento de IPVA e certificados de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga, referentes aos anos de 1995, 1998, 1999. Existe, portanto, início de prova material do exercício da atividade de motorista, corroborada por prova testemunhal.
- Entretanto, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Aprova testemunhal não tem o condão de suprir a prova técnica. Tal demonstração somente poderia ser feita com a realização de perícia técnica, ainda que indireta, cuja produção não foi requerida pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em época em que a autora possuía a qualidade de segurada.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a concessão do auxílio doença (20/9/04), o benefício deve ser concedido a partir daquela data, conforme determinado na sentença.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/5/62, serviços gerais, é portador de espondilose lombar com lombociatalgia, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 1°/2/16, conforme documento médico apresentado. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 7/8/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos.
V- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
III - Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. Ausência de vista dos documentos de nomeação do curador que não configura cerceamento de defesa, considerado o conjunto probatório dos autos. Preliminar rejeitada.
II - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
III - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade.
IV - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação.
V- Comprovada a miserabilidade do requerente até 21/08/2015, data anterior ao falecimento da genitora, eis que, a partir de então, a família passou a ser constituída pelo autor e seu genitor, amparados por dois salários mínimos correspondentes aos benefícios previdenciários recebidos pelo genitor, devendo o benefícioassistencial ser concedido até referida data
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
IX - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.2. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.3. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.4. A lei de benefícios previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição.5. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.7. A autora trouxe aos autos cópias da CTPS e extrato CNIS que registram o exercício do labor comum perante o empregador DYNAMYKHA SERVICOS GERAIS DA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E COMÉRCIO LTDA., na função de porteira, constando expressamente a data de início do vínculo, em 13/12/2013 (IDs 284600117 - Pág. 168 e 284600119 - Pág. 5) . Ainda, a parte autora juntou o termo de rescisão contratual informando a data final do vínculo, em 14/01/2017. 8. Cumpre ressaltar que, os documentos apresentados pela autora são contemporâneos ao fato e comprovam o exercício da atividade laboral no período. Ademais eventual não recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas no período não pode ser atribuído à segurada, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente ao ex-empregador, cuja fiscalização competia a Autarquia Previdenciária. Assim, exsurge do conjunto probatório que o período de 13/12/2013 a 14/01/2017 deve ser computado como tempo comum para todos os fins previdenciários.9. Somado o período comum, ora reconhecido, ao tempo especial reconhecido na sentença e não impugnado, convertido pelo fator de 1,4 (40%), e aos demais períodos comuns incontroversos constantes do relatório CNIS, a autora totaliza 31 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição e 56 anos, 1 meses e 29 dias de idade na DER (31/08/2016), tempo suficiente para a concessão do benefício da pretensão.10. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).11. Na data do requerimento administrativo, em 31/08/2016, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.12. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/08/2022, ocorrente, no caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/08/2017, em observância do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde a data do indeferimento administrativo, em 31/10/2016.13. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados sentença recorrida, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.14. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V - Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatíciosdeverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c.§11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O apelante demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - ruído superior a 80 dB entre 24/08/89 a 22/10/90, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.050/79; - óleos minerais no período de 06/03/97 a 27/02/98, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172/97; - graxa no período de 29/12/03 a 08/07/04, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048/99; e - ruído superior a 85 dB no período de 01/12/04 a 30/06/08, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No tocante ao período de 15/01/01 a 11/11/02, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do apelante a ruído de 86 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir, tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2017 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 01/11/2017, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/07/1989 a 03/08/1994, 08/05/1995 a 16/10/2000, 01/03/2001 a 05/12/2016.
-De 04/07/1989 a 03/08/1994: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 9/17 e Laudo Pericial fls.131/149 demostrando ter trabalhado como enxugador de autos na empresa Conferauto Administração e Participações Ltda. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como, querosene, óleos, de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-De 08/05/1995 a 16/10/2000: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.9/17, PPP fls.20/24 e Laudo Pericial fls.131/149 como lavador na empresa kosuke Arakaki e outro, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como detergentes automotivos e detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-De 01/03/2001 a 05/12/2016: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 9/17, do PPP fls.20/24 e do Laudo Pericial às fls.131/149 demostrando ter trabalhado como lavador, motorista e motorista borracheiro na empresa Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S.A. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como, detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico.
