AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 576, STJ. EXCEÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) montante dos honorários advocatícios.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida na data da sua própria realização, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.4 - In casu, o início da incapacidade foi estabelecido pelo expert em 01.06.2015 - data do laudo - sendo mesmo medida de rigor a manutenção da DIB neste exato momento.5 - Frisa-se que não consta dos autos qualquer documento médico de 2013 e 2014 que comprovem a continuidade do quadro incapacitante do requerente nestes anos. Com efeito, o último documento, em período próximo à data da cessação da benesse pretérita, corresponde a um atestado de 10.02.2012. Os próximos a comprovarem seus males psiquiátricos são apenas de maio de 2015.6 - Em suma, inexiste prova de que o seu impedimento persistiu desde a data da alta médica administrativa, ocorrida em 10.02.2012, até a data do laudo pericial, de 01.06.2015.7 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente. Porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono do demandante, determina-se a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Verba honorária majorada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - A autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.
3 - Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fartura/SP.
4 - Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do exercício de labor rural.
5 - Foi proferida sentença de procedência e interposto recurso de apelação pelo INSS, ao qual foi dado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 11/11/2003, com trânsito em julgado, conforme documentação acostada aos autos.
6 - Assim, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.
7 - O fato de trazer a esta ação documentos novos (certidões de casamento e de nascimento), não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
8 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada.
9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
10 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Integração da decisão no que tange às questões suscitadas e não discutidas, que se traduzem em acréscimo de fundamentos à decisão embargada, sem implicar, no entanto, atribuição de efeitos infringentes aos embargos, mas, tão-somente, o aprimoramento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÕES. CONCOMITÂNCIA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DO JULGADO INEXISTENTES.
I. O título não vedou a possibilidade de desconto/compensação de valores na fase de execução, mas também não previu expressamente esta possibilidade. A decisão de primeira instância condenou o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez a partir da cessão do auxílio-doença, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só vez, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Na fase de conhecimento, o INSS não logrou êxito em reverter as conclusões do laudo médico pericial e do magistrado, razão pela qual encontra-se preclusa a oportunidade para qualquer questionamento quanto à incapacidade da parte autora em todo o período de cálculo, e é justamente esta incapacidade que impede desconto ou compensação de valores no período de exercício de atividade remunerada.
II. As conclusões a que se chegou no decisum são suficientes para afastar a hipótese de enriquecimento ilícito (artigos 884 e 885 do CC/2002).
III. O Acórdão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
IV. Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DA URV. RESPONSABILIDADE. BACEN. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE REAJUSTE PAGO EM DECORRÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUDICADA.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento;
2) O art. 14 da Lei 9.650/98 teve como finalidade precípua regulamentar a subsistência do fundo de complementação das aposentadorias dos funcionários do Banco Central do Brasil (CENTRUS). Nesta linha, diante da evasão de participantes, decorrência da inclusão dos funcionários ativos dos quadros do BACEN no Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União e suas autarquias, o artigo previu a responsabilidade do BACEN pelas cotas patronais destinadas às complementações previdenciárias devidas aos aposentados pelo RGPS até 31 de dezembro de 1990. Além disso, o artigo prescreve a manutenção de todas as demais responsabilidades perante os seus ex-empregados inerentes à condição de patrocinador da CENTRUS.
3) Não há antinomia real entre dispositivos de mesma hierarquia, antiguidade e especificidade normativa. O art. 22, §ú, da Lei 9.650/98, apenas ratifica o teor do art. 14 ao prescrever que os encargos, isto é, os benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pela CENTRUS, e entre estes haverá acerto de contas. A transferência destes encargos exclusivamente para a CENTRUS, prevista na parte final do parágrafo único, somente pode ser concebida nos termos da norma, é dizer, quando comprovada a constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
4) No caso dos autos, os valores em execução são oriundos de condenação posterior à norma em comento e posterior ao convênio celebrado entre a CENTRUS e o BACEN. Assim, este ultimo detém a responsabilidade patrimonial oriunda do cumprimento da obrigação de fazer imposta pela ação coletiva n. 98.19118-6.
5) As demais questões suscitadas no agravo de instrumento e ora nos embargos de declaração estão prejudicadas, pois foram rejeitadas em sede de embargos à execução. Nestes, entendeu-se que tais alegações deveriam ter sido submetidas à análise no processo de conhecimento, estando albergadas, agora, pela coisa julgada. Deste modo, não há que se falar em compensação e/ou limitação das parcelas exequendas em face de pagamento ocorrido em 1994 segundo o art. 27, §3 e 4º da Lei 8.880/90. Tampouco se pode alegar enriquecimento sem causa (art. 884 e 885 do Código Civil) em razão da impossibilidade de se proceder à referida compensação.
6) Sanadas as omissões.
7) Mantido o improvimento do agravo de instrumento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. APERFEIÇOAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
2. Ainda que não contemplada nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a tese levantada nos aclaratórios foi analisada como forma de aperfeiçoamento da fundamentação.
3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Desembargador Federal Relator
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.