PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependênciaeconômicapara o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- O fato de receber aposentadoria por tempo de contribuição não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portanto, não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Inconteste a qualidade de segurado do falecido genitor e presumida a dependência econômica, uma vez que demonstrada a incapacidade, é devido o benefício de pensão por morte de genitor, a contar da data do óbito, de forma vitalícia.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. Lei 3.373/58. Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. ÓBICE. filha solteira. cargo público. INEXISTENTE.
1. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
3. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
4. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
5. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
6. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. PROVA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado o labor rural como segurado especial após o advento da Lei 8.213/91, está expressa na legislação previdenciária. Entretanto, a autora não preenche os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria pretendida, motivo pelo qual o reconhecimento, para fins previdenciários, do período rural posterior a 31/10/1991 ficará sujeito à indenização por parte da autora.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. STF. DECISÃO. ADEQUAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
Havendo julgamento do STF em recurso extraordinário, determinando a reapreciação do feito, com possibilidade de reconhecimento de atividade rural a menor de 12 anos, deve a Turma proferir novo julgado, com adequação da decisão do STF ao caso.
Limitado o reconhecimento da atividade rural quando a parte tinha completado 12 anos, já feita a análise probatória, deve-se adequar o julgado com a decisão do STF, que possibilitou o reconhecimento para menor de 12 anos, ampliando o tempo rural que havia sido reconhecido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. Lei 3.373/58. Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. ÓBICE. filha solteira. cargo público. INEXISTENTE.
1. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
3. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988.
4. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica.
5. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
6. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 08/12/2015, e a sua qualidade de segurado, conforme reconhecido pela r. sentença.3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, os documentos de residência fornecidos, evidenciando que o falecido morava na mesma residênciaque seus genitores, carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora.6. Além disso, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas, é relevante salientar que ambos os genitores já estavam aposentados no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece aargumentação de que dependiam financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo à época do óbito.7. Segundo a jurisprudência desta Corte A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.8. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.9. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.10. Manutenção da sentença de improcedência.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependênciaeconômica do cônjuge, companheiro(a) e do filhomenor de 21anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Caso seja titular de outro benefício previdenciário, precisa demonstrar a alegada dependência. Precedentes.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependênciaeconômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que,no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária.3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, nãoapresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. FILHOMENOR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/01/2012. DER: 10/09/2014.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido é incontroverso nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente a outro filho menor do instituidor, desde a data do óbito.6. Tratando-se de filha menor do instituidor (nascida em novembro/2004), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).9. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. FILHOMENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
5. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependênciaeconômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.5. Não houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização de perícia por médico especialista, porquanto a perícia judicial foi favorável ao autor, tanto que ele concordou com o laudo pericial.6. Apesar de oportunizado ao autor, ele não fez prova da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, o que era essencial à concessão do benefício.7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII daCF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural. Precedentes: AC 0004211-41.2011.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTOPIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/06/2018; 1ª Turma do STJ, REsp nº 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/08/2015.3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança emsituação de risco.4. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, cuja certidão se anexou, bem como coligiu a CTPS do genitor com o indicativo do labor rural nos anos 2016 e 2018, contrato decomodato com inicio no ano de 2003 em nome de sua genitora (Gildete Silva de Jesus), e datado no ano de 2017, bem como ITR dos anos de 2017 e 2018, referente ao Sitio Covas dos Seixas, portanto, tais documentos, que possuem endereço em comum, devem serconsiderados aptos a constituir o início de prova material.5. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial. Ademais, a autora é pessoa jovem, contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titularde propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio.6. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado asolução "pro misero", em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nosdocumentos apresentados são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.7. Ademais, a prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas garantem que conhece a autora desde pequena e quesempre residiu e laborou em meio rural no Sitio Covas dos Seixas com seus pais e que convive com o genitor.8. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A anotação na CTPS, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, tem presunção juris tantum de veracidade. Comprovado por outros elementos que o vínculo empregatício prévio ao óbito, embora efêmero, existiu, resta comprovada a qualidade de segurado do institudior.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde o óbito, não havendo que se falar em prescrição, por tratar-se de absolutamente incapazes.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Descabida a capitalização dos juros moratórios em conformidade com a Súmula 121 do STF, a qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada".
8. Ordem para implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando o autor era menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar a indispensabilidade do labor do autor para a subsistência do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental, para o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 73 do TRF4.4. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, conforme a jurisprudência do STJ e a tese firmada pela TNU (Tema nº 219). Exige-se, contudo, prova contundente e específica da necessidade, indispensabilidade e dependência da colaboração do menor para a subsistência do grupo familiar.5. No caso concreto, o autor comprovou o labor rural no período anterior ao implemento da idade de 12 anos. A prova testemunhal, alinhada ao depoimento do autor, demonstrou o trabalho desde a infância em regime de economia familiar, com o reduzido núcleo familiar, evidenciando a indispensabilidade de sua colaboração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, desde que comprovada a indispensabilidade de sua colaboração para a subsistência do núcleo familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 85.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC (Tema nº 219), j. 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. FILHA SOLTEIRA. CARGO PÚBLICO. INEXISTENTE.
1. De acordo com a Lei 3.373/58, os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
2. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.
3. Assim, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA NO PONTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora que busca o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade, no período de 03/08/1974 a 02/08/1978.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O voto reconhece a possibilidade de cômputo do labor rural antes dos 12 anos de idade, com base na proteção constitucional e legal dos menores, na realidade do trabalho infantil no Brasil e em precedentes do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgRg no REsp. 1.150.829/SP; AgInt no AREsp: 1811727 PR), que visam evitar a dupla punição da criança.4. É fundamental distinguir o trabalho infantil imposto pela necessidade de subsistência familiar daquele realizado de forma contributiva, mas não essencial, em ambiente familiar, com flexibilidade de horários, intervalos e autonomia, pois este último não se enquadra no escopo normativo e social do regime previdenciário.5. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade não é cabível no caso concreto, pois as decisões que o admitem são exceções que exigem provas robustas e contextos familiares específicos, o que não se verifica nos autos. A jurisprudência não autoriza o reconhecimento automático sem elementos que comprovem a vulnerabilidade ou contingência familiar. A extensão para idades mais tenras sem prova robusta afrontaria a isonomia. O quadro probatório não evidencia que o labor do autor tenha desbordado dos deveres de educação típicos da idade ou que tenha sido inconteste para a subsistência familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida no ponto.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural de menor de 12 anos de idade exige prova robusta da contribuição inconteste para a subsistência familiar e da situação de vulnerabilidade, não se aplicando automaticamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 29.10.2007; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. A CONTAR DA PRISÃO DO SEGURADO.
Na hipótese do dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos, art. 3º, I, do CC), o termo inicial será sempre a data do recolhimento à prisão, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado com ele mantinha relevante relação de dependência financeira.
5. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte autora requerido a produção de provas, inclusive testemunhal, para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, o magistrado julga o feito sem oportunizar a devida instrução processual.