PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. RE631240. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NOCURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora se restringem ao pedido de reforma da sentença, respectivamente, quanto aos honorários advocatícios e ao termo inicial do benefício.3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), como no caso dos autos, sem quetenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formuladoapenas no curso do processo.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicar na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos a jubilação no curso da ação.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 01.06.2013 momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação, eis que posterior à data da citação (11.09.2012).
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Agravos retidos e apelações do autor e do réu prejudicadas.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - REVISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1- Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil2- Não há que se falar, contudo, em prosseguimento do processo no que diz aos atrasados, por se tratar de questão superveniente e incerta. É necessário aguardar a apuração administrativa e, eventualmente, impugnar de forma concreta eventual incorreção.3- A fixação de honorários advocatícios é orientada pelo princípio da causalidade a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil. A cronologia processual prova que o INSS deu causa ao ajuizamento do processo.4- Apelação provida em parte. Processo extinto sem a resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNO PERÍODO PLEITEADO.
1. Na hipótese dos autos, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-doença no período de 20/12/98 a 20/11/99. Requereu administrativamente o benefício em 08/01/99 (fl. 11), negado diante da ausência do cumprimento da carência.
2. De fato, quando do requerimento a autora não preenchia o requisito. Constava recolhimento como empregada doméstica de 01/10/97 a 31/12/97 e vínculo empregatício de 01/06/98 a 19/12/98. Somente posteriormente houve anotação na CTPS, retificando o início do vínculo em 02/02/98 (fl. 13). A declaração da empregadora de fl. 12, referente à retificação é datada de 14/09/99. Dessa forma, não configurado o direito ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo.
3. Ademais, no depoimento prestado pela ex-empregadora nestes autos, fls. 93/94, ela afirma que a ausência de registro em CTPS nos três primeiros meses se deu a pedido da autora.
4. Assim, não há ilegalidade no ato da autarquia, que posteriormente concedeu o benefício, como relatado pela autora na inicial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. IMPLÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A controvérsia dos autos restringe-se à análise do requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo em vista que a parte autora completou 65 anos no curso da ação.4. No caso, verifica-se que a parte autora, na data da DER (12/02/2021) ou na data do ajuizamento da ação (13/08/2021), não havia cumprido o requisito etário (65 anos) exigido para concessão do benefício requerido (DN 21/02/1956). Todavia, na data dacitação (19/11/2021), momento em que o juízo a quo fixou a data de início do benefício (DIB), a parte autora já possuía 65 anos de idade.5. Cumprido o requisito etário nocurso do processo, não há que se falar em extinção do processo sem a análise do mérito. Precedentes.6. A miserabilidade social da parte autora restou comprovada, conforme demonstra o laudo social. (id. 417891662 - Pág. 54/59).7. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Reconhecido o direito pleiteado na esfera administrativa durante o curso do processo, retroage a data de início do benefício à data do ajuizamento da ação. Precedente do STF com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. SURGIMENTO DE DOENÇA NOVA NOCURSO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Se a apelação pretende a realização de nova perícia, atinente à doença que se manifestou no decorrer de processo, e já houve anterior decisão desta Corte, sobre a necessidade de novo requerimento administrativo, tendo presente a nova condição patológica, a questão impugnada na apelação restou coberta pela preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOSNOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Restou comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, devendo ser reconhecido o período de aluno-aprendiz para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. A implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria vindicada neste feito se deu no curso do processo administrativo.4. Constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão. Constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio Instituto. Artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99. Artigo 690 da IN/INSS 77/2015.5. Data de início do benefício fixado no momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.6. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Inversão do ônus da sucumbência.8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.9. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito ante o reconhecimento do pedido no curso da ação, e fixada a verba honorária em valor irrisório, cabível sua majoração com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa e a atuação do advogado no processo.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIRO HABILITADO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. O conjunto probatório comprova que a autora preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. No caso vertente, quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos laborados pelo autor entre 11/03/1981 a 11/09/1981, e de 28/01/1982 a 23/10/1987, embora conste dos autos PPP informando a sua exposição a ruído de 90 dB (A), não consta do citado documento o nome do profissional responsável pelos registros ambientais anterior a 21/02/2000 (campo 16), conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser considerada comum.
2. Cumpre esclarecer, que o período laborado pelo autor entre 29/04/1995 a 12/04/2010 não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 54/55) não consta a informação de que a referida atividade foi exercida de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigência da Lei 9.032/95.
3. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 09/09/2010 - fl. 96), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Logo, os períodos acima devem ser computados como atividade comum.
5. Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 04/11/2015, ocasião em que cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 13/07/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo permanente da parte autora, com data de início há mais de 8 (oito) anos e que progrediu, impedindo a realização de suasatividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, eis que "até o repouso causa incômodo e dor".4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo permanente - e que pode ser considerada total, pois aquela demanda esforçofísico, movimentos repetitivos e demasiada movimentação do quadril, conforme fundamentado na sentença -, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente(atualmente com 60 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida - mecânico e soldador), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigentemercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (09/01/2020, nos termos do pedido inicial) - eis que não existe benefício cessado recentemente,equivocando-sea sentença no particular -, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5, em relação ao termo inicial do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS IV E IX, DO CPC.
I - Com o falecimento do impetrante, titular do pretenso direito em disputa nos autos, embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito líquido e certo aos herdeiros para prosseguirem no feito, que poderão socorrer-se das vias ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
II – Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE NOCURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: “Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
- Desta forma, não se pode extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 – SP, relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O BPC não pode ser concedido com base em critérios puramente matemáticos de renda, devendo ser investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar. Sob pena de abusos e de flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é conceder dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF), não para incrementar renda.
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Deficiência comprovada.
- Ausência de miserabilidade. Segundo o relatório social, realizado em 29/4/2015 (f. 135 do pdf) que o grupo familiar era composto pelo autor (solteiro e desempregado), seu pai (aposentado) e sua mãe (Funcionária Pública Estadual). A renda mensal era formada pela aposentadoria do genitor, no valor de R$ 1.300,00 e pelo salário da genitora, no valor de R$ 800,00. Residem em imóvel alugado no valor de R$ 793,00 mensais, o qual é de alvenaria, encontrando-se em bom estado de conservação, contando com três quartos (uma suíte), sala, copa, cozinha, dois banheiros e área de serviço. Os cômodos são forrados e o piso de lajotas. Possuíam uma motocicleta ano 2008 (não especificada no relatório social). Casa com água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, serviço de coleta de lixo e pavimentação. Embora houvesse despesas extraordinárias (medicamentos, consultas médicas, fraldas e viagens para tratamento em outras localidades), a renda familiar era de R$ 2.100,00 mensais, muito acima do que se pode tachar de miserabilidade. O salário mínimo da época era de R$ 788,00.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), e apesar das evidentes dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, o benefício não poderia ser concedido.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOCURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial, que resultou na elaboração do laudo pericial de ID 82484688.
II - Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa a que o autor exerceu uma de suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
III - Tal documento evidenciou que o demandante esteve exposto a condições insalubres de trabalho no período de 28.07.1986 a 16.04.2012, onde exerceu a função de auxiliar mecânico na empresa "Nestlé Brasil LTDA". Referido laudo pericial judicial denotou exposição do autor a ruídos de 92 dB ( de 28.07.1986 a 23.04.2008) e 95,8 dB (de 24.04.2008 a 16.04.2012), de modo habitual e permanente.
IV - Somado o período especial ora reconhecido, a parte autora totalizou apenas 23 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 12.01.2010, data do requerimento administrativo, insuficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, somado referente interregno, após efetuada a devida conversão, com os demais intervalos laborados pelo requerente, ele totalizou 20 anos, 8 meses e 27 diasde tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 12.01.2010, data do requerimento administrativo.
V - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Consigna-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
VI - É de rigor manter a data da revisão do benefício do autor em 12.01.2010, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:..
IX - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS AINDA NOCURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)3. No caso dos autos, houve pedido administrativo requerido em 25/09/2019. A sentença recorrida reafirmou a DER para 31/12/2019 antes do ajuizamento da presente demanda, quando a autora cumpriu os 30 anos de tempo de contribuição para o deferimentodaaposentadoria integral.4. A própria autarquia prevê a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, conforme previsão nas Instruções Normativas n. 77/2015 (art. 690) e n. 128/2022 do INSS, caso não cumpridos os requisitos para o reconhecimento do direito dosegurado na data de entrada do requerimento do benefício e se implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS.5. A autora já havia implementado os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, adquirido o direito e incorporado ao seu patrimônio jurídico, antes do término do processo administrativo, considerando quesomente em maio/2020 foi emitido o indeferimento do pedido, conforme documentos do processo administrativo de fls. 223/224 autos digitalizados. Devido, de consequência, o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.7. No tocante à verba de sucumbência, no julgamento do Tema 995, assentou a compreensão de que descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. No caso dos autos, o INSS não reconheceu o direito vindicado nem noâmbito administrativo e nem no judicial (contestação de mérito), devendo arcar com o ônus de sucumbência.8. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ). Adecisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista posteriormente diante das circunstâncias do caso concreto, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação não provida.