E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - O INSS peticionou requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, procedente.2 - Nos autos de n. 0014387-20.2013.4.03.9999/SP, cujas cópias do acórdão proferido por esta Corte, transitado em julgado, foram juntadas aos presentes autos, verifica-se que o autor ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC7 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelo do INSS prejudicado.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RESSALVA.
1. O Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes. A afetação, contudo, não abrange as hipóteses em que o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento de sentença (ProAfR no REsp 1786590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
2. O entendimento desta Corte é de que o fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. PROVIMENTO PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. Pequenos vínculos urbanos prestados pela parte autora ou a informação extraída da entrevista rural prestada na esfera administrativa de que o demandante possuía um grupo musical, sem comprovação de que se tratava de atividade profissional ou meramente exercida como hobista, não descaracterizam a sua qualidade de segurado especial, sobretudo se o labor campesino prestado em quase todo o período integrante da carência do benefício foi insdispensável à subsistência familiar, como ficou demonstrado por robusta prova documental e testemunhal.
2. Havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012424-49.2019.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/07/2020).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. embargos de declaração providos tão-somente para suprir a omissão apontada, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A IDOSO. REPETIÇÃO DEVIDA. RENDA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de idoso NB 122.329.040-6 desde 10/01/2002. Todavia, passou a viver com Maria Noelia Figueira de Freitas em união estável, em junho de 2014. Ocorre que Maria Noelia percebe aposentadoria de R$ 1.842,18, em valor de novembro de 2014 (vide extrato DATAPREV à f. 62).
- O INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial entre 01/6/2014 e 31/8/2014, por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 2.252,68, a título de pagamento indevido.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O CódigoCivil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé. Com efeito, o benefício assistencial constitui prestação social assaz conhecida mesmo nas camadas humildes da população, tendo-se formado, há muitos anos, na sociedade, a consciência de que o benefício assistencial não pode ser recebido por quem renda muito superior à prevista em lei. Fora isso, quando do requerimento do benefício, é informado ao requerente o requisito da baixa renda.
- O autor, quando passou a viver com companheira percipiente de renda superior, deveria avisar o ente previdenciário para fins de cessação do benefício. É o que se espera de um cidadão honesto, mas tal aviso não ocorreu.
- E a devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- A idade avançada e a eventual hipossuficiência da parte autora (hoje, titular de aposentadoria por idade NB 171.563.473-7 desde 03/12/2014) não constituem razão plausível para se ilidir a cobrança do indébito.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Segurança denegada. Remessa oficial provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS REQUISITOS.
- Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor da causa, consideradas as prestações vencidas e vincendas.
- Diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
I - O valor da causa está relacionado ao benefício econômico que ela representa e, em casos de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas do benefício renunciado, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais.
II - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUSA DECIDIDA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
Hipótese em que providos os embargos de declaração do INSS, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para decidir a causa sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, óbito do segurado anterior ao ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pela parte autora.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (provar a situação de desemprego do de cujus, bem como porque o eventual direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na data do óbito) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
4. Sentença anulada para afastar a coisa julgada com o retorno dos autos à origem para instrução probatória.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOB À ÉGIDE DO CPC/73. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, o fato da perícia administrativa haver reconhecido que durante todo o período em que exerceu o mandato de vereador o autor esteve inválido, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica, a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Caibi/SC. 3. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 3. Independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, o montante fixado na sentença a título de honorários advocatícios, mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recursos desprovidos.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 661.256. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256), ante a ausência de trânsito em julgado do v. acórdão.
3 - Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, já se posicionou esta E. Corte Regional. Neste sentido, jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
4 - No tocante à legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida, ressalta-se ser corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
5 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
6 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria .
8 - Não há de se falar em decisão "extra ou ultra petita", afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular.
9 - Agravo interno parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, distribuídos em 21/02/2013, sob o número 0002159-59.2013.8.26.0292.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em 28/03/2012, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo, e autuada sob o número 0004373-57.2012.8.26.0292, conforme extrato processual acostado às fls. 39/43. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 23/01/2013, cuja publicação se deu em 29/01/2013. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior, após menos de um mês, resolveu ajuizar esta demanda.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 545.492.152-8 (fl. 19), com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Com efeito, naqueles autos, conforme sentença que segue anexo à presente decisão, a demandante alegou o seguinte: "(...) Por estar incapacitada para o trabalho, passou a receber da autarquia ré o auxílio-doença, por diversas vezes, tendo sido o último benefício concedido no período de 22.03.2011 a 30.11.2011. Afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para que volte a receber o auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela e a concessão de aposentadoria por invalidez (...)". E, nestes autos, aduziu: "(...) Conforme se verifica nos documentos em anexo, a requerente buscou junto à requerida a concessão do Benefício Previdenciário por incapacidade, sendo-lhe deferido de 22/03/2011 à 06/12/2011 o auxílio-doença previdenciário , espécie 31. Inconformada com a cessação do benefício, a requerente vem tentando obter pela via administrativa o restabelecimento desde 16/04/2012, porém a perícia médica do INSS sempre concluiu que não existe incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Porém, a requerente não concorda com o resultado obtido, tendo em vista que exames médicos particulares constatam que é portadora das seguintes enfermidades (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando o Instituto réu, a RESTABELECER o benefício AUXÍLIO-DOENÇA OU à conceder-lhe outro benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/grande invalidez (...)" (fls. 02/03 e 07).
5 - Extrai-se dos excertos acima, portanto, que em ambos os processos a autora debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao benefício de NB: 545.492.152-8. Registre-se que ainda que haja diferença quanto à data do seu cancelamento, visto que no primeiro trecho é mencionado o dia 30/11/2011 e no último 06/12/2011, certo é que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que neste período a requerente somente recebeu um benefício de auxílio-doença, justamente o de NB: 545.492.152-8.
6 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, distribuídos em 28/08/2009, sob o número 152.021.2009.011274-0 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença (NB: 521.125.370-8), cessado em 19/02/2009, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal da Capital, e autuada sob o número 0028546-38.2012.4.03.6301, conforme documentos acostados às fls. 324/409. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 12/12/2012 (fls. 404/407), transitada em julgado 11/11/2014 (fl. 409).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 521.125.370-8, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Nestes autos, a despeito de não ter sido deduzido, expressamente, o pedido concessivo de aposentadoria por invalidez, entende-se que assim requereu o demandante, uma vez que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios de natureza jurídica idênticas, sendo o que os diferencia é o caráter da incapacidade do beneficiário, no caso de auxílio-doença, esta tem que ser temporária, na invalidez, definitiva. Tanto assim o é que somente existe, na via administrativa, requerimento de auxílio-doença, no qual já está implícito o pedido de aposentadoria, que será concedido pelo ente autárquico, caso a incapacidade constatada, repisa-se, seja definitiva.
5 - Do cotejo entre a peça inaugural destes autos com a daqueles, vê-se que as duas tratam do mesmo momento fático, embora a destes seja de difícil intelecção. Consta das fls. 03/04 o seguinte: "(...) O autor labora na empresa CONTIMEC FERRAMENTAS E ESTAMPARIA DE METAIS, portadora do CNPJ nº 05.234.101/0001-40. Teve o contrato suspenso, tendo em vista que sofreu um derrame logo após a saída do trabalho, no dia 12 de maio de 2007, doc. Anexo. Eis que as férias foram marcadas no dia 05 de maio de 2007, para serem tiradas em 14 de maio de 2007, sendo que ficou doente 2 (dois) dias antes da data de saída, restando o pagamento das férias como pagamento dos 15 dias de responsabilidade da empresa. Ocorre que o autor ainda se encontra doente conforme documento anexo. E muito embora tenha requerido o benefício 'Auxílio-Doença' à Autarquia-Ré em outras oportunidades (doc. juntados) o último pedido lhe foi negado, encontrando-se o autor em situação de necessidade, a reclamar amparo do Estado. Encontrando-se o requerente desde 03/04/2009, sem receber o Auxílio-Doença e continua sendo constatado que este encontra em estado de total incapacidade para o trabalho (Conforme os documentos colacionados na inicial). Deste modo, o autor não possui alternativa, senão pleitear perante esta Justiça a concessão do benéfíco 'Auxílio-Doença' (...) (sic).
6 - Cumpre destacar, por oportuno, que embora tenha mencionado que não recebe benefício desde 03/04/2009, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, em conjunto com documento que acompanha a própria inicial (fl. 32), indicam que seu benefício foi pago tão somente até 18/02/2009, sendo a data do efetivo cancelamento a de 19/02/2009.
7 - Consta das fls. 328/334, correspondentes a cópias da inicial da outra demanda, o seguinte: "(...) A parte autora, incapacitada para o trabalho em virtude de Quadro Psiquiátrico CID F32; F68.0; F45.0; F34.9 (...) requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo este concedido pela Autarquia previdenciária, no período de 29/06/2007 a 18/02/2009. Ocorre que, o benefício foi cessado indevidamente, pois a doença incapacitante se mantém conforme os documentos médicos anexos demonstram (...) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de ordem, para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (...)".
8 - Portanto, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao mesmo beneplácito.
9 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
10 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
11 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelo do INSS prejudicado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIBERAÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença já determinada no acórdão embargado, não se constatando a omissão apontada pela autarquia embargante.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SEGURADO FALECIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS LIMITES DA HERANÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Com relação aos eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência do cumprimento do julgado anulado, tendo em vista a comprovação da fraude para obtenção do benefício, há que se determinar a devolução dos respectivos montantes.
2 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
3 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
4 - Além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa. O fato de existir provimento judicial definitivo favorável, havendo anulabilidade do julgado, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
5 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública.
6 - Ademais, no caso concreto, a utilização de documento falso visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura clara litigância de má-fé da parte requerente.
7 - Portanto, comprovada a fraude no pagamento, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte.
