PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 03.07.1995 a 31.12.2002 (ID 137337005, pág.10), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2017).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Restam incontroversos os exercícios de atividades rurais acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
II - O período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar que autor efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de 16.10.2004 a 31.10.2004.
VI - Ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali indicado, uma vez que não foram desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 494, I, do Novo CPC/2015.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do autor improvida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Ademais, é ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. DIB MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de três períodos de labor urbano da parte autora, anotados em CTPS: de 01/09/1981 a 29/03/1982; de 08/04/1982 a 07/03/1985 e de 01/05/1994 a 15/08/2007. Observo, nesse contexto, que os vínculos laborais em questão foram anotados de forma regular e contemporânea em CTPS, não havendo alegação expressa quanto à eventual rasura ou fraude no tocante tais registros por parte da Autarquia Previdenciária, de modo que devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos quaisquer outras provas em contrário que apontem a inexistência/irregularidade das anotações ali constantes.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, nos termos consignados pela r. sentença, devendo ser a DIB mantida por ocasião do requerimento administrativo, oportunidade em que houve resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autora. Apenas anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, também, a tutela concedida no processado.
4. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
5. Quanto ao último pedido subsidiário, no tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a um vínculo em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CNIS não INDICANDO A EXISTÊNCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DO VÍNCULO LABORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade.
2. Caso em que os regisros do CNIS não indicam que a suposta empregadora existiria à época da relação empregatícia, não tendo a autora apresentado outras provas para demonstrar o alegado vínculo.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução e intimação da autora para juntada de documentos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada, uma vez que o seu último vínculo empregatício perdurou entre 05.11.2012 e 15.08.2018 e a data de início da incapacidade foi fixada em 04.10.2019.3. Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento.4. Ainda, cumpre observar que a ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento, tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: "PACIENTE COM FRIBROMATOSE PALMAR DE MÃO DIREITA E ESQUERDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA; EPICONDILITE MEDIAL QUE A INCAPACITAM PARA ATIVIDADE DE FORMA TEMPORARIA SENDO SUGERIDO UM ANO DE AFASTAMENTO PARA CONDUTA CIRURGICA E FISIOTERAPIA.". Ainda, em resposta aos quesitos, fixou a DII na data da realização da perícia, em 04.10.2019.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, como decidido.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA.JUROS DE MORA. CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.9. Quanto ao questionamento do INSS acerca da existência de período vinculado ao RPPS pela parte autora, como bem ressaltou o magistrado sentenciante "conforme restou expressamente mencionado pelas CTC e declaração de tempo de contribuiçãosupramencionadas, a autora apenas foi vinculada ao RPPS municipal de Conceição do Araguaia no período de 01/01/1993 a 31/12/1996, tendo sido apresentada a CTC (id 537774368 - Pág. 4/5), e não foi vinculada a RPPS no período laborado junto ao Municípiode Floresta do Araguaia/PA (id 537774368 - Pág. 2/3)".10. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 07/03/1980 a 15/12/1980; 09/03/1981 a 15/12/1981; 07/03/1983 a 15/12/1983; 01/03/1984 a30/12/1984; 01/07/1985 a 31/12/1996; 03/02/1997 a 12/11/2019, totalizando 37 anos, 05 meses e 06 dias até a DER (12/11/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentarpor tempo de contribuição como professora.11. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ.14. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
II - consoante se depreende da contagem administrativa do INSS de fl. 69/72, o demandante perfaz um total de 235 (duzentos e trinta e cinco) meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo formulado em 10.03.2015 (fl. 23).
III - No que tange aos intervalos registrados em CTPS do requerente, anteriores a 1991 (28.05.1973 a 10.09.1973, 22.01.1974 a 30.08.1974, 01.06.1978 a 27.08.1978, 01.11.1978 a 19.02.1979, 01.03.1979 a 30.06.1979, 01.02.1980 a 30.09.1980, 01.11.1980 a 09.01.1989, 03.05.1982 a 11.04.1983, 07.10.1983 a 20.09.1986, 01.10.1986 a 10.02.1990, 01.03.1990 a 16.03.1991 e 01.05.1991 a 10.05.1992), tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que os primeiros deverão ser computados a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
V - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. O período de trabalho exercido de 06/06/1984 a 04/12/1985 encontra-se devidamente anotado às fls. 59, no cargo de mecânico de manutenção, junto à empresa Laboratórios Wellcome S/A.
III. Os períodos devem ser reconhecidos como atividades especiais pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
IV. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS (fls. 46/85 e 225) até a data do requerimento administrativo (13/11/1998 - fls. 15/16) perfazem-se 35 anos, 03 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 13/11/1998 (DER fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser reconhecidos os períodos de atividade comum de 03.02.1972 a 12.01.1974 e 15.01.1974 a 31.08.1974.
II - Somando-se os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, totaliza o autor 26 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 24 dias até 16.12.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
III - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 16.12.2009, data da concessão. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 16.12.2010.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios de atividades urbanos dos períodos laborados pelo autor de 18.07.1978 a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - Computando-se os períodos urbanos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor 22 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 mês de tempo de serviço até 04.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Constato, apenas, a existência de erro material na parte dispositiva da r. sentença, que corrijo de ofício, a fim de que passe a constar que o benefício vindicado, e concedido, se trata de aposentadoria por idade, e não aposentadoria por idade rural, como ali constou, salientando que a correta RMI deverá ser apurada, oportunamente, pela Autarquia Previdenciária.
4. Com relação ao pedido subsidiário constante da peça recursal, comungo parcialmente do entendimento trazido pelo INSS, motivo pelo qual determino que a verba honorária de sucumbência seja reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não se justificando o percentual anteriormente aplicado em face da pequena complexidade da causa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. (...) o que verificou-se no presente caso, diante da existência de rasuras no registro do vínculo empregatício de parte do período alegado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).