PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Diferentemente do alegado pelo embargante, os valores recebidos pela ora ré não decorreram de decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas sim de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em sede de ação rescisória, tendo o voto condutor do v. acórdão embargado apreciado a referida questão com absoluta clareza, dispondo que, nessa hipótese, não há obrigação de restituir o respectivo numerário, em face de sua natureza alimentar e se evidenciada a boa-fé.
II - Não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo embargante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida (artigo 115 da Lei n. 8.213/91 e artigos 876 e 884 a 886, do Código Civil), pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pela então demandante, a título de decisão judicial com trânsito em julgado posteriormente rescindida, não encontram razão de restituição.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.
E M E N T APREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO DURANTE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DOS BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".2. Ao que se depreende dos autos, a parte autora em 01/10/1998 teve deferido o benefício assistencial à pessoa com deficiência sob n. 110.630.838-4 cessado pela autarquia previdenciária em 01/12/2014 após processo revisional indicar irregularidade consubstanciada na assunção de vínculos empregatícios durante o período do recebimento do benefício conforme demonstra extrato do CNIS anexado aos autos.3. Processo revisional não logrou comprovar a má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial , eis que o INSS fundamentou a necessidade de restituição dos valores tão somente na existência de vínculo trabalhista ativo incompatível com a manutenção do benesse, o que, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé no caso presente.4. Declaração emitida por empresa na qual consta que o beneficiário ocupava funções destinadas a portadores de deficiência corrobora a boa-fé da parte autora. Além do que, caso houvesse deliberado intuito de fraudar a previdência, a parte autora teria recorrido a trabalhos informais a fim de ocultar o exercício de atividade remunerada.5. Ausência de revisão periódica dos benefícios, caráter alimentar das verbas alimentares e a boa-fé do beneficiário constatada nos autos impedem a restituição dos valores auferidos. 6. Recurso não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO MANTIDA.
1. A coisa julgada ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
2. Na ação precedente, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial desde 02/06/2003, o que é repetido na presente ação.
3. Logo, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a coisa julgada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - O A autora apelou requerendo a procedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.2 - Contudo, nos autos de n. 0046561-53.2011.4.03.9999 (ID 8725900), verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados pela autora, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC7 – Sentença anulada, de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. No caso, a apelante é trabalhadora rural volante, tendo demonstrado a maternidade (28.11.2015) e a qualidade de segurada da Previdência, na medida em que a carteira de trabalho denota a existência de vínculo empregatício entre a data de 02.03.2015 e 15.06.2015.
3. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, e, no mérito acolheu alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do antigo empregador, já que a dispensa ocorrera sem justa causa.
4. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
5. O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
6. Conforme registro em CTPS, a apelante trabalhou no período de 02/03/2015 à 15/06/2015, portanto, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da lei n.º 8.213/90, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, fazendo jus ao benefício pleiteado, fixando-se o termo inicial na data do nascimento do filho.
7. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
9. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído sobre as prestações vencidas.
10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
11. Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO RENUNCIANTE. ARTIGO 90 DO CPC. INVERSÃO. AJG. SUSPENSÃO.
1. Estando o requerente representado por procurador com poderes especiais para desistir, homologa-se pedido de desistência da ação com renúncia à pretensão formulada na inicial, decidindo-se a causa com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, c, do CPC.
2. Inversão da sucumbência a teor do disposto no artigo 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.), com a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte renunciante em 10% sobre o valor da causa atualizado e suspensão da sua exigibilidade quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Hipótese em que incabível a desconstituição da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
- Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
- Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
- Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
3. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Ausência de interesse de agir em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, concedidos judicialmente.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só restabelecendo o pagamento após o desfecho de ação judicial, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve arcar com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
- Processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Inexistindo qualquer documento a embasar o trabalho no período de carência não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial a ensejar o pagamento do salário-maternidade.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II,CPC. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada, como na hipótese destes a autos.
- Anulação da r. sentença proferida pelo órgão judicante singular. Aplicabilidade, à hipótese, do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que há condições de imediato julgamento da causa.
- Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa em razão de ter sido indeferido o pleito de realização de novas perícias médicas nas áreas de ortopedia e cardiologia. A questão está preclusa, pois se denota que a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.005163-1 (fls. 189/190) por esta E. Turma, que não restou recorrida e, assim está acobertada pelo manto da coisa julgada, afastou a necessidade de realização de tais perícias.
- Em que pese o autor ter carreado aos autos documentação nos qual está qualificado como lavrador, que constitui início de prova material, assim como as duas testemunhas ouvidas em Juízo terem afirmado que trabalhou na lavoura como diarista e que o mesmo cessou as atividades por problemas de saúde, não há comprovação do requisito da incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial médico de 20/10/2009 (fls. 141/145) afirma que o autor é portador de hipertensão arterial e lombalgia, entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
-Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial são do período em que o autor exerceu atividade laborativa nas lides rurais, é o que se extrai de seu depoimento pessoal em Juízo, corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
- O ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 333, inciso, I, CPC/1973). Assim sendo, não há provas bastantes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária, razão pela qual, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Dado parcial provimento à Apelação para anular a r. Sentença.