8 - Consigna-se que se está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento indevido. Desta feita, deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Inescapável, portanto, a condenação dos requeridos na devolução de eventuais valores indevidamente recebidos por força da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, decorrente de utilização de prova falsa, respondendo, cada qual, de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil.
10 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115, II, DA LBPS. REsp 995852: JULGADO SUBMETIDO A REGIME DE RECURSO REPETITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/4/2014.
- Nos autos só há início de prova material em nome marido, pois absolutamente nada consta em termos de documentos em nome da autora. Juntou cópia da certidão de casamento - celebrado em 14/12/1985 -, na qual o marido foi qualificado como "auxiliar de embalagem" e a autora "rematadeira". Além disso, CTPS do cônjuge com anotações rurais e urbanas (vide folhas 26 usque 34). Contudo, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tais anotações de trabalho na CTPS não poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Frise-se o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência. Ao contrário, segundo dados do CNIS, a autora só possui vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 1977 e 1984, bem como recolhimentos como contribuinte individual desde 2010 (vide CNIS de f. 61).
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente seu trabalho rural.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O CódigoCivil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário , em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC.
1. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescíndivel o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese em que mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, pela falta do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUE REALIZADO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. SALDO RESIDUAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO VINDICADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - In casu, o Sr. VICENTE ROSA recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 1340736486 - fl. 44), desde 14/06/2004 até o seu falecimento, em 21/3/2012, quando a parte autora, sua curadora e irmã, efetuou saque, em seu nome, dos valores advindos do benefício previdenciário referentes à competência de março de 2012 (fls. 35).
7 - Em auditoria interna realizada em 12/7/2012, o INSS identificou irregularidades no recebimento da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, enviou comunicado à parte autora, solicitando o ressarcimento ao erário dos valores por ela indevidamente recebidos, no valor de R$ 1.262,28 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) (fls. 11).
8 - A parte autora propôs essa demanda em 13/09/2012, visando extinguir o crédito supramencionado (fls. 02/06), todavia a sentença julgou improcedente a ação. Inconformada, a demandante sustenta que as verbas de caráter alimentar, desde que recebidas de boa-fé, são irrepetíveis. Subsidiariamente, pede a compensação do saldo residual do benefício a que faz jus com o crédito vindicado pela Autarquia Previdenciária.
9 - Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese.
10 - Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé na conduta da parte autora. Precedentes.
11 - É sabido que os sucessores possuem direito ao saldo residual dos proventos de benefício pago pelo INSS. Entretanto, a cobrança destes valores devem se submeter ao procedimento disciplinado pela lei adjetiva civil, conforme expressamente ressaltado no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
12 - Desse modo, cabe à parte autora requerer a expedição de alvará judicial para este fim, nos termos do artigo 1103 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 719 do NCPC). Tal procedimento visa assegurar não só a legitimidade do postulante ao resíduo do benefício, bem como a exatidão de seu valor. Desse modo, deve ser afastada a compensação ora pretendida pela demandante.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - O retorno voluntário ao trabalho nunca foi objeto de controvérsia, tendo em vista a confissão da ré manifestada em sua resposta à cobrança do INSS. Neste sentido, extrai-se de sua defesa no bojo do processo administrativo que "em virtude de tratamentos médicos consegui me recuperar, e resolvi prestar concurso público onde fui aprovada e comecei a lecionar (…) preocupei-me em arrumar um emprego como professora e o consegui, pegando algumas aulas em uma escola, e dei certo nesta atividade em que não existiam as pressões que antes sofrera na área em que fui aposentada (melhora de saúde)".
2 - Desse modo, não se trata de continuidade da atividade laboral por estado de necessidade, de modo que a realização de prova pericial no bojo deste processo carece de propósito. É oportuno destacar que o cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de exercício de atividade laboral e o recebimento concomitante de benefício previdenciário por incapacidade durante o período de 23/11/2007 e 30/11/2012.
3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
5 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
8 – In casu, a ré usufruiu de aposentadoria por invalidez no período de 01/02/1982 a 31/07/2013. Todavia, em auditoria interna realizada em 23/11/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a demandada passou a exercer atividade laborativa voluntariamente na empresa ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, de 01/06/1992 a 22/12/2003, e posteriormente como professora estatutária, a partir de 24/09/2004, para a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
9 - Assim, tendo em vista a superação das condições que ensejaram a concessão da prestação previdenciária, o benefício foi cessado e os valores não atingidos pela prescrição quinquenal, referentes ao período de 23/11/2007 a 30/11/2012, apurados em R$ 63.746,84 (sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), passaram a ser cobrados da ré nesta demanda.
10 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91.
11 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que a aposentadoria por invalidez visa substituir, e não complementar, a renda do segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da ré desprovida. Sentença mantida. Ação de ressarcimento ao erário julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, nos autos de n. 2013.03.99.028444-3/SP, cujas cópias foram juntadas ao presente feito, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
2 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
3 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
4 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
5 - Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora