AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONSIGNADOS PELA AUTARQUIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. O pleito de devolução dos valores já desc ontados esbarra no teor da Súmula 269 do STF que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 2. Considerando a data em que ocorrida a impetração, antes do julgamento do Tema 979 do STJ, caberia à autarquia a insofismável demonstração da existência de má-fé por parte do segurado, sem o que há de prevalecer a presunção de boa-fé quanto aos valoresrecebidos pelo segurado. 3. Mesmo que se exigissem os requisitos imposto no referido Tema: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/126.827.290-3 no período de 07/11/2002 a 31/07/2009.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício entre 01/12/2004 e 31/07/2009, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte autora neste período.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE VOBRANÇA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO.
1. É fundamental considerar que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
2. O título executivo transitou em julgado, reconhecendo a existência de má-fé na percepção de pensão por morte pelo agravado, condenando-o a restituir ao INSS os valores recebidos indevidamente, a título do benefício nº 21/087.348.440-1, entre 30.06.1999 a 31.05.2000.
3. Além de não ter o agravado se insurgido no momento oportuno, haja vista não haver apelado, a fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e a possibilidade de devolução dos valores percebidos de má-fé, apenas dá fiel cumprimento a ele.
4. No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária pleiteia o destaque deste percentual - 30%, com fundamento nos arts. 114 e 115, ambos da Lei 8.213/1991, mostrando-se inarredável a possibilidade de consignação dos valores recebidos indevidamente. Entretanto, havendo notícia de que o agravado é titular do benefício previdenciário, modalidade Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa, entendo justificável a redução para percentual de 5%.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Evidenciada a má-fé da filha ao continuar a perceber benefícios da genitora após o óbito, é devida a restituição dos valores percebidos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016), bem como em erro operacional do INSS a ensejar a modulação do Tema 979/STJ. Contudo, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, na hipótese é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo o segurado retornado às atividades laborativas sem informar ao INSS, fica, por ora, afastada a boa-fé que dele se espera, havendo razões para modificar o julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/137.461.057-4, concedida com DIB em 25.01.2005.2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento à parte autora no período de 25.01.2005 a 31.08.2011.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Sob esta premissa, a cessação do benefício mostra-se plausível, sendo indevido seu restabelecimento quando cancelado em revisão promovida na esfera administrativa.
2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a qualidade de dependente, com base na revisão administrativa que constatou má-fé e fraude para obtenção do amparo, extrai-se que o beneficiário não faz jus à proteção previdenciária.
3. No que se refere às parcelas até então recebidas, é corrente o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. Contudo tal premissa não se aplica contudo caso comprovada má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBRANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ AFASTADA. CORRETO VALOR DO RMI. PRECLUSÃO.
1. Enquanto nos autos eletrônicos foi requerida a execução de parcelas vencidas (obrigação de dar), posteriormente foi postulada, nos autos físicos, a implementação do valor correto da aposentadoria (obrigação de fazer). Tratando-se de obrigações distintas, não se verifica má-fé processual do autor, devendo ser afastada a multa aplicada.
2. A questão concernente ao correto valor da RMI - por se tratar de pressuposto e de elemento indispensável ao cálculo das parcelas vencidas - acabou sendo abrangida, definida e preclusa com advento do trânsito em julgado dos embargos à execução, descabendo nova discussão a respeito.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ.
1. Não decorrido o prazo de 5 anos de que tratam os arts. 173 e 174 do CTN, não há que se falar em decadência ou em prescrição.
2. Não há falar em litispendência entre demandas executivas que se apresentam diversas, pois constituem diferentes contribuições com fatos geradores próprios.
3. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DEVOLUÇÃO DOS VALROES JÁ DESCONTADOS DO BENEDFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. - Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. A boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.- Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora de devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento da 10ª Turma, a natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido.
2. É certo que o Instituto do Seguro Social tem o direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. A própria constitucionalidade do dispositivo que determina o afastamento do trabalho em caso de aposentadoria especial é questão ainda pendente no âmbito jurídico (repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709) e é por este, dentre outros fundamentos, que a parte impetrante alicerça sua conduta, para afastar eventual alegação de má-fé. A Corte especial do TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça exercendo atividades que impliquem sujeição a agentes nocivos, pelas seguintes razões: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), o que justifica a não caracterização da má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TEMA 979 DO STJ. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Não houve comprovação inequívoca da má-fé do autor no recebimento do benefício de amparo social no período de 14/02/2012 a 31/01/2018, ainda mais considerando-se que no documento Id. 8182241 - Pág. 26, datado de 23/06/2017, consta: “Providenciamos a emissão de Ofício ao(a) interessado(a) comunicando o resultado da análise da defesa como improcedente, bem como o período de recebimento indevida, a, de 01/03/2012 a 30/06/2017, valor apurado do débito R$ 57.493,66, aplicada a prescrição quinquenal, uma vez que pelos elementos contidos no momento da análise, não caracterizamos dolo da ação atualizado até esta data (...)” g.n.- Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-52.2018.4.03.6140APELANTE: JOAO CARLOS RONCHIADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito previdenciário, originado do recebimento de aposentadoria por invalidez concomitantemente ao exercício de atividade empresarial. O apelante alega boa-fé e o caráter alimentar da verba.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em definir se a participação do segurado como sócio-administrador de sociedade empresária, durante o período de recebimento de aposentadoria por invalidez, configura má-fé e autoriza a cobrança dos valores pagos indevidamente pelo INSS.III. Razões de decidirA prova documental, notadamente a ficha cadastral da JUCESP e a alteração do contrato social, comprova que o autor figurou como sócio-administrador, com poderes de gestão, no período em que recebia o benefício por incapacidade permanente, o que é vedado pelo art. 46 da Lei nº 8.213/91.A conduta de exercer atividade remunerada e continuar a receber o benefício por invalidez, ciente da incompatibilidade, caracteriza a má-fé do segurado e afasta a tese de irrepetibilidade da verba alimentar. A cobrança dos valores pelo INSS constitui exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473/STF) e encontra amparo no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.Inexistindo ato ilícito por parte da autarquia previdenciária, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em indenização por danos morais.IV. DispositivoApelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/502.647.923-1 no período de 25/10/2005 a 04/01/2007.
2. Identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na não comprovação da sua qualidade de segurada, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.
2. Fica comprovada a má-fé do segurado que, sendo aposentado por invalidez, retorna ao trabalho e passa a receber dois benefícios inacumuláveis conjuntamente.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado