PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Da decisão agravada constou que, não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.
II- Fixado, ainda, o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença .
III - Agravo do réu improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou ao pagamento das parcelas pretéritas a parte autora, em razão da concessão do beneficio no âmbito administrativo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do benefício.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurado especial do autor, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas.4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Precedentes.2. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com odisposto na EC 113/2021.5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNO CURSO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA "85/95". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Portanto, a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais intervalos laborados, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 01.07.2013, data do requerimento administrativo. Em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos), e na data do requerimento administrativo, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
V - Erro material na sentença corrigido de ofício, uma vez que, convertidos os períodos especiais por ela reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, constata-se que ao autor não completou tempo suficiente de contribuição para fazer jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
VI - À vista da continuidade do vínculo empregatício, conforme CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. Sendo assim, o autor completou 16 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 20.01.2016. O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - Inviável a aplicação da denominada "regra 85/95", prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, que criou a hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , pois o autor não atingiu a pontuação exigida de 95 pontos.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Erro material na sentença corrigido de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIO DOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Quanto à alegação de julgamento extra petita, cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria pelo fato de a autora ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil/73, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
2. E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 19/06/1959 e na data do requerimento administrativo (17/11/2009) contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 20/03/2012 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2012 - fl. 51), conforme fixado na r. sentença.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do beneficio.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurado especial do autor, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas.4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA NOCURSO DO PROCESSO E NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 354 E 1.009 DO CPC
Hipótese em que a parte autora não impugnou oportunamente a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por meio do manejo do correspondente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, sendo caso de aplicação do art. 1.009 do CPC, no seu parágrafo único, o qual estabelece que caberá apelação das questões resolvidas na fase de conhecimento apenas se a decisão não comportar agravo de instrumento. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. IDADE NOCURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. IDADE NOCURSO DO PROCESSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DA DEMANDA. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS MANTIDA.
1- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) até a data do óbito, uma vez que, no caso dos autos, comprovado que fazia jus ao benefício, os valores devidos até o falecimento são transmissíveis aos herdeiros habilitados. Precedentes do E. STJ.
2 – Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
3 - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Conjunto probatório não comprova que antes do seu falecimento, a parte autora se encontrava em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior ao falecimento da autora.
5. Apelação desprovida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE CONDENOU A SEGURADA AUTORA NA DEVOLUÇÃO AO INSS DOS PROVENTOS QUE PERCEBEU NOCURSO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
Regular o aforamento do procedimento de cumprimento de sentença em desfavor da autora/segurada, pois baseada no acórdão proferido pelo STJ em sede recursal, que expressamente condenou a autora a devolver os proventos pagos em virtude da antecipação de tutela revogada. Em razão da coisa julgada formada no processo, descabe a alegação, em sede de cumprimento de sentença, de que o Tema 692 do STJ REsp 1.401.560) não é aplicável aos benefícios por incapacidade em valor mínimo. O que foi decidido pelo STJ do referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, pois aqui se está diante de cumprimento de sentença cuja decisão determinou a devolução pela autora dos proventos pagos no curso do processo em virtude da antecipação de tutela revogada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo arguida pelo Ministério Público Federal, uma vez que os elementos constantes dos são suficientes para julgamento do feito.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- Compulsando os autos, verifica-se que o autor percebe judicialmente aposentadoria por idade desde 1º/12/17, tendo a decisão ainda não transitado em julgado. Ressalto, dessa forma, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VI- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. FEITURA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Necessidade de realização de estudo social para a verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar necessário à concessão do benefício assistencial, pelo que merece ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
2. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÓBITO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Não há que se falar em extinção do feito nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC, em razão do óbito da autora, uma vez que, não obstante o caráter personalíssimo do benefício, os valores não recebidos em vida pela parte autora podem ser transmitidos aos herdeirosII- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação.IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.