PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do montante da condenação que não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §§3º, I, do CPC/2015.
2. A prescrição só atinge as parcelas referentes anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
3.Comprovação do labor por anotações de vínculos trabalhistas na CTPS, sobre as quais não há qualquer suspeita de irregularidade ou inautenticidade.
4.Cômputo do labor urbano reconhecido na sentença.
5.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6.Consectários estabelecidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - LAPSO TEMPORAL DE TRABALHO REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS - DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA - LABOR COMPROVADO - INSCRIÇÃO DA EMPRESA PERANTE A JUNTA COMERCIAL - VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO - PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INDEVIDAS - SEGURANÇA PARCIAL MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O INSS deixou de considerar o período de trabalho exercido pela autora de 01.04.1975 a 10.12.1975, para efeito de carência.
2.Porém, tal lapso temporal está anotado na CTPS da impetrante, com a correspondente contribuição social ao sindicato e alterações salariais, em documento hábil a comprovar o tempo de labor exercido em empresa devidamente cadastrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
3.A Autarquia Previdenciária não apresentou contestação que afaste a legitimidade ou autenticidade das anotações na CTPS pela impetrante.
4.Calha reportar ao ditame da Súmula nº 75 da TNU, no sentido de que "A Carteira de Trabalho da Previdência Social em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, ainda que a relação de emprego não conste do CNIS".
5.É incontroverso o direito líquido e certo da autora à inclusão de todos os vínculos da CTPS regularmente anotados, bem como a concessão de aposentadoria, uma vez cumpridos os requisitos legais, como no caso dos autos em que comprovada idade necessária à concessão do benefício, bem como carência.
6.A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, eis que o mandado de segurança somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal.
7.De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
8.Reexame necessário improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA ÀS PARCELASANTERIORES AO QUINQUÊNIO. ANÁLISE DO PONTO PREJUDICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A manifestação da parte autora de concordância com a incidência de prescrição quinquenal sem qualquer interrupção afasta o enquadramento do feito no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça, tornando desnecessário aguardar o seu julgamento para efetuar o cumprimento de sentença.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. Considerando a superveniência de julgamento no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, definidos no âmbito dos embargos de declaração os critérios de cálculo do ato revisional, conforme previsto no acórdão embargado.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO AO MILITAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELASANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT PELA VIÚVA. LEGITIMIDADE. DIREITO PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de viúva de ex-combatente para condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial devidas ao de cujus, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à impetração de mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.
2. Na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ”( REsp 634.518).Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
5. O mandado de segurança que reconheceu o direito do esposo da autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente transitou em julgado em 13.09.2010, assim, teria o militar, se vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de cobrança, vale dizer, até 13.03.2013. Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em 06.10.2014, a pretensão já estava fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda foi proposta, apenas, em 30.06.2015.
6. Consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a impetração do mandamus.
7. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. 8. Recurso provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELASANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que tinha por objeto a cobrança de créditos no período pretério à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF).
2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE PARCELASANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COISA JULGADA – MATÉRIA NÃO ABORBADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.
II - Considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.
III - O E. STF, no RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
IV - Não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.01.2009, haja vista que o título judicial foi expresso ao determinar a condenação do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 18.03.2008, mas também ao pagamento do mesmo benefício no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003, restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012)
V – Não deve ser conhecido o recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na mencionada norma legal.
VI – Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. Apelação da parte exequente improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELASANTERIORES À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, na forma prevista no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente extingue o interesse processual da parte autora (preliminar) e (ii) se há descumprimento de determinação judicial pela cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sem submissão da parte autora à perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente não extingue o interesse processual da parte autora, uma vez que a presente ação visa ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado indevidamente, sendo a aposentadoria concedida no curso deste processo judicial.4. O mandado de segurança é cabível quando houver direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão ilegal de autoridade pública. Em matéria previdenciária, admite-se a ação mandamental desde que vinculada a questões exclusivamente de direito ou possam ser comprovadas por prova documental apresentada de imediato.5. A decisão judicial que concedeu o auxílio por incapacidade temporária não afastou a reabilitação profissional, mas condicionou a sua realização à comprovação de sua necessidade, de modo que o benefício só poderia ser cessado se constatado, por perícia médica administrativa, a efetiva recuperação da capacidade para a atividade habitual de merendeira, o que não ocorreu. A autarquia, ao implantar o benefício, já fixou um prazo de cessação sem comprovação da efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora, descumprindo, assim, a determinação judicial.6. O mandado de segurança não é meio adequado para cobrar parcelas anteriores à impetração, conforme pacificado pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Desse modo, as parcelas são devidas apenas a partir da data da impetração.7. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.8. O benefício é devido até 27/02/2024, dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Os critérios de juros de mora e correção monetária deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. 10. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. E, não tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, no curso do processo judicial, não extingue o interesse processual da parte autora que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado.2. A cessação do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, sem submissão da parte autora à perícia médica, configura descumprimento de determinação judicial.3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo as parcelas devidas a partir da impetração, com juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. O auxílio por incapacidade temporária deve ser cessado no dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 8.213/91, art. 62, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TRF3, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 14/09/2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária: “(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do C. Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal (...).”
- O STF, ao definir a questão da modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425 em 26/3/2015, não declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, para pagamento das parcelas anteriores à requisição do precatório.
- Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
- Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidadee, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
- No caso, o cálculo do contador judicial, acolhido pelo D. Juízo a quo, foi atualizado para outubro/2014, já na vigência da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, devendo ser considerada a inovação trazida nos índices de correção monetária, desde julho de 2009, consoante previsão contida na Resolução n. 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, cujo emprego restou validado pela Suprema Corte, e, expressamente determinado no título judicial.
- Nesse passo, não pode ser adotada a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cujo emprego restou validado pela Suprema Corte.
- Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por ser válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09, marcando o desacerto do cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 03/02/2011, tendo em vista a comprovação do trabalho do requerente como vigilante.- Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Observe-se que, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 01/10/2011 e a presente demanda ajuizada em 02/06/2016.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto a correção monetária: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs ns. 4.425 e 4.357.”
- O STF, ao definir a questão da modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425 em 26/3/2015, não declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, ou seja, para pagamento das parcelas anteriores à requisição do precatório.
- Por esse motivo, revelou-se adequada a adoção do posicionamento firmado nesta Egrégia Terceira Seção quanto à manutenção dos critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, a qual traz a aplicação da Lei n. 11.960/09, até a modulação dos efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425.
- Nessa esteira, a Corte Suprema, ao modular os efeitos das ADINs n. 4.357 e 4.425, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, pois, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidadee, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. (Grifo meu).
- No caso, o cálculo da parte autora, acolhido pelo D. Juízo a quo, relativo ao período em atraso de 6/1998 a 9/2007, foi atualizado para março/2015, já na vigência da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, devendo ser considerada a inovação trazida nos índices de correção monetária, desde julho de 2009, consoante previsão contida na Resolução n. 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal.
- Nesse passo, não poderia a parte autora adotar a Resolução n. 267/13, do E. CJF, em prejuízo da Resolução n. 134/10 do E. CJF, de 21/12/2010, a qual, sob o comando do regramento legal, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, cujo emprego restou validado pela Suprema Corte.
- Em decorrência, deve ser reformada a decisão de Primeira Instância, por ser válida a aplicação do índice básico da caderneta de poupança (TR), na forma prevista na Lei n. 11.960/09, marcando o desacerto do cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELASANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida norma.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- In casu, não obstante a data de início da aposentadoria especial da parte autora ter sido fixada em 12/1/95 (fls. 14/16), o referido benefício somente foi concedido após o trânsito em julgado da decisão judicial em 30/4/13 (fls. 76). Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/10/13, não transcorreu o prazo decadencial, bem como não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELASANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS
-. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Reconhecimento de ofício de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. Assim, verifico que o autor já havia completado 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/10/2007).
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2007, comprovou ter vertido mais de 156 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração prejudicados quanto ao pedido de reafirmação da DER.
- Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 § 3º INCISO I DO CPC/15. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A sentença julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, ante a concessão administrativa do benefício. O apelo da parte autora aponta a existência de interesse no julgamento do mérito, uma vez que requer a fixação da DIB em data anterior à concessão administrativa do benefício.
3. Considerando que a data de ajuizamento da ação é anterior à sua concessão, necessária a anulação do decisum, com julgamento do mérito nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I do CPC/15.
4. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, sem precisar sua data de início. O conjunto probatório não comprova a existência da incapacidade ao tempo do ajuizamento da ação, e desta forma só é possível reconhecê-la a partir da concessão administrativa do benefício, não havendo parcelas em atraso.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. Pedido inicial parcialmente procedente.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO MENOS 15 MESES NOS ÚLTIMOS 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA DISPENSA. TRABALHO DOMÉSTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ART. 28 DA LC Nº 150/2015.
- Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos relativos à matéria impõe-se a conclusão de que o tempo como empregado doméstico deve ser computado somente para fins do seguro-desemprego previsto na lei específica que rege tais trabalhadores, cujas normas criaram sistema próprio de proteção ao obreiro.
- Nem a Lei Complementar 150/2015 nem a normativa do CODEFAT estabeleceram o direito do trabalhador doméstico aproveitar os períodos antecedentes na condição de empregado de pessoa jurídica com fins lucrativos.
- O período de tempo de trabalho na condição de empregado de pessoa jurídica não pode ser computado para fins de seguro-desemprego neste feito, e como o tempo de trabalho que restou é insuficiente, inferior a quinze meses, a autora não tem o direito que reclama.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES. DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
4. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DEAPOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 29/07/1965, preencheu o requisito etário em 21/08/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/04/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento e certidão de nascimento das filhas (ID-331497626 fls. 18 e-20).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o casamento foi celebrado em 19/06/1984 e consta a qualificação do cônjuge com agricultor; e nas certidões de nascimento das filhas, em 14/06/1986 e 05/06/1988, a qualificação do genitor é delavrador. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina.5. Em que pese o CNIS apontar que houve o recolhimento como contribuinte individual, certo é que foram por curtos períodos (um mês em 2019, um mês em 2010, um mês em 2013 e dois meses em 2014), não servindo para descaracterizar sua condição, aindamaisque não há nos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial nesse período (ID-331497626 fl. 43).6. A despeito da alegação do INSS de que o recebimento do BPC (com inicio em 01/05/2016 e ativo) é incompatível com o exercício de atividade rural, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente paraafastar a sua qualidade de segurado especial. Precedente.7. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. A testemunha disse que conhece a autora por quase quarenta anos e que ela nunca trabalhou nacidade, que sempre trabalhou nas fazendas da região criando porcos e galinhas, que o marido também trabalhava na roça e que faleceu recentemente (ID- 331497631)8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 28/04/2022 (DER), devendo haver compensação com valores pagos a título de BPC/LOAS no mesmo período, por serem inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Requer, ainda, seja declarada desnecessária a devolução de qualquer quantia, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia.
Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE À PENSIONISTA JOANA ANTERIORMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ASPECTO CONSIDERADO NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO À EMBARGADA DE PARCELAS DE PENSÃO ANTERIORES A 07.10.2003. OMISSÃO SANADA. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
Dada a clareza do decisório censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Parcial acolhimento dos declaratórios do INSS, sem alteração do resultado do julgamento, somente para que se considere realizada pela Contadoria Judicial de primeira instância a compensação das rendas mensais pagas administrativamente a título de benefício assistencial .
A implantação da pensão por morte pela União ocorreu em 07.10.2003, não se verificando valores pagos anteriormente, como aventado pela própria autarquia nas razões de apelação.
Ainda que para efeito de prequestionamento, no mais, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano à parte contrária, o quê não ocorre no caso presente.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS.
2. O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES.
3. O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR.
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.