DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de pedido em ação de cobrança de parcelas previdenciárias estornadas por ausência de saque, por mais de 17 anos, reconhecendo a prescrição das parcelasanteriores ao quinquênio legal que antecederam o pedido administrativo para reativação do benefício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito ao recebimento das parcelas de benefício não sacadas desde 2004, sob alegação de equívoco quanto à natureza da conta; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 incide sobre tais valores, limitando a restituição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 estabelece prescrição quinquenal para pagamento de prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de menores, incapazes e ausentes.4. A suspensão do benefício por ausência de saque superior a 60 dias encontra amparo no artigo 166, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.729/2003, prevendo o estorno dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.5. A não realização de saque dos valores, por longo período, não transfere à Autarquia a responsabilidade pelo acúmulo dos pagamentos, competindo ao segurado adotar providências para a regularização.6. O direito ao benefício não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao pedido administrativo estão sujeitas à prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Inexistem fundamentos para afastar a prescrição ou para reconhecer enriquecimento ilícito da Autarquia, tendo em vista que a restituição observou os limites legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas as parcelas anteriores ao quinquênio legal estão sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.2. A suspensão do benefício por ausência de saque é medida legalmente prevista, não configurando irregularidade da Autarquia.3. O pagamento retroativo das parcelas deve observar a limitação temporal de cinco anos contados do requerimento administrativo. ____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.021 e 487, II; CC, arts. 884 e 885; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 166, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE (Tema 313, Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STF, ADI 6.096/DF, Plenário, j. 2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 25.5.2022; TRF-3, ApelRemNec 0047558-38.2012.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 27.11.2018.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 (LOAS). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELASANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. O magistrado pode conceder benefício previdenciário diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, com fundamento no princípio da fungibilidade.
4. Não há como condenar o INSS ao pagamento integral do que foi pedido e negado primitivamente, desde o primeiro pedido administrativo, posto que, desde o reconhecimento da incapacidade ( 29/08/2016) até 10/10/2016, estava a demandante sob o amparo do auxílio-doença. Antes desse período, não houve o reconhecimento da incapacidade laboral.
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DAAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora, bem como, à data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial, a autora (56 anos, ensino superior incompleto, técnica de enfermagem) é portadora de artrose pós-traumática e dor articular, o que lhe causa incapacidade total e definitiva desde 2011.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A alegação do apelante/INSS em relação à divergência entre a perícia federal e a perícia judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, deve prevalecer oentendimento do laudo pericial judicial, o qual forneceu resposta ao quesito de maneira elucidativa e que está, ademais, em consonância com o conjunto documental apresentado pela autora.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o perito judicial constatou que aautora apresenta incapacidade total e definitiva desde 2011. Consta nos autos que a parte recebeu auxílio-doença até 28.02.2012, sendo assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da cessação do benefícioanterior.6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a data de início do benefício seja concedida a partir da cessação do benefício anterior, no entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu aoajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. RENDA MENSAL INICIAL.
1. O agravante não dispunha de idade suficiente para a obtenção do benefício de acordo com as regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, fazendo jus apenas ao benefício pelas regras a ela anteriores.
2. O reconhecimento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, do qual decorreu o direito ao benefício de aposentadoria proporcional nos moldes anteriores a EC 20/1998, implicaria em indevida desaposentação.
3. Inexistem salários de contribuição para o período correspondente ao ano de 1996 e nem informações – ao menos neste instrumento – de que tais valores tenham sido apresentados pelo agravante ao juízo de origem a justificar a apuração da renda mensal inicial levando-os em consideração.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 487, II DO CPC/15. ARTIGO 269, IV DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Alega a autora que tem direito ao recebimento da pensão por morte desde a data do falecimento do genitor, em 24/05/1995 até a data em que completou 21 anos de idade em 22/06/2003.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito da apelante ao recebimento dos valores relativos à pensão por morte de seu pai, posto que sua genitora já o recebe, por força de decisão judicial, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, da qual a autora não fez parte.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a decisão transitada em julgado, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, em que foi deferido o pedido de pensão por morte à mãe da autora Sra. Maria Aparecida Ribeiro da Silva, com trânsito em julgado em 15/06/2007. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que era filha menor de 21 anos, já que nascera em 22/06/1982.
6 - Ocorre que a autora completou 16 anos em 22/06/1998, a partir de quando contra si passou a correr o prazo prescricional. Por outro lado, completou 21 anos em 2003. Sua genitora recebe integralmente por força de decisão judicial a pensão devida, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 03/09/2002.
7 - A autora e sua genitora discutiram juntas administrativamente a concessão do benefício, mas, judicialmente, preferiram propor demandas distintas, o que por si só, causa estranheza, até porque sempre estiveram, em juízo e fora dele, representadas pelo mesmo patrono.
8 - É de se reconhecer que a autora não faz jus a qualquer valor, após 03/09/2002, eis que a pensão, a partir daí, foi paga integralmente à sua mãe e, se hipoteticamente, tostão algum reverteu em seu benefício, deve buscar a satisfação dos seus interesses em face da sua genitora, com base no enriquecimento indevido desta. Não pode a coletividade, na demanda representada pela autarquia previdenciária, responder pela desídia e pelas condutas alheias, para as quais, aliás, não contribuiu, até porque o pagamento integral da pensão à sua mãe se deu por força de decisão judicial.
9 - A autora, somente após 2 anos da comunicação da decisão definitiva administrativa, judicializou a questão, tempo demasiado que, dada a sua desídia, não lhe fulmina o direito de fundo, mas não permite seja beneficiada com efeitos supostamente dele decorrentes. Significa dizer, em outras palavras, que a autora não pode extrair efeitos financeiros da sua conduta morosa. Em razão disso, o marco temporal para a contagem retroativa da prescrição quinquenal passa a ser a sua citação nesta ação, quando constituído o devedor em mora (artigos 219 do CPC/73 e 240 do CPC/2015). Tendo a citação se operado em 12/09/2007 (fls. 21/21-verso), todas as parcelas anteriores a 12/09/2002 se encontram prescritas. Como à autora somente restaria o direito de discutir metade do valor da pensão devida anteriormente a 03/09/2002 e com o implemento dos 16 ocorridos em 22/06/1998, faço concluir que a presente demanda se encontra absolutamente fulminada pela prescrição, efeito inexorável do tempo decorrente das suas desídias.
10 - De ofício, reconhecimento da prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas à autora e da presente ação. Extinção do processo com análise do mérito. Artigo 487, II do CPC (artigo 269, IV do CPC/73). Prejudicada a análise da apelação. Mantida a sucumbencial fixada no julgado de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELASANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 E 905 DO STF E STJ,RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da ocorrência da decadência do direito autoral, visto que, entre a improcedência do pedido junto ao INSS e a ação judicial, decorreu prazo superior a 10 anos. Subsidiariamente,seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. Quanto à decadência do fundo de direito, as excelsas cortes superiores, sobretudo após o julgamento da ADI 6096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem aincidência do prazo decadencial ou prescricional, consoante precedentes.3. Portanto, se ficarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, a prescrição deve alcançar apenas os valores anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmulanº85/STJ.4. Assim, uma vez que comprovados os requisitos autorizadores para a concessão do benefício previdenciário, que não foi contestado pela Autarquia, evidente o direito pleiteado e a concessão dos períodos fixados na sentença.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL AO RECEBIMENTO DAS PARCELASANTERIORES CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS.
1. Subsiste interesse processual no recebimento de parcelas do benefício por incapacidade relativas a período anterior ao deferimento de aposentadoria por idade na via administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
6. Honorários advocatícios mantidos a cargo do réu, em razão do princípio da causalidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA FIXA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A DEPENDER DE FUTURA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 QUE GARANTE AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte autora a partir da data da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.3. Conforme Lei nº 13.457/17, a data da cessação do benefício deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo à parte autora o pedido de prorrogação.4. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELASANTERIORES À DIB DO BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL.
1. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, II, do CPC). Precedentes do STJ.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria, o pagamento das parcelas pretéritas fica limitado à DIB do benefício requerido na petição inicial, sendo inviável a retroação para requerimento anterior com base em aditamento da inicial apresentado quando o direito de emenda já se encontrava precluso.
3. Recurso do INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCELASANTERIORES A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de retroação da data do requerimento administrativo. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na improcedência do pedido de concessão do benefício antes da data do requerimento administrativo, bem como em base à jurisprudência pacífica neste sentido, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
5. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de retroação da DER, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
6. No caso concreto, o juiz não adentrou no mérito do pedido de retroação da DER, apenas desconsiderou este pedido para fins de fixação do valor da causa, conforme deixou expresso na decisão agravada. Ou seja, simplesmente adequou o valor da causa, hipótese que o CPC admite e da qual não cabe agravo, e declinou da competência, cumprindo ao Juizado Especial Federal apreciar tanto o pedido de retroação da data inicial do benefício, quanto o de concessão.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03.12.1998. INAPLICABILIDADE.
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. opção PELA rmi mais vantajosA. tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, ou aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELASANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1133 DO STJ.- A impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial interrompeu o prazo prescricional, sendo inocorrente a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas.- O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança se iniciou tão somente na data do trânsito em julgado da decisão judicial em mandado de segurança que concedeu o benefício.- Aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1133 no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora.- Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
2. A segurada já era filiada à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, o que impõe que o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, requerida a posteriori, siga os parâmetros da norma transitória insculpida no Art. 3º, daquela Lei, que não autoriza o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser obedecer às regras em vigor na época em que concedidos.
2. O segurado já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, portanto, a renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ser calculada nos termos do Art. 3º, daquela Lei, não havendo possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENATDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPIS. PERÍODOS ANTERIORES A 02-06-1998.
1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos a que teria direito o credor, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 GARANTINDO AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a citação, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. Parte autora recorre para retroagir a data de início do benefício e a data de início da incapacidade para a data do requerimento administrativo.3. Parte ré impugna a data do início do benefício, atividade habitual da parte autora e a forma de cessação do benefício.4. Reconhecida a qualidade de segurada da autora, que recolheu como contribuinte individual como sócia em microempresa do marido, ainda que sua atividade habitual seja de auxiliar de limpeza. 5. A DIB de ser fixada na data da juntada do laudo pericial, já que não há requerimento administrativo após a DII e a data da citação é anterior a DII. E a DCB deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo a autora o pedido de prorrogação. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá parcial provimento.