- Julgado improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo884 do CódigoCivil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 06/10/2003 a 01/07/2012 (NB 131.517.698-8). Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laboral voluntariamente, nas seguintes empresas: FAME - FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA., de 02/02/2004 a 01/03/2004; ADP BRASIL LTDA., de 23/04/2008 a 01/07/2010, e ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROJETO GURI, desde 01/04/2011 (ID 50309590 - p. 26).7 - Por conseguinte, foi enviada notificação ao segurado em 13/02/2012, para que ele apresentasse defesa e, posteriormente, para que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 35.069,06 (trinta e cinco mil, sessenta e nove reais e seis centavos), relativo às prestações do LOAS recebidas no período de 01/02/2007 a 30/06/2012 (ID 50309590 - p. 30 e 41). 8 - Inicialmente, cumpre ressaltar que é dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.9 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.10 - Por derradeiro, não se pode cogitar de mero erro administrativo no caso vertente, uma vez que o beneficiário concorreu decisivamente para o cometimento do ilícito que ensejou o débito previdenciário , já que ocultou dolosamente o restabelecimento de sua capacidade laboral.11 - De fato, embora a avaliação da hipossuficiência requeira um exame mais aprofundado do contexto socioeconômico do beneficiário do LOAS, mediante a realização de pesquisa social por profissional especializado, não se limitando, portanto, apenas à verificação do atendimento ao critério previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, o mesmo não ocorre com relação ao restabelecimento da capacidade laboral, que pode ser constatado prima facie pelo próprio titular do amparo social, sobretudo em situações como a dos autos, em que o réu reingressou no mercado de trabalho e assim permaneceu por vários anos sucessivos, sem mencionar tal fato à Administração Pública.12 - A ausência de revisão bienal da prestação pelo INSS, por óbvio, não tornaria escusável o fato de o beneficiário receber remuneração advinda do trabalho e, ao mesmo tempo, usar os recursos do LOAS como mera complementação de renda, quando este último sabia que tal prestação estava vinculada a sua impossibilidade de trabalhar.13 - Exigir a existência de uma perícia médica prévia, que concluí-se pelo restabelecimento da capacidade laboral, como condição sine qua non para a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, quando tal circunstância poderia ser constatada por qualquer pessoa leiga - já que o autor estava trabalhando -, seria se apegar a um formalismo excessivo, subvertendo a finalidade dos próprios ritos burocráticos na Administração Pública - que foram criados para garantir a racionalidade e a impessoalidade na tomada das decisões administrativas e não para servirem de subterfúgio para obstar a reparação de atos ilícitos.14 - Desse modo, em casos de flagrante ilegalidade como é o dos autos, em que sequer se pode cogitar de boa-fé do segurado - já que a irregularidade era evidente até para ele, independentemente da realização, ou não, de perícia médica -, não há falar em erro administrativo por falta de revisão bienal do benefício.15 - Cumpre ainda salientar que as decisões do Poder Judiciário possuem independência em relação àquelas tomadas pela Administração Pública, de modo que a mera qualificação de "erro administrativo" em tela do CNIS/DATAPREV, atribuído por servidor do órgão, por óbvio, não pode vincular o magistrado no exercício da jurisdição, sobretudo quando a qualificação jurídica de tal fato é o próprio cerne da controvérsia discutida nesses autos. Assim, repise-se, constatada a concorrência do beneficiário para a prática do ilícito, não há como equiparar o pagamento indevido do benefício a mero erro administrativo.16 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 01/02/2007 a 30/06/2012, é medida que se impõe.17 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o réu no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso do réu prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 329 DO CPC. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". E, no caso dos autos o autor, na inicial, efetuou pedido genérico, não especificando os tempos de labor urbano e especial que queria ver averbados e, mesmo tendo apresentado especificação posterior, foi alterando seus pedidos no curso do processo.
2. A alteração do pedido, no curso do processo, além de submeter-se ao disposto no artigo 329 do CPC, implica modificações no valor da causa e na competência do Juízo.
3. Não houve pedido administrativo de contabilização de tempo de labor rural, não havendo pretensão resistida nem interesse de agir. Da mesma forma, embora instado pelo INSS a apresentar PPPs referentes às atividades exercidas sob condições especiais, não cumpriu a exigência nem apresentou qualquer justificativa na esfera administrativa.
4. Mantida a sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O título judicial traz o comando para o recálculo da RMI da aposentadoria, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário de contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época, e o abatimento das rendas mensais já pagas na apuração dos atrasados, com a menção de que possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa devem ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.- Analisado o contexto dos autos, por se tratarem de cálculos complexos, que foram alterados ao longo do feito, com necessidade de nomeação de perícia técnica e localização de documentos específicos, além do acerto de erro material verificado nesta Corte, e a complexidade da estrutura da CEAB-DJ local, que ocasionou a demora para reduzir o valor da RMI, conforme a última conta acolhida, não está configurada a recalcitrância do INSS, devendo ser afastada a aplicação da penalidade imposta pelo Juízo a quo. O princípio geral do direito, positivado como regra no CódigoCivil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa, também fundamenta o afastamento dessa penalidade.- Agravo de instrumento provido.