-Portanto, são especiais os períodos mencionados acima, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 3 meses e 4 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos do disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAISPARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
I- O INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada não foram analisadas à míngua de impugnação específica pelo INSS em seu recurso. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de a autora ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, em 10/10/08, nos termos do art. 240, do CPC/15, em não havendo requerimento administrativo, e em razão dos limites do pedido constante da exordial (fls. 22).
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Não existe qualquer vedação para o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado autônomo, atualmente contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade assim qualificada e o reconhecimento das contribuições relativas ao período.
- A condição de sócio proprietário do autor, especialmente porque exercida em empresa familiar, impede o reconhecimento da especialidade no período reclamado. Isso porque, ainda que o autor tenha exercido também a atividade de motorista, resta descaracterizada a habitualidade e permanência da mesma, em razão das atribuições próprias da condição de sócio, que envolvem atividades administrativas e de questão. Precedentes.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Consultando a base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que o autor possui dois números de inscrição distintos (NIT 1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4). Em ambos, além dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários em outros períodos, os quais em tese poderiam ser somados ao tempo de contribuição do autor.
- Os interregnos em que houve exercício de atividades concomitantes não devem ser computados em dobro.
- Não devem ser considerados no cálculo os intervalos em que, embora o autor tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo). Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 19 anos e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos, 4 meses e 3 dias).
- Na DER (18/10/2012), o autor possuía 29 anos e 8 meses de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, nem o pedágio mencionado.
- Na data de ajuizamento da ação (16/10/2013), o autor possuía 30 anos, e 3 meses de tempo de serviço. Portanto, embora possuísse tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria proporcional, não havia cumprido o pedágio mencionado, visto que o tempo de contribuição posterior a 16/12/98 é de apenas 11 anos, 2 meses e 15 dias.
- Ademais, não contava ainda com 53 anos de idade, os quais somente foram completados em 15/12/2013.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 01/05/2001 a 31/12/2003, o autor trouxe aos autos o formulário DIRBEN 8030 de fl. 35 e os LTCAT's de fls. 40/42, 43/45 e 46/48, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 105 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos de 01/05/1997 a 30/04/99, de 08/05/1999 a 21/07/1999, de 22/04/2000 a 30/04/2001, o autor trouxe aos autos os formulários DIRBEN 8030 de fls. 50/52, o LTCAT de fls. 53/55, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a "carvão mineral e seus derivados", com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- No período de 01/01/2003 a 17/03/2009, o autor trouxe aos autos cópia do PPP. Demonstra este documento ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de até 105 dB de 31/07/2007, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, no período de 01/08/2007 a 17/03/2009, o PPP informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo, o que impede o reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/03/2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 22/08/1985 a 31/08/1988, 20/04/1989 a 29/04/1996 e de 23/06/1997 a 24/07/2013. Em relação ao período 22/08/1985 a 31/08/1988, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.38/51 e o PPP às fls.27/29 que demonstram que autor desempenhou suas funções como ajudante de acabamento e moldador, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 95,7dB, reconhecida a especialidade. Quanto ao período de 20/04/1989 a 29/04/1996, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.38/51 e o PPP às fls. 30/31 que demonstram que autor desempenhou suas funções como operador de máquina, exposto, de forma habitual e permanente: - ao agente ruído de 92Db até 29/04/1991, reconhecida a especialidade; - ao agente químico, como neblina de óleo solúvel e integral, de 30/04/1991 a 29/04/1996, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. No tocante ao período de 23/06/1997 a 24/07/2013, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.38/51 e o PPP às fls. 34/36 que demonstram que autor desempenhou suas funções como operador de máquina, exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, como neblina de óleo solúvel, de óleo integral e óleo de corte, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 1 mês e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.