PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependênciaeconômica dos filhosmenores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados do CNIS para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há exigência legal de que a invalidez do filho do segurado falecido ocorra antes de atingir 21 anos de idade, mas de que seja preexistente ao óbito em referência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependênciaeconômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 03/01/2021.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verificA-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, a parte autora não apresentou qualquer documento que possa atestar de maneira concreta asuaefetiva dependência econômica em relação ao seu filho. Os documentos apresentados referem-se à suposta qualificação da parte autora como segurada especial, aspecto que não constitui o cerne do presente processo. E apesar da afirmação da parte autora deque seu filho contribuía financeiramente para as despesas domésticas, é crucial destacar que a autora já estava aposentada quando ocorreu o falecimento do suposto instituidor da pensão. Ademais, não há nos autos, qualquer notícia de que o falecidodesempenhasse atividade remunerada capaz de superar o montante da aposentadoria já recebida pela parte autora, cujo valor não ultrapassa o salário-mínimo.6. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.7. Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica.8. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. A análise sobre a qualidade de segurado especial fica prejudicada devido à constatação da ausência de dependência econômica.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. FILHOMENOR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a omissão constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual.
3. Deve ser mantida a parte da sentença que deferiu a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.
4. Hipótese em que o autor é aposentado por invalidez, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para análise da alegada dependência econômica em relação à genitora falecida.
5. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE MAE. FILHOMENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É nulo o processo nao integrado por filho menor de idade à época do óbito da mae, com quem alega o autor ter mantido uniao estável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
6. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
7. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS: NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII daCF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural de subsistência no período de carência indispensável a concessão do benefício.3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente/segurada como também o nascituro, queseria privado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o parto, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criançaemsituação de risco.4. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMENOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. CTPS ANOTADA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço ou reconhecimento da qualidade de segurado, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos vínculos, salvo eventual fraude.
3. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO, PELA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AO FILHOMENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- A norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de apresentação de documentos e orçamentos para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua genitora - representante legal, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua genitora.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA
1. A dependência econômica de filho maior inválido em relação a seus genitores, condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário
2. A prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
3. No caso dos autos, não foi oportunizada a produção da prova testemunhal, com o que cabe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. ÓBICE. FILHA SOLTEIRA. CARGO PÚBLICO. INEXISTENTE.
1. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
3. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
4. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
5. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
6. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica da filha inválida em relação ao genitor efetivamente não existia.
4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOMENOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Não restou comprovado que o recluso ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do encarceramento.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado à petição inicial dá conta de que o segurado efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/01/2015 a 30/06/2016, apesar de sua inscrição como contribuinte individual na modalidade de microempreendedor individual remeter a 08/09/2014. Tais recolhimentos, todavia, são extemporâneos posto que efetuados posteriormente à prisão, sem qualquer comprovação do exercício de atividade remunerada no período, conforme exige o art. 124 do Decreto nº 3.048/99.
5. Não comprovada a condição de segurado necessária à concessão de auxílio-reclusão, o direito perseguido pelo autor não merece ser reconhecido.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL AO MENOR. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitem o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário aquele que seja menor de 16 anos.2. Conforme parâmetros fixados: "Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se oprincípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social" (1ª Turma do STJ, REsp nº 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/08/2015).3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido exclusivamente pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS. Tal prática, em rigor, desampara o adolescente privado da proteção social e o compele a voltar à faínacampestre, mesmo acometido das doenças incapacitantes reportadas pelo médico perito.4. No caso dos autos, conforme pontuou a magistrada sentenciante: "Analisando o presente feito, observa-se que o requerente instruiu a exordial com os seguintes documentos: documentos pessoais; laudos e exames médicos; contratos particulares decompromisso de venda e compra de imóvel rural em nome de seu genitor; declaração emitida pela EMA TER-RO; notas fiscais; dentre outros, os quais demonstram o exercício de atividade rurícola pelo requerente. Aliada à prova documental produzida, tem-seosdepoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, as quais afirmaram ter conhecimento de que o requerente exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar há pelo menos oito anos, através do cultivo de lavoura e criação de gado de leite e queatualmente se encontra com problemas de saúde, ficando impossibilitado de exercer o seu labor Além disso, cumpre mencionar que, não obstante o requerente fosse menor de idade na data do requerimento administrativo, tal fato não obsta o reconhecimentodesua qualidade de segurado especial. A própria Lei n. 8.213/91 traz em seu art. 11, VIII, §6° a possibilidade de reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do menor de idade a partir dos dezesseis anos"5. Destarte, demonstrada a qualidade de segurado especial do menor, bem como a incapacidade para o trabalho rural, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado, nos termos acertados pela sentença.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO APÓS A MP 871 DE 2019. PRAZO DE 180 DIAS. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/19 (18/01/2019), em se tratando de pensionista menor, incapaz ou ausente, o requerimento administrativo deve ser formulado no prazo de 180 dias a contar do óbito, para que o termo inicial do benefício retroaja à data do fato gerador. Ultrapassado o referido prazo, o benefício será concedido a contar do requerimento administrativo.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovada seja a alegada invalidez seja a dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião de seu óbito, mantinha vínculo formal de emprego e estava em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.