E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOSDERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO INSS DA TITULARIDADE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA.
- O crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da autora surgiu de sua suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma indevida (saque após óbito de segurada que lhe nomeou procuradora junto ao INSS). A autarquia pretende ressarcir-se do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória,assegurando à suposta devedora o contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da irregularidade e sua má-fé.
- A apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
-Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Tutela revogada restabelecida.
- Apelo provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. MÁ-FÉ.
Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS DE TRABALHO REGISTRADOS NO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RETORNO AO LABORO. PROVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso de comunicação ao INSS que retornou ao trabalho), aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Em exame dos elementos probantes do feito, perquire-se não tratar o caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença - dois contratos de trabalhos firmados no período de gozo do benefício previdenciário. 3. A propósito, a prova dos autos, dá conta que, concomitantemente, com o período de gozo do benefício do auxílio doença, o recorrido recebeu salários pelo trabalho desenvolvido, tendo os seus empregadores, inclusive, recolhido as contribuições previdenciárias daí decorrentes. Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Improcedente o pedido de cobrança retroativa de rendimentos de aposentadoria formulado por servidor que, podendo se aposentar, optou livre e expressamente por permanecer em atividade, recebendo o prêmio financeiro correspondente a tal permanência.
2. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Ausente prova de má-fé, presume-se a boa-fé.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente.
2. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.
3. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.- Ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de LOAS/amparo social.- Prescrição quinquenal aplicável ao caso concreto, uma vez que a norma estabelecida pelo Decreto nº 20.910/32, que determina um prazo de cinco anos para a prescrição pretensões de ressarcimento contra a Fazenda Pública, deve ser igualmente aplicada nas situações em que a Fazenda é a parte autora da ação, em respeito aos princípios de igualdade e correspondência, mesmo na ausência de disposição legal específica.- Diante de casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido.- Presume-se a boa-fé objetiva do beneficiário, recaindo o ônus probatório da má-fé sobre a entidade autárquica, sendo, ainda responsabilidade do ente público exercer o cuidado necessário na aplicação das normas estabelecidas.- Não restou cabalmente comprovado, nos autos, o dolo ou a má-fé da parte autora no recebimento do referido benefício assistencial , impossibilitando a condenação de ressarcimento ao erário, em virtude da presunção de boa-fé e do caráter alimentar.- Apelo a que se nega provimento, restando a condenação do INSS no pagamento da verba honorária majorada em 2%.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício assistencial ao idoso.
3. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (CADIN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. O simples ajuizamento de ação anulatória do crédito tributário não autoriza a suspensão do registro no CADIN, a qual dependeria, também, de ter sido prestada garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, inc. I, da Lei 10.522, de 2002).
2. A controvérsia afetada ao Tema 979 STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, se discute se os valores cobrados foram recebidos de boa-fé ou mediante fraude, dolo ou má-fé.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO COMPROVADO E NÃO COMUNICADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O retorno ao mesmo trabalho, e a não comunicação dessa situação ao INSS, caracteriza a má-fé daquele que recebe benefício por incapacidade, autorizando a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
2. Tal conclusão emerge do próprio conhecimento popular acerca da impossibilidade de percepção do apoio previdenciário quando se está trabalhando - matéria objeto de inúmeras reportagens jornalísticas e orientação por parte dos servidores do INSS. Isso decorre do benefício recebido ter como pressuposto a incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91); assim, ao retornar à atividade remunerada sem comunicar ao Instituto, o beneficiário conscientemente contraria os pressupostos para fruição do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Sujeita-se a Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da isonomia, ao prazo de cinco anos, contados da data em que efetivamente pagas as prestações, para postular a repetição dos respectivos valores, em caso de pagamento indevido.
2. A desconstituição do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, submete-se ao prazo decadencial de 10 anos, salvo se comprovada a má-fé.
3. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
4. No caso, restou comprovada a má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé. O autor sabia do erro, sendo inescusável sua conduta de requerer paralelamente dois benefícios utilizando o mesmo tempo de serviço/contribuição.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. OCULTAÇÃO MALICIOSA DO RETORNO AO LABORO. PROVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o magistrado não ter deferido o pedido do autor de realização de prova testemunhal, uma vez que o destinatário da prova é o próprio juízo e não as partes litigantes e, assim, cabe ao magistrado decidir pela realização de outras provas ou pela complementação da prova realizada. Tampouco o indeferimento da prova testemunhal implica em nulidade do processo. 2. No caso, a sentença louvou-se não somente no que foi decidido em outra ação movida pelo apelante, mas, evidentemente, nos elementos constantes do presente feito, dos quais foi perquirida a ausência da boa-fé do segurado no recebimento dos valores previdenciários. 3. Na verdade, ainda que se produzissem tais provas, o convencimento do julgador quanto à irregularidade do recebimento já se encontrava firmado nos demais elementos probantes do processo administrativo instaurado pelo INSS, bem como na ação judicial movida para restabelecer o pagamento do benefício e afastar a cobrança dos valores tidos por devido à Autarquia Previdenciária. 4. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso de comunicação ao INSS que retornou ao trabalho), aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 5. Em exame dos elementos probantes do feito, perquire-se não tratar o caso de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o segurado, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de ocultar da Autarquia Previdenciária - para fins de manter o recebimento do auxílio doença - que laborava em dois estabelecimentos comerciais. Se o apelante estava apto para o trabalho, por certo tinha conhecimento de que não fazia jus ao benefício por incapacidade. 6. Percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé do segurado, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. 8. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELA PARTE EXEQUENTE. MÁ-FÉRECONHECIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
2. Tratando-se de montante cujo levantamento ocorreu com frontal inobservância aos limites da decisão e alvarás emitidos pelo Magistrado de primeiro grau, cabe reconhecer a má-fé do exequente e de seu patrono, o que autoriza o prosseguimento da cobrança dos valores indevidamente recebidos, inclusive nos próprios autos da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍCIO DE FRAUDE. MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O benefício previdenciário possui caráter alimentar. No entanto, quando demonstrada a má-fé do segurado que ocasiona concessão fraudulenta, é necessária a devolução de parcelas recebidas indevidamente.
2. A ausência de demonstração, de plano, da má-fé da segurada obsta o prosseguimento dos atos executivos de cobrança e justifica o deferimento da tutela provisória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CANCELAMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que o retorno ao exercício de atividade laborativa descaracteriza tal incapacidade, implicando no seu cancelamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
2. A aposentadoria por invalidez foi cessada após regular procedimento administrativo, no qual foram observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, no qual restou constatado que, a parte autora estava, de fato, exercendo a atividade de dentista, o que motivou o cancelamento da aposentadoria e a cobrança dos valores pagos a partir do retorno ao trabalho.
3. O retorno voluntário ao trabalho sem comunicação ao INSS configura má-fé do beneficiário, autorizando, assim, a cobrança dos valores indevidamente pagos.
4. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ DA SEGURADA. REGULARIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS.
5. In casu, o reconhecimento da inexistência de má-fé da beneficiária, assim como da regularidade do vínculo empregatício demandaria extensa dilação probatória, inclusive com eventual prova testemunhal, cuja produção, como cediço, não é possível no curso de mandado de segurança, razão pela qual é inviável a concessão da segurança pleiteada.