PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO PELO REAL APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA CAUSA.
I - O valor da causa está relacionado ao benefício econômico que ela representa e, em casos de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
II - Analisando os valores carreados aos autos, infere-se que o proveito econômico perseguido nos autos encontra-se dentro do limite de competência do Juizado Especial Federal.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – In casu, o corréu Marcos usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 29/09/1998 a 30/06/2012 (NB 111.028.896-1). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o referido demandado passou a exercer atividade laborativa voluntariamente, na KEIPER DO BRASIL LTDA., durante o período de 14/05/2007 a 15/01/2010 e, posteriormente, na empresa GEO - GRÁFICA E EDITORA LTDA., desde 23/03/2011 (ID 35311534 - p. 93 e ID 35311534 - p. 119). Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 36.091,44 (trinta e seis mil, noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2014. 7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.9 - Em decorrência, a condenação na restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 01/07/2007 a 30/06/2012, é medida que se impõe.10 - Correção monetária dos valores a serem restituídos calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Apelação dos corréus desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Embora o valor da causa possa ser refiticado de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), tal somente é viável quando há elementos nos autos.
2. O valor da causa não tem apenas efeitos no que pertine à competência, pois também determina também o valor das custas e de eventuais honorários sucumbenciais.
3. In casu, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 3.347,08) está abaixo do teto dos JEF's, não havendo elementos que permitam aferir se o valor correto é superior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Foro de Santa Isabel/SP, em 16.11.2016, sob o número 003733-21.2016.8.26.0543.2 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação anterior, com pedido concessivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juízo da Estadual da 2.ª Vara Cível de Santa Isabel/SP, autuada sob o número 000198629.2011.8.26.0543. Neste último processo, fora proferida sentença de procedência do pedido inicial, em 01.04.2014, reformada em sede de 2º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido, sendo reconhecida a preexistência da incapacidade, cujo trânsito em julgado se deu em 08.03.2017.3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a qualidade de segurado e a condição física da autora, que ensejou a concessão do benefício na via judicial.4 - A requerente ajuizou a demanda anterior em maio de 2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava o restabelecimento de auxílio-doença, concedido naquela, poucos meses antes do trânsito em julgado da primeira ação.5 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 7 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de efetuar descontos no benefício recebido pela parte autora e a restituir os valores já cobrados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 - No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Na sentença prolatada naquele processo, a ação foi julgada procedente, a fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as prestações atrasadas "a partir da propositura da ação", acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Na mesma ocasião, foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de permitir a imediata implantação do benefício. A Autarquia Previdenciária comunicou o cumprimento desta ordem judicial em 13/01/2009.
8 - Entretanto, ao apreciar os recursos interpostos contra a sentença supramencionada, este Egrégio Tribunal deu provimento à apelação adesiva da parte autora, a fim de estabelecer que o termo inicial do benefício "deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença (24/04/02), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício".
9 - Assim, o termo inicial do benefício, que tinha originalmente sido estabelecido na data da propositura da demanda por sentença provisória, foi posteriormente alterado pela decisão monocrática transitada em julgado, a fim de satisfazer plenamente a pretensão da parte autora. Como corolário desta modificação, houve a retificação do período básico de cálculo a ser considerado, para fins de cálculo da RMI.
10 - O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
11 - O salário-de-benefício adotado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, portanto, deveria ser apurado conforme o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, norma vigente à época do termo inicial do benefício (24/4/2002).
12 - Desse modo, com a exclusão do período de 24/04/2002 a 05/4/2005, adotado no cálculo da RMI por ocasião da implantação do benefício em razão da tutela antecipada, houve uma redução da média aritmética que determina o salário-de-benefício e, por conseguinte, da renda mensal do benefício e um crédito a receber em favor da Autarquia Previdenciária, o qual vem sendo cobrado mediante consignação, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário , não apenas a legalidade, mas também o carácter definitivo do pagamento, o que não ocorreu na hipótese. A implantação antecipada da aposentadoria decorreu de provimento jurisdicional provisório, que foi parcialmente revisto na Instância 'ad quem', de modo que incabível a alegação de inexigibilidade dos valores, em razão da boa-fé. Precedente.
14 - Nem se alegue ignorância quanto às consequências financeiras da referida modificação, uma vez que a parte autora estava regularmente representada por advogado apto a esclarecer as repercussões jurídicas da decisão. Ademais, ninguém se escusa de cumprir a lei sob o pretexto de desconhecer a sua existência ou significado, nos termos do artigo do 3º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro.
15 - É importante destacar que o caso não se trata de cobrança de valores pagos indevidamente, em virtude de revogação dos efeitos da antecipação da tutela, tema afetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgamento de representativo de controvérsia, mas sim de modificação do período básico de cálculo em razão de alteração do termo inicial do benefício na via recursal.
16 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Não havendo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência, não é possível o reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de benefício.
3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO DO TRF2 COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DECOISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação em Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública da União contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa a que a Autarquia Previdenciária processe os pedidos administrativos desalário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas ilegalmente, abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia à empresa por violação da estabilidade constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT; quedetermine a revisão administrativa dos indeferimentos de pedido de salário-maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; por fim, a pagar retroativamenteos valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontado aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão.2. Em pesquisa de precedentes dos Tribunais, encontra-se a Ação Civil Pública de n.º 0012097-76.2017.4.02.5001, julgada pelo TRF 2, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que transitou em julgado em 23/03/2024, tendo a decisão abrangência emtodo o território nacional.3. Destaca-se o seguinte trecho do julgado referido: "15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a abrangência nacional dos efeitos da decisão em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. 16. Deve ser mantida acondenação do INSS, nos termos da sentença, às seguintes obrigações: (i.) processar os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas, decidindo-os a partir dos requisitos legais do benefício e abstendo-sedeindeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia unicamente à empresa; (ii.) revisar administrativamente os indeferimentos de pedido de salário- maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamentono art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; e (iii.) pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontados aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão". (TRF-2 - APELREEX:00120977620174025001 ES 0012097-76.2017.4.02.5001, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2020)4. Considerando haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que o processo já transitou em julgado, há a formação de coisa julgada material na espécie, incidindo o art. 502 do CPC e, por consequência, o art. 485, V, do mesmo diploma.5. Processo extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da Defensoria Pública da União prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Integração da decisão no que tange às questões suscitadas e não discutidas, que se traduzem em acréscimo de fundamentos à decisão embargada, sem implicar, no entanto, atribuição de efeitos infringentes aos embargos, mas, tão-somente, o aprimoramento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Considerando que a parte autora não apresentou a certidão de nascimento da criança, tampouco documